| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1693 / 1997 |
| Date | 1997-12-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal executar melhoramentos no Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - CEFET/PR, visando a instalação do Projeto Gênesis. |
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.693
Data: 18 de dezembro de 1997.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal executar
melhoramentos no Centro Federal de Educação
Tecnológica do Paraná - CEFET/PR, visando a
instalação do Projeto Gênesis.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º. Fica autorizado o Poder Executivo executar melhoramentos no
Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - CEFET/PR, dando condições
necessárias para atingir os objetivos propostos pelo Projeto Gênesis, com instalações físicas
bem planejadas e que atendam aos requisitos mínimos de ergonomia e conforto ambiental as
empresas incubadas.
Art. 2º. Para a concretização do Projeto supra citado, há necessidade
de investimentos por parte da Prefeitura Municipal de Pato Branco, no valor de R$
33.850,00 (trinta e três mil, oitocentos e cinqüenta reais), que propiciará uma infra-estrutura
adequada, sendo este investimento a contrapartida municipal, para este importante projeto
que contribuirá para com o desenvolvimento econômico do Município.
Art. 3°. Para suporte das despesas com as melhorias de que trata o
artigo 1 º fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, ao orçamento vigente, um crédito
especial no valor de até R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), conforme especificação a
seguir:
09.00 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
09.01 - ADMINISTRAÇÃO
09108442081.59 - Melhorias nas instalações do CEFET/PR-UNED/PB.
4 .1.1. O - Obras e Instalações
Art. 4°. Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é
indicado como recurso o cancelamento parcial da dotação abaixo especificada, de
conformidade com o artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei n.º 4.320/64.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
09.00 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
09.02 - DIVISÃO DE ENSINO
090208421881.45 - Construção de Unidades Escolares
4 .1.1. O - Obras e Instalações
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de dezembro
de 1997.
Al~· Prefeito Municipal