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norma nº 1683/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1683 / 1997
Date 1997-12-09
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR.
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( 
Câmara ;tf unícípal de Pato Branco 
LEINº 1683 
Data: 09 de dezembro de 1997 
Súmula: Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL-CMDR 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULOI 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural -
CMD~ do Município de Pato Branco - Paraná, em caráter pennanente com poderes 
deliberativos no Âmbito Municipal. 
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR 
1 - recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural Integrado; 
II - elaborar o Plano Operativo Anual, articulando as ações dos vários organismos; 
m - decidir sobre a distribuição de recursos de qualquer origem destinado ao , 
atendimento da área rural, em especial ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agricola -
FUMDA, 
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em 
desenvolvimento do Município; 
V - criar medidas corretivas e de preservação do meio ambiente municipal; 
VI - definir as prioridades da política agrícola municipal; 
VII - decidir sobre contratação de pessoal para a área e em comum acordo com o 
Poder Executivo; 
vm - emitir parecer sobre a execução de programas de desenvolvimento agrícola 
municipal em consonância com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
Parágrafo único. O Conselho se orientará por diretrizes estabelecidas em 
seminários municipais de agricultura, que serão realizados a cada dois anos, sendo regulariz.ada a 
forma de participação por resolução do CMDR 
Câmara )f;(unícípal de Pato Branco 
CAPÍTUWII 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃOI 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, será 
composto por representantes do Poder Público e entidades representativas dos empregados e 
trabalhadores rurais, profissionais, técnicos e lideres de comunidades, a seguir descritos: 
I - DO PODER PÚBLICO: 
a) dois representantes do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente do 
Município; 
b) um representante do Departamento de Educação; 
c) um representante do Departamento de Assistência Social. 
d) um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco; 
e) um representante da EMATER/PR local; 
f) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Meio Ambiente -
SEAB - Regional; 
g) um representante das instituições financeiras oficiais; 
h) um representante do Instituto Tecnológico do Paraná- CEFET-Pato Branco. 
11-DEENTIDADESREPRESENTATIVASDOSEMPREGADOSE 
TRABALHADORES RURAIS, PROFISSIONAIS, TÉCNICOS 
E LÍDERES DE COMUNIDADE: 
a) um representante da classe técnica dos Engenheiros Agrônomos, Técnicos 
Agrícolas e ou Médicos Veterinários; 
b) um representante das Cooperativas Agrícolas do Município; 
c) um representante do Sindicato Rural de Pato Branco; 
d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; 
e) um representante da Associação das Mulheres Agricultoras; 
f) um representante da Associação dos Feirantes de Pato Branco; 
g) dois representantes da Associação de Produtores Rurais; 
Parágrafo único. A cada titular do CMDR, corresponderá a um suplente. 
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão referendados pelo 
Prefeito Municipal, sem entrar no mérito da escolha, mediante indicação das entidades e órgãos 
previstos no artigo 3°. 
§ 1° - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. 
Câmara Jf;(unícípal de Pato Branco 
§ 2º - O Presidente do CMDR será eleito entre seus pares por maioria absoluta 
dos seus membros. 
§ 3º - Na ausência ou no impedimento, a presidência será assumida pelo Vice￾Presidente, eleito pelo CMDR. 
§ 4º - O cargo de Secretário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
será exercido pelo representante da Emater local. 
Art. 5° - O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus 
membros: 
I - o exercício da função de conselheiro não será remunerada considerando-se 
como serviço relevante; 
TI - os membros do CMDR serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, 
a três reuniões intercaladas no período de um ano; 
m - os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante votação e com 
aprovação de 2/3 dos integrantes do artigo 3º. 
SEÇÃOil 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6° - O CMDR terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 
1 - o órgão de deliberação máximo é o plenário; 
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo 
Presidente, ou por requerimento de 1/3 de seus membros; 
ITI - para realização das sessões será necessário a presença da maioria absoluta dos 
membros do CMDR que deliberará pela maioria dos votos presentes; 
IV - cada membro do CMDR terá direito a um único voto na Sessão Plenária; 
V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resolução. 
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e : 
EMATER/P ARANÁ local, deverá prestar todo apoio necessário ao funcionamento do CMDR. 
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá recorrer a 
pessoa e/ou entidades, mediante os seguintes critérios: 
I - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para 
assessorar o CMDR em assuntos específicos sem ônus; 
II - poderão ser criadas comissões e subcomissões internas constituídas por 
entidades-membro do CMDR e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a 
respeito de temas específicos. 
Art. 9º - As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do CMDR, deverão ter 
ampla divulgação e acesso assegurado ao público. 
Câmara ;t{unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
§ 1° - O local das sessões será nas dependências da Secretaria Municipal de 
Agricultura ou Meio Ambiente, podendo ser transferido para outro local confonne dispuser o 
Regimento Interno. 
§ ?:' - As sessões extraordinárias deverão ser convocadas no mínimo com quatro 
dias de antecedência, mediante, comunicação por escrito a todos os seus membros. 
§ 3º - As resoluções do CMDR, bem como, os temas tratados em plenário, 
reunião da diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados. 
Art. 10 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, deverá 
elaborar o seu regimento interno, discutido e votado pelo mesmo. 
Art. 11 - O mandato dos membros do CMDR será de dois (02) anos, com direito 
a uma reeleição. 
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor 
na data de sua publicação. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Agustinho Rossi e Aldir 
Vendruscolo. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, em 09 de 
dezembro de 1997. 

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