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norma nº 1698/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1698 / 1997
Date 1997-12-23
EmentaDispõe sobre a participação popular na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento Anual do Município e Cria o Conselho Municipal do Orçamento Participativo.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.698 
Data: 23 de dezembro de 1997. 
SÚMULA: Dispõe sobre a participação popular na elaboração da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, 
do Orçamento Anual do Município e Cria o Conselho 
Municipal do Orçamento Participativo. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Fica instituído o Conselho Municipal do Orçamento Participativo, órgão 
de participação direta da comunidade, que tem por finalidade propor, fiscalizar e deliberar sobre 
matérias referentes a receita e despesa do Poder Público Municipal. 
Art. 2º. O Conselho Municipal do Orçamento Participativo será composto por um 
número de membros assim distribuídos: 
a) 2 (dois) conselheiros titulares e dois suplentes eleitos em cada uma das 12 
(doze) regiões administrativas do Município; 
b) 2 (dois) conselheiros titulares e dois suplentes eleitos em cada uma das 04 
(quatro) da plenárias temáticas; 
c) 1 (um) representante e um suplente do Sindicato dos Servidores Municipais; 
d) 1 (um) representante e um suplente da União Municipal das Associações de 
Moradores de Pato Branco; 
e) 3 (três) representantes do Executivo Municipal, sendo 1 (um) da Assessoria de 
Planejamento, 1 (um) do Departamento de Finanças e 1 (um) da Coordenação do Orçamento 
Participativo. 
Art. 3°. Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito 
Municipal, os quais não terão direito a voto no Conselho do Orçamento Participativo. 
Art. 4°. Os conselheiros representantes das entidades da sociedade civil serão 
indicados pelas mesmas, por escrito, para este fim específico. 
Art. 5°. Não poderá ser Conselheiro, detentor de mandato eletivo no Poder Público 
de qualquer esfera e ocupante de Cargo em comissão na Administração Municipal. 
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GABINETE DO PREFEITO 
2 
Parágrafo Único. O conselheiro só poderá representar a uma região administrativa 
da cidade ou a uma Plenária Temática. 
Art. 6°. O mandato dos Conselheiros é de 1 (um) ano de duração, podendo haver 
uma reeleição consecutiva. 
Art. 7º. O Executivo Municipal prestará suporte técnico-administrativo e infra￾estrutura necessana ao funcionamento do conselho, inclusive, criando uma Central de 
Documentação e Informação. 
Art. 8º. Ao Conselho do Orçamento Participativo compete: 
1. apreciar, emitir opinião e posicionar-se a favor ou contra a proposta de Plano 
Plurianual do Governo a ser enviada à Câmara de Vereadores no primeiro ano de cada mandato 
do Governo Municipal; 
II. apreciar, emitir opinião e posicionar-se a favor ou contra a proposta do Governo 
para a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias a ser enviada anualmente à Câmara de Vereadores; 
m. apreciar, emitir opinião e posicionar-se a favor ou contra a proposta de 
Orçamento anual a ser enviado à Câmara de Vereadores; 
IV. apreciar, emitir opinião e propor aspectos totais ou parciais da política tributária 
e de arrecadação do Poder Público Municipal; 
V. apreciar, emitir opinião sobre o conjunto de obras e atividades constantes do 
planejamento de Governo e orçamento anual apresentados pelo Executivo, em conformidade com o 
processo de discussão do Orçamento Participativo; 
VI . acompanhar a execução orçamentária anual e fiscalizar o cumprimento do Plano 
de Investimentos, opinando sobre eventuais incrementos, cortes nos investimentos ou alterações 
do planejamento; 
VII. apreciar, emitir opinião e posicionar-se a favor ou contra a aplicação de recursos 
extraorçamentários tais como: Fundos Municipais, Projetos com participação dos Governos 
Federal e/ou do Estado do Paraná, e outras fontes; 
VIII . opinar e decidir em comum acordo com o Executivo a metodologia adequada 
para o processo de discussão e definição da peça orçamentária e do Plano de Investimentos. 
IX . apreciar, emitir opinião sobre investimentos que o Executivo entenda como 
necessários para a cidade; 
Pre/eifura %unicipa/ de Ybio :JJranco > , 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
3 
X. solicitar às Secretarias e Órgãos do Governo Municipal, documentos 
imprescindíveis à formação de opinião dos Conselheiros (as) no que tange fundamentalmente às 
questões complexas e técnicas; 
XI. indicar quatro (04) Conselheiros que irão compor a Comissão Paritária que 
tem por finalidade participar da coordenação e planejamento das atividades do Conselho do 
Orçamento Participativo; 
Xll. indicar seis (06) conselheiros para compor a Comissão Tripartite que tem 
por finalidade debater e deliberar sobre o ingresso de pessoal na Prefeitura Municipal de Pato 
Branco. 
Parágrafo Único. As Comissões Paritária e Tripartite estabelecerão em Regimentos 
Internos as formas de funcionamento e desenvolvimento de suas atividades . 
Art. 9º . Fica o Executivo Municipal obrigado a dar abertura ao processo de 
discussão anual da peça orçamentária e do Plano de Investimento até 30 de abril de cada exercício 
anterior, ou seja, no prazo de 30 dias antes de enviar a proposta da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO à Câmara de Vereadores. 
Art. 1 O . Anualmente, até o final do mês de abril, deverá ocorrer a prestação de 
contas do Executivo sobre a execução do Plano de Investimentos, obras e atividades, definidas no 
exercício anterior, através de Assembléias Regionais e Plenárias Temáticas. 
Art. 11 . A Comissão Paritária deverá propor no início do processo de discussão do 
Plano de Governo e Orçamento, uma metodologia adequada para proceder o estudo da peça 
orçamentária e levantamento das prioridades da comunidade, bem como, o cronograma de 
trabalho. 
Art. 12 . A organização interna do Conselho do Orçamento Participativo será 
disciplinada em regimento próprio. 
Art. 13 . O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de dezembro de 1997. 
Alceni 
~ Guerra 
Prefeito Municipal 

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