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norma nº 1790/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1790 / 1998
Date 1998-12-10
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pato Branco-PR, para o Exercício Financeiro de 1999.
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estado do /2araná 
{}abinete do f)cef eito 
f.'ºº \\) ~"'' 1\~5L - ~\C "f,\1~ ~\)~~~~Ge.~ 
~ ~·~ LEI Nº 1. 790/98 
SÚMULA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO-PR, PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.999. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1° - O Orçamento Geral do Município de Pato 
Branco, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 1. 999, elaborado a 
preços de agosto de 1998 em consonância com o disposto no Artigo 2° da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 1.745/98 de 14.07.98), discriminado pelos 
anexos integrantes desta Lei, composto pelas receitas e despesas dos órgãos da 
Administração Direta e Indireta (IPUPB e Fundação), instituídos pelo Município, 
estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 44.315.500,00 (quarenta e quatro 
milhões, trezentos e quinze mil e quinhentos reais). 
Artigo 2° - A Receita será realizada de acordo com a 
legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas: 
RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL 
RECEITAS CORRENTES R$ 25.505.000,00 
RECEITA TRIBUTÁRIA R$ 8.900.000,00 
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES R$ 20.000,00 
RECEITA PATRIMONIAL R$ 220.000,00 
RECEITA AGROPECUÁRIA R$ 10.000,00 
RECEITA INDUSTRIAL R$ 160.000,00 
RECEITADE SERVIÇOS R$ 295.000,00 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 14.390.000,00 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 1.510.000,00 
8stado do Paraná 
{}abinete do Pcef eito 
RECEITAS DE CAPITAL 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
ALIENAÇÃO DE BENS 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 
SUB-TOTAL 
R$ 1.200.000,00 
R$ 200.000,00 
R$ 9.250.500,00 
R$ 10.000,00 
RECEITAS DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE, (E IPUPB) 
FUNDAÇÃO DE SAÚDE R$ 12.200.000,00 
IPUPB R$ 165.000,00 
(-) Transf do Tesouro Municipal 
SUB-TOTAL 
TOTAL DA RECEITA 
RS 10.660.500,00 
RS 36.165.500,00 
R$ 12.365.000,00 
RS 4.215.000,00 
R$ 8.150.000,00 
RS 44.315.500,00 
Artigo 3º - A despesa está fixada com a seguinte 
distribuição entre os órgãos: 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL 
PODER EXECUTIVO 
R$ 
GOVERNO MUNICIPAL R$ 
ASSESSORIAS R$ 
GERÊNCIA MUNICIPAL R$ 
SECRETARIA DE AGRICULTURA MEIO AMBIENTE R$ 
SECRETARIA DEEDUCAÇÃO,CULTURAE ESPORTES R$ 
SECRETARIA DE DESENVOL.ECONÔMICO TECNOLÓGICO R$ 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO R$ 
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL R$ 
ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL R$ 
TOTAL DA DESPESACOM REC. DO TESOURO MUNICIPAL RS 
DESPESAS A CONTA DA FUNDAÇÃO E IPUPB R$ 
(-)TRANSFERÊNCIA DO TESOURO MUNICIPAL R$ 
TOTAL DA DESPESA RS 
1.300.000,00 
622.000,00 
457.000,00 
10.753.000,00 
1.600.000,00 
9.146.000,00 
1.292.000,00 
9.481.000,00 
1.419.500,00 
95.000,00 
36.165.500,00 
12.365.000,00 
4.215.000,00 
44.315.500,00 
?.e/fe'éutta vflunio~/ ~ ~éo .!lftanco 
estado do Paraná 
f}abinete do Prefeito 
Artigo 4º - Segundo as Categorias Econômicas, a 
despesa (com recursos do Tesouro Municipal), está fixada com a seguinte 
distribuição: 
DESPESAS CORRENTES R$ 24.528.500,00 
DESPESAS DE CUSTEIO R$ 16.575.000,00 
TRASNFERÊNCIASCORRENTES R$ 7.953.500,00 
DESPESAS DE CAPITAL R$ 11.637.000,00 
INVESTIMENTOS R$ 8.877.000,00 
INVERSÕES FINANCEIRAS R$ 610.000,00 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL R$ 2.150.000,00 
TOTAL R$ 36.165.500,00 
Artigo 5° - A despesa, segundo as funções de governo 
está assim distribuída: 
LEGISLATIVA 
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
AGRICULTURA 
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA 
EDUCAÇÃO E CULTURA 
HABITAÇÃO E URBANISMO 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
SAÚDE E SANEAMENTO 
TRABALHO 
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 
TRANSPORTE 
TOTAL 
R$ 1.300.000,00 
R$ 6.572.000,00 
R$ 1.600.000,00 
R$ 635.000,00 
R$ 9.146.000,00 
R$ 4.644.000,00 
R$ 1.292.000,00 
R$ 5.100.000,00 
R$ 80.000,00 
R$ 2.209.500,00 
R$ 3.587.000,00 
R$ 36.165.500,00 
Artigo 6° - Os órgãos da Administração Indireta 
(Fundação de Saúde, IPUPB) instituídos pelo Município, que recebem 
transferências a conta desta Lei, terão orçamentos próprios e aprovados na forma 
da Legislação em vigor. 
3ftj/%e~uta ulfan~c~/ tk ~IÓ ~anco 
estado do Paraná 
Ç}abinete do /2tef eito 
Parágrafo Único - Os orçamentos próprios de que trata 
este artigo poderão ser suplementados por Decreto do Poder Executivo 
Municipal, na forma do Inciso I, Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de 
março de 1. 964. 
Artigo 7° - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares nos orçamentos da 
administração direta e indireta, até o limite de 10% (dez por cento) do total geral 
de cada um dos orçamentos corrigidos na forma do Artigo 1 O desta Lei, servindo 
como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no 
Parágrafo 1° do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964. 
I - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por 
Decreto a compensação entre as fontes de recursos ordinários e vinculados que 
custeiam os programas de trabalho, quando a arrecadação ocorrer de modo 
diferente da previsão e não será computado para o limite fixado no cáput deste 
artigo. 
II - Fica também autorizada e não será computada para 
efeito do limite fixado no cáput deste artigo, a suplementação pelo valor de 
excesso de arrecadação efetiva ou tendência no exercício, sobre a previsão 
orçamentária, das dotações que corresponderem a aplicação das respectivas 
receitas transferidas e vinculadas. 
Artigo 8º - Em decorrência do disposto no Artigo 66 
em seu Parágrafo Único, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, fica o 
Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações 
atribuídas as diversas unidades orçamentárias e a distribuir parcelas das dotações 
de pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade. 
Parágrafo Único - As redistribuições de recursos da 
autorização contida neste Artigo, não serão computadas para efeito do limite 
fixado no Artigo 7º desta Lei. 
!J%ríe"éu1a ~ntc~/ ~ Yato ~anoo 
estado do Paraná 
Ç}abinete do /2refeito 
Artigo 9° - O Poder Executivo fica autorizado a tomar 
medidas necessanas para manter os dispositivos compatíveis com o 
comportamento da receita, nos Termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 
4.320 de 17 de março de 1.964. 
Artigo 1 O - O Executivo Municipal, antes de iniciado o 
Exercício de 1. 999, através do Decreto, deverá proceder a correção dos valores 
da previsão da receita e da fixação da despesa constante desta Lei, inclusive dos 
valores relativos aos orçamentos da Fundação de Saúde e IPUPB de que trata o 
Artigo 6° desta Lei, utilizando para tanto, a variação da inflação ocorrida no 
período de setembro a dezembro de 1.998 e ainda projetando a inflação para o 
exercício de 1.999, usando como critério a média de inflação dos últimos seis 
meses do exercício de 1. 998 e a sua tendência. 
Parágrafo Único - A inflação para os efeitos deste 
Artigo será calculada segundo a variação do IPC-r (Inflação em reais medida 
pelo IBGE). 
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor após publicada, 
em 1 º de janeiro de 1.999, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, 
Estado do Paraná, em 1 O de dezembro de 1. 998. 
ALCENI ~ GUERRA 
PREFEITO MUNICIPAL 

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