| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1679 / 1997 |
| Date | 1997-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “AEDES AEGYPTI” do Brasil PEAa -, do Governo Federal, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.679
ata: 26 de novembro de 1.997.
Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para
atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do
"AEDES AEGYPTr' do Brasil PEAa -, do Governo Federal,
nos termos do Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal
'e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes
Aegypü" do Brasil- PEAa - elaborado pelo Governo FederaL a Fundação de Saúde de Pato Branco,
através da Divisão de Vigilância, fica autorizada a efetuar contratação de, no máximo 24 (vinte e
quatro) pessoas, por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei.
Art. 2º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 02
(dois) anos.
Art. 3° - O pessoal será recrutado através de Teste Seletivo e os contratados
perceberão remuneração equivalente ao cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 4º - O pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado com
base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio específico para
a execução do PEAa, com a seguinte Dotação Orçamentária: 0305.13754282.13 - MANUTENÇÃO
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA.
Art. 5º - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto
neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4° desta
Lei.
Art. 6º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
1 - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
II - Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.
Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 3 O dias, assegurada ampla defesa.
Art. 8º - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações, nos seguintes casos:
1 - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III- Pela execução total antecipada das atividades do PEAa.
Parágrafo Único - A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será
comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para
todos os efeitos legais.
Art. 10 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na
Legislação municipal, estadual, federal/previdenciária e outras que regem sobre a matéria.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de novembro de 1. 997.
Alcem ~ Guerra
PREFirro MUNICIPAL