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norma nº 1740/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1740 / 1998
Date 1998-07-06
EmentaInstitui programa Prefeitura no Bairro e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.740 
Data: 06 de julho de 1998. 
Súmula: Institui programa Prefeitura no Bairro e dá outras provi￾dências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 º - Fica instituído o Programa Prefeitura no Bairro, no âmbito do Município de 
Pato Branco. 
Art. 2º - Quinzenalmente, o Prefeito Municipal, juntamente com os demais órgãos da 
Administração Pública Municipal, desenvolverão suas atividades em Bairro do Município de Pato 
Branco. 
Art. 3° - Os órgãos da Administração Pública Municipal realizarão além de atividades 
administrativas, trabalhos diversos relativos à melhorias e demais reivindicações do Bairro. 
Art. 4º - Competirá ao Prefeito Municipal a indicação do Bairro e data em que será 
desenvolvido o Programa estipulado nesta Lei, mediante ampla divulgação na imprensa local e no 
Bairro, expondo quais atividades que serão desenvolvidas. 
Art. 5º - Compete a cada órgão da administração pública municipal, verificar com 
antecedência, o método que lhe convier, quais as necessidades do Bairro, e a sua organização, visando 
a realização das atividades voltadas ao atendimento ao público, bem como, os trabalhos possíveis de 
serem realizados. 
Art. 6º - Somente poderá ser dispensada a participação de algum órgão da 
administração pública municipal no programa instituído por esta Lei, mediante Portaria publicada com 
antecedência de 02 (dois) dias, com liberação pelo Prefeito Municipal. 
Art. 7º - As despesas com a realização das atividades em cumprimento ao Programa 
são de wteira responsabilidade da Municipalidade, podendo no entanto realizar convênios e parcerias, 
com entidades e órgãos públicos e privados. 
Art. 8° - As atividades serão administradas pelo titular de cada órgão da 
administração pública municipal, sendo responsável pela organização geral e realização a Gerência 
Municipal. 
Art. 9º - Somente serão atendidos pelo Prefeito Municipal e pelos titulares dos 
órgãos da Administração Pública Municipal os moradores pertencentes ao Bairro ou Bairros indicados 
a participarem do referido programa. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 10 - O Prefeito Municipal, Secretário Municipal, ou Servidor Público Municipal, 
representando o Executivo, previamente indicado, fará a abertura dos trabalhos relatando quais as 
atividades a serem realizadas no referido Bairro. 
Art. 11 - O Executivo Municipal implantará o presente programa no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da publicação da presente Lei. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores, Carlinho Antonio 
Polazzo, Aldir Vendruscolo, Orceli Alves Martins, Roberto Carlos Chioquetta, Ênio Ruaro, Cilmar 
Francisco Pastorello, Ivan José Chioqueta e Amadeu Pereira. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 06 de julho de 1998. 
Al~a Prefeito Municipal 

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