| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1683 / 1997 |
| Date | 1997-12-09 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR. |
| native_id | 2757 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
(
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco
LEINº 1683
Data: 09 de dezembro de 1997
Súmula: Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL-CMDR
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural -
CMD~ do Município de Pato Branco - Paraná, em caráter pennanente com poderes
deliberativos no Âmbito Municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR
1 - recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado;
II - elaborar o Plano Operativo Anual, articulando as ações dos vários organismos;
m - decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem destinado ao ,
atendimento da área rural, em especial ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agricola -
FUMDA,
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em
desenvolvimento do Município;
V - criar medidas corretivas e de preservação do meio ambiente municipal;
VI - definir as prioridades da política agrícola municipal;
VII - decidir sobre contratação de pessoal para a área e em comum acordo com o
Poder Executivo;
vm - emitir parecer sobre a execução de programas de desenvolvimento agrícola
municipal em consonância com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Parágrafo único. O Conselho se orientará por diretrizes estabelecidas em
seminários municipais de agricultura, que serão realizados a cada dois anos, sendo regulariz.ada a
forma de participação por resolução do CMDR
Câmara )f;(unícípal de Pato Branco
CAPÍTUWII
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃOI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, será
composto por representantes do Poder Público e entidades representativas dos empregados e
trabalhadores rurais, profissionais, técnicos e lideres de comunidades, a seguir descritos:
I - DO PODER PÚBLICO:
a) dois representantes do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente do
Município;
b) um representante do Departamento de Educação;
c) um representante do Departamento de Assistência Social.
d) um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco;
e) um representante da EMATER/PR local;
f) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Meio Ambiente -
SEAB - Regional;
g) um representante das instituições financeiras oficiais;
h) um representante do Instituto Tecnológico do Paraná- CEFET-Pato Branco.
11-DEENTIDADESREPRESENTATIVASDOSEMPREGADOSE
TRABALHADORES RURAIS, PROFISSIONAIS, TÉCNICOS
E LÍDERES DE COMUNIDADE:
a) um representante da classe técnica dos Engenheiros Agrônomos, Técnicos
Agrícolas e ou Médicos Veterinários;
b) um representante das Cooperativas Agrícolas do Município;
c) um representante do Sindicato Rural de Pato Branco;
d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
e) um representante da Associação das Mulheres Agricultoras;
f) um representante da Associação dos Feirantes de Pato Branco;
g) dois representantes da Associação de Produtores Rurais;
Parágrafo único. A cada titular do CMDR, corresponderá a um suplente.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão referendados pelo
Prefeito Municipal, sem entrar no mérito da escolha, mediante indicação das entidades e órgãos
previstos no artigo 3°.
§ 1° - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Câmara Jf;(unícípal de Pato Branco
§ 2º - O Presidente do CMDR será eleito entre seus pares por maioria absoluta
dos seus membros.
§ 3º - Na ausência ou no impedimento, a presidência será assumida pelo VicePresidente, eleito pelo CMDR.
§ 4º - O cargo de Secretário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
será exercido pelo representante da Emater local.
Art. 5° - O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus
membros:
I - o exercício da função de conselheiro não será remunerada considerando-se
como serviço relevante;
TI - os membros do CMDR serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado,
a três reuniões intercaladas no período de um ano;
m - os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante votação e com
aprovação de 2/3 dos integrantes do artigo 3º.
SEÇÃOil
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6° - O CMDR terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
1 - o órgão de deliberação máximo é o plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo
Presidente, ou por requerimento de 1/3 de seus membros;
ITI - para realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos
membros do CMDR que deliberará pela maioria dos votos presentes;
IV - cada membro do CMDR terá direito a um único voto na Sessão Plenária;
V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resolução.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e :
EMATER/P ARANÁ local, deverá prestar todo apoio necessário ao funcionamento do CMDR.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá recorrer a
pessoa e/ou entidades, mediante os seguintes critérios:
I - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMDR em assuntos específicos sem ônus;
II - poderão ser criadas comissões e subcomissões internas constituídas por
entidades-membro do CMDR e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
Art. 9º - As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do CMDR, deverão ter
ampla divulgação e acesso assegurado ao público.
Câmara ;t{unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
§ 1° - O local das sessões será nas dependências da Secretaria Municipal de
Agricultura ou Meio Ambiente, podendo ser transferido para outro local confonne dispuser o
Regimento Interno.
§ ?:' - As sessões extraordinárias deverão ser convocadas no mínimo com quatro
dias de antecedência, mediante, comunicação por escrito a todos os seus membros.
§ 3º - As resoluções do CMDR, bem como, os temas tratados em plenário,
reunião da diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, deverá
elaborar o seu regimento interno, discutido e votado pelo mesmo.
Art. 11 - O mandato dos membros do CMDR será de dois (02) anos, com direito
a uma reeleição.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Agustinho Rossi e Aldir
Vendruscolo.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 09 de
dezembro de 1997.