| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1707 / 1998 |
| Date | 1998-03-30 |
| Ementa | Cria o CEXETRAN - Conselho Executivo Municipal de Trânsito, o Fundo Municipal de Trânsito e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 1.707
Data: 30 de março de 1998.
Súmula - Cria o CEXETRAN - Conselho Executivo Municipal
de Trânsito, o Fundo Municipal de Trânsito, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica criado o CEXETRAN - Conselho Executivo de Trânsito do
Município de Pato Branco, com a função de órgão executivo de trânsito e rodovias municipais.
Art. 2º - O CEXETRAN tem a seguinte composição:
I. O Prefeito, como seu presidente nato;
II. o titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III. o titular da Procuradoria Jurídica da Prefeitura;
IV. um representante da PMPR;
V. um representante do Instituto de Planejamento Urbano de Pato Branco - IPUPB;
VI. um representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública de Pato Branco; e
VII. um representante do Centro Federal Tecnológico - CEFET -PR, Unidade de Pato Branco,
ligado a área de planejamento urbano.
Art. 3º - Compete ao CEXETRAN:
I. Desempenhar as funções de órgão executivo de trânsito e rodovias municipais, nos termos do
CTB e segundo a competência estabelecida para o Município;
II. estabelecer seu regimento interno;
III.estabelecer as diretrizes da Política Municipal de Trânsito e do Fundo Municipal de Trânsito;
IV.zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no CTB, no âmbito de sua
competência;
V. responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito,
no âmbito da sua circunscrição;
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VI.atender os dispositivos conveniados pelo Município com órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito;
VII.gerir os recursos do Fundo Municipal de Trânsito.
Art. 4º - O CEXETRAN fica vinculado ao gabinete do Prefeito Municipal,
tendo, na sua estrutura administrativa, além do Presidente, um Secretário Executivo, cujos
desempenhos dessas funções se dará de forma gratuita.
SEÇÃOI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CEXETRAN
Art. 4º ., São atribuições do Presidente:
I. Coordenar a consecução dos objetivos do Conselho;
II. coordenar o Fundo Municipal de Trânsito;
III.firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão alocados
no Fundo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 5º - São atribuições do Secretário Executivo:
1. Coordenar o gerenciamento das ações do CEXETRAN;
II. gerir os recursos financeiros do Fundo, assinando cheques em conjunto com o Tesoureiro do
Município e autorizando movimentações e aplicações dos recursos disponíveis;
III.gerir, em conjunto com o Presidente, e segundo diretrizes fixadas pelo Conselho, o fundo e
propor po1íticas de aplicação dos seus recursos;
IV.acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano Municipal de
Trânsito;
V. submeter ao Conselho o plano de aplicação dos recursos inerentes ao Fundo, o qual deverá ser
elaborado com base nas diretrizes fixadas no Código de Trânsito Brasileiro;
VI. encaminhar aos órgãos competentes as demonstrações contábeis relativas ao Fundo, depois de
aprovadas pelo Conselho;
VII.ordenar empenhos das despesas do Fundo;
VIII. preparar as demonstrações gerenciais mensais a serem encaminhadas ao Conselho e ao Prefeito
Municipal;
IX. manter os controles necessários à execução do plano de aplicação do Fundo e acompanhar a
execução orçamentária do mesmo;
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X. manter, em consonância com o setor de patrimônio da Prefeitura do Município, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
XI. encaminhar à contabilidade geral do Município, o inventário dos bens móveis e imóveis sob a
responsabilidade do Fundo;
XII. preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações para serem submetidas às
autoridades do Sistema Estadual e Nacional de Trânsito;
XIII. providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a
situação econômico-financeira geral do Fundo, submetendo-a aos interessados;
XIV. manter os controles necessários sobre convênios;
XV. substabelecer as atribuições constantes deste artigo, exceto as dos incisos 1, II, III e V.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO FUNDO
Art. 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, órgão de regime especial,
dotado de autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de dar suporte financeiro à ação do
Município em atendimento ao disposto no art. 24 e Incisos, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
CAPÍTULOill
DO ATIVO PERTINENTE AO FUNDO
Art. 7º - Constituirá o Ativo identificado com o Fundo Municipal de Trânsito, a
parcela específica do ativo geral da Prefeitura a este vinculada, tais como:
I. Recursos advindos por força do Código de Trânsito Brasileiro;
II. dotações orçamentárias alocadas pelo Poder Executivo;
III. doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades Internacionais e Nacionais,
governamentais ou não, voltadas para o objetivo do Fundo;
IV. recursos transferidos de instituições Federais, Estaduais e outras;
V. produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI. outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1 º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial vinculada e
identificada, aberta e mantida em agência de banco oficial no Município.
§ 2º - A aplicação no mercado de capitais dos recursos de natureza financeira
dependerá da existência de disponibilidade, considerando o fluxo de caixa.
§ 3° - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao
Fundo.
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CAPÍTULO IV
DO PASSIVO DO FUNDO
Art. 8º - Constituirá o Passivo do Fundo Municipal de Trânsito, as obrigações
de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o
funcionamento dos seus programas.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃOI
DO ORÇAMENTO PRÓPRIO
Art. 9° - O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito evidenciará a política e
os programas de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1 º - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do fundo observará, na sua elaboração e na sua execução,
os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente, especialmente a Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art.10º - Até trinta (30) dias após a promulgação da Lei de Orçamento do
Município, caberá ao Prefeito, com base nas dotações que forem consignadas ao Fundo, aprovar
detalhamento do seu orçamento próprio da Receita e da Despesa.
SEÇÃOll
DA CONTABILIDADE
Art. 11 - A contabilidade do Fundo Municipal de Trânsito terá por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária dos seus objetivos constitutivos,
observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 12 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e
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apurar custos dos serviços, e, consequentemente,
interpretar e analisar os resultados obtidos.
de concretizar o seu objetivo, bem como
Art. 13 - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços.
Parágrafo único - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes de receita e
despesa relativas ao Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃOI
DA DESPESA
Art. 14 - Imediatamente após a aprovação do Prefeito do detalhamento do
orçamento próprio do Fundo, a qual dar-se-á por Decreto específico, o Conselho Gestor aprovará o
quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidade executoras dos objetivos do
Fundo.
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,
observados o limite fixado no orçamento próprio e o comportamento da sua execução.
Art. 15 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e 01russoes orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos
por decreto do Executivo.
Art. 16 - A despesa do Fundo Municipal de Trânsito se constituirá de:
I. Financiamento total ou parcial de despesas e investimentos decorrentes do desempenho da
competência municipal prevista no art. 24 e seus Incisos, do Código de Trânsito Brasileiro;
II. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de trânsito.
Art. 17 - A realização de despesas obedecerá os princípios do Estatuto Jurídico
das Licitações e dos Contratos Administrativos.
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Art. 18 - A movimentação financeira dos recursos do Fundo, dar-se-á, sempre
através de cheque nominal, pelo Departamento de Contabilidade e Finanças do Município,
obedecendo aos procedimentos adotados para as despesas da Prefeitura, constando da assinatura do
Secretário Executivo e do Tesoureiro Municipal.
SEÇÃO II
DA RECEITA
Art. 19 - A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - para atendimento do disposto no artigo 9° sobrescrito, neste exercício
financeiro, o setor de Contabilidade da Prefeitura deverá apresentar ao Chefe do Executivo, dentro
de trinta (30) dias, contados da data da publicação desta Lei, detalhamento do orçamento próprio do
Fundo.
Art. 21 - Para suporte das despesas decorrentes com a vigência desta Lei cnase um crédito especial a conta da dotação orçamentária conforme especificação a seguir:
08.00 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
08.02 - Departamento Rodoviário Municipal
16885352.69- Manutenção do Fundo Municipal de Trânsito
3.1.2.0
3.1.3.2
4.1.1.0
4.1.2.0
Material de Consumo
Outros Serviços e Encargos
Obras e Instalações
Equipamentos e Material Permanente
R$ 50.000,00
R$ 50.000,00
R$ 200.000,00
R$100.000,00
Art. 22 - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado
corno recurso o cancelamento parcial da dotação abaixo especificada, de conformidade com o artigo
43, § lº, inciso III, da Lei n.º 4.320/64.
08.00 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
08.03 - Departamento de Engenharia e Obras
10915751.31 - Plano Viário Urbano
4.1.1.0 Obras e Instalações R$ 400.000,00
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 23 - O Prefeito Municipal e/ou Presidente do CEXETRAN fica autorizado
a firmar convênio com órgãos estaduais e federais, para os fins previstos no art. 24 e seus Incisos e
art. 25 e seu parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de março de 1998.
Alceni
~ Guerra
Prefeito Municipal