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norma nº 1744/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1744 / 1998
Date 1998-07-13
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Aval e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.744 
Data: 13 de julho de 1998. 
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Aval e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
1 - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS 
Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Aval, destinado a execução de 
programas de financiamento a mini e pequenos agricultores do Município, em consonância com o 
Plano de Desenvolvimento Rural - PDR. 
Art. 2° - O Plano de Desenvolvimento Rural, tem a finalidade de: 
1- diagnosticar as potencialidades do Município; 
Il - definir prioridades e necessidades do setor rural; 
m - estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao 
desenvolvimento auto-sustentado do setor agropecuário segundo suas potencialidades. 
Art. 3º - Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Rural, serão 
observadas as seguintes diretrizes na formulação do Programa de Financiamento: 
1 - concessão de financiamento exclusivamente aos setores produtivos do 
município; 
n - tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos 
empreendimentos municipais, especialmente à produção agrícola através de produtores que vivem 
em regime de economia familiar; 
m - conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada 
projeto; 
IV - elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos; 
V - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos do município, 
que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; 
VI - preservação do meio ambiente. 
Il- DAS MODALIDADES 
Art. 4º - O Fundo Municipal de Aval se destina: 
1 - a cobertura de operações de crédito garantidas pela concessão de aval junto a 
instituições financeiras e/ou cooperativas de crédito, com agências em Pato Branco, procedidas pelos 
beneficiários; 
Il - a realização de operações de crédito no sistema rotativo por meio de 
equivalência produto/cereais e ou moeda corrente junto a instituições financeiras e/ou cooperativas 
de crédito, com agência no Município; 
m - ao fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, visando a 
geração de empregos e o aumento de renda para trabalhadores e produtores; 
IV - ao apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento 
do município que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; 
V - ao incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas; 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
VI - aos treinamentos e capacitação de produtores, no sentido de aprimorar suas 
aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo; 
VII - ao pagamento de débitos avalizados na forma desta Lei, não honrados pelos 
tomadores. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Aval poderá utilizar até 3% (três por 
cento) do valor do projeto, para elaboração de projetos técnicos, financeiros, organizacionais, 
administrativos e de capacitação gerencial, objetivando sempre a garantia dos objetivos do 
programa. 
ID- DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 5° - São beneficiários da concessão de aval pelo Fundo Municipal de Aval os 
produtores que desenvolvam atividades produtivas no setor agropecuário, que: 
I - residam no Município de Pato Branco; 
Il - sejam proprietários ou arrendatários com contrato registrado, de imóvel que 
possua no máximo 50,0 ha; 
m - possuam bloco de produtor rural e que tenham destacado nota na safra 
agrícola, no ano anterior ao beneficio. 
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES 
Art. 6° - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Aval: 
I - receitas orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, na ordem de 5% (cinco por cento) do total financiado; 
Il - 5% (cinco por cento) do total dos recursos obtidos pelos produtores rurais, 
através de financiamento; 
m - quaisquer doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de 
programas de redução de disparidades sociais; 
interno. 
IV - rendimento gerado por aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
V - retomo dos financiamentos avalizados e pagos pelo Fundo; 
VI - receitas oriundas de restituição de incentivos aos agricultores do município; 
VII - contribuição efetuada pelo beneficiário do Fundo, conforme regimento 
Art. 7° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a manter no mercado de 
aplicações financeiras, valores equivalentes ao montante avalizado, podendo utilizar estes recursos 
para complementar a cobertura das obrigações assumidas pelo Fundo Municipal de Aval. 
V - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS 
Art. 8° - O Município estabelecerá anualmente, até o dia 31 de maio de cada 
exercício financeiro, o limite de responsabilidades que o Fundo Municipal de Aval assumir para a 
garantia dos contratos financiados pelo programa, ouvido o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural, cabendo a este, também anualmente, fixar as diretrizes do referido Fundo. 
Parágrafo único. O descumprimento do caput deste artigo importará na 
renovação do limite estabelecido para o exercício anterior. 
Art. 9° - Os prazos para pagamento dos financiamentos avalizados serão fixados 
por ocas1ao da análise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de 
pagamento do empreendimento e dos beneficiários, observando-se os seguintes prazos máximos: 
I- custeio agrícola, até 90 (noventa) dias após o término previsto para colheita; 
Il - outras operações, conforme estabelecido em contrato para a finalidade. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 10 - Os financiamentos avalizados pelos recursos do Fundo Municipal de 
Aval estão sujeitos ao pagamento de juros, conforme política do Governo para cada caso. 
Art. 11 - Os encargos financeiros para os casos de inadimplemento obedecerão 
aos critérios legalmente admitidos. 
VI- DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural: 
I - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos, nos termos desta Lei; 
II - analisar e enquadrar os projetos no Plano de Desenvolvimento Rural - PDR; 
m - acompanhar e avaliar os projetos, objetivando comprovar a geração de 
emprego pré-determinado; 
IV - avaliar os resultados obtidos; 
V - fiscalizar os objetivos, garantindo a correta utilização dos recursos avalizados; 
VI - movimentar a conta de depósito do Fundo Municipal de Aval, bem como, a 
concessão de aval, nos termos desta Lei; 
VII - elaborar o seu regimento interno; 
VIII - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, bem como, 
fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação dos recursos; 
IX - prestar contas ao Executivo com a apresentação dos balancetes e balanços 
financeiros anuais. 
VIII- DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 13 - O Fundo terá contabilidade própria, registrando nela todos os atos e 
fatos a ele referentes, inclusive os balancetes mensais e balanços anuais. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural fará publicar, 
no diário oficial do Município, os balanços anuais do Fundo Municipal de Aval. 
IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO 
Art. 14- O Município, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, 
e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a 
dissolução do Fundo, cessando todas as suas atividades. 
Art. 15 - Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente 
extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, junto a quaisquer instituições financeiras. 
Art. 16 - O saldo apurado em contas correntes do Fundo terá sua destinação 
decidida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que se encarregará de fixar os créditos 
para a devolução dos recursos entre os participantes. 
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 17 - É facultativa a opção dos contemplados pelo Fundo Municipal de Aval, a 
adesão a seguro agrícola e de pessoa fisica, em função dos financiamentos avalizados pelo referido 
Fundo. 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 18 - A liberação dos recursos através do Fundo Municipal de Aval, fica 
vinculado a apresentação pelo beneficiário de avalista. 
Art. 19 - Os objetivos consignados nesta Lei, destinam-se exclusivamente a 
garantia de financiamento oriundo do Pronaf especial. 
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural. 
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores, Agostinho Rossi, 
'tilniar Francisco Pastorello, Ivan José Chioqueta e Réges Henrique Pallaoro. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de julho de 1998. 
~~~ Prefeito 'Municipal 

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