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norma nº 4/1953

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1953
Date 1953-01-31
EmentaCria o quadro do pessoal fixo, aprova a escala padrão de vencimentos e dá outras providências.
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LEI Nº 04/53
DATA: 31 de janeiro de 1953.
SÚMULA: Cria o quadro do pessoal fixo aprova a escala-padrão de 
vencimentos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco decretou e eu Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o quadro próprio do pessoal fixo da Prefeitura 
Municipal de Pato Branco, constantes dos seguintes cargos: I - Cargos isolados de 
provimento efetivo - um contador - secretário padrão "V", um Tesoureiro padrão "M", um 
escriturário padrão "j", dois fiscais de rendas padrão "j".
Art. 2º - Para todos os efeitos, a referência ao vencimento dos cargos 
públicos do Município, serão feitas pela indicação do respectivo padrão alfabético, 
segundo a escala padrão de vencimentos que é aprovada pelo Artigo terceiro da 
presente Lei.
Art. 3º - Fica aprovada a Escala - Padrão de vencimentos dos funcionários 
da Prefeitura deste Município, abaixo especificada. Padrão A - vencimentos mensais, 
setecentos cruzeiros, anual oito mil e quatrocentos cruzeiros; Padrão B - vencimento 
mensal, oitocentos cruzeiros, anual mil e seiscentos cruzeiros; Padrão C mensal 
novecentos cruzeiros, anual dez mil e oitocentos cruzeiros. Padrão D vencimentos 
mensal um mil cruzeiros, anual doze mil cruzeiros; Padrão E vencimento mensal um mil e 
cem cruzeiros, anual treze mil e duzentos cruzeiros. Padrão F vencimento mensal um mil 
e duzentos cruzeiros, anual quatorze mil e quatrocentos cruzeiros. Padrão G vencimento 
mensal um mil e quatrocentos cruzeiros, anual dezesseis mil e oitocentos cruzeiros. 
Padrão H vencimento mensal um mil e seiscentos cruzeiros, anual dezenove mil e 
duzentos cruzeiros; Padrão I vencimentos mensal um mil e oitocentos cruzeiros, anual 
vinte e um mil e seiscentos cruzeiros. Padrão J vencimento mensal dois mil cruzeiros, 
anual vinte e quatro mil cruzeiros. Padrão K vencimentos mensal dois mil e duzentos 
cruzeiros, anual vinte e seis mil e duzentos cruzeiros. Padrão L vencimentos mensal dois 
mil e quatrocentos cruzeiros, anual vinte e oito mil e oitocentos cruzeiros. Padrão M 
vencimentos mensal dois mil e seiscentos cruzeiros, anual trinta e um mil e duzentos 
cruzeiros. Padrão N vencimento mensal dois mil e oitocentos cruzeiros, anual trinta e três 
mil e seiscentos cruzeiros. Padrão O vencimentos mensal três mil cruzeiros, anual trinta e 
seis mil cruzeiros. Padrão P vencimentos mensal três mil e duzentos cruzeiros, anual 
trinta e oito mil e quatrocentos cruzeiros. Padrão Q vencimento mensal três mil e 
quatrocentos cruzeiros, anual quarenta mil e oitocentos cruzeiros. Padrão R vencimento 
mensal três mil e seiscentos cruzeiros, anual quarenta e três mil e duzentos cruzeiros. 
Padrão S vencimento mensal três mil e oitocentos cruzeiros, anual quarenta e cinco mil e 
seiscentos cruzeiros. Padrão T vencimento mensal quatro mil cruzeiros, anual quarenta e 
oito mil cruzeiros. Padrão U vencimentos mensal quatro mil e quinhentos cruzeiros, anual 
cinqüenta e quatro mil cruzeiros. Padrão V vencimento mensal cinco mil cruzeiros, anual 
sessenta mil cruzeiros. Padrão W vencimentos mensal cinco mil e quinhentos cruzeiros, 
anual sessenta e seis mil cruzeiros. Padrão X vencimento mensal seis mil cruzeiros anual 
setenta e dois mil cruzeiros. Padrão Y vencimento mensal seis mil e quinhentos 
cruzeiros, anual setenta e oito mil cruzeiros. Padrão Z vencimento mensal sete mil 
cruzeiros, anual oitenta e quatro mil cruzeiros.
Art. 4º - Além dos cargos criados por esta Lei, poderá haver no serviço 
público municipal, pessoal extranumerário que será sempre admitido, a título precário, 
para função determinada em salário fixo.
Parágrafo único. Este pessoal extranumerário será assim dividido: a) 
mensalista; b) diarista; c) tarefeiro e d) contratado.
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo Municipal é a única autoridade 
competente para expedir atos de provimento ou vacância de cargos públicos, bem como 
admitir ou dispensar o pessoal extranumerário.
§ 1º - O provimento e a vacância dos cargos públicos serão feitos por 
Decretos Municipal.
§ 2º - A criação, supressão, demissão e a dispensa do pessoal 
extranumerário, bem como a fixação do salário respectivo, serão feitos por Portarias do 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - A despesa com os cargos criados pelo artigo primeiro, será 
atendida pela verba própria do orçamento para o exercício financeiro de 1953.
Parágrafo único. A despesa com o pessoal extranumerário correrá por 
conta da verba que for consignada para este fim no orçamento da Prefeitura.
Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 31 de janeiro de 1953.
Plácido Machado
PREFEITO MUNICIPAL

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