| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1778 / 1998 |
| Date | 1998-11-25 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a proceder a venda, através de Concorrência Pública, do imóvel urbano lote nº 09, da quadra nº 131. |
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.!J!ty1e°éu-'ta ~n~ó~a/ ~ ~tó ~anC() estado do Paraná f}abinete do f2cef eito LEI Nº 1.778 Data: 25 de novembro de 1998. Súmula: Autoriza o Chefo do Poder Executivo a proceder a venda, através de Concorrência Pública, do imóvel urbano lote nº 09, da quadra nº 131. A Câmara Municipal de Pato Brauco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder a venda, por alienação, através de Concorrência Pública, do imóvel urbano, lote nº 09, da quadra nº 131, com área de 5.800,00m2 (cinco mil e oitocentos metros quadrados),sito na Rua Tapajós com a Travessa da Garagem, matriculado sob nº 22.692, no lº Oficio do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, um barracão em alvenaria, com 91,532 (noventa e um metros e cinqüenta e três centímetros quadrados), telheiro com l.040,00m2 (um mil e quarenta metros quadrados) e prédio (administração), em alvenaria, com 234,26m2, contendo avaliado em R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais), tendo as seguintes benfeitorias: um barracão em alvenaria, com 91,532 (noventa e um metros e cinqüenta e três centímetros quadrados), telheiro com l.040,00m2 (um mil e quarenta metros quadrados) e prédio (administração), em alvenaria, com 234,26m2 , (duzentos e trinta e quatro metros e vinte e seis centímetros quadrados, avaliados em R$580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais). Parágrafo único. Do valor atribuído no "caput" deste artigo, R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), será efetuado mediante pagamento a vista, em moeda corrente do país, sendo que o pagamento da importância restante, poderão ser admitidos títulos da dívida pública federal, que apresentem as características de liquidez, certeza, e a exigibilidade a serem entregues por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda. Art. 2º. Os valores, em moeda corrente, correspondentes à venda do referido imóvel, serão destinados exclusivamente para fazer face ao pagamento dos servidores públicos municipais.; Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de novembro de 1998. Prefeito ~ Municipal