| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1704 / 1998 |
| Date | 1998-03-03 |
| Ementa | Isenta do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis que forem atingidos pelo traçado e construção do Gasoduto MERCOSUL e dá outras providências. |
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?re/eilura !Jl(unicipa/ de Ybio YJranco :> > ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.704 Data: 03 de março de 1.998 Súmula: Isenta do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis que forem atingidos pelo traçado e construção do Gasoduto MERCOSUL e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º . Fica autorizado o Poder Executivo Municipal isentar da cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis que venham ser utilizados no traçado e construção do Gasoduto MERCOSUL, no perímetro urbano deste Município. Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo, terá vigência concomitante com o início da implantação das obras da edificação do Gasoduto MERCOSUL, com duração enquanto for objeto de utilização, para o fim da presente Lei. Art. 2° . As empresas que utilizarem o gás natural no seu processo produtivo, ficarão isentas do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art. 3º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 03 de março de 1.998. Alcem ~ Guerra Prefeito Municipal