br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 1689/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1689 / 1997
Date 1997-12-15
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Pato Branco - PR, para exercício financeiro de 1998.
native_id2763

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

I 
Yre/eilura !Jllunicipa/ de :Palo :JJranco ;> > 
Data: 15 de dezembro de 1.997. 
Súmula: Estima a receita e fixa a despesa do Município 
de Pato Branco - PR, para o exercício 
financeiro de 1.998. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - O Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do 
Paraná, para o exercício financeiro de 1.998, elaborado a preços de agosto de 1997 em 
consonância com o disposto no Artigo 2° da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 
1.612/97 de 20.06.97), discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas 
receitas e despesas dos órgãos da Admfnistração Direta e Indireta (IPUPB, Fundação e 
Fundo), instituídos pelo Município, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 44.828.020,00 
(quarenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e oito mil, e vinte reais). 
Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em 
vigor, segundo as seguintes estimativas: 
RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL 
RECEITAS CORRENTES 
RECEITA TRIBUTÁRIA 
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 
RECEITA PATRIMONIAL 
RECEITA AGROPECUÁRIA 
RECEITA INDUSTRIAL 
RECEITADE SERVIÇOS 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 
RECEITAS DE CAPITAL 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
ALIENAÇÃO DE BENS 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 
SUB-TOTAL 
R$ 8.750.000,00 
R$ 20.000,00 
R$ 100.000,00 
R$ 10.000,00 
R$ 100.000,00 
R$ 220.000,00 
R$ 12.164.020,00 
R$ 500.000,00 
R$ 2.000.000,00 
R$ I00.000,00 
R$ 9.620.000,00 
R$ 10.000,00 
R$ 21.864.020,00 
R$ ll.730.000,00 
R$ 33.594.020,00 
!Pre/eilura 2/(unicipa/ de ?aio Y3ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
RECEITAS DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE, (FUNPREVE IPUPB) RS 14.331.000,00 
FUNDAÇÃO DE SAÚDE R$1 l.946.000,00 
FUNDO DE PREVIDÊNCIA R$ 2.200.000,00 
IPUPB R$ 185.000,00 
(-) Transf do Tesouro Municipal R$ 3.097.000,00 
SUB-TOTAL R$ 11.234.000,00 
TOTAL DA RECEITA R$ 44.828.020,00 
Art. 3° - A despesa está fixada com a seguinte distribuição entre os órgãos: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL 
PODER EXECUTIVO 
GOVERNO MUNICIPAL 
ASSESSORIAS 
GERÊNCIA MUNICIPAL 
SECRETARIA DE AGRICULTURA MEIO AMBIENTE 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,CULTURA E ESPORTES 
SECRETARIA DE DESENVOL.ECONÔMICO 
TECNOLÓGICO 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL 
ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL 
TOTAL DA DESPESACOM REC. DO TESOURO 
MUNICIPAL 
DESPESAS A CONTA DA FUNDAÇÃO, FUNDO E IPUPB 
(-) TRANSFERÊNCIA DO TESOURO MUNICIPAL 
TOTAL DA DESPESA 
R$ 980.000,00 
R$ 690.000,00 
R$ 285.000,00 
R$ 7.335 .. 020,00 
R$ 1.285.000,00 
R$ 7.589.000,00 
R$ 2.245.000,00 
R$ 12.025.000,00 
R$ 1.130.000,00 
R$ 30.000,00 
R$ 33.594.020,00 
R$ 14.331.000,00 
R$ 3.097.000,00 
R$ 44.828.020.00 
Art. 4º - Segundo as Categorias Econômicas, a despesa (com recursos do 
Tesouro Municipal}, está fixada com a seguinte distribuição: 
DESPESAS CORRENTES 
DESPESAS DE CUSTEIO 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 
DESPESAS DE CAPITAL 
R$ 13.703.500,00 
R$ 4.217.520,00 
RS 17.921.020,00 
R$ 15.673.000,00 
!Prefeitura !Ji(unicipa/ de !Palo :JJranco ;; ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
INVESTIMENTOS 
INVERSÕES FINANCEIRAS 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 
TOTAL 
R$ 13.853.000,00 
R$ 750.000,00 
R$ 1.070.000,00 
R$ 33.594.020,00 
Art. 5º - A despesa, segundo as funções de governo está assim distribuída: 
LEGISLATIVA 
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
AGRICULTURA 
COMUNICAÇÕES 
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA 
EDUCAÇÃO E CULTURA 
HABITAÇÃO E URBANISMO 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
SAÚDE E SANEAMENTO 
TRABALHO 
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 
TRANSPORTE 
TOTAL 
R$ 980.000,00 
R$ 4. 740.020,00 
R$ 1.285.000,00 
R$ 20.000,00 
R$ 430.000,00 
R$ 7.589.000,00 
R$ 4.985.000,00 
R$ 2.245.000,00 
R$ 4.090.000,00 
R$ 50.000,00 
R$ 2.280.000,00 
R$ 4.900.000,00 
R$ 33.594.020,00 
Art. 6° - Os órgãos da Administração Indireta (Fundação de Saúde), 
FUNPREV E IPUPB) instituídos pelo Município, que recebem transferências a conta desta 
Lei, terão orçamentos próprios e aprovados na forma da Legislação em vigor. 
Parágrafo Único - Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão 
ser suplementados por Decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do Inciso I, Artigo 
43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964. 
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares nos orçamentos da administração direta e indireta, até o limite de 
5% (cinco por cento) do total geral de cada um dos orçamentos corrigidos na forma do 
Artigo 1 O desta Lei, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas 
definidas no Parágrafo 1 ºdo Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964. 
I - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação 
entre as fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de trabalho, 
quando a arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão e não será computado para o 
limite fixado no "caput" deste artigo. 
!?re/eifura 2/(unicipaf de !7-b!o :l3ranco ;; > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
II - Fica também autorizada e não será computada para efeito do limite fixado 
no "caput" deste artigo, a suplementação pelo valor de excesso de arrecadação efetiva ou 
tendência no exercício, sobre a previsão orçamentária, das dotações que corresponderem a 
aplicação das respectivas receitas transferidas, vinculadas e de operações de crédito. 
Art. 8º - Em decorrência do disposto no Artigo 66 em seu Parágrafo Único, 
da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, fica o Executivo Municipal autorizado a 
movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias e 
a distribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade. 
Parágrafo Único - As redistribuições de recursos da autorização contida neste 
Artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado no Artigo 7° desta Lei. 
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a tomar medidas necessárias 
para manter os dispositivos compatíveis com o comportamento da receita, nos Termos do 
Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, e a realizar 
operações de crédito por antecipação da receita até o limite permitido pela Legislação 
Vigente. 
Art. 10 - O Executivo Municipal, antes de iniciado o Exercício de 1.998, 
através do Decreto, deverá proceder a correção dos valores da previsão da receita e da 
fixação da despesa constante desta Lei, inclusive dos valores relativos aos orçamentos da 
Fundação de Saúde, FUNPREV e IPUPB de que trata o Artigo 6° desta Lei, utilizando 
para tanto, a variação da inflação ocorrida no período de setembro a dezembro de 1. 997 e 
ainda projetando a inflação para o exercício de 1. 998, usando como critério a média de 
inflação dos últimos seis meses do exercício de 1.997 e a sua tendência. 
Parágrafo Único - A inflação para os efeitos deste Artigo será calculada 
segundo a variação do IPC-r (Inflação em reais medida pelo IBGE). 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1. 998, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de dezembro de 
1.997. 
Alcem ~ Guerra 
Prefeito Municipal 

open original →