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norma nº 1679/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1679 / 1997
Date 1997-11-26
EmentaDispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “AEDES AEGYPTI” do Brasil PEAa -, do Governo Federal, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
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!Prefeitura 2/{unicipa/ de !Palo :13ranco 7 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.679 
ata: 26 de novembro de 1.997. 
Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para 
atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do 
"AEDES AEGYPTr' do Brasil PEAa -, do Governo Federal, 
nos termos do Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal 
'e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes 
Aegypü" do Brasil- PEAa - elaborado pelo Governo FederaL a Fundação de Saúde de Pato Branco, 
através da Divisão de Vigilância, fica autorizada a efetuar contratação de, no máximo 24 (vinte e 
quatro) pessoas, por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei. 
Art. 2º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 12 (doze) 
meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 02 
(dois) anos. 
Art. 3° - O pessoal será recrutado através de Teste Seletivo e os contratados 
perceberão remuneração equivalente ao cargo de Agente Comunitário de Saúde. 
Art. 4º - O pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado com 
base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio específico para 
a execução do PEAa, com a seguinte Dotação Orçamentária: 0305.13754282.13 - MANUTENÇÃO 
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA. 
Art. 5º - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da 
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem 
como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. 
Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto 
neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, 
inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4° desta 
Lei. 
Art. 6º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: 
1 - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
:Pre/eifura !Jl(unicipa/ de Talo :Branco ;> ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
II - Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o 
exercício de cargo ou função de confiança. 
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do 
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa. 
Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta 
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 3 O dias, assegurada ampla defesa. 
Art. 8º - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a 
indenizações, nos seguintes casos: 
1 - Pelo término do prazo contratual; 
II - Por iniciativa do contratado; 
III- Pela execução total antecipada das atividades do PEAa. 
Parágrafo Único - A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será 
comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
Art. 9º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para 
todos os efeitos legais. 
Art. 10 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na 
Legislação municipal, estadual, federal/previdenciária e outras que regem sobre a matéria. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de novembro de 1. 997. 
Alcem ~ Guerra 
PREFirro MUNICIPAL 

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