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norma nº 1711/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1711 / 1998
Date 1998-05-06
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a liberar da cláusula de inalienabilidade o imóvel doado pela Lei nº 1.495, de 23 de setembro de 1996.
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!?re[e1lura !Jl(unicipaf de !Yalo :?Jranco 7 ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
~~ / \'\~(j}. LEI Nº 1.711 
Data: 06 de maio de 1998. 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a liberar da cláu￾sula de inalienabilidade o imóvel doado pela Lei 
nº 1.495, de 23 de setembro de 1996. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º . Fica o Executivo Municipal autorizado a liberar da cláusula de 
inalienabilidade o imóvel doado à Clederlei Scatolin & eia Ltda, lote nº 08 da quadra nº 786, com 
área de 1.009,58m2 (um mil e nove metros e cinqüenta e oito centímetros quadrados), avaliado em 
R$ 20 .191, 00 ( vinte mil e cento e noventa e um reais), matriculado sob nº 24. 97 5 junto ao 1 º Oficio 
do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, doado pela Lei nº 1.495, de 
23 de setembro de 1996, mediante as seguintes condições: 
1 - o lote liberado será doado em garantia de financiamento que a donatária pleiteará 
junto à instituição de crédito, para ampliação de sua indústria; 
II - fica o Poder Executivo autorizado a receber em garantia hipotecária ao 
Município de Pato Branco, o lote nº 06, da quadra nº 767, contendo a área de 526,90m2 (quinhentos 
e vinte e seis metros e noventa centímetros quadrados), contendo uma casa mista com 180,00m2 
(cento e oitenta metros quadrados), avaliado em R$ 35.598,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e 
noventa e oito reais), de propriedade do Sr. Juares Alberto Scatolin, conforme transcrição sob o nº 
18.646. 
m - em caso de inadimplência do financiamento, extinção da donatária ou na hipótese 
do imóvel liberado vir a ser utilizado para fins diversos aos estabelecidos na Lei nº 1.495, de 23 de 
setembro de 1996, o imóvel constante no inciso II reverterá ao patrimônio municipal, com todas as 
benfeitorias nele existentes, sem direito a qualquer indenização. 
Art. 2º . Cessados os efeitos a que se destina o imóvel ora liberado, revigora-se, caso 
não tenha decorrido o prazo do gravame estipulado no inciso I do parágrafo único do artigo 1 º do 
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.495, de 23 de setembro de 1996. 
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato ~~~;~rn /06 de maio de 1998. 
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Prefeito Municipal 

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