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norma nº 1694/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1694 / 1997
Date 1997-12-18
EmentaCria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.694 
Data: 18 de dezembro de 1. 997. 
Súmula: Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico 
e Tecnológico e institui o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo 1 
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico 
Art. l°. É criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico- FUMDET, que sem fins lucrativos, tem por objetivo a captação, aplicação e gerência 
de recursos, destinados ao desenvolvimento econômico e tecnológico do Município de Pato Branco, 
e terá: 
1 - duração indeterminada; 
II- natureza contábil e movimentação financeira distinta da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; 
III- vinculação direta ao Gabinete do Prefeito Municipal; 
IV- administração do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, sob 
orientação e controle do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico de 
Pato Branco; 
V - vinculação à Coordenação das Diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico 
e Tecnológico do Município; 
VI - movimentação financeira feita, observadas as normas legais de vinculação, pelo 
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico junto com o Diretor do Departamento 
contábil Financeiro. 
Capítulo II 
Das Receitas e Despesas 
Art. 2°. São receitas do Fundo : 
I - dois por cento (2%) do total da receita orçada do Município de Pato Branco, 
excetuadas as receitas e convênios com finalidades específicas; 
II - subvenções consignadas nos orçamentos da União e do Estado, especificamente para 
o atendimento ao disposto desta lei; 
III - doações que venham a ser feitas por entidades públicas, privadas, nacionais ou 
estrangeiras; 
IV - saldos anuais apurados em balanço; 
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- produtos de convênios firmados com outras entidades financeiras; 
VI - parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de 
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências à que o Município tenha 
direito por força de lei e de convênio no setor; 
VII - doações em espécie, feitas diretamente ao FUMDET; 
VIII - rendimentos e juros de aplicações financeiras; 
IX - contribuições de autarquias, de empresas, de pessoas jurídicas e fiscais, por 
donativos ou transferência de bens; 
X - rendas de qualquer espécie constituídas por terceiros a seu favor ou a favor de suas 
entidades mantidas; 
XI - recursos provenientes de concursos, prognósticos, sorteios e loterias; 
XII - recursos provenientes de contrapartida de empresa beneficiada por incentivos. 
§ 1° As receitas objeto deste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2° . A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
1 - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; 
II - de prévia aprovação do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico . 
§ 3° . O exercício financeiro coincidirá com o ano civil; 
Art. 3º. Os Recursos do FUMDET serão utilizados mediante proposta no Orçamento 
do Programa, elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, ouvidos os 
órgãos administrativos das entidades parceiras, examinado pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e submetido à apreciação e aprovação do Chefe do 
Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município. 
§ 1 º . Os saldos financeiros do Fundo, constantes do Balanço Anual, serão transferidos 
para o exercício seguinte. 
§ 2° . O Fundo obedecerá, na sua elaboração, aos padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente. 
Art. 4º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico: 
1 - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial, oriunda de receitas 
específicas; 
II - direitos que por ventura vier a constituir; 
III - bens móveis e imóveis que forem destinados a incrementar desenvolvimento 
econômico e tecnológico do Município; 
Art. 5º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico as obrigações de qualquer natureza que, por ventura, o Fundo venha a assumir para 
manutenção e funcionamento do sistema de desenvolvimento econômico e tecnológico. 
Art. 6º. A contabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico tem por objetivo: 
1 - evidenciar a situação financeira, patrimonial do FUMDET, observados os padrões e 
normas estabelecidos na Legislação em vigor; 
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ESTADO DO PARANÁ 
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I -implantar sistema que permita evidenciar o exercício de suas funções de controle 
prévio, concomitante e subsequente, informar, inclusive de apropriar, apurar custos dos serviços e, 
consequentemente concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos; 
III - emitir relatórios contábeis mensais e anual da gestão, inclusive dos custos de 
semços. 
Parágrafo único. As demonstrações dos relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município; 
Art. 7º. É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de 
crédito internas e externas contraídas pelo Município, exceto como contrapartida em operações que 
se destinem exclusivamente ao funcionamento de projetos e programas de desenvolvimento 
econômico e tecnológico . 
Art. 8º.0 Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o FUMDET os Recursos 
constantes do Orçamento do Município, de que trata esta Lei, mensalmente até o quinto dia útil do 
mês subsequente. 
Art. 9º. A despesa do FUMDET, se constituirá de : 
l - financiamento total ou parcial de programas, projetos e pesquisas integrados nas áreas 
industrial, de comércio e de serviços do Município, observadas as prioridades aprovadas pelo 
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; 
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público ou privado para 
execução de programas, projetos técnicos de viabilidade econômica e financeira; 
III - custeio de estudos e pesquisas que orientem programas setoriais para expansão de 
oportunidades de investimentos; 
IV - concessão de incentivos à implantação e expansão de unidades industriais no 
Município, nos termos da legislação municipal, pertinente, mediante contrapartida de 30%; 
V - contratação de pessoal para dar suporte ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos 
instrumentos de gestão de planejamento, administração e controle das ações do desenvolvimento 
tecnológico; 
VI- aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas e projetos; 
VII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à 
execução das finalidades dos programas de desenvolvimento econômico e tecnológico, voltadas 
sempre ao interesse social e econômico do Município. 
Capítulo m 
Da Administração 
Art.12 - É instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento, Econômico e 
Tecnológico, órgão de natureza deliberativa, consultiva, de controle, normativa, de fiscalização, 
econômica e financeira ao qual compete: 
I - formular diretrizes básicas a serem seguidas na Política Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
- opinar na esfera do Executivo Municipal, quando convidado pela Câmara de 
Vereadores de Pato Branco, sobre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem ao 
desenvolvimento econômico, social e tecnológico; 
III - manifestar-se sobre quaisquer assuntos submetidos, ou não, à sua apreciação, 
referentes aos princípios de desenvolvimento político, social, econômico e tecnológico; 
IV - aprovar o Plano Geral de Aplicação dos recursos do FUMDET e homologar os 
contratos e convênios celebrados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; 
V - examinar os ba1anços, relatórios financeiros e prestações de contas do FUMDET, 
restituindo-os ao Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico com respectivo parecer; 
VI - examinar e acompanhar a execução financeira e orçamentária do FUMDET, 
podendo requisitar livros, documentos e informações; 
VII - fixar diretrizes de aplicação dos recursos do FUMDET, ad referendum do 
Executivo Municipal; 
VIII - fixar, anualmente, de acordo com as disponibilidades, o montante de recursos a 
serem colocados à disposição para financiamento total ou parcial de programas, projetos e pesquisa 
integrados nas áreas: indústria, comércio e serviços; 
IX - propor a criação de câmaras técnicas permanentes ou temporárias, decorrentes dos 
planos setoriais e programas das diretrizes de desenvolvimento econômico e tecnológico; 
X - baixar normas de procedimento e instruções complementares disciplinadoras da 
aplicação dos recursos financeiros; 
XI - certificar-se sobre a qualidade e a excelência dos seus produtos e serviços; 
XII - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico, que será aprovado por decreto pelo Executivo Municipal; 
XIII - fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos; 
XIV - exercer outras atividades correlatas às suas funções_ 
Capítulo IV 
Composição 
Art. 13. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, 
nomeado pelo Executivo Municipal, será composto por l (um) membro honorário, 4 (quatro) 
membros natos e 5 (cinco) membros efetivos_ 
§ 1 º • O Prefeito Municipal é o membro honorário do Conselho, de cujas reuniões 
participa com direito a voz e sem direito a voto. 
§ 2º. São membros nato do Conselho: 
I - Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; 
II - Vice-Prefeito; 
111 - Assessor de Planejamento; 
IV - Secretário de Agricultura e Meio Ambiente. 
V - Diretor do Departamento Contábil Financeiro 
§ 3º . São membros efetivos do Conselho: 
I - um representante e um suplente, indicados pela Associação Comercial e 
Industrial - ACIPB - de Pato Branco ; 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
II - um representante e o respectivo suplente, indicados pela Federação das 
Indústrias - FIEP - de Pato Branco; 
III - um representante e o respectivo suplente indicados pelo Centro Federal de 
Educação Tecnológica do Paraná - CEFET - UNED - Pato Branco; 
IV - um representante e o respectivo suplente, indicados pelo Serviço de Apoio 
às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE - Pato Branco; 
V - um representante e o respectivo suplente, indicados pelo Conselho Regional 
de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos - CREA; 
§ 4°. O Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico será substituído, em 
seus impedimentos legais e eventuais pelo Diretor da respectiva Secretaria 
§ 5º . Os membros natos serão substituídos em seus impedimentos legais e eventuais 
pelos seus respectivos Chefes de Divisão do Departamento. 
§ 6º. Os membros honorários, natos, efetivos e respectivos substitutos e suplentes não 
receberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços prestados ao Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, os quais serão considerados de relevante interesse 
público. 
Art. 14. O mandato dos membros efetivos e respectivos suplentes é de 2 (dois) anos, 
contados da data de sua posse, permitida uma recondução por igual período, respeitados os 
mandatos para os quais foram eleitos no âmbito de suas entidades. 
Parágrafo único - Perderá automaticamente o mandato o membro efetivo que faltar, no 
ano, a duas (2) reuniões consecutivas do Conselho ou a três (3) alternadas. 
Art. 15. A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico. 
Art. 16. O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre ou 
extraordinariamente a qualquer momento, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria 
absoluta dos seus membros. 
Parágrafo único . As decisões do Conselho serão sempre tomadas pela maioria simples, 
sendo exigido um quorum mínimo de dois terços. 
Capítulo V 
Das Disposições Gerais 
Art. 17. O Município, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Tecnológico, poderá determinar a dissolução do FUMDET, nos termos da Lei. 
§ 1 º . Decretada a extinção do FUMDET, todas suas atividades ficarão suspensas e os 
seus bens e direitos revertidos ao patrimônio do Município de Pato Branco. 
§ 2º. O Prefeito Municipal, no caso da extinção do FUMDET, nomeará uma comissão 
especial para promover à sua liquidação a qual receberá os recursos aplicados, promoverá o 
pagamento dos encargos decorrentes da aplicação, restituindo o saldo de recursos disponíveis 
integralmente à Fazenda Municipal. 
!Pre/eilura !Ji(unicipa/ de Y-blo JJranco > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
18. Em caso de extinção da Secretaria de Desenvolvimento econômico e 
Tecnológico, o FUMDET, passará a integrar e ser ministrado pelo órgão que vier a substituí-lo. 
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico à luz da doutrina e da jurisprudência. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de dezembro de 1. 997. 
Prefeito 
Al~ Municipal 

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