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norma nº 1682/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1682 / 1997
Date 1997-12-04
EmentaAltera a redação dos artigos 186, 187, parágrafo único e 191 do Capítulo XXII - Das Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 1978 (Código de Posturas) e dá outras providências.
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Câmara )f;(unícípal de Pato Branco 
LEI Nº 1682 
DATA: 04 de dezembro de 1997. 
Súmula: Altera a redação dos artigos 186, 187, parágrafo único 
e 191 do Capítulo XXII - Das Medidas Referentes aos 
Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 
1.978 (Código de Posturas) e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, ' 
nos termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Os artigos 186, 187, parágrafo único e 191 do Capítulo XII - Das 
Medidas Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 
1.978 (Código de Posturas), passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 186 - Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas e outros 
logradouros públicos, serão apreendidos e recolhidos em local adequado da 
Municipalidade, gerido pelo Departamento de Agricultura e Meio ambiente." 
"Art. 187 - O animal apreendido e recolhido nos termos do artigo anterior 
poderá ser retirado pelo proprietário no prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante 
pagamento de multa e do custo de manutenção respectivo. 
Parágrafo Único · - Não sendo retirado o animal no prazo previsto no 
"caput" deste artigo, será ele destinado ao fim público que melhor convier, a juízo 
do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, ouvido a Sociedade Protetora 
dos Animais, ou vendido em leilão, observada a legislação pertinente." 
"Art. 191 - A infração a qualquer dispositivos desta lei sujeita o infrator à 
multa de 02 (duas) UFM." 
Art. 2º - Acrescenta novo artigo ao Capítulo XXII - Das Medidas 
Referentes aos Animais da Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 1.978 
(Código de Postura), passando a vigorar com o seguinte teor: 
Câmara ;if unícípal de Tato Branco 
Estado do Paraná 
"Art .... - Na apreensão de cães e gatos, aplicar-se-á, além das 
disposições contidas nos artigos anteriores, as normas específicas constantes dos 
parágrafos deste artigo. 
§ 1 º - Tratando-se de cães e gatos registrados, serão notificados seus 
donos a retirá-los no prazo e sob as condições estipuladas no artigo 187, parágrafo 
único desta lei. 
§ 2º - Tratando-se de cães e gatos de raça valorizada ou apreciada, 
poderá a Prefeitura, a critério do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, 
ouvida a Sociedade Protetora dos Animais, agir de acordo com o que preceitua a 
norma contida no parágrafo único do artigo 187 desta lei. 
§ 3º - O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, mediante 
auxílio da Sociedade Protetora dos Animais, manterá registro específico para cães 
e gatos. 
§ 4º - Os cães e gatos hidrófobos ou atacados de moléstias 
transmissíveis e incuráveis, encontrados nas vias e demais logradouros públicos ou 
recolhidos nas residências, serão imediatamente sacrificados.'' 
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores ALDIR 
VENDRUSCOLO e ENIO RUARO. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 04 
de dezembro de 1997. 

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