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norma nº 1874/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1874 / 1999
Date 1999-11-03
EmentaDispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros para pagamento de débitos relativos a Contribuição de Melhoria.
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%tl~. i Pre,foítura Munídpal de ~ .~ "- '. -> ESTADO DO PARANÁ 
Pato Branco 
" GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.874 
Data: 03 de novembro de 1999 
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros para 
pagamento de débitos relativos à Contribuição de Melho￾ria. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Os contribuintes em débitos com o pagamento da Contribuição de 
Melhoria, inscritos ou não em dívida ativa, a partir do exercício de 1995, devidamente atualizados 
pela UFM - Unidade Fiscal do Município, gozarão do beneficio da anistia, de acordo com os 
seguintes critérios: 
1 - se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, à 
vista, obterão desconto de 100% (cem por cento) na multa de 100% (cem por cento) nos juros 
devidos; 
Il - se pagos parceladamente, em até 03 prestações mensais iguais, obterão 
desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e 80% (oitenta por cento) nos juros devidos; 
m - se pagos parceladamente, em até 06 prestações mensais iguais, obterão 
desconto de 60% (sessenta por cento) na multa e 60% (sessenta por cento) nos juros devidos; 
IV - se pagos parceladamente, em até 1 O prestações mensais iguais, obterão 
desconto de 40% (quarenta por cento) na multa e 40% (quarenta por cento) nos juros devidos. 
Parágrafo único. O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos 
incisos II, III e IV deste artigo, impreterivelmente até 60 (sessenta) dias contados da data de 
publicação da presente lei, cujas parcelas não poderão ser inferiores a 01 (uma) Unidade Fiscal do 
Município - UFM. 
Art. 2º - Em ocorrendo impontualidade no pagamento das parcelas nos períodos 
previstos nos incisos II, III e IV do artigo 1 º, haverá a imediata suspensão do parcelamento e o 
vencimento antecipado das parcelas vencidas e vincendas, retornando-se ao "status quo". 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3° - Para fazer jus aos beneflcios acima consignados, o contribuinte deverá 
comprovar estar em dia com o pagamento do IPTU/99, ficando expressamente vedado ao Poder 
Público Municipal efetuar qualquer recebimento na forma prevista nesta Lei. 
Art. 4° - Não se aplica aos benefícios concedidos por esta lei: 
1 - os atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiro em benefício daquele; 
II - os atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto na legislação 
federal; 
m - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurídicas. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 03 de novembro de 1999. 
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Prefeito Municipal 

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