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norma nº 1824/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1824 / 1999
Date 1999-05-11
EmentaEstabelece normas para instalação de Feiras no Município de Pato Branco e dá outras providências.
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Prç_feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO D.ANA 
GABINE~ REFEITO 
Qo r.c.,1'& LEINº 1.824 
,e~ 'r ~~~~ ~I . 
\)"~ \> 
~ ~ Data: 11 de maio de 1999. 
Súmula: Estabelece normas para instalação de Feiras no Mu-. 
nicípio de Pato Branco e dá outras providências. 'O~ 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º. O Poder Executivo Municipal autorizará a realização de feiras ou 
promoções de vendas de produtos de qualquer natureza , de caráter transitório no Município de 
Pato Branco, desde que a(s) empresa(s) promotora(s) do evento cumpra(m) as exigências 
estipuladas nesta Lei, mediante a apresentação dos seguintes requisitos; 
Estadual; 
1 - contrato de locação do estabelecimento onde será realizado a feira; 
11- declaração do tempo de duração do evento; 
m - cópia autenticada do contrato social da empresa promotora; 
IV - relação das empresas expositoras, contendo razão social, CGC e Inscrição 
V - certidão negativa do fisco municipal, estadual e federal e de regularidade dp 
INSS de seus municípios de origem, das empresas expositoras e promotora(s) do evento; 
Art. 2º. Deverá(ão) ainda, a(s) empresa(s) responsável(eis) pelo evento, 
apresenta(em) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para análise técnica do Pod~ 
Público Municipal, os seguinte documentos: 
1 - planta com dimensionamento 1: 100 com respectiva ART- Anotação 4e 
Responsabilidade Técnica, alocando os boxes ou compartimentos com identificação numérica da 
área ocupada; 
II - planta com a locação dos equipamentos de prevenção e combate a incêndios, 
devidamente assinada pelo promotor do evento e profissional técnico habilitado, devidame~te 
aprovada pelo Corpo de Bombeiros; 
m -laudo de instalações elétricas e hidráulicas, emitido por profissional habilitadp, 
acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica-ART; 
IV - laudo de vistoria emitido pela Fundação de Saúde de Pato Branco, referente a 
praça de alimentação e instalações sanitárias do local; 
V - cópia do documento enviado ao PROCON (Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor) ou DEACON (Departamento de Assistência ao Consumidor), 
comunicando a realização do evento; 
VI - comprovante de pagamento de taxas previstas na legislação municipal; 
VII - relação dos produtos a serem comercializados; 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
VIll - declaração, informando o endereço e cidade, onde o promotor efetuará a 
troca de mercadorias que apresentem defeito ou vício, e que intermediará as relações com o 
consumidor, até 30 (trinta) dias após a conclusão da feira, conforme estabelece o Código de 
Defesa do Consumidor. 
Art. 3º. O alvará de licença será cobrado da empresa promotora do evento no 
valor correspondente a 10% (dez por cento) da UFM - Unidade Fiscal do Município por m2 
(metro quadrado) utilizado e das empresas expositoras o valor de 1 O UFM' s, cada. 
Parágrafo Único - A área utilizada será previamente vistoriada pelo Setor de 
Fiscalização da Prefeitura Municipal de Pato Branco, para efeito do lançamento do tributo. 
Art. 4º. O não cumprimento das determinações contidas nesta Lei, implicará no 
fechamento imediato do local e a aplicação de multa no valor correspondente a 02 (duas) vezes o 
valor do tributo apurado à(o) empresa(s) promotora(s) do evento. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Gilmar Luiz Arcari, 
Aldir Vendruscolo e Roberto Carlos Chioquetta. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 10 de maio de 1999. 
Al~ Prefeito Municipal 

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