| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1711 / 1998 |
| Date | 1998-05-06 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a liberar da cláusula de inalienabilidade o imóvel doado pela Lei nº 1.495, de 23 de setembro de 1996. |
| native_id | 2786 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
!?re[e1lura !Jl(unicipaf de !Yalo :?Jranco 7 ; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ~~ / \'\~(j}. LEI Nº 1.711 Data: 06 de maio de 1998. Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a liberar da cláusula de inalienabilidade o imóvel doado pela Lei nº 1.495, de 23 de setembro de 1996. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º . Fica o Executivo Municipal autorizado a liberar da cláusula de inalienabilidade o imóvel doado à Clederlei Scatolin & eia Ltda, lote nº 08 da quadra nº 786, com área de 1.009,58m2 (um mil e nove metros e cinqüenta e oito centímetros quadrados), avaliado em R$ 20 .191, 00 ( vinte mil e cento e noventa e um reais), matriculado sob nº 24. 97 5 junto ao 1 º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, doado pela Lei nº 1.495, de 23 de setembro de 1996, mediante as seguintes condições: 1 - o lote liberado será doado em garantia de financiamento que a donatária pleiteará junto à instituição de crédito, para ampliação de sua indústria; II - fica o Poder Executivo autorizado a receber em garantia hipotecária ao Município de Pato Branco, o lote nº 06, da quadra nº 767, contendo a área de 526,90m2 (quinhentos e vinte e seis metros e noventa centímetros quadrados), contendo uma casa mista com 180,00m2 (cento e oitenta metros quadrados), avaliado em R$ 35.598,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais), de propriedade do Sr. Juares Alberto Scatolin, conforme transcrição sob o nº 18.646. m - em caso de inadimplência do financiamento, extinção da donatária ou na hipótese do imóvel liberado vir a ser utilizado para fins diversos aos estabelecidos na Lei nº 1.495, de 23 de setembro de 1996, o imóvel constante no inciso II reverterá ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele existentes, sem direito a qualquer indenização. Art. 2º . Cessados os efeitos a que se destina o imóvel ora liberado, revigora-se, caso não tenha decorrido o prazo do gravame estipulado no inciso I do parágrafo único do artigo 1 º do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.495, de 23 de setembro de 1996. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato ~~~;~rn /06 de maio de 1998. Aic:JfG"fef% Prefeito Municipal