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norma nº 1707/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1707 / 1998
Date 1998-03-30
EmentaCria o CEXETRAN - Conselho Executivo Municipal de Trânsito, o Fundo Municipal de Trânsito e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei nº 1.707 
Data: 30 de março de 1998. 
Súmula - Cria o CEXETRAN - Conselho Executivo Municipal 
de Trânsito, o Fundo Municipal de Trânsito, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica criado o CEXETRAN - Conselho Executivo de Trânsito do 
Município de Pato Branco, com a função de órgão executivo de trânsito e rodovias municipais. 
Art. 2º - O CEXETRAN tem a seguinte composição: 
I. O Prefeito, como seu presidente nato; 
II. o titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; 
III. o titular da Procuradoria Jurídica da Prefeitura; 
IV. um representante da PMPR; 
V. um representante do Instituto de Planejamento Urbano de Pato Branco - IPUPB; 
VI. um representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública de Pato Branco; e 
VII. um representante do Centro Federal Tecnológico - CEFET -PR, Unidade de Pato Branco, 
ligado a área de planejamento urbano. 
Art. 3º - Compete ao CEXETRAN: 
I. Desempenhar as funções de órgão executivo de trânsito e rodovias municipais, nos termos do 
CTB e segundo a competência estabelecida para o Município; 
II. estabelecer seu regimento interno; 
III.estabelecer as diretrizes da Política Municipal de Trânsito e do Fundo Municipal de Trânsito; 
IV.zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no CTB, no âmbito de sua 
competência; 
V. responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito, 
no âmbito da sua circunscrição; 
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VI.atender os dispositivos conveniados pelo Município com órgãos do Sistema Nacional de 
Trânsito; 
VII.gerir os recursos do Fundo Municipal de Trânsito. 
Art. 4º - O CEXETRAN fica vinculado ao gabinete do Prefeito Municipal, 
tendo, na sua estrutura administrativa, além do Presidente, um Secretário Executivo, cujos 
desempenhos dessas funções se dará de forma gratuita. 
SEÇÃOI 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CEXETRAN 
Art. 4º ., São atribuições do Presidente: 
I. Coordenar a consecução dos objetivos do Conselho; 
II. coordenar o Fundo Municipal de Trânsito; 
III.firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão alocados 
no Fundo. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO 
Art. 5º - São atribuições do Secretário Executivo: 
1. Coordenar o gerenciamento das ações do CEXETRAN; 
II. gerir os recursos financeiros do Fundo, assinando cheques em conjunto com o Tesoureiro do 
Município e autorizando movimentações e aplicações dos recursos disponíveis; 
III.gerir, em conjunto com o Presidente, e segundo diretrizes fixadas pelo Conselho, o fundo e 
propor po1íticas de aplicação dos seus recursos; 
IV.acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano Municipal de 
Trânsito; 
V. submeter ao Conselho o plano de aplicação dos recursos inerentes ao Fundo, o qual deverá ser 
elaborado com base nas diretrizes fixadas no Código de Trânsito Brasileiro; 
VI. encaminhar aos órgãos competentes as demonstrações contábeis relativas ao Fundo, depois de 
aprovadas pelo Conselho; 
VII.ordenar empenhos das despesas do Fundo; 
VIII. preparar as demonstrações gerenciais mensais a serem encaminhadas ao Conselho e ao Prefeito 
Municipal; 
IX. manter os controles necessários à execução do plano de aplicação do Fundo e acompanhar a 
execução orçamentária do mesmo; 
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X. manter, em consonância com o setor de patrimônio da Prefeitura do Município, os controles 
necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo; 
XI. encaminhar à contabilidade geral do Município, o inventário dos bens móveis e imóveis sob a 
responsabilidade do Fundo; 
XII. preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações para serem submetidas às 
autoridades do Sistema Estadual e Nacional de Trânsito; 
XIII. providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a 
situação econômico-financeira geral do Fundo, submetendo-a aos interessados; 
XIV. manter os controles necessários sobre convênios; 
XV. substabelecer as atribuições constantes deste artigo, exceto as dos incisos 1, II, III e V. 
CAPÍTULO II 
DA CRIAÇÃO DO FUNDO 
Art. 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, órgão de regime especial, 
dotado de autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de dar suporte financeiro à ação do 
Município em atendimento ao disposto no art. 24 e Incisos, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro 
de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). 
CAPÍTULOill 
DO ATIVO PERTINENTE AO FUNDO 
Art. 7º - Constituirá o Ativo identificado com o Fundo Municipal de Trânsito, a 
parcela específica do ativo geral da Prefeitura a este vinculada, tais como: 
I. Recursos advindos por força do Código de Trânsito Brasileiro; 
II. dotações orçamentárias alocadas pelo Poder Executivo; 
III. doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades Internacionais e Nacionais, 
governamentais ou não, voltadas para o objetivo do Fundo; 
IV. recursos transferidos de instituições Federais, Estaduais e outras; 
V. produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
VI. outros recursos que lhe forem destinados. 
§ 1 º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial vinculada e 
identificada, aberta e mantida em agência de banco oficial no Município. 
§ 2º - A aplicação no mercado de capitais dos recursos de natureza financeira 
dependerá da existência de disponibilidade, considerando o fluxo de caixa. 
§ 3° - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao 
Fundo. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO IV 
DO PASSIVO DO FUNDO 
Art. 8º - Constituirá o Passivo do Fundo Municipal de Trânsito, as obrigações 
de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o 
funcionamento dos seus programas. 
CAPÍTULO V 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SEÇÃOI 
DO ORÇAMENTO PRÓPRIO 
Art. 9° - O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito evidenciará a política e 
os programas de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a lei de diretrizes 
orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 
§ 1 º - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em 
obediência ao princípio da unidade. 
§ 2º - O orçamento do fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, 
os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente, especialmente a Lei nº 4.320, de 17 de 
março de 1964. 
Art.10º - Até trinta (30) dias após a promulgação da Lei de Orçamento do 
Município, caberá ao Prefeito, com base nas dotações que forem consignadas ao Fundo, aprovar 
detalhamento do seu orçamento próprio da Receita e da Despesa. 
SEÇÃOll 
DA CONTABILIDADE 
Art. 11 - A contabilidade do Fundo Municipal de Trânsito terá por objetivo 
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária dos seus objetivos constitutivos, 
observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente. 
Art. 12 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das 
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e 
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apurar custos dos serviços, e, consequentemente, 
interpretar e analisar os resultados obtidos. 
de concretizar o seu objetivo, bem como 
Art. 13 - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos 
custos dos serviços. 
Parágrafo único - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes de receita e 
despesa relativas ao Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração. 
CAPÍTULO VI 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
SEÇÃOI 
DA DESPESA 
Art. 14 - Imediatamente após a aprovação do Prefeito do detalhamento do 
orçamento próprio do Fundo, a qual dar-se-á por Decreto específico, o Conselho Gestor aprovará o 
quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidade executoras dos objetivos do 
Fundo. 
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, 
observados o limite fixado no orçamento próprio e o comportamento da sua execução. 
Art. 15 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e 01russoes orçamentárias 
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos 
por decreto do Executivo. 
Art. 16 - A despesa do Fundo Municipal de Trânsito se constituirá de: 
I. Financiamento total ou parcial de despesas e investimentos decorrentes do desempenho da 
competência municipal prevista no art. 24 e seus Incisos, do Código de Trânsito Brasileiro; 
II. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e 
controle das ações de trânsito. 
Art. 17 - A realização de despesas obedecerá os princípios do Estatuto Jurídico 
das Licitações e dos Contratos Administrativos. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 18 - A movimentação financeira dos recursos do Fundo, dar-se-á, sempre 
através de cheque nominal, pelo Departamento de Contabilidade e Finanças do Município, 
obedecendo aos procedimentos adotados para as despesas da Prefeitura, constando da assinatura do 
Secretário Executivo e do Tesoureiro Municipal. 
SEÇÃO II 
DA RECEITA 
Art. 19 - A execução orçamentária das receitas se processará através da 
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20 - para atendimento do disposto no artigo 9° sobrescrito, neste exercício 
financeiro, o setor de Contabilidade da Prefeitura deverá apresentar ao Chefe do Executivo, dentro 
de trinta (30) dias, contados da data da publicação desta Lei, detalhamento do orçamento próprio do 
Fundo. 
Art. 21 - Para suporte das despesas decorrentes com a vigência desta Lei cna￾se um crédito especial a conta da dotação orçamentária conforme especificação a seguir: 
08.00 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano 
08.02 - Departamento Rodoviário Municipal 
16885352.69- Manutenção do Fundo Municipal de Trânsito 
3.1.2.0 
3.1.3.2 
4.1.1.0 
4.1.2.0 
Material de Consumo 
Outros Serviços e Encargos 
Obras e Instalações 
Equipamentos e Material Permanente 
R$ 50.000,00 
R$ 50.000,00 
R$ 200.000,00 
R$100.000,00 
Art. 22 - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, é indicado 
corno recurso o cancelamento parcial da dotação abaixo especificada, de conformidade com o artigo 
43, § lº, inciso III, da Lei n.º 4.320/64. 
08.00 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano 
08.03 - Departamento de Engenharia e Obras 
10915751.31 - Plano Viário Urbano 
4.1.1.0 Obras e Instalações R$ 400.000,00 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 23 - O Prefeito Municipal e/ou Presidente do CEXETRAN fica autorizado 
a firmar convênio com órgãos estaduais e federais, para os fins previstos no art. 24 e seus Incisos e 
art. 25 e seu parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. 
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de março de 1998. 
Alceni 
~ Guerra 
Prefeito Municipal 

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