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norma nº 1778/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1778 / 1998
Date 1998-11-25
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a proceder a venda, através de Concorrência Pública, do imóvel urbano lote nº 09, da quadra nº 131.
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estado do Paraná 
f}abinete do f2cef eito 
LEI Nº 1.778 
Data: 25 de novembro de 1998. 
Súmula: Autoriza o Chefo do Poder Executivo a proceder a 
venda, através de Concorrência Pública, do imóvel 
urbano lote nº 09, da quadra nº 131. 
A Câmara Municipal de Pato Brauco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder a venda, 
por alienação, através de Concorrência Pública, do imóvel urbano, lote nº 09, da quadra nº 131, com 
área de 5.800,00m2 (cinco mil e oitocentos metros quadrados),sito na Rua Tapajós com a Travessa 
da Garagem, matriculado sob nº 22.692, no lº Oficio do Registro Geral de Imóveis da Comarca de 
Pato Branco, Estado do Paraná, um barracão em alvenaria, com 91,532 (noventa e um metros e 
cinqüenta e três centímetros quadrados), telheiro com l.040,00m2 (um mil e quarenta metros 
quadrados) e prédio (administração), em alvenaria, com 234,26m2, contendo avaliado em R$ 
203.000,00 (duzentos e três mil reais), tendo as seguintes benfeitorias: um barracão em alvenaria, 
com 91,532 (noventa e um metros e cinqüenta e três centímetros quadrados), telheiro com 
l.040,00m2 (um mil e quarenta metros quadrados) e prédio (administração), em alvenaria, com 
234,26m2
, (duzentos e trinta e quatro metros e vinte e seis centímetros quadrados, avaliados em 
R$580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais). 
Parágrafo único. Do valor atribuído no "caput" deste artigo, R$360.000,00 
(trezentos e sessenta mil reais), será efetuado mediante pagamento a vista, em moeda corrente do 
país, sendo que o pagamento da importância restante, poderão ser admitidos títulos da dívida pública 
federal, que apresentem as características de liquidez, certeza, e a exigibilidade a serem entregues 
por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda. 
Art. 2º. Os valores, em moeda corrente, correspondentes à venda do referido 
imóvel, serão destinados exclusivamente para fazer face ao pagamento dos servidores públicos 
municipais.; 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de novembro de 1998. 
Prefeito 
~ Municipal 

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