| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1682 / 1997 |
| Date | 1997-12-04 |
| Ementa | Altera a redação dos artigos 186, 187, parágrafo único e 191 do Capítulo XXII - Das Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 1978 (Código de Posturas) e dá outras providências. |
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Câmara )f;(unícípal de Pato Branco LEI Nº 1682 DATA: 04 de dezembro de 1997. Súmula: Altera a redação dos artigos 186, 187, parágrafo único e 191 do Capítulo XXII - Das Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 1.978 (Código de Posturas) e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, ' nos termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 186, 187, parágrafo único e 191 do Capítulo XII - Das Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 1.978 (Código de Posturas), passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 186 - Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas e outros logradouros públicos, serão apreendidos e recolhidos em local adequado da Municipalidade, gerido pelo Departamento de Agricultura e Meio ambiente." "Art. 187 - O animal apreendido e recolhido nos termos do artigo anterior poderá ser retirado pelo proprietário no prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e do custo de manutenção respectivo. Parágrafo Único · - Não sendo retirado o animal no prazo previsto no "caput" deste artigo, será ele destinado ao fim público que melhor convier, a juízo do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, ouvido a Sociedade Protetora dos Animais, ou vendido em leilão, observada a legislação pertinente." "Art. 191 - A infração a qualquer dispositivos desta lei sujeita o infrator à multa de 02 (duas) UFM." Art. 2º - Acrescenta novo artigo ao Capítulo XXII - Das Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 1.978 (Código de Postura), passando a vigorar com o seguinte teor: Câmara ;if unícípal de Tato Branco Estado do Paraná "Art .... - Na apreensão de cães e gatos, aplicar-se-á, além das disposições contidas nos artigos anteriores, as normas específicas constantes dos parágrafos deste artigo. § 1 º - Tratando-se de cães e gatos registrados, serão notificados seus donos a retirá-los no prazo e sob as condições estipuladas no artigo 187, parágrafo único desta lei. § 2º - Tratando-se de cães e gatos de raça valorizada ou apreciada, poderá a Prefeitura, a critério do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, ouvida a Sociedade Protetora dos Animais, agir de acordo com o que preceitua a norma contida no parágrafo único do artigo 187 desta lei. § 3º - O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, mediante auxílio da Sociedade Protetora dos Animais, manterá registro específico para cães e gatos. § 4º - Os cães e gatos hidrófobos ou atacados de moléstias transmissíveis e incuráveis, encontrados nas vias e demais logradouros públicos ou recolhidos nas residências, serão imediatamente sacrificados.'' Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores ALDIR VENDRUSCOLO e ENIO RUARO. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 04 de dezembro de 1997.