| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1696 / 1997 |
| Date | 1997-12-23 |
| Ementa | Institui Dia Municipal de Vacinação Contra Gripe para os Idosos do Município de Pato Branco e dá outras providências. |
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Câmara ;t,lunícípal de Pato Branco LEI Nº 1696 DATA: 23 de dezembro de 1997. SÚMULA: Institui DIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO CONTRA GRIPE PARA OS IDOSOS do Município de Pato Branco e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o DIA DE VACINAÇÃO CONTRA GRIPE PARA IDOSOS residentes no Município de Pato Branco, inclusive os internados em instituições de idosos, programa que dá efetividade aos direitos constitucionais, constantes dos artigos 196, 198, II e 230 da Constituição Federal e Lei Federal nº 8842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso. Art. 2º - O Dia Municipal de Vacinação do Idoso em toda rede pública municipal de saúde será realizado no mês de abril de cada ano. § 1 º - Para dar cumprimento ao disposto contido no "caput~ deste artigo e a partir da regulamentação da referida Lei, a Fundação de Saúde de Pato Branco providenciará a aplicação de vacina anti-gripal, anualmente e antitetânica a cada 10 (dez) anos, em pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos. § 2º - As vacinas deverão estar disponíveis na rede pública municipal de saúde durante o ano, independentemente do dia do programa previsto nesta Lei. § 3º - Compete à Fundação de Saúde de Pato Branco promover a vacinação dos idosos internados em instituições de idosos, conveniados ou contratados da rede pública, bem como, os internados em asilo ou instituições de repouso. § 4º - Somente serão vacinados os idosos que, comprovadamente sejam residentes no município de Pato Branco. § 5º - A vacinação deverá estender-se aos profissionais que prestam serviços em instituições de idosos. Art. 3º - Para fins de controle, visando eventuais reforços de vacinação julgados necessários, será fornecida Carteira de Vacinação do Idoso. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação de Saúde de Pato Branco, e através de recursos doados por pessoas físicas e jurídicas. Art. 5° - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e privadas, objetivando implementar o programa estipulado nesta Lei. Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. contrário. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Gabinete da Presidência da Câmara Muni ai de Pato Branco, em 23 de dezembro de 1997.