| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1765 / 1998 |
| Date | 1998-09-24 |
| Ementa | Institui o Registro Municipal de Alimentos e dá outras providências. |
| native_id | 2840 |
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!Pre/eilura 2f(unicipaf de Ybio :Jlranco > ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.765 Data: 24 de setembro de 1998. Súmula: Institui o Registro Municipal de Alimentos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica instituído o Registro Municipal de Alimentos, compreendendo ações e serviços de vigilância sanitária, diretamente vinculado à Fundação de Saúde de Pato Branco. Art. 2º - Estão sujeitos ao cumprimento desta Lei as pessoas tisicas ou jurídicas, produtores de alimentos ou condimentos, domiciliados no município que comercializem seus produtos exclusivamente no território municipal. Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo, os produtores de alimentos ou condimentos registrados nos órgãos federais ou estaduais competentes. Art. 3º - O Registro Municipal de Alimentos abrange quaisquer produtos alimentícios e condimentos, exceto: 1 - alimentos e produtos dietéticos; II - produtos de confeitaria comercializados no estabelecimentos dos produtos. Art. 4° - Para obter o registro o produtor deverá: 1 - cadastrar-se na Seção de Registro de Alimentos, junto à Divisão de Vigilância Sanitária; II - requerer o registro dos produtos, de acordo com as normas técnicas elaboradas pela Divisão de Vigilância Sanitária, anexando rótulos e embalagens adequadas à legislação pertinente. Parágrafo único. A Divisão de Vigilância Sanitária poderá, para algumas categorias de alimentos, exigir: 1 - o cadastramento do Responsável Técnico, de acordo com a legislação sanitária; II - a análise do produto, de acordo com as exigências da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos - CNNP A ?re/eilura !Ji(unicipal de Yblo :JJranco ? ) ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - Compete à Seção de Registro de Alimentos e Produtos: 1 - efetuar o registro e expedir os respectivos certificados, com prazo de validade de 03 (três) anos; Il - fiscalizar a produção e a comercialização dos produtos a que se refere esta Lei; m - cancelar o registro dos produtos, por infração das normas sanitárias; IV - promover a imediata publicação dos registros efetuados ou cancelados, no órgão oficial de imprensa. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de setembro de 1998. Al~a Prefeito Municipal