| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1689 / 1997 |
| Date | 1997-12-15 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pato Branco - PR, para exercício financeiro de 1998. |
| native_id | 2763 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
I Yre/eilura !Jllunicipa/ de :Palo :JJranco ;> > Data: 15 de dezembro de 1.997. Súmula: Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pato Branco - PR, para o exercício financeiro de 1.998. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - O Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 1.998, elaborado a preços de agosto de 1997 em consonância com o disposto no Artigo 2° da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 1.612/97 de 20.06.97), discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas receitas e despesas dos órgãos da Admfnistração Direta e Indireta (IPUPB, Fundação e Fundo), instituídos pelo Município, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 44.828.020,00 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e oito mil, e vinte reais). Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas: RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITA INDUSTRIAL RECEITADE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL SUB-TOTAL R$ 8.750.000,00 R$ 20.000,00 R$ 100.000,00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 220.000,00 R$ 12.164.020,00 R$ 500.000,00 R$ 2.000.000,00 R$ I00.000,00 R$ 9.620.000,00 R$ 10.000,00 R$ 21.864.020,00 R$ ll.730.000,00 R$ 33.594.020,00 !Pre/eilura 2/(unicipa/ de ?aio Y3ranco > ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO RECEITAS DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE, (FUNPREVE IPUPB) RS 14.331.000,00 FUNDAÇÃO DE SAÚDE R$1 l.946.000,00 FUNDO DE PREVIDÊNCIA R$ 2.200.000,00 IPUPB R$ 185.000,00 (-) Transf do Tesouro Municipal R$ 3.097.000,00 SUB-TOTAL R$ 11.234.000,00 TOTAL DA RECEITA R$ 44.828.020,00 Art. 3° - A despesa está fixada com a seguinte distribuição entre os órgãos: PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO GOVERNO MUNICIPAL ASSESSORIAS GERÊNCIA MUNICIPAL SECRETARIA DE AGRICULTURA MEIO AMBIENTE SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,CULTURA E ESPORTES SECRETARIA DE DESENVOL.ECONÔMICO TECNOLÓGICO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL TOTAL DA DESPESACOM REC. DO TESOURO MUNICIPAL DESPESAS A CONTA DA FUNDAÇÃO, FUNDO E IPUPB (-) TRANSFERÊNCIA DO TESOURO MUNICIPAL TOTAL DA DESPESA R$ 980.000,00 R$ 690.000,00 R$ 285.000,00 R$ 7.335 .. 020,00 R$ 1.285.000,00 R$ 7.589.000,00 R$ 2.245.000,00 R$ 12.025.000,00 R$ 1.130.000,00 R$ 30.000,00 R$ 33.594.020,00 R$ 14.331.000,00 R$ 3.097.000,00 R$ 44.828.020.00 Art. 4º - Segundo as Categorias Econômicas, a despesa (com recursos do Tesouro Municipal}, está fixada com a seguinte distribuição: DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CUSTEIO TRANSFERÊNCIAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL R$ 13.703.500,00 R$ 4.217.520,00 RS 17.921.020,00 R$ 15.673.000,00 !Prefeitura !Ji(unicipa/ de !Palo :JJranco ;; ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL TOTAL R$ 13.853.000,00 R$ 750.000,00 R$ 1.070.000,00 R$ 33.594.020,00 Art. 5º - A despesa, segundo as funções de governo está assim distribuída: LEGISLATIVA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO AGRICULTURA COMUNICAÇÕES DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA EDUCAÇÃO E CULTURA HABITAÇÃO E URBANISMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO SAÚDE E SANEAMENTO TRABALHO ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA TRANSPORTE TOTAL R$ 980.000,00 R$ 4. 740.020,00 R$ 1.285.000,00 R$ 20.000,00 R$ 430.000,00 R$ 7.589.000,00 R$ 4.985.000,00 R$ 2.245.000,00 R$ 4.090.000,00 R$ 50.000,00 R$ 2.280.000,00 R$ 4.900.000,00 R$ 33.594.020,00 Art. 6° - Os órgãos da Administração Indireta (Fundação de Saúde), FUNPREV E IPUPB) instituídos pelo Município, que recebem transferências a conta desta Lei, terão orçamentos próprios e aprovados na forma da Legislação em vigor. Parágrafo Único - Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por Decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do Inciso I, Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares nos orçamentos da administração direta e indireta, até o limite de 5% (cinco por cento) do total geral de cada um dos orçamentos corrigidos na forma do Artigo 1 O desta Lei, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no Parágrafo 1 ºdo Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964. I - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação entre as fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de trabalho, quando a arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão e não será computado para o limite fixado no "caput" deste artigo. !?re/eifura 2/(unicipaf de !7-b!o :l3ranco ;; > ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO II - Fica também autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo, a suplementação pelo valor de excesso de arrecadação efetiva ou tendência no exercício, sobre a previsão orçamentária, das dotações que corresponderem a aplicação das respectivas receitas transferidas, vinculadas e de operações de crédito. Art. 8º - Em decorrência do disposto no Artigo 66 em seu Parágrafo Único, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias e a distribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade. Parágrafo Único - As redistribuições de recursos da autorização contida neste Artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado no Artigo 7° desta Lei. Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a tomar medidas necessárias para manter os dispositivos compatíveis com o comportamento da receita, nos Termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite permitido pela Legislação Vigente. Art. 10 - O Executivo Municipal, antes de iniciado o Exercício de 1.998, através do Decreto, deverá proceder a correção dos valores da previsão da receita e da fixação da despesa constante desta Lei, inclusive dos valores relativos aos orçamentos da Fundação de Saúde, FUNPREV e IPUPB de que trata o Artigo 6° desta Lei, utilizando para tanto, a variação da inflação ocorrida no período de setembro a dezembro de 1. 997 e ainda projetando a inflação para o exercício de 1. 998, usando como critério a média de inflação dos últimos seis meses do exercício de 1.997 e a sua tendência. Parágrafo Único - A inflação para os efeitos deste Artigo será calculada segundo a variação do IPC-r (Inflação em reais medida pelo IBGE). Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1. 998, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de dezembro de 1.997. Alcem ~ Guerra Prefeito Municipal