| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1694 / 1997 |
| Date | 1997-12-18 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.694
Data: 18 de dezembro de 1. 997.
Súmula: Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Tecnológico e institui o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo 1
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico
Art. l°. É criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico- FUMDET, que sem fins lucrativos, tem por objetivo a captação, aplicação e gerência
de recursos, destinados ao desenvolvimento econômico e tecnológico do Município de Pato Branco,
e terá:
1 - duração indeterminada;
II- natureza contábil e movimentação financeira distinta da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
III- vinculação direta ao Gabinete do Prefeito Municipal;
IV- administração do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico de
Pato Branco;
V - vinculação à Coordenação das Diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico
e Tecnológico do Município;
VI - movimentação financeira feita, observadas as normas legais de vinculação, pelo
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico junto com o Diretor do Departamento
contábil Financeiro.
Capítulo II
Das Receitas e Despesas
Art. 2°. São receitas do Fundo :
I - dois por cento (2%) do total da receita orçada do Município de Pato Branco,
excetuadas as receitas e convênios com finalidades específicas;
II - subvenções consignadas nos orçamentos da União e do Estado, especificamente para
o atendimento ao disposto desta lei;
III - doações que venham a ser feitas por entidades públicas, privadas, nacionais ou
estrangeiras;
IV - saldos anuais apurados em balanço;
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- produtos de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VI - parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências à que o Município tenha
direito por força de lei e de convênio no setor;
VII - doações em espécie, feitas diretamente ao FUMDET;
VIII - rendimentos e juros de aplicações financeiras;
IX - contribuições de autarquias, de empresas, de pessoas jurídicas e fiscais, por
donativos ou transferência de bens;
X - rendas de qualquer espécie constituídas por terceiros a seu favor ou a favor de suas
entidades mantidas;
XI - recursos provenientes de concursos, prognósticos, sorteios e loterias;
XII - recursos provenientes de contrapartida de empresa beneficiada por incentivos.
§ 1° As receitas objeto deste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2° . A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
1 - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico .
§ 3° . O exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
Art. 3º. Os Recursos do FUMDET serão utilizados mediante proposta no Orçamento
do Programa, elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, ouvidos os
órgãos administrativos das entidades parceiras, examinado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e submetido à apreciação e aprovação do Chefe do
Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município.
§ 1 º . Os saldos financeiros do Fundo, constantes do Balanço Anual, serão transferidos
para o exercício seguinte.
§ 2° . O Fundo obedecerá, na sua elaboração, aos padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 4º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico:
1 - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial, oriunda de receitas
específicas;
II - direitos que por ventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados a incrementar desenvolvimento
econômico e tecnológico do Município;
Art. 5º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico as obrigações de qualquer natureza que, por ventura, o Fundo venha a assumir para
manutenção e funcionamento do sistema de desenvolvimento econômico e tecnológico.
Art. 6º. A contabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico tem por objetivo:
1 - evidenciar a situação financeira, patrimonial do FUMDET, observados os padrões e
normas estabelecidos na Legislação em vigor;
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I -implantar sistema que permita evidenciar o exercício de suas funções de controle
prévio, concomitante e subsequente, informar, inclusive de apropriar, apurar custos dos serviços e,
consequentemente concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos;
III - emitir relatórios contábeis mensais e anual da gestão, inclusive dos custos de
semços.
Parágrafo único. As demonstrações dos relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município;
Art. 7º. É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de
crédito internas e externas contraídas pelo Município, exceto como contrapartida em operações que
se destinem exclusivamente ao funcionamento de projetos e programas de desenvolvimento
econômico e tecnológico .
Art. 8º.0 Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o FUMDET os Recursos
constantes do Orçamento do Município, de que trata esta Lei, mensalmente até o quinto dia útil do
mês subsequente.
Art. 9º. A despesa do FUMDET, se constituirá de :
l - financiamento total ou parcial de programas, projetos e pesquisas integrados nas áreas
industrial, de comércio e de serviços do Município, observadas as prioridades aprovadas pelo
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público ou privado para
execução de programas, projetos técnicos de viabilidade econômica e financeira;
III - custeio de estudos e pesquisas que orientem programas setoriais para expansão de
oportunidades de investimentos;
IV - concessão de incentivos à implantação e expansão de unidades industriais no
Município, nos termos da legislação municipal, pertinente, mediante contrapartida de 30%;
V - contratação de pessoal para dar suporte ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão de planejamento, administração e controle das ações do desenvolvimento
tecnológico;
VI- aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas e projetos;
VII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução das finalidades dos programas de desenvolvimento econômico e tecnológico, voltadas
sempre ao interesse social e econômico do Município.
Capítulo m
Da Administração
Art.12 - É instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento, Econômico e
Tecnológico, órgão de natureza deliberativa, consultiva, de controle, normativa, de fiscalização,
econômica e financeira ao qual compete:
I - formular diretrizes básicas a serem seguidas na Política Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
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- opinar na esfera do Executivo Municipal, quando convidado pela Câmara de
Vereadores de Pato Branco, sobre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem ao
desenvolvimento econômico, social e tecnológico;
III - manifestar-se sobre quaisquer assuntos submetidos, ou não, à sua apreciação,
referentes aos princípios de desenvolvimento político, social, econômico e tecnológico;
IV - aprovar o Plano Geral de Aplicação dos recursos do FUMDET e homologar os
contratos e convênios celebrados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
V - examinar os ba1anços, relatórios financeiros e prestações de contas do FUMDET,
restituindo-os ao Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico com respectivo parecer;
VI - examinar e acompanhar a execução financeira e orçamentária do FUMDET,
podendo requisitar livros, documentos e informações;
VII - fixar diretrizes de aplicação dos recursos do FUMDET, ad referendum do
Executivo Municipal;
VIII - fixar, anualmente, de acordo com as disponibilidades, o montante de recursos a
serem colocados à disposição para financiamento total ou parcial de programas, projetos e pesquisa
integrados nas áreas: indústria, comércio e serviços;
IX - propor a criação de câmaras técnicas permanentes ou temporárias, decorrentes dos
planos setoriais e programas das diretrizes de desenvolvimento econômico e tecnológico;
X - baixar normas de procedimento e instruções complementares disciplinadoras da
aplicação dos recursos financeiros;
XI - certificar-se sobre a qualidade e a excelência dos seus produtos e serviços;
XII - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico, que será aprovado por decreto pelo Executivo Municipal;
XIII - fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;
XIV - exercer outras atividades correlatas às suas funções_
Capítulo IV
Composição
Art. 13. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico,
nomeado pelo Executivo Municipal, será composto por l (um) membro honorário, 4 (quatro)
membros natos e 5 (cinco) membros efetivos_
§ 1 º • O Prefeito Municipal é o membro honorário do Conselho, de cujas reuniões
participa com direito a voz e sem direito a voto.
§ 2º. São membros nato do Conselho:
I - Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico;
II - Vice-Prefeito;
111 - Assessor de Planejamento;
IV - Secretário de Agricultura e Meio Ambiente.
V - Diretor do Departamento Contábil Financeiro
§ 3º . São membros efetivos do Conselho:
I - um representante e um suplente, indicados pela Associação Comercial e
Industrial - ACIPB - de Pato Branco ;
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II - um representante e o respectivo suplente, indicados pela Federação das
Indústrias - FIEP - de Pato Branco;
III - um representante e o respectivo suplente indicados pelo Centro Federal de
Educação Tecnológica do Paraná - CEFET - UNED - Pato Branco;
IV - um representante e o respectivo suplente, indicados pelo Serviço de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE - Pato Branco;
V - um representante e o respectivo suplente, indicados pelo Conselho Regional
de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos - CREA;
§ 4°. O Secretário de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico será substituído, em
seus impedimentos legais e eventuais pelo Diretor da respectiva Secretaria
§ 5º . Os membros natos serão substituídos em seus impedimentos legais e eventuais
pelos seus respectivos Chefes de Divisão do Departamento.
§ 6º. Os membros honorários, natos, efetivos e respectivos substitutos e suplentes não
receberão qualquer remuneração ou vantagem pelos serviços prestados ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, os quais serão considerados de relevante interesse
público.
Art. 14. O mandato dos membros efetivos e respectivos suplentes é de 2 (dois) anos,
contados da data de sua posse, permitida uma recondução por igual período, respeitados os
mandatos para os quais foram eleitos no âmbito de suas entidades.
Parágrafo único - Perderá automaticamente o mandato o membro efetivo que faltar, no
ano, a duas (2) reuniões consecutivas do Conselho ou a três (3) alternadas.
Art. 15. A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico.
Art. 16. O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre ou
extraordinariamente a qualquer momento, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria
absoluta dos seus membros.
Parágrafo único . As decisões do Conselho serão sempre tomadas pela maioria simples,
sendo exigido um quorum mínimo de dois terços.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Art. 17. O Município, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico, poderá determinar a dissolução do FUMDET, nos termos da Lei.
§ 1 º . Decretada a extinção do FUMDET, todas suas atividades ficarão suspensas e os
seus bens e direitos revertidos ao patrimônio do Município de Pato Branco.
§ 2º. O Prefeito Municipal, no caso da extinção do FUMDET, nomeará uma comissão
especial para promover à sua liquidação a qual receberá os recursos aplicados, promoverá o
pagamento dos encargos decorrentes da aplicação, restituindo o saldo de recursos disponíveis
integralmente à Fazenda Municipal.
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18. Em caso de extinção da Secretaria de Desenvolvimento econômico e
Tecnológico, o FUMDET, passará a integrar e ser ministrado pelo órgão que vier a substituí-lo.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico à luz da doutrina e da jurisprudência.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de dezembro de 1. 997.
Prefeito
Al~ Municipal