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norma nº 1738/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1738 / 1998
Date 1998-07-06
EmentaAcrescenta §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 6º e altera a redação do artigo 8º da Lei nº 1.659, de 1º de outubro de 1997.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.738 
Data: 06 de julho de 1998. 
Súmula :Acrescenta § § 1 º, 2° e 3° ao artigo 6° 
e altera a redação do Art. 8° da Lei nº 
1.659, de 1° de outubro de 1997. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Ficam acrescentados os §§ 1°, 2° e 3° ao artigo 6º da Lei 1659, de 1º de 
outubro de 1997, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 6° -... 
§ 1° - O Município suportará a contratação dos serviços para os imóveis não 
autorizados pelos proprietários, em 20% (vinte por cento) dos custos da obra. 
§ º - O Município ressarcir-se-á dos pagamentos efetuados na forma disposta 
no parágrafo anterior, mediante lançamento de Contribuição e Melhoria. 
§ 3° - Para efeito de dimensionamentos dos valores dos imóveis beneficiados 
pela melhoria, o Município efetuará avaliação prévia e posterior, relativa a execução da obra." 
Art. 2º - O artigo 8º da Lei 1659, de 1º de outubro de 1997, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 8° - O Município não terá qualquer responsabilidade financeira e a que 
título for pefa obra realizada, decorrentes de contratos assinados pelos proprietários com a 
Empreiteira, com a Entidade Financeira que lhe financiar a obra, e ainda, com a Empresa que vier a 
ser contratada para gerenciamento total do projeto de pavimentação." 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos vereadores Aldir 
Vendrusculo, Carlinho Antonio Polazzo e Orceli Alves Martins. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 de julho de 1998. 
Al~rra Prefeito Municipal 

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