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norma nº 1765/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1765 / 1998
Date 1998-09-24
EmentaInstitui o Registro Municipal de Alimentos e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.765 
Data: 24 de setembro de 1998. 
Súmula: Institui o Registro Municipal de Alimentos e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica instituído o Registro Municipal de Alimentos, compreendendo 
ações e serviços de vigilância sanitária, diretamente vinculado à Fundação de Saúde de Pato 
Branco. 
Art. 2º - Estão sujeitos ao cumprimento desta Lei as pessoas tisicas ou 
jurídicas, produtores de alimentos ou condimentos, domiciliados no município que 
comercializem seus produtos exclusivamente no território municipal. 
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo, os produtores de 
alimentos ou condimentos registrados nos órgãos federais ou estaduais competentes. 
Art. 3º - O Registro Municipal de Alimentos abrange quaisquer produtos 
alimentícios e condimentos, exceto: 
1 - alimentos e produtos dietéticos; 
II - produtos de confeitaria comercializados no estabelecimentos dos 
produtos. 
Art. 4° - Para obter o registro o produtor deverá: 
1 - cadastrar-se na Seção de Registro de Alimentos, junto à Divisão de 
Vigilância Sanitária; 
II - requerer o registro dos produtos, de acordo com as normas técnicas 
elaboradas pela Divisão de Vigilância Sanitária, anexando rótulos e embalagens adequadas à 
legislação pertinente. 
Parágrafo único. A Divisão de Vigilância Sanitária poderá, para algumas 
categorias de alimentos, exigir: 
1 - o cadastramento do Responsável Técnico, de acordo com a legislação 
sanitária; 
II - a análise do produto, de acordo com as exigências da Comissão Nacional 
de Normas e Padrões para Alimentos - CNNP A 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5º - Compete à Seção de Registro de Alimentos e Produtos: 
1 - efetuar o registro e expedir os respectivos certificados, com prazo de 
validade de 03 (três) anos; 
Il - fiscalizar a produção e a comercialização dos produtos a que se refere 
esta Lei; 
m - cancelar o registro dos produtos, por infração das normas sanitárias; 
IV - promover a imediata publicação dos registros efetuados ou cancelados, 
no órgão oficial de imprensa. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de setembro de 1998. 
Al~a Prefeito Municipal 

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