br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 1691/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1691 / 1997
Date 1997-12-16
EmentaInstitui o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.
native_id2765

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

!Pre/eilura !JJ(unicipaf de !Palo :Branco > > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.691 
Data: 16 de dezembro de 1. 997. 
Súmula: Institui o Conselho Municipal da Juventude e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Fica por esta Lei instituído o Conselho Municipal da Juventude, que terá os 
seguintes objetivos: 
1 - constituir em fórum municipal para discussão, estudos, debates e pesquisas sobre a juventude e as 
suas questões, bem como a sua relação e situação no Estado e na União; 
Il - propugnar, intransigentemente, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta 
prioridade: o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, colocando-a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão; 
lli - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidades e 
potencialidades da juventude; 
IV - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente 
junto a instituições de ensino e pesquisas, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, 
sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude; 
V - cooperar nas realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, relativas à juventude 
e promover entendimentos com organizações afins, de caráter nacional ou internacional; 
VI - oferecer subsídios para uma política de promoção e desenvolvimento do jovem, fortalecendo os 
ideais de respeito mútuo e de solidariedade; 
VIl - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir à 
legislação pertinente;. 
Art. 2º. São atribuições do Conselho Municipal da Juventude: 
1 - promover entendimentos e intercâmbio com organizações e instituições que tenham objetivos 
comuns ao do Conselho; 
Yf.e/eifura !Jl(unicipa/ de 7-bfo Ylranco > > 
ESTADO DO PARANÁ 
:\., GABINETE DO PREFEITO 
"-4To BAAl't;O 
II - estabelecer critérios e promover entendimentos para o emprego de recursos destinados pelo 
Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da 
juventude; 
m - criar comissões técnicas temporárias e permanentes; 
IV - mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoio a programas e projetos 
relacionados à juventude; 
V - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas, para colaborarem na 
execução de tarefas; 
VI - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e desenvolvimento dos 
jovens e estimulem sua participação nos processos sociais; 
VII - formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à questão da 
juventude; 
VIII - exercer quaisquer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal; 
IX - prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e prestando 
acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo no âmbito Municipal, nas 
questões referentes à juventude, com vistas à satisfação de suas necessidades e na defesa de seus 
direitos; 
X - propor, para aprovação do Prefeito Municipal, o Regimento Interno do Conselho Municipal da 
Juventude. 
Parágrafo único - As gestões para celebração de convênios deverão ser conduzidas 
com ciência do Prefeito Municipal e sua concretização dependerá de prévia autorização, observada a 
legislação em vigor. 
Art. 3º. O Conselho será composto de vinte e cinco membros e cinco suplentes que 
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante apresentação de lista nominal. 
Parágrafo único - Para elaboração da lista referida no "caput" deste artigo serão 
consideradas as indicações de entidades legítimas representantes da juventude. 
Art. 4º. Na escolha do membro do Conselho Municipal da Juventude será levado em 
consideração que os indicados tenham no mínimo 16 e no máximo 26 anos de idade. 
Art. 5º. As funções de membro do Conselho não serão remunerados, sendo, porém, 
consideradas com serviço público relevante. 
Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, pennitida uma 
recondução. 
!Pre/eifura !Ji(unicipa/ de %lo :JJranco > ) 
ESTADO DO PARANÁ 
'"!4:"'ro-""e""--~11,__."º 
,,/. GABINETE DO PREFEITO 
Art. 7º. O mandato de conselheiro será extinto, antes do término, nos casos de: 
1 - falecimento do titular; 
II - renúncia; 
m - ausência injustificada por mais de três reuniões consecutivas; 
IV - dispensa ou suspensão, a qualquer tempo, a pedido do Plenário do Conselho por 
no mínimo 2/3 (dois terços), após prévia autorização e aprovação. 
Art. 8°. O Conselho elegerá, dentre seus membros, para execução de seus trabalhos, 
uma comissão executiva, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, composta 
pelos seguintes cargos: 
1 - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
m - Secretário Geral; 
IV - Segundo Secretário; 
V - Tesoureiro Geral; 
VI - Segundo Tesoureiro; 
VII - Dois Vogais. 
Art. 9º. O Executivo Municipal prestará ao Conselho o necessário suporte técnico￾administrativo, sem prejuízo da colaboração dos órgãos nele representados. 
Art. 10. O Conselho contará, para desempenho de suas funções, com a colaboração 
dos órgãos do Município que, quando solicitados, poderão: 
1 - transmitir dados e informações de interesse do Conselho; 
II - participar da realização de estudos e pesquisas, bem como da execução de 
projetos desenvolvidos pelo Conselho. 
Art. 11. A primeira nomeação dos membros do Conselho Municipal da Juventude 
dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei. 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do verador Réges Henrique Pallaoro. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de dezembro de 1. 997. 
A111AfKr 
Prefeito Municipal 

open original →