| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1700 / 1998 |
| Date | 1998-01-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de parcelamento de débitos inscritos ou não em dívida ativa referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. |
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!?re/eilura !JJ(unicipaf de Y-b.io :13ranco ;; , ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.700 Data: 09 de janeiro de 1.998. Súmula: Dispõe sobre a instituição de parcelamento de débitos inscritos ou não em dívida ativa referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar débitos de ISSQN perante a Fazenda Pública Municipal, até o Exercício de 1997, ajuizados ou não, devidamente atualizados pela UFM - Unidade Fiscal Municipal, acrescidos de multa e juros, conforme especificado a seguir: 1 - Para pagamento em até 60 (sessenta) meses, com o recolhimento de uma das parcelas no ato, e as demais a cada 30 (trinta) dias sucessivamente; § 1 º - O valor da parcela a pagar não poderá em nenhuma hipótese ser inferior a 2% do faturamento, ou a 8 UFM'S - Unidades Fiscais do Município. § 2º - O valor do faturamento será apurado pela média dos últimos 6 (seis) meses, por fiscal habilitado. § 3° - O contribuinte poderá parcelar seus débitos em até 10 (dez) vezes, com os valores das parcelas fixas. Art. 2º - Para ter direito ao parcelamento, o contribuinte terá que efetuar o pedido de parcelamento em formulário próprio, e não poderá ter qualquer outro débito inscrito em Dívida Ativa, perante a Fazenda Pública Municipal. Art. 3º - Os cálculos para cobrança do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverão ser realizados tomando-se por base a UFM do mês de dezembro de 1.997 .. -, Art. 4º - O não pagamento de qualquer parcela, bem como, do não recolhimento dos tributos vincendos devidos no período nos prazos previstos, acarretará na suspensão do parcelamento e o vencimento antecipado de todas as parcelas. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de janeiro de 1.998. ~rra Prefeito Municipal