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norma nº 1772/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1772 / 1998
Date 1998-11-03
EmentaDispõe sobre anistia de Taxas e Juros de IPTU e Contribuição de Melhoria.
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estado do /2araná 
Ç}abinete do /2cefeito 
LEI Nº 1.772 
Data: 03 de novembro de 1998. 
Súmula: Dispõe sobre anistia de Taxas e Juros de IPTU e 
Contribuição de Melhoria. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder anistia de 100% 
(cem por cento) das multas e juros, entendendo-se como à vista, o pagamento em cota única de 
todos os exercícios de IPTU compreendidos os exercícios de 1993 a 1997, bem como, da Taxa de 
Contribuição de Melhoria atualizadas monetariamente. 
§ 1 º. O pagamento parcelado, gozará de redução de 60% (sessenta por cento) nas 
multas e juros. 
§ 2º. O parcelamento se dará na seguinte forma: em até 10 (dez) vezes fixas com uma 
entrada de igual valor das parcelas subseqüentes, ou, em até 20 (vinte) vezes, devendo ser efetuado 
o parcelamento em UFM, com entrada de no mínimo 20% (vinte por cento) no montante, e ainda, o 
valor das parcelas nunca poderá ser inferior a 1,5 (uma e meia) UFM. 
Art. 2º. Somente se enquadrarão na presente Lei, gozando os respectivos beneficios 
o (s) contribuinte (s) que estiver (em) rigorosamente em dia com o pagamento do IPTU, exercício 
1998. 
Art. 3°. Para efetuar o parcelamento o contribuinte deverá solicitar à Tributação 
Municipal o formulário padrão, que deverá ser preenchido, datado e assinado. 
Art. 4º. São objetos desta Lei o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e suas 
taxas bem como a Taxa de Contribuição de Melhoria dos Exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996 e 
1997. 
Art. 5º. Também gozarão desta bonificação os débitos ajuizados desde que requerido, 
observadas a liquidação prévia das incidências da execução. 
Art. 6º. Os débitos verificados no período de 1993 e anteriores que não alcançarem 
em seu principal o valor correspondente à 05 UFM ficam anistiados, e se objeto de inscrição na 
dívida ativa serão avaliadas independentemente de requerimento. 
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estado do Paraná 
Ç}abinete do Prefeito 
Art. 7º. A presente Lei terá validade até 90 (noventa) dias de sua publicação. 
Art. 8º. Revogadas todas as disposições em contrário da presente Lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 03 de novembro de 1998. 
~erra Prefeito Municipal 

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