| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1874 / 1999 |
| Date | 1999-11-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros para pagamento de débitos relativos a Contribuição de Melhoria. |
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%tl~. i Pre,foítura Munídpal de ~ .~ "- '. -> ESTADO DO PARANÁ Pato Branco " GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.874 Data: 03 de novembro de 1999 SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros para pagamento de débitos relativos à Contribuição de Melhoria. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Os contribuintes em débitos com o pagamento da Contribuição de Melhoria, inscritos ou não em dívida ativa, a partir do exercício de 1995, devidamente atualizados pela UFM - Unidade Fiscal do Município, gozarão do beneficio da anistia, de acordo com os seguintes critérios: 1 - se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, à vista, obterão desconto de 100% (cem por cento) na multa de 100% (cem por cento) nos juros devidos; Il - se pagos parceladamente, em até 03 prestações mensais iguais, obterão desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e 80% (oitenta por cento) nos juros devidos; m - se pagos parceladamente, em até 06 prestações mensais iguais, obterão desconto de 60% (sessenta por cento) na multa e 60% (sessenta por cento) nos juros devidos; IV - se pagos parceladamente, em até 1 O prestações mensais iguais, obterão desconto de 40% (quarenta por cento) na multa e 40% (quarenta por cento) nos juros devidos. Parágrafo único. O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos II, III e IV deste artigo, impreterivelmente até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da presente lei, cujas parcelas não poderão ser inferiores a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM. Art. 2º - Em ocorrendo impontualidade no pagamento das parcelas nos períodos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 1 º, haverá a imediata suspensão do parcelamento e o vencimento antecipado das parcelas vencidas e vincendas, retornando-se ao "status quo". Prefeitura Municipal de Pato Branco ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 3° - Para fazer jus aos beneflcios acima consignados, o contribuinte deverá comprovar estar em dia com o pagamento do IPTU/99, ficando expressamente vedado ao Poder Público Municipal efetuar qualquer recebimento na forma prevista nesta Lei. Art. 4° - Não se aplica aos benefícios concedidos por esta lei: 1 - os atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II - os atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto na legislação federal; m - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 03 de novembro de 1999. 1tili/1t?1 . l- "' Alcem uerra Prefeito Municipal