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norma nº 5/1953

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1953
Date 1953-02-01
EmentaCódigo de Posturas do Município de Pato Branco.
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LEI Nº 05/53
(Revogada pela Lei nº 111, de 7 de maio de 1956)
DATA: 1º de fevereiro de 1953.
SÚMULA: Código de Posturas do Município de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DA RECEITA
Art. 1º - A receita pública Municipal será constituída dos impostos, taxas, 
emolumentos e contribuições contidas nesta Lei e tabela Explicativa dos Tributos, anexa, 
e de quaisquer outros impostos, que forem criados.
Art. 2º - Os impostos serão arrecadados pela Tesouraria da Prefeitura, 
pelas agências arrecadadoras dos Distritos e Zonas, e por outros funcionários 
devidamente autorizados.
Art. 3º - O lançamento dos impostos será feito pela tesouraria no mês de 
janeiro e de acordo com a tabela em vigor.
Art. 4º - Do lançamento será avisado o contribuinte podendo este dentro 
do prazo de dez dias, apresentar ao Prefeito as reclamações a que se julgar com direito.
§ 1º - Findo o prazo fixado neste artigo, sem que o contribuinte tenha feito 
reclamações, ou no caso de ter a mesma sido julgada improcedente, prevalecerá o 
lançamento para efeito da cobrança do respectivo imposto.
Art. 5º - Aos contribuintes que não pagarem os impostos a que estiverem 
sujeitos, na época fixada para cobrança será acrescida a multa de dez a vinte por cento 
respectivamente, no caso de cobranças judiciais sobre a importância dos impostos.
Art. 6º - A cobrança dos impostos e taxas municipais será feita nas épocas 
seguintes: a) os impostos territorial predial, urbano e suburbano, indústrias e profissões, 
licença, exploração agrícola, industrial, jogos e diversões, taxas de aferição de preços e 
medidas, fiscalização e defesa da produção animal, e taxas de melhoramentos, até trinta 
e um de março o primeiro semestre, e o segundo semestre até trinta de setembro, do ano 
em curso.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
TERRITORIAL URBANO E SUBURBANO
Art. 7º - Este imposto incide sobre todos os terrenos urbanos e 
suburbanos, e será sua arrecadação feita, nos terrenos urbanos calculados o respectivo 
imposto por metro de frente, e nos terrenos suburbanos por lote, ambos de acordo com 
lei especial a ser baixada.
PREDIAL URBANO E SUBURBANO
Art. 8º - Este imposto recai sobre todos os prédios situados no perímetro 
urbano e suburbano.
§ 1º - São considerados urbanos os prédios situados no perímetro das 
sedes, dos Distritos e Zonas do Município.
§ 2º - São considerados suburbanos os prédios situados no perímetro 
suburbanos das sedes, dos Distritos ou Zonas do Município.
§ 3º - O imposto sobre prédios urbanos e suburbanos é proporcional ao 
valor locativo do imóvel e cobrado de acordo com a lei a ser baixada
.
INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
Art. 9º - Este imposto é regulado por lei especial.
LICENÇA
Art. 10 - Este imposto é regulado por lei especial.
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, INDUSTRIAL - DEFESA DA PRODUÇÃO VEGETAL
Art. 11 - Este imposto será cobrado de conformidade com o valor das 
terras na base de um quarto por cento, classificando-se para efeito do cálculo o valor de 
duzentos cruzeiros por alqueire de terras.
Parágrafo único. Este imposto não poderá ultrapassar a um mil cruzeiros.
JOGOS E DIVERSÕES
Art. 12 - Este imposto incide sobre diversões publicas de qualquer 
natureza, que se realize nos clubes, sociedades, teatros, cinemas, circos, campos de 
esportes, parques, praças públicas e nos quais se cobrem entradas, excetuando-se os 
expressamente isentos por leis especiais.
§ 1º - O imposto de que trata o artigo acima será cobrado de acordo com 
lei especial que será baixada.
§ 2º - Nenhuma diversão poderá funcionar sem prévia autorização do 
Prefeito Municipal, dada vinte e quatro horas antes de ser iniciada, para efeito de 
fiscalização e cobrança do imposto.
§ 3º - Qualquer infração relativa ao presente imposto será punida com a 
multa de cem cruzeiros.
TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 13 - Este imposto incide sobre todas as aferições de pesos e medidas, 
que serão feitas antes da abertura dos estabelecimentos comerciais ou industrias que 
ocuparem pesos e medidas para venda ao público, e o aferidor, que será um fiscal da 
Prefeitura, é obrigado a executar esse serviço a qualquer tempo em que os pesos e 
medidas lhe forem apresentados, sobre pena de responsabilidade.
§ 1º - Haverá anualmente uma revisão geral, que poderá ser feita em 
qualquer época do ano.
§ 2º - Além dessa revisão anual, as casas comerciais estão sujeitas a 
revisão de seus pesos e medidas a qualquer momento.
§ 3º - Aos que usarem pesos e medidas falsas ou adulterados, será 
aplicado a multa de um mil cruzeiros.
§ 4º - As balanças dos estabelecimentos comerciais, deverão ser 
conservados sobre os balcões perfeitamente limpas.
§ 5º - O presente imposto será cobrado de acordo com a lei a ser baixada.
FISCALIZAÇÃO E DEFESA DA PRODUÇÃO ANIMAL
Art. 14 - Este imposto incide sobre todas as criações de gados e sua 
cobrança será feita de acordo com a Lei a ser baixada.
TAXA DE MELHORAMENTOS
Art. 15 - Este imposto será cobrado de conformidade com a Lei a ser 
baixada e incide sobre todos os proprietários, agregados, arrendatários e intrusos que 
residam no Município, sendo facultado aos contribuintes de poucos recursos o 
pagamento em serviços a critério da Prefeitura.
IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS
Art. 16 - Este imposto será cobrado de conformidade com o Código de 
Trânsito em vigor e de acordo com a tabela da lei 1/1953 incidindo sobre todos os 
veículos existentes no Município.
Art. 17 - Além dos impostos que lhe são privativos, o Município poderá 
cobrar as taxas e emolumentos sobre serviços municipais, de acordo com a Lei.
TÍTULO III
MATADOUROS E AÇOUGUES
Art. 18 - Somente nos matadouros poderá ser abatido o gado de qualquer 
espécie destinado ao consumo público, mediante o pagamento do imposto da respectiva 
tabela.
§ 1º - Os açougues serão situados em lugar apropriado a tal fim, onde 
possa haver fiscalização sobre o asseio e a fidelidade dos pesos, e aos infratores será 
aplicada a multa de cem cruzeiros, elevado ao dobro em caso de reincidência.
MERCADO MUNICIPAL
Art. 19 - Será regulado por lei especial.
CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
Art. 20 - A abertura de cemitérios depende de licença especial da 
Prefeitura Municipal, sujeita a ser cassada, quando não preencher os requisitos 
determinados na respectiva licença ou regulamento.
Art. 21 - Os requerimentos de licença deverão ser instruídos com a prova 
de propriedade do terreno, planta, área e etc.
Parágrafo único. Os terrenos deverão ser doados por escritura pública do 
Município.
Art. 22 - Os cemitérios deverão ser murados e em casos especiais 
cercados de madeiras ou outros meios, inclusive moirões de cerne ou madeiras de Lei, a 
critério da Prefeitura Municipal e por prazo determinado.
Art. 23 - Não é permitido a existência de cemitérios senão nos povoados 
mais importantes do Município, salvo nos núcleos menores, distanciados de mais de 20 
quilômetros dos núcleos onde já houver cemitérios erigidos.
Art. 24 - Para que possa existir cemitério nos pequenos núcleos será 
solicitada licença da Prefeitura, que julgando haver conveniência à concederá.
Art. 25 - Nenhuma concessão de terrenos para construção de jazigos 
perpétuo poderá ser feita sem o pagamento da respectiva taxa e emolumentos, que 
serão cobrados a razão de metros quadrados, e de acordo com a tabela em vigor.
Parágrafo único. Os terrenos concedidos para jazigos perpétuo não 
poderão exceder de oito metros quadrados.
Art. 26 - Decorridos cinco anos, e não sendo requerido o terreno onde se 
achar sepultada alguma pessoa, será o mesmo ocupado para novos sepultamentos.
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 27 - É expressamente proibido o sepultamento de cadáveres em 
terrenos particulares.
Art. 28 - Nenhum sepultamento se fará se não os cemitérios Municipal e 
sem a respectiva licença de pagamento da taxa devida, sendo que a Prefeitura poderá 
dispensar a taxa às pessoas reconhecimento pobres.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo só será concedida 
mediante a exibição da certidão de óbito feito no Cartório do Registro Civil do lugar do 
falecimento.
Art. 29 - Nos casos de epidemias contagiosas em sepultamentos se farão 
de conformidade com o que estabelecer a autoridade competente.
DAS SEPULTURAS
Art. 30 - As sepulturas deverão ser abertas com a profundidade de um 
metro e meio para adultos, e de um metro e trinta centímetros para menores.
Art. 31 - As sepulturas com fundo de alvenaria deverão ser construídas de 
forma a ficar com trinta centímetros abaixo do nível do terreno para ser enchida com 
terra.
Art. 32 - Os jazigos, mausoléus, catacumbas e ornamentos devem ser 
construídos a não coletarem águas.
DA CONDUÇÃO DE CADÁVERES E EXUMAÇÃO
Art. 33 - É proibido a condução de cadáveres aos cemitérios em caixões 
abertos.
Art. 34 - A não ser em caso de investigação policial, legalmente 
autorizada, no é permitida a exumação de cadáveres ou escavação nas sepulturas, a no 
ser decorrido o prazo de cinco anos para adultos e de três para menores.
DAS PENALIDADES
Art. 35 - As infrações do dispositivo deste título, serão punidas com a 
multa de cinqüenta a cem cruzeiros.
TÍTULO V
TERRENOS E CONSTRUÇÕES
Art. 36 - Os terrenos do quadro urbano e suburbano só poderão ser 
concedidos pela Prefeitura quando estejam devolutos a requerimento do pretendente ou 
de seu legítimo procurador.
Art. 37 - Os terrenos do quadro urbano serão cedidos para edificação e 
terão no máximo vinte e dois metros de frente, com fundo correspondente, sendo cedidos 
com as seguintes condições:
§ 1º - Não impedindo servidão pública ou lugar conveniente para abertura 
de ruas e praças.
§ 2º - Deve ser o requerente obrigado ao seguinte: a) fechar o terreno 
convenientemente dentro de três meses a contar do dia da concessão, sob pena de 
perder o direito sobre o mesmo e as importâncias que houver pago; b) edificar em cada 
lote do quadro urbano, e acabar a obra no prazo de doze meses a contar da data da 
concessão, sujeitando-se ao pagamento da multa de vinte a cinqüenta cruzeiros por mês 
que exceder do prazo acima mencionado; c) fazer no prazo de doze meses após o 
assentamento dos meio fios o calçamento da frente de suas casas ou terrenos, sob pena 
de ser o serviço feito pela prefeitura, que para pagamento das despesas estipulará 
prazos, findo o qual, cobrará executivamente, do proprietário ou infrator; d) as reservas 
dominicais, bem como os lotes ocupados ou pertencentes à firmas industriais, localizadas 
junto a indústria, não se enquadram no disposto da letra "b".
Art. 38 - Depois do despacho da concessão, e feito pelo concessionário, 
dentro de três dias, o pagamento das respectivas custas, receberá este a competente 
carta de data.
Art. 39 - Os proprietários de terrenos no quadro urbano e suburbano são 
obrigados a fazer e conservar os seus fechos divisórios de mão comum, em toda sua 
extensão em que se limitarem.
§ 1º - Esses fechos só serão admissíveis de muros, ripas serradas ou tela, 
no quadro urbano, e ripas lascadas no quadro suburbano.
§ 2º - Será imposta a multa a quem no observar o disposto no parágrafo 
primeiro.
§ 3º - Os fechos já existentes nas aludidas zonas no poderão ser 
reconstruídas desde que contrariem os dispostos no parágrafo primeiro.
§ 4º - Aquele que se recusar a fazer o fecho a que lhe competir será 
intimado pela Prefeitura, a requerimento da parte interessada a fazer o fecho dentro do 
prazo que lhe for marcado sob pena de pagar a multa de cem cruzeiros e mais as 
despesas do serviço, que passando o prazo será feito pela Prefeitura sobre as vistas de 
um fiscal.
Art. 40 - Os terrenos suburbanos e chácaras serão cedidos por "carta de 
data".
Art. 41 - Os que fizerem roçadas para serem queimadas são obrigados a 
fazerem aceiros nos limites dos terrenos vizinhos, de modo a impedir a propagação do 
fogo.
Art. 42 - O infrator será multado com cem cruzeiros, e indenizará os 
prejuízos causados.
Art. 43 - Aquele que se apropriar de terreno e edificá-lo, ou fechá-lo sem 
concessão da Prefeitura, será obrigado a demolir as obras feitas e incorrerá na multa de 
quinhentos cruzeiros.
Parágrafo único. Ficando o material de demolição em custódia até a 
efetivação do pagamento das despesas.
Art. 44 - Quem danificar benfeitorias ou plantações, ultrapassando limites 
de terrenos, será punido com a multa de cinqüenta cruzeiros, além da indenização dos 
prejuízos.
Art. 45 - Ninguém poderá construir casa, muros ou quaisquer outros 
edifícios em frente de ruas, travessas ou largos, sem que tenha obtido a aprovação da 
planta pela Prefeitura e o competente certificado de alinhamento.
§ 1º - O contraventor além de ser obrigado a demolir a obra a sua custa, 
será multado cinqüenta cruzeiros.
§ 2º - As disposições do presente artigo são também aplicáveis nas 
reconstruções e reedificações.
Art. 46 - Ninguém poderá fazer transferência de terrenos e prédios sem 
audiência do Prefeito e pagamento dos imposto vencidos, sob pena de ser nula a 
transferência.
Art. 47 - A altura dos edifícios que ficaram situados no alinhamento das 
ruas, bem como as dimensões das portas e janelas (externas) serão reguladas pelos 
padrões seguintes: a) para a parede ou pavimento três metros e meio de altura; b) as 
portas terão dois metros e vinte centímetros e as janelas, um metro e trinta centímetros 
de altura, e essas alturas serão as mínimas.
§ 1º - Na reedificação das fachadas será observado o mesmo padrão 
indicado neste artigo.
§ 2º - Os infratores incorrerão na multa de cem cruzeiros e terão de 
demolir a obra a sua custa.
Art. 48 - Os edifícios, muros ou cercas, ou obra de qualquer natureza, que 
ameaçarem ruínas, serão demolido pelo proprietário ou pela Prefeitura, por conta 
daquele.
§ 1º - O Prefeito ciente da construção que ameace ruínas intimará o 
respectivo interessado ou proprietário, para dentro do prazo que lhe for marcado, nomear 
um perito que, em dia e hora designado pelo Prefeito em companhia de um perito que 
este indicar, procederá o competente exame.
§ 2º - Do exame efetuado os peritos lavrarão dentro de três dias um laudo 
dando os seus pareceres sobre a necessidade ou no da demolição.
§ 3º - No caso de divergência entre os peritos, escolherão os mesmos um 
terceiro, técnico de reconhecida competência e idoneidade, cuja decisão será acatada.
§ 4º - Deixando o proprietário, ou preposto, de nomear os seus peritos 
dentro do prazo que lhe for marcado, serão ambos os peritos nomeados pelo Prefeito.
§ 5º - Concluindo o parecer dos peritos pela necessidade da demolição 
será o proprietário, ou o seu preposto intimado a demolir a obra dentro do prazo que lhe 
for marcado pelo Prefeito.
§ 6º - No caso de desobedecer o proprietário a intimação para demolir será 
a demolição feita pela Prefeitura, por conta do proprietário, a qual além do pagamento de 
todas as despesas incorrerá na multa de cem cruzeiros.
Art. 49 - O alinhamento e o nivelamento serão ordinariamente feitos pelo 
fiscal, de acordo com o plano a ser elaborado e as instruções fornecidas pela Prefeitura, 
observando-se o seguinte: a) as ruas e travessas novas terão a largura mínima de doze 
metros; b) nas ruas existentes o alinhamento será feito de modo a endireitá-las quanto 
possível; c) serão endireitadas e alargadas as travessas tortas e estreitas que existirem 
na cidade.
Parágrafo único. Tratando-se da abertura de novas ruas ou de serviços 
que dependam de maior conhecimento técnico o Prefeito contratará para o caso, 
profissional competente.
Art. 50 - O fiscal encarregado dos serviços de nivelamento e alinhamento 
é responsável pelo serviço que fizer.
TÍTULO VI
DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 51 - É proibido fazer escavações nas ruas, nelas conservar materiais 
ou levantar andaimes sem licenças da Prefeitura.
Parágrafo único. A licença de que trata o artigo precedente só será 
concedida no caso de necessidade absoluta e por tempo determinado com as condições 
de ficar livre o trânsito público e desimpedido o escoamento das águas.
Art. 52 - É proibido colocar em lugar público, lixos, madeiras ou quaisquer 
outros objetos que possam causar danos, ameaçar perigos, impedir o trânsito ou 
molestar os transeuntes.
Parágrafo único. Os infratores serão multados de cinqüenta a cem 
cruzeiros.
Art. 53 - As vias públicas das cidades ou vilas terão sempre uma 
denominação que deverá ser decretada pelo Governo Municipal.
§ 1º - O Governo Municipal, sempre que julgar conveniente, alterar ou 
modificar as denominações das vias públicas já existentes. 
§ 2º - As denominações no devem ser repetidas em uma mesma cidade ou 
vila.
§ 3º - Devem na medida razoável, estar de acordo com a tradição, 
representar nomes de vultos eminentes ou de feitos gloriosos, de nossa história.
Art. 54 - As denominações de vias públicas e os números dos prédios 
serão anotados por placas de materiais resistente contra a ação do tempo, com letras ou 
algarismos bem visíveis.
Art. 55 - As placas de nomenclatura serão adaptadas às paredes ou 
muros das esquinas e as de numeração as vergas ou ombreiras das entradas principais 
dos edifícios ou quando estes forem retirados, e no bem visíveis da rua, ao lado das 
portas de entrada.
Art. 56 - As placas de nomenclatura serão colocadas, no mínimo de três 
em três quadras, alternadamente, em altura adequada, e nas praças e monumentos, 
onde for mais conveniente.
Art. 57 - A numeração é obrigatória e se fará pelo sistema de metro linear 
seguidamente, em algarismo árabe, designando-se em números pares e ímpares, 
respectivamente, um ou outro lado de cada logradouro.
Art. 58 - Com o habite-se para a ocupação de um prédio pagará o 
proprietário o valor da placa que será fornecida pela Prefeitura.
Art. 59 - É proibido aos particulares: a) numerar prédios; b) alterar a 
numeração dada; c) danificar ou encobrir de qualquer maneira as placas de nomenclatura 
e as de numeração.
Parágrafo único. Aos infratores será aplicada a multa de cinqüenta a cem 
cruzeiros.
DOS PASSEIOS
Art. 60 - Os passeios terão a largura determinada pela Prefeitura e de 
acordo com as conveniências locais.
Art. 61 - Os serviços de construção e reconstrução, correm por conta dos 
proprietários, os quais serão intimados pela Prefeitura e a executá-la de acordo com o 
nivelamento determinado pelos meios fios e tipos adotados pela Prefeitura, no prazo 
máximo de noventa dias a contar da data da intimação, sob pena de multa de cinqüenta a 
cem cruzeiros por intimação no cumprida.
§ 1º - Decorrido o prazo da segunda intimação, que será no máximo de 
noventa dias mais, a Prefeitura mandará executar os trabalhos, correndo as despesas 
por conta do infrator.
§ 2º - Os meios fios serão colocados as expensas da Prefeitura.
Art. 62 - Quando a Prefeitura, atendendo a conveniência pública, alterar a 
largura e nivelamento dos passeios existente a mais de oito anos, correrá por conta do 
proprietário a respectiva despesa.
Art. 63 - Os passeios serão construídos, atendendo todas as regras de 
arte com o declive transversal de três por cento, empregando-se materiais determinado 
pela Prefeitura.
Art. 64 - As rampas dos passeios destinados a entradas de veículos e 
xanfreamento e rebaixos dos meio fios, depende de licença e aprovação da Prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura tendo em consideração a natureza dos veículos que 
deverão trafegar por estas rampas e intensidade do tráfego, indicará no alvará de licença 
a espécie de calçamento que deverá ser adotado, no só nas rampas como em toda parte 
do passeio interessado por este tráfego.
§ 2º - Os proprietários são obrigados a conservar em bom estado seus 
passeios.
§ 3º - A reposição dos passeios danificados com escavações para obras 
de esgoto, água, luz, arborização por particulares, empresas ou repartições públicas, 
será feita por este a sua custa.
Art. 65 - não é permitido abrir ou levantar o calçamento ou proceder 
escavações nas vias públicas, sem prévia licença da Prefeitura, sob pena da multa de 
cinqüenta a cem cruzeiros, além do embargo da obra.
Art. 66 - Quando as valas abertas para qualquer mister atravessarem os 
passeios será colocada uma ponte provisória garantindo o trânsito.
Art. 67 - Os materiais e terras depositadas nas vias públicas deverão ser 
utilizadas e removidas imediatamente e, em caso algum poderá ficar montados por mais 
tempo da conclusão da obra.
Art. 68 - Feito o nivelamento das ruas da cidade, sendo estas 
pavimentadas, pagarão os proprietários adjacentes uma terça parte cada um do valor da 
pavimentação, no limite de suas propriedades.
Parágrafo único. A conservação e conserto da pavimentação e dos meio 
fios correrão por conta exclusiva da Prefeitura.
DAS ESTRADAS
Art. 69 - A abertura das estradas e conservação das mesmas, compete a 
Prefeitura e será feita com arrecadação do Imposto de Taxas e Melhoramentos Públicos.
§ 1º - São estradas municipais as que comunicarem os quarteirões com a 
cidade, e vicinais as que ligam entre si os quarteirões do município.
§ 2º - Nos quarteirões onde existir mais de um caminho que conduza ao 
mesmo ponto, dando-se o caso de um deles ou todos atravessarem propriedades 
particulares, com prejuízos das propriedades poderão ser utilizados os de menores 
trânsito que No sejam considerados necessários, absolutamente.
§ 3º - Aquele que violar a resolução da Prefeitura reabrindo os caminhos 
inutilizados ou fechando os abertos, será punido com a multa de cinqüenta cruzeiros, 
além de ser obrigado a colocá-las no estado anterior.
Art. 70 - É proibido ter porteiras nas estradas e caminhos públicos, só 
podendo colocar-se nelas, com a competente autorização da Prefeitura, portões com três 
metros de largura, podendo no entanto ser de duas folhas.
Art. 71 - Os arrendatários ou proprietários de terras atravessadas por 
estradas secundárias ou caminhos vicinais que derem acessos as estradas principais, 
são obrigados a sua conservação.
Parágrafo Único. Sendo igualmente obrigados a conservação das estradas 
principais os proprietários ou arrendatários de terras localizadas as margens das 
referidas estradas na extensão referente a cada propriedade.
Art. 72 - Os responsáveis pelas terras marginadas por estradas e 
caminhos, devem fazer a roçagem da frente com derrubada de, pelo menos, cinco 
metros.
Art. 73 - As frentes de terras nas estradas e caminhos devem ser 
convenientemente cercadas.
Art. 74 - Compete aos representantes pelas terras marginais de estradas e 
caminhos na conservação de valetas laterais.
Art. 75 - Os interessados em passar águas pluviais ou servidas ou 
destinadas à indústria pelo leito das estradas e caminhos deverão requerer à Prefeitura, a 
localização de bueiros para a vazão das mesmas, de maneira que no prejudique as vias 
de comunicação.
§ 1º - A construção e conservação dos referidos bueiros correrá por conta 
dos interessados.
§ 2º - As obras já existentes que no satisfaçam os requisitos exigidos por 
este Código deverão ser reformados por conta dos interessados.
Art. 76 - É proibida a escavação nas ruas, estradas, caminhos e nos 
cortes e barrancas e aterro.
Art. 77 - A ninguém é permitida atravancar, entranqueirar, embaraçar ou 
construir as vias de comunicações.
Art. 78 - Os proprietários de terras são obrigados a roçar os lados do 
imóvel que lhe pertence, com o confinante.
Art. 79 - Os infratores será aplicada a multa de cinqüenta a cem cruzeiros.
Art. 80 - É expressamente proibido aos caminhões de carga ou transporte, 
transitar pelas estradas do Município em dias de chuva usando correntes.
Art. 81 - Não atingindo a proibição a que se refere o artigo anterior, 
empresas de auto-ônibus, que serão obrigadas a fazer esse percurso conduzindo 
passageiros.
Parágrafo único. Aos infratores do artigo oitenta será aplicado a multa de 
cem a duzentos cruzeiros e em dobro na reincidência.
TÍTULO VII
DAS CERCAS
Art. 82 - O proprietário de terreno tem o direito de cercar de qualquer 
modo a sua residência, urbana, suburbana ou rural, conformando-se com as seguintes 
disposições: a) os fechos divisórios entre propriedades rurais presumem-se comuns, 
sendo obrigadas a concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e 
conservação os proprietários dos imóveis confinantes: b) por fecho entende-se as cercas 
de arame ou madeiras, feitas em condições que vedem as passagens de animais de 
grande porte, como sejam: gado vacum, cavalar ou muArt.
Parágrafo único. As dimensões das cercas devem observar o seguinte: a) 
cerca de madeira com seis lascas e ripas de pinho ou cerne com sete palmos de altura; 
b) cerca de arame com quatro fios.
Art. 83 - serão feitas e conservadas as cercas marginais das vias públicas 
pela administração a que estas incumbirem, ou pelas pessoas ou empresas que a 
explorarem.
Art. 84 - Nos terrenos onde houver construções de alvenaria será 
obrigatório a construção de muros ou grades de alvenaria, concreto ou pedra.
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 85 - Nenhuma construção, reconstrução, modificação ou alteração de 
fachada, acréscimo ou reforma de imóveis, muros ou cercas fronteiras as vias públicas se 
fará em qualquer parte do perímetro urbano, sem prévia licença da Prefeitura.
Art. 86 - É igualmente proibida a construção de arte, instalação de bombas 
de gasolina ou sua remoção e similares, coretos, quiosques, pavilhões, barracas e 
outras, ainda de caráter provisório, nas vias e logradouros públicos, sem prévia licença 
da Prefeitura.
Art. 87 - Para obtenção de licença, o proprietário fará um requerimento à 
Prefeitura, indicando com precisão o local onde vai construir, reconstruir ou reformar a 
obra, e qual a espécie acompanhada de planta, plano, ou plantas em duas vias, dos 
seguintes elementos: a) vistas das fachadas voltadas para as vias públicas; b) planta de 
cada um dos pavimentos das quais conste as dimensões externas e o destino de cada 
um dos compartimentos com as respectivas extensões internas; c) as duas vistas 
laterais; d) secção transversal e longitudinal, do edifício por construir; e) os cálculos de 
resistência e estabilidade da obra, quando o exigir a Prefeitura.
§ 1º - Todas as plantas devem ser encabeçadas por título, indicando a 
espécie da construção, sua situação e nome do proprietário e serão assinadas pelo 
proprietário e pelo engenheiro, arquiteto ou construtor licenciado responsável pela 
execução da obra.
§ 2º - A escala adotada nas plantas de que se refere a letra "a" e "d" no 
poderá ser inferior a um mil por cem.
Art. 88 - Julgadas satisfatórias as plantas apresentadas, a Prefeitura fará 
proceder a medição e demarcação do alinhamento e a altura das soleiras pelo respectivo 
cálculo para fins de lançamentos e cobrança das devidas taxas e emolumentos.
Art. 89 - não é obrigatória a apresentação de plantas e projetos, mais de 
um simples requerimento indicando a espécie, quando se tratar da obtenção de licença 
para construção de cercas, coretos, quiosques, pavilhões, quando de caráter transitório, 
de rampas nos passeios e xanfreamento de meio fios para entradas de veículos e para 
instalação ou remoção de bombas de gasolina e seus similares.
§ 1º - As licenças para colocação de toldos, anúncios luminosos, placas, 
tabuletas e letreiros nas fachadas dos prédios poderão ser solicitadas verbalmente, 
sujeitando-se o interessado ao pagamento dos respectivos emolumentos.
§ 2º - Os Alvarás de licença para a instalação ou remoção de bombas de 
gasolina ou similares, construção de coretos, quiosques, pavilhões e outras, no serão 
expedidos sem que a Prefeitura tenha determinado o local onde os mesmos devem ser 
instalados, sendo proibida a colocação de tais instalações nos cruzamentos de ruas e 
outros lugares onde possam causar estorvo ao trânsito.
Art. 90 - A Prefeitura terá um prazo de dez dias para o estudo e 
demarcação dos alinhamentos e aprovação das plantas e projetos apresentados, a 
contar da data em que o respectivo requerimento der entrada na repartição.
§ 1º - Estando os projetos e plantas incompletas, ou apresentando apenas 
pequenas incorreções, a repartição chamará o interessado para vir prestar 
esclarecimentos dentro do prazo de cinco dias.
§ 2º - Findo este prazo, no tendo comparecido o interessado à repartição, 
será indeferido o requerimento.
§ 3º - O prazo de cinco dias referido no parágrafo 1º deste artigo, no 
entrará na computação do prazo de dez dias, fixado no mesmo.
Art. 91 - Aprovadas as plantas e projetos será entregue a segunda via 
com o Alvará de licença à parte, depois de satisfeitos os emolumentos e taxas devidas.
Parágrafo único. Os construtores serão obrigados a ter na obra a 
segunda via aprovada e o alvará de licença afim de exibi-la ao funcionário da fiscalização 
sempre que for exigida.
Art. 92 - Preenchidas todas as exigências prescritas nos artigos 
anteriores, será expedido o alvará de licença respectivo, sendo arquivado em seguida, o 
requerimento instruído das plantas e projetos aprovados, se houver na repartição.
Art. 93 - Os alvarás de licença no utilizados nos prazos de seis meses 
deverão ser revalidados mediante requerimento, sujeitando-se a novos alinhamentos e 
nivelamentos e mais disposições que vigorarem na ocasião do pedido de revalidação, 
bem como dos respectivos emolumentos.
Parágrafo único. O alvará pode ser cassado pela Prefeitura sempre que 
houver um motivo justificado para isso.
Art. 94 - A Prefeitura embargará qualquer obra iniciada sem prévia licença, 
intimará os responsáveis a preencher as disposições legais se o que no poderá 
prosseguir nos trabalhos.
Art. 95 - Será considerada infração das disposições legais, e por isso 
punida com a multa de cem a duzentos cruzeiros que couber aos responsáveis, quando 
este: a) edificar ou construir sem planta ou projeto aprovado; b) prosseguir edificações ou 
construções embargadas; c) modificar os projetos das instalações sanitárias domiciliares; 
d) fazer qualquer alteração nas plantas ou projetos aprovados pela Prefeitura; e) construir 
estas em desacordo com os referidos projetos; f) no colocar o edifício ou a construção no 
alinhamento demarcado pela Prefeitura.
Art. 96 - Se durante a construção o proprietário pretender modificar o 
plano aprovado, só poderá fazê-lo mediante as formalidades prescritas, sujeitando-se aos 
emolumentos respectivos, ficando, porém, dispensado de nova taxa de licença.
Parágrafo único. Tratando-se de pequenas alterações de projetos ainda 
em construções, poderá ser dispensado novo requerimento, desde que no ultrapasse as 
modificações seguintes: a) altura dos porões ou pavimentos; b) espessura ou 
modificações de paredes internas; c) alterações nas fachadas e telhados.
Art. 97 - É obrigatório, neste caso, descrever em comunicação dirigida a 
Prefeitura as alterações pretendidas, juntando a planta aprovada e duas vias do projeto 
das alterações referidas.
Art. 98 - não dependem de alvará de licença, nem de aprovação de 
projetos: a) as dependências de habitação principal, como garagem, latrina, externas e 
telheiros, quando retiradas das vias públicas; b) as edículas não destinadas as 
habitações, tais como: galinheiros, caramanchões, estufas ou outras, quando retiradas 
das vias públicas e fazendo parte da habitação principal; c) o serviço de limpeza, pintura, 
conserto, pequenas reparações, no interior como no exterior dos prédios desde que 
altere a construção e não dependam de andaime e tapumes; d) consertos e pinturas de 
muros e de qualquer espécie, bem como reconstrução de parte deste que no fique 
alterados os aspectos dos mesmos e cujas fundações estejam no alinhamento no sujeito 
à modificações.
Art. 99 - Os matadouros, fábrica de carnes preparadas e de preparo e 
beneficiamento de leite e laticínios, possuirão fossas de tipos exigidos pela Inspetoria de 
carne e derivados do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O estabelecido neste artigo abrange todo o Município.
Art. 100 - O estilo arquitetônico e decorativo dos edifícios é livre, dentro 
dos limites do decoro público e das regras de arte, a Juízo da Prefeitura.
Art. 101 - As portas e janelas das fachadas do pavimento térreo dos 
edifícios que se acharem no alinhamento da via pública deverão abrir para o interior do 
prédio, proibida a construção de degraus sobre os passeios.
Art. 102 - Os andaimes, bem como as demais partes auxiliares de obra 
colocado nas vias públicas, serão removidos imediatamente após a terminação da 
mesma ou quinze dias após a sua paralisação, salvo se esta resultar de mau tempo ou 
força maior, a Juízo da Prefeitura.
Art. 103 - Qualquer construção que ameaçar ruína será demolida ou 
reparada.
Art. 104 - É obrigatória a pintura a cal ou a óleo, de todos os prédios já 
construídos ou a serem construídos no interior e exteriormente, no perímetro urbano e 
suburbano nas proximidades das sedes do Município e dos Distritos e Zonas.
§ 1º - Os proprietários dos prédios já construídos, terão um prazo de 
noventa dias, a contar da data da intimação para proceder as respectivas pinturas sob 
pena da multa de cinqüenta a cem cruzeiros.
§ 2º - Findo este prazo será o serviço executado pela Prefeitura correndo 
as despesas por conta do infrator.
Art. 105 - Todas as edificações no alinhamento das vias públicas serão 
providas de calhas de telhados com cano de escoamento que deverão conduzir as águas 
pluviais aos escoadouros e no caso de serem conduzidos as sarjetas deverão passar por 
baixo dos passeios públicos.
Parágrafo único. não serão permitidos cobertos com taboinhas em 
prédios e edículas, situados dentro dos perímetros urbano e suburbano.
Art. 106 - Nenhuma demolição poderá ser feita sem a prévia licença da 
Prefeitura.
Art. 107 - Verificando-se mediante vistoria da Prefeitura que uma 
construção ameace ruína ou perigo aos transeuntes ou aos seus habitantes, o 
proprietário será intimado a demoli-lo ou a fazer os reparos necessários dentro do prazo 
que lhe for marcado.
Parágrafo único. Se findo este prazo, no tiver sido cumprida a intimação, 
serão as obras executadas pela Prefeitura, por conta do proprietário que incorrerá na 
multa de cem a duzentos cruzeiros.
DAS VISTORIAS
Art. 108 - A Prefeitura velará pelo fiel cumprimento dos projetos 
aprovados.
Art. 109 - Terminada a construção ou reforma do prédio, este não poderá 
ser utilizado para qualquer mister sem prévio exame, afim de se verificar se as obras 
foram feitas de acordo com as plantas aprovadas e com as disposições em vigor.
§ 1º - A Prefeitura logo que receba a comunicação, ordenará que o exame 
seja feito dentro do prazo de três dias.
§ 2º - Concluídas as obras e caso não seja feita a comunicação supra 
referida pelo proprietário ou construtor, ambos serão punidos com a multa de cinqüenta a 
cem cruzeiros.
§ 3º - Verificando-se que o projeto aprovado sofreu qualquer alteração não 
permitida, a Prefeitura mandará intimar o proprietário a legalizar a obra ou, não sendo 
possível tal medida, demoli-la.
§ 4º - A Prefeitura poderá autorizar a utilização de partes concluídas da 
obra, se verificar que oferecem todas as condições de segurança e higiene às pessoas, e 
preencha todos os mínimos fixados neste Regulamento.
Art. 110 - Todas as edificações destinadas a estabelecimentos fábris, 
comerciais e de diversões, bem como hotéis, pensões, casas de apartamentos, hospitais, 
maternidade e casas de saúde, deverão ter as instalações que lhes garantam a higiene 
precisa.
TÍTULO VIII
DOS DANOS CAUSADOS
Art. 111 - As cercas a que se refere o parágrafo Único do artigo oitenta e 
dois deste Código, serão construídas de modo a impedir efetivamente passagem de 
qualquer animal, para a propriedade vizinha, sob pena de ficar o proprietário ou detentor 
dos animais, responsáveis pelos danos que os mesmos causarem.
Parágrafo único. Os animais domésticos bem como carneiros, cabritos e 
porcos, que forem encontrados causando danos em lavouras alheias ou plantações, e o 
prejudicado não descobrindo o dono de tais animais ou avisando-o e este não tomar 
interesse em prendê-los, poderá o proprietário fazer a apreensão de tais animais e levar 
ao conhecimento da Prefeitura para que esta expressa intimação ao proprietário ou 
detentor dos referidos animais, para vir retirá-los e pagar os danos causados pelos 
mesmos, que será avaliado pelo Fiscal a Prefeitura ou por uma outra autoridade 
devidamente autorizado pelo Prefeito, pagando juntamente mais as despesas que por 
ventura for feita com a apreensão dos animais.
Art. 112 - Os proprietários, arrendatários ou prepostos que encontrarem 
em suas plantações animais vacun, muar ou cavalar, farão pela segunda vez avisar o 
respectivo dono para os retirar, se não forem retirados ou aparecerem de novo nas 
plantações, o proprietário prejudicado os apreenderá e os entregará ao Fiscal Municipal, 
que procederá de conformidade com o seguinte regulamento: a) o fiscal a quem forem 
entregues animal apreendidos nas condições do artigo anterior, fará avisar o dono 
destes, dando conhecimento da apreensão e, se este não comparecer para dar as 
necessárias que o caso exigir, dentro do prazo de três dias, será o fato levado ao 
conhecimento da Prefeitura, comunicando a ocorrência e se possível já esclarecendo os 
prejuízos e despesas feita com a apreensão.
Parágrafo único. A avaliação do dano será feita pelo fiscal ou autoridade 
devidamente designada pela Prefeitura, com a assistência de um perito de sua escolha.
Art. 113 - O Prefeito, ciente da apreensão legal de animais, fará novo 
aviso ao proprietário ou detentor para dentro do prazo de cinco dias, pagar a multa e 
mais as despesas do dano causado.
§ 1º - Feito o pagamento a que se refere o presente artigo, o Prefeito 
ordenará a entrega dos animais aos respectivos donos e mandará pagar o dono da 
propriedade lesada a importância dos prejuízos causados.
Art. 114 - Dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, o dono dos 
animais não se conformando com a avaliação feita, sujeitando-se com as despesas já 
efetuadas com a apreensão e outras que acrescerem, poderá requerer nova avaliação 
dos danos causados.
§ 1º - A segunda avaliação será feita por três árbitros indicado 
respectivamente pelo dono da propriedade prejudicada pelo dono dos animais 
apreendidos e pelo Prefeito.
§ 2º - Do resultado da nova avaliação será cientificado o dono dos animais 
que terá de pagar imediatamente o dano, a totalidade das despesas e a multa, se houver.
Art. 115 - Nas zonas em que, por convenção entre os respectivos 
proprietários, ser adotado em manter em comum os terrenos de cultura, devem as áreas 
destinadas a criador ser devidamente fechadas, sob pena de não ter o direito a 
indenização das mesmas dos danos causados por animais de grande porte. 
DA CONSERVAÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS
Art. 116 - É expressamente proibido ter ou conservar gados de qualquer 
espécie, solto no perímetro urbano das cidades, vilas e ou zonas, onde possam 
prejudicar praças e jardins.
§ 1º - O gado que for encontrado solto e causando danos em praças e 
jardins serão incontinente apreendidos, ficando o proprietário de tais criações, sujeito ao 
pagamento da multa de cinqüenta cruzeiros por cabeça de cada animal apreendido, além 
do dano que os mesmos causarem.
§ 2º - O dono de animais apreendidos será obrigado a prender suas 
criações de modo a evitar que as mesmas voltem a causar danos em praças e jardins, 
sob pena do pagamento em dobro da multa acima estipulada.
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 117 - É proibido criar, ter ou conservar porcos quer em chiqueiros, 
quer soltos nos quintais das quadras urbanas e suburbanas da sede do Município e no 
urbano dos Distritos e Zonas.
Parágrafo único. A infração do presente artigo será punida com a multa 
de cem cruzeiros, além de outras penas previstas em lei.
Art. 118 - Todos os proprietários de cães devem matriculá-los anualmente 
e neste ato pagarem o imposto devido, de acordo com a tabela em vigor.
§ 1º - Para verificação da matrícula os cães deverão trazer sempre uma 
chapa devidamente numerada, que será fornecida pela Prefeitura.
§ 2º - Os donos de cães bravios, ainda que seja o Cão matriculado, serão 
obrigados a conservá-los sempre seguros sobre pena de responsabilidade e multa que 
será arbitrada pelo Prefeito.
§ 3º - Os cães que forem encontrados sem estarem observadas as 
condições do parágrafo primeiro deste artigo, será morto imediatamente pelo fiscal.
§ 4º - Os donos de cães serão obrigados a conservá-los presos ou 
matá-los logo que apresentem sintomas de hidrofobia, sob pena de cem cruzeiros de 
multa.
TÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES AS POSTURAS
Art. 119 - Todo ato em contrário as disposições deste Código, será punido 
de acordo com as penas nele estabelecidas.
Art. 120 - Todo aquele que por qualquer forma procurar eximir-se ao 
pagamento dos impostos ou taxas que estiver sujeito, sofrerá a multa de cinqüenta a cem 
cruzeiros além de ser obrigado ao pagamento do imposto.
DA AUTUAÇÃO
Art. 121 - Cabe aos funcionários encarregados da fiscalização Municipal, 
impor as multas por infração de Posturas.
Art. 122 - De toda a multa imposta no auto de infração lavrado na 
Prefeitura, nas Agências arrecadadoras ou no local onde incorrer a infração, assinada 
pela autoridade autuante e duas testemunhas, uma via será entregue ao infrator e a outra 
servirá para uso da repartição.
Parágrafo único. Lavrado qualquer auto de infração será o mesmo 
remetido ao Prefeito que, por despacho ordenará com prazo nunca superior a oito dias o 
cumprimento pela parte infratora das penas impostas.
Art. 123 - Decorrido o prazo para pagamento da multa e previamente 
avisado o infrator que não pagou, será executado, observadas as disposições legais em 
vigor.
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 124 - São considerados responsáveis para os efeitos deste Código: a) 
a pessoa de quem depender a execução ou observância: b) os pais e tutores, pela 
infração cometida pelos seus filhos menores ou tutelados; c) a pessoa que cometer ou 
auxiliar a infração.
DAS PENALIDADES
Art. 125 - As multas serão aplicadas em três graus:
§ 1º - O grau mínimo é aplicável a infração cometida por pessoas 
subordinadas ao responsável.
§ 2º - O grau médio é aplicável quando a infração for cometida pelo 
responsável.
§ 3º - O grau máximo é aplicável quando houver reincidência, em ambas 
as pessoas dos parágrafos anteriores.
Art. 126 Quando na mesma ocasião, forem infringidas mais de uma 
postura, a multa recairá sobre a infração maior, com o acréscimo de dez por cento.
Art. 127 - Não é obrigatório o pagamento imediato da multa quando se 
tratar de infrator que tenha domicílio ou residência no Município, sendo-lhe concedido, 
nesse caso, três dias de prazo para o fazer.
DAS EXECUÇÕES
Art. 128 - Nos casos de falta de Execução de qualquer serviços ou obra 
que, em virtude de lei o regulamento devem ser feito por conta do infrator, uma vez 
esgotado o prazo da Intimação para o fazê-lo.
Art. 129 - O valor dos serviços ou obras, inclusive a multa por Infração, 
será cobrada executivamente de acordo com o regulamento em vigor.
Art. 130 - Quando as multas não forem pagas dentro do prazo estipulado, 
serão apreendidas, quando existirem objetos, animais ou outras causas que deram lugar 
a infração.
Parágrafo único. A apreensão será feita por funcionário da Prefeitura, 
sem outra formalidade mais do que a entrega pelo infrator, do objeto, anima ou outra 
coisa.
Art. 131 - Os objetos, animais ou outras coisas apreendidas, serão 
restituídas dos pagamentos das multas e despesas feitas com a apreensão, transporte, 
conservação ou manutenção dos mesmos.
Art. 132 - Esgotado o prazo para pagamento das multas e despesas 
previstas no artigo anterior far-se-á a inscrição da dívida, em livro especial, da qual 
tirar-se-á certidão que servirá de documento para cobrança executiva da fazenda 
municipal, contra o devedor.
Art. 133 - Os casos omissos serão regulados em leis especiais e que farão 
parte integrante deste Código.
DOS RECURSOS
Art. 134 - Da aplicação das multas cabe recurso ao infrator para o 
Prefeito, mediante requerimento, acompanhado do aprovado depósito da importância da 
multa na Tesouraria Municipal ou nas Agências Arrecadadoras.
Art. 135 - O Prefeito decidirá o caso dentro do prazo de quarenta e oito 
horas, da data da entrada do requerimento, tendo em vista as informações da autoridade 
autuante.
ARROLAMENTO DAS INFRAÇÕES
Art. 136 - Os casos de referência, para os efeitos do artigo 125, parágrafo 
3º - deverão ser baseadas no arrolamento ou registro.
Art. 137 - Para fiel execução do artigo anterior, os nomes dos 
contraventores deverão ser arrolados em um livro especial no qual serão escriturados, 
em ordem cronológica, com a especificação da infração, a data, o local e seu histórico.
TÍTULO X
PROFILAXIA DAS MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS
MEDIDAS PERMANENTES DE EMERGÊNCIA
Art. 138 - Verificando qualquer caso de epidemias o Governo Municipal 
depois de entendimento com as autoridades sanitárias Federal e Estadual, tomará 
providências de emergência, baixando leis e decretos ou portarias, que deverão ser 
rigorosamente observados em todo o Município.
Art. 139 - As medidas de caráter permanente poderio ser tomadas em 
qualquer tempo, observadas as disposições do artigo anterior.
DA PARTICIPAÇÃO DAS AUTORIDADES
Art. 140 - Compete aos responsáveis, chefes de família e diretores de 
escolas e estabelecimentos comerciais e industriais, participar as autoridades municipais 
os casos suspeitos de moléstias contagiosas em pessoas da família e seus 
subordinados.
DOS DOENTES
Art. 141 - É vedado aos doentes atacados de moléstias reputadas 
contagiosas, à permanência em serviços domésticos, escolar, estabelecimentos 
comerciais ou industriais.
Parágrafo único. As autoridades municipais providenciarão junto as 
autoridades sanitárias para o isolamento do paciente.
DAS VESTES E OBJETOS DOS DOENTES
Art. 142 - Não é permitida a lavação sem prévia desinfecção de roupas 
servidas em hospitais e de doentes de moléstias contagiosas.
Art. 143 - A ninguém é permitido dar, expor a venda ou exportar vestes ou 
objetos que tenham servido a pessoas atacadas de moléstias contagiosas, sem prévia 
desinfecção.
DAS INFECÇÕES DAS MORADAS
Art. 144 - A ninguém é permitido alugar sem prévia e rigorosa 
desinfecção, a critério das autoridades competentes, casa ou apartamento, onde tenham 
resididos ou morrido pessoas atacadas de moléstias contagiosas.
Art. 145 - As infrações contidas neste título serão punidas com a multa de 
cinqüenta a cem cruzeiros.
TÍTULO XI
DAS HABITAÇÕES E ESTABELECIMENTOS
Art. 146 - Não é permitido a instalação de hotéis, casas de saúde, 
hospitais, lavanderia, fábrica e outros estabelecimentos que possa se tornar insalubres 
ou perigosos à saúde pública.
Parágrafo único. A instalação de estabelecimentos dessa natureza fica 
sujeitos as disposições contidas no artigo 104, título VII.
Art. 147 - Todos os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, 
frutas e bebidas não poderão expor a venda gêneros, frutas e bebidas deterioradas.
Art. 148 - As pessoas que exercerem atividades manipulando gêneros 
alimentícios em hotéis, padarias, açougues, casas de frutas, bares, deverão possuir 
atestado de saúde passado pela autoridade competente e usar quando em serviço 
aventais branco.
Art. 149 - Para a venda do leite, o vasilhame deverá ser rigorosamente 
limpo, ficando os vendedores sujeitos a fiscalização da autoridade competente.
DAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS
Art. 150 - É vedado a quem quer que seja, fornecer ao público, sem 
autorização legal para fazê-lo, substâncias nocivas e perigosas, a não ser em casos 
especiais, permitidos em lei.
DAS SALGAS E CURTUMES
Art. 151 - É proibida a instalação de curtumes anti-higiênicos dentro dos
perímetros urbanos e suburbanos.
Parágrafo único. Os couros, estendidos para secar, devem ser 
localizados pelo menos cem metros das estradas ou habitações.
Art. 152 - É também proibido salgar, secar e expor ao ar livre couros crus 
nos perímetros urbano e suburbano.
DOS DESPEJOS E ESTRUMEIRAS
Art. 153 - Na zona rural em todos os casos não sujeitos as disposições do 
artigo 104, até haver regulamentação a respeito, as latrinas, estrumeiras e regos de 
águas servidas, deverão estar pelo menos, vinte metros das extremidades dos poços e 
dos cursos de água aproveitadas para o abastecimento.
§ 1º - Os proprietários de estrebarias nas zonas urbanas são obrigados a 
mantê-las limpas.
§ 2º - Os despejos de água, detritos, lixos etc, obedecerão as disposições 
no Título Sétimo, deste Código.
Art. 154 - As latrinas deverão ser construídas sobre fossas negras com o 
mínimo de um metro e meio de profundidade, e caso o terreno não permita, o 
proprietário, arrendatário ou inquilino deverá justificar perante a autoridade competente.
DAS ÁGUAS ESTAGNADAS
Art. 155 - É expressamente proibida a conservação de águas estagnadas 
em todo o território do Município, nas quais possam se desenvolver larvas de mosquitos.
§ 1º - Os tanques de criação de peixes devem receber águas frescas permanentemente.
§ 2º - Os terrenos alagadiços ou pantanosos nas proximidades das habitações rurais, 
deverão ser drenados ou aterrados pelos proprietários.
DOS CHIQUEIROS
Art. 156 - É expressamente proibido manter chiqueiros dentro da zona 
urbana da sede do Município ou Distritos.
Art. 157 - Nas vilas, povoações e zonas rural, os chiqueiros devem ser 
construídos a uma distância pelo menos, de vinte metros das habitações, dos poços e 
cursos de água, que sirvam para o abastecimento.
DOS ANIMAIS DOENTES E MORTOS
Art. 158 - Todo o proprietário de animais, de qualquer espécie, deverá 
mantê-las com a necessária precaução quando doentes, para que não se torne perigo 
público.
Art. 159 - A ninguém é permitido deixar em terrenos de sua propriedade, 
animais mortos ou carne em putrefação, que deverão ser enterrados, no mínimo a trinta 
metros dos poços ou cursos de água utilizados para abastecimento.
DA LIMPEZA DE CALÇADAS E RUAS
Art. 160 - Os moradores do perímetro urbano devem cuidar diariamente, 
das limpezas de calçadas e passeios de suas habitações.
Parágrafo único. O lixo não deve ser atirado a boca de esgotos, sarjetas 
e ruas.
Art. 161 - É proibido prejudicar, de qualquer forma as limpezas das ruas e 
logradouros públicos.
DA LIMPEZA DE VALETAS E CURSOS DE D’ÁGUA
Art. 162 - Todo o proprietário, arrendatário ou inquilino de terrenos 
atravessado por cursos de água ou valetas, devem conservar, completamente limpos e 
leitos e fundos de construção de forma a permitir livre escoamento.
DO HABITE-SE
Art. 163 - Todas as habitações ou estabelecimentos, de qualquer espécie, 
no perímetro urbano e suburbano, de nova construção ou que vagarem, só poderão ser 
ocupados, depois da vistoria, passada pela autoridade competente, quando, então o 
proprietário receberá o habite-se da autoridade municipal.
Parágrafo único. O documento de habite-se deve ser conservado pelo 
proprietário da habitação ou do estabelecimento, para ser exibido quando solicitada, 
pelas autoridades municipais.
Art. 164 - Sempre que as autoridades municipais tiverem conhecimento da 
insalubridade de qualquer habitação ou estabelecimento, promoverá a vistoria pela 
autoridade sanitária competente, sujeitando o responsável a tomar as medidas que no 
caso couberem.
DAS MULTAS
Art. 165 - As infrações das disposições contidas neste título, serão 
punidas com a multa de cinqüenta a cem cruzeiros.
TÍTULO XII
ALIMENTAÇÃO PÚBLICA
DAS MERCADORIAS A VENDA
Art. 166 - É expressamente proibido abater e expor a venda para consumo 
público, gado suíno, vacuns e lanígero, cansado, doente ou suspeito de sê-lo.
§ 1º - Os açougueiros não poderão vender a carne sem que pare pelo 
menos dez horas, depois de abatida a rês.
§ 2º - Só será permitida o corte de gado sadio, que tenha pelo menos vinte 
e quatro horas de descanso na mangueira do matadouro.
§ 3º - Em igualdade de condição é proibida a venda de carne verde de 
animais abatidos com mais de vinte e quatro horas de antecedência.
Art. 167 - A ninguém é dado expor ou vender gêneros alimentícios ou 
bebidas de qualquer espécie deterioradas ou falsificadas.
Art. 168 - Não é permitida a venda ou fornecimento de leite oriundo de 
animais doentes ou suspeitos de sê-los.
Parágrafo único. Só é permitida a venda ou fornecimento de leite puro, 
devendo ser apreendido ou inutilizado, como melhor convier no momento, todo leite 
adulterado com substâncias nocivas ou não.
DAS VENDAS OU AÇOUGUES
Art. 169 - Os açougues devem possuir mesas com tampos de mármore 
para os retalhos das carnes verde à venda.
DO TRANSPORTE DE CARNE E PÃO
Art. 170 - Os açougues deverão possuir meios de transporte de carne 
verde dos matadouros em viaturas especiais que abriguem do contato com o meio 
exterior.
Art. 171 - Igualmente compete as padarias fazer transportar o Pão e 
outros produtos para o centro de consumo, ou entrega à domicílio.
Art. 172 - A Prefeitura Municipal fornecerá as indicações dos modelos 
desta viatura, e examinados aprovando ou não os modelos apresentados pelos 
interessados, conforme for necessário para a boa observação destas posturas.
DA APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE MERCADORIAS
Art. 173 - As mercadorias deterioradas ou falsificadas serão apreendidas 
na forma prevista neste Código.
Parágrafo único. As mercadorias cuja natureza não permita a 
conservação em depósito, serão inutilizadas, como melhor convier no momento, correndo 
as despesas por conta do infrator.
DAS MULTAS
Art. 174 - As infrações contidas neste título serão punidas com a multa de 
cinqüenta a cem cruzeiros.
TÍTULO XIII
SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 175 - A Prefeitura solicitará coadjuvação da Polícia para todos os atos 
em que o seu concurso se tornar necessário.
Art. 176 - É proibido disparar armas de fogo em lugar habitado ou suas 
adjacências, em vias públicas ou em direção a elas.
Art. 177 - É também proibido, em todo território do Município, caçar com 
armas de fogo, nas proximidades das habitações incorrendo o infrator na penalidade 
prevista no Título Caça e Pesca.
Art. 178 - É igualmente proibido, como tal punido como infração o 
arremesso de projétil, de qualquer natureza, por armas ou utensílios diversos, com 
estilingues, bodoques, fundas etc., nas proximidades de habitações ou vias públicas.
Art. 179 - A ninguém é permitido rebentar pedras a pólvora ou dinamite, 
nas proximidades das habitações e vias públicas, sem tomar as providências necessárias 
que o caso exige.
Parágrafo único. Para execução desses trabalhos, o responsável deve 
dar aviso a vizinhança e colocar cartaz ou placa quando nas proximidades das vias 
públicas, ou colocar guardas a relativa distância, para avisar aos transeuntes.
DO USO DE FOGUETES, BOMBAS E BALÕES
Art. 180 - Sem licença da autoridade Policial local é proibido o uso de 
foguetes, bombas e demais artefatos de pirotecnia no perímetro urbano e povoações e 
estradas transitadas por veículos e montarias.
Parágrafo único. Em dias festivos poderá ser permitido o uso desses 
artefatos, desde que os responsáveis tomem as medidas de precaução, de formas a não 
prejudicar a segurança pública.
Art. 181 - É expressamente proibido, em todo território do Município, o uso 
de balões providos de mechas alcatroadas ou embebidas em qualquer outros 
inflamáveis.
DO DEPÓSITO DE BEBIDAS E INFLAMÁVEIS
Art. 182 - Não é permitido a Instalação de depósitos de explosivos e 
inflamáveis no perímetro urbano, sem que os responsáveis observem as precauções 
exigidas pela Lei Federal que regula o assunto.
Parágrafo único. No Título "Comércio, Indústria e Profissão", serão 
estabelecidas as medidas a serem adotadas e as penalidades das infrações.
Art. 183 - É expressamente proibida a venda, a noite, de qualquer 
explosivo ou inflamável.
Parágrafo único. Exclui-se dessa disposição a venda de gasolinas em 
bombas apropriadas.
Art. 184 - De igual modo é proibida a baldeação, a noite, de materiais 
explosivos e inflamáveis.
DA CONSTRUÇÃO DE POÇOS
Art. 185 - Não é permitida a descida em poços em que haja nos mesmos a 
facilidade de acesso de salvamento em caso de acidentes.
DOS OBJETOS E MATERIAIS NAS VIAS PÚBLICAS
Art. 186 - A construção de andaimes, bem como colocação de materiais e 
objetos de qualquer natureza nos logradouros e vias públicas devem proceder de licença 
da Prefeitura.
Art. 187 - Não é permitido depositar nas vias públicas e logradouros 
urbanos, rurais, objetos e materiais, que pelo seu volume ou natureza impeçam ou 
prejudiquem o trânsito.
Art. 188 - De igual modo não é permitido o uso de bancos e cadeiras 
sobre os passeios no perímetro urbano.
DOS CUIDADOS COM ANIMAIS E VEÍCULOS
Art. 189 - É proibido o uso de estalar chicotes no perímetro urbano e nas 
povoações.
Art. 190 - É proibido a quem quer que seja espantar animais de qualquer 
espécie, de montaria, atrelados, conduzidos por peões ou mesmo soltas usando para 
esse fim de qualquer meio.
Art. 191 - É vedado o trânsito com veículos e animais sobre os passeios e 
sarjetas.
Art. 192 - Não é permitido deixar animais de qualquer espécie, arreados 
ou não, vagando pelas vias e logradouros públicos do perímetro urbano.
Art. 193 - Todos os veículos que trafeguem no território municipal, são 
obrigados a trazer em lugar bem visível a chapa com o número de ordem e ano a que se 
referir.
Art. 194 - Todos os veículos deverão trazer faróis, ou sinais, quando em 
trânsito, a noite, pelo perímetro urbano.
DAS MULTAS
Art. 195 - As infrações contidas neste título serão punidas com a multa de 
cinqüenta a cem cruzeiros.
TÍTULO XIV
ORDEM E MORALIDADE PÚBLICA
Art. 196 - É expressamente proibido amarrar animais aos postes e linhas, 
telégrafos, elétricas e telefônicas, bem como nas árvores das vias públicas.
Art. 197 - É também passível de penalidades, por infração, além da ordem 
criminal, toda a pessoa que arruinar ou depredar obras públicas marcos, tabuletas, 
placas e qualquer objeto de utilidade ou uso público.
DA MORALIDADE PÚBLICA
Art. 198 - É vedado a quem quer que seja, maltratar, estafar ou espancar 
animais de qualquer espécie.
Art. 199 - Não é permitido a maiores de dezoito anos banharem-se 
durante o dia, despidos em qualquer curso de água ou lagoas.
DAS MULTAS
Art. 200 - As infrações dos dispositivos deste título Serão punidas com a 
multa de vinte a cinqüenta cruzeiros.
TÍTULO XV
PECUÁRIA, CRIAÇÃO E AGRICULTURA E
DA PECUÁRIA
Art. 201 - A criação de gado de qualquer espécie em todo o Município, só 
é permitido em postos fechados, potreiros ou cocheiras.
Art. 202 - Não é permitido abater animais no perímetro urbano a não 
serem em matadouros apropriados.
DA CRIAÇÃO
Art. 203 - A criação de abelhas deve ser feita em colméias afastadas das 
habitações e fora do perímetro urbano.
Art. 204 - A criação de aves, coelhos e outros animais pequenos, deverá 
ser feita no perímetro urbano, em terrenos cercados de maneira a não prejudicarem os 
moradores confinantes.
DA AGRICULTURA
Art. 205 - É adotado neste Município nas zonas agrícolas, o sistema 
colonial.
Art. 206 - É expressamente proibido queimar roças, sem que haja 
absoluta necessidade, e as roças só poderão ser feitas onde não haja pinheiros.
Art. 207 - Nas queimas dos caivaras é obrigatório o uso de aceiros de pelo 
menos cinco metros devendo os responsáveis dar aviso aos confinantes, do dia e da 
hora da dita queima.
Art. 208 - É obrigatório a extinção de formigueiros.
Parágrafo único. Quando as formigas prejudicarem as lavouras de 
qualquer confinante, o proprietário de terreno onde esteja localizado o formigueiro deverá 
dar aquele, livre passagem ou ingresso, auxiliando ao mesmo na extinção.
DAS MULTAS
Art. 209 - As infrações dos dispositivos constantes deste título, serão 
punidas com a multa de cinqüenta a cem cruzeiros.
TÍTULO VI
COMÉRCIO, INDÚSTRIA E LICENÇA
Art. 210 - É proibida a abertura ou ampliação de qualquer estabelecimento 
comercial ou industrial sem prévia licença da Prefeitura, sob pena de quinhentos 
cruzeiros de multa.
Art. 211 - Os mercadores ambulantes que exercerem o seu comércio sem 
se acharem munidos da competente licença, sofrerão a multa de duzentos cruzeiros, 
além do imposto a que estiverem sujeitos.
Art. 212 - Na falta de pagamento, as mercadorias poderão ser 
apreendidas e depositadas até o final da liquidação.
Art. 213 - A licença de qualquer estabelecimento será requerida ao 
Prefeito, devendo constar na petição específica o gênero de comércio ou da indústria a 
ser explorada e o local em que o estabelecimento vai funcionArt.
Art. 214 - Satisfeitas essas formalidades e pagos os impostos, taxas, e 
emolumentos, será a licença concedida, mediante a expedição do Alvará que será 
registrada em livro especial.
Art. 215 - Os alvarás de licença, fornecidos pela Prefeitura serão 
impressos com claros necessários para o seu preenchimento, e deverão ficar em poder 
da parte que o exibirá as autoridades municipal quando em serviço os exigirem.
Art. 216 - Tratando-se de simples ampliação de estabelecimento já 
existente, o imposto de licença constituir-se-á da diferença entre as taxas estabelecidas 
para as respectivas categorias.
Art. 217 - Todos os estabelecimentos comerciais conservar-se-ão 
fechados aos domingos e feriados.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não atinge as farmácias que 
estiverem de plantão, os botequins, cafés, bares e confeitarias.
Art. 218 - O comerciante clandestino com bebidas alcoólicas, além do 
imposto a que está sujeito, será punido com a multa de cem cruzeiros.
Art. 219 - Os infratores do artigo 217, serão punidos com a multa de 
duzentos cruzeiros e na reincidência em dobro.
Art. 220 - As casas ou estabelecimentos comerciais do Município, abrirão 
nos meses de inverno as oito horas e nos meses de verão as sete horas e fecharão as 
doze horas no período da manhã e das treze e trinta as dezenove horas no período da 
tarde.
Art. 221 - Estes estabelecimentos exceto as farmácias, hotéis, botequins e 
bilhares, deverão fechar suas portas a hora determinada pelo artigo 220.
Art. 222 - A transferência de Alvarás de licença, será requerida a 
Prefeitura, anexando o alvará de licença já fornecido.
§ 1º - O termo de transferência será averbado no próprio alvará.
§ 2º - Os alvarás de licença pertencentes a estabelecimentos situados 
neste Município e expedido pelo Município de Clevelândia, serão substituídos, pagando 
os portadores os emolumentos e taxas em vigor.
§ 3º - Pagos os emolumentos constantes da tabela em vigor, será o termo 
de transferência restituído a parte sem mais formalidades.
DAS PADARIAS
Art. 223 - As padarias compreendidas no perímetro urbano são obrigadas 
a paralisar o serviço de panificação aos domingos.
DAS MULTAS
Art. 224 - As infrações do artigo acima serão punidas com a multa de 
cinqüenta cruzeiros a cem cruzeiros.
TÍTULO XVII
ÁGUAS E MANANCIAIS
Art. 225 - É proibida a derrubada de matas nas cabeceiras dos ribeirões 
ou de quaisquer nascentes de água.
Art. 226 - As nascentes em cujas proximidades, as matas já tenham sido 
derrubadas, deverão ser imediatamente arborizadas, de preferência com pinheiros ou 
madeiras de lei.
DA DEFESA DOS LEITOS
Art. 227 - As águas devem ter livre curso em seus leitos naturais.
Art. 228 - É proibido o lançamento de objetos de qualquer natureza nos 
cursos de água ou lagoa.
Art. 229 - Cabe ao proprietário do terreno marginal desobstruir o leito, 
quando nele cair alvarás, cercas, animais mortos ou quaisquer outros objetos que lhe 
pertençam ou seja, de propriedade de outrem.
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 230 - É expressamente proibido o lançamento de detritos, animais 
mortos, águas servidas ou quaisquer elementos capazes de poluir as águas, nos rios, 
ribeirões ou lagos.
Parágrafo único. Esta medida deve ser observada até a distância de dez 
metros das margens.
DO REPRESENTANTE E MUDANÇA DE CURSO
Art. 231 - O representante de águas, retificação ou mudança de curso, 
deve obedecer ao critério que não prejudicar em qualquer dos casos aos confinantes, ou 
moradores marginais abaixo, interessados nas águas.
DAS MULTAS
Art. 232 - As infrações dos dispositivos deste título serão punidos com a 
multa de cinqüenta a cem cruzeiros.
TÍTULO XVIII
CAÇA E PESCA
Art. 233 - Só é permitido a caça nos termos do decreto-lei Federal nº 
1.010, de 12.04.1939, pela legislação posterior e pesca de acordo com o decreto-lei 
Federal nº 794, de 17.10.1938, pelas determinações do Departamento Nacional da 
produção animal.
Parágrafo único. É expressamente proibido a caça de pássaros e animais 
Úteis a lavoura em qualquer época.
DOS PÁSSAROS E ANIMAIS DANINHOS
Art. 234 - É permitida em qualquer época a caça aos pássaros e animais 
daninhos à lavoura.
DOS LOCAIS
Art. 235 - É vedado a quem quer que seja como de medida a segurança 
pública, caçar nas proximidades de habitações ou vias públicas.
DAS ARMADILHAS
Art. 236 - Não é permitido a caça com empregos de armadilhas, mundéos 
e outros semelhantes.
DA PESCA
Art. 237 - É expressamente proibido a pesca com emprego de dinamites e 
plantas venenosas.
DAS MULTAS
Art. 238 - As infrações dos dispositivos constantes deste título serão 
punidas com a multa de cinqüenta a cem cruzeiros.
TÍTULO XIX
DOS IMPOSTOS E TAXAS
Art. 239 - Os impostos e taxas devidas e multas de mora lançadas de 
acordo com o regulamento e tabela em vigor.
Art. 240 - Nenhum imposto poderá ser pago desde que o contribuinte se 
ache em dívida ativa com o Município.
DAS ABERTURAS
Art. 241 - A abertura de estabelecimento, de indústria e comércio, bem 
como início de atividades profissionais, está sujeita a licenças antecipadas, e a 
constituição de licença anual de acordo com a tabela em vigor.
Art. 242 - A licença de abertura será requerida a Prefeitura na forma dos 
dispositivos em vigor.
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 243 - As transferências de estabelecimentos industriais, comerciais e 
similares, deverão ser requerida à Prefeitura, mencionando no requerimento o nome da 
pessoa ou firma a quem transfere, observando-se o estabelecido pelo artigo 222 e seus 
parágrafos.
Art. 244 - As transferências de outros impostos inclusive a licença de 
veículos, obedecerão a mesma forma e critério, na parte que lhes tocArt.
Art. 245 - Os requerimentos de transferência só serão despacho favorável 
quando quites o requerente com a Tesouraria Municipal.
DAS BAIXAS
Art. 246 - As baixas de impostos, licenças e taxas, devem se requeridas à 
Prefeitura alegando à parte as razões da baixa e mencionando claramente qual a espécie 
do lançamento e localidade, juntando os respectivos documentos se for o caso.
Parágrafo único. O despacho será imediatamente, uma vez quites o 
requerente com a Tesouraria Municipal.
DAS SONEGAÇÕES
Art. 247 - As sonegações de impostos e taxas serão punidas com a multa 
correspondente a cinqüenta por cento do valor sonegado.
Art. 248 - Ao infrator será feita a notificação para o pagamento no prazo 
de quinze dias, findo os quais e não pagos a multa e o respectivo imposto, far-se-á a 
inscrição para cobrança executiva, na forma da lei.
DAS LICENÇAS
Art. 249 - São sujeitos a licença além das aberturas e transferências de 
estabelecimentos comerciais, industriais e similares, os seguintes atos e atividades: a) 
negociante ambulante e mascate; b) numeração de casas e veículos; c) serviços de 
transporte no Município em estrada pública; d) obras e edificações no perímetro urbano; 
e) afixação de letreiros, placas cartazes e outros meios de publicidade.
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 250 - As diversões públicas ou espetáculos de qualquer natureza são 
sujeitos a impostos de conformidade com a tabela em vigor.
Art. 251 - As autoridades incumbidas da fIscalização devem ser 
franqueadas as bilheterias, caixas coletoras de ingressos e dependências.
TÍTULO XX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
Art. 252 - Os proprietários de terrenos municipais, que deixarem de pagar 
os impostos a que estão sujeitos, durante três anos consecutivos, perderão o direito 
sobre o mesmo, os reverterão ao patrimônio municipal, ficando desde este momento 
considerados devolutos para todos os efeitos de lei.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 253 - A fiscalização da Prefeitura se estenderá a todas as moralidades 
convenientes para o bem geral da população e fiel execução das posturas, determinando 
o Executivo, as medidas e sistemas que julgar mais convenientes.
Art. 254 - Compete aos agentes fiscais, arrecadadores distritais, zelar pela 
fiscalização e pela fiel execução das posturas contidas neste código, e, fazer cumprir 
rigorosamente as determinações e providências baixadas pelo Chefe do Posto de 
Higiene do Município.
Art. 255 - A ninguém é dado impedir as autoridades municipais no 
cumprimento destes dispositivos de fiscalização sob pena de multa de cem a duzentos 
cruzeiros.
DO RESPEITO AS AUTORIDADES
Art. 256 - Toda pessoa que resistir, desobedecer, desacatar a autoridade 
ou funcionários municipal no exercício de suas funções, incorrerá em responsabilidade 
criminal de acordo com o capítulo segundo do título décimo primeiro da parte especial do 
Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. Da mesma forma incorrerá em responsabilidade 
criminal, de acordo com a legislação penal em vigor, quem insultar, injuriar ou 
menoscabar, criticando injustamente a autoridade ou funcionário municipal, ou de 
qualquer outra forma se opuser a execução deste Código de Posturas.
DA APREENSÃO POR TERCEIROS
Art. 257 - É facultado ao proprietário de terrenos invadidos por animais, 
prendê-los e telas sob sua guarda e responsabilidade, devendo, porém comunicar 
imediatamente o fato a autoridade municipal mais próxima para as necessárias 
providências, de acordo com as disposições deste Código.
DOS FERIADOS
Art. 258 - São dias feriados cuja observação é obrigatória em todo o 
Município, os decretos dos governos Federais e Estadual.
TÍTULO XXI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 259 - As omissões contidas no presente Código de Posturas, serão 
reguladas pela legislação em vigor.
Art. 260 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 1º de fevereiro de 
1953.
Plácido Machado
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ 
- TABELA A QUE SE REFERE A LEI Nº 05/53
I - Taxa de aferição de pesos e medidas (cobrança anual). Este imposto 
incide sobre aferição de pesos e medidas, cobrando-se as seguintes taxas: a) balança de 
qualquer espécie e capacidade por ano, cinqüenta cruzeiros; b) por metro linear, por ano 
cinco cruzeiros. II - Rendas dos cemitérios municipal - cobrar-se-ão as seguintes taxas: a) 
concessão de terrenos - para construção de jazigos perpétuos ou outros, por metro 
quadrado cem cruzeiros; b) concessão de terrenos para sepulturas para adultos trinta 
cruzeiros, para crianças dez cruzeiros; c) licença para exumação cem cruzeiros; d) aos 
indigentes grátis. III - Dos animais alheios - ver artigo setenta da presente lei número 05. 
IV - Licença para construção de edificação urbana: a) licença para construir (casas) 
cinqüenta cruzeiros; b) licença para reconstrução (casas) quarenta cruzeiros; c) licença 
para construção de cercas, muros e etc, vinte e cinco cruzeiros; d) outras licenças, vinte 
cruzeiros; V - Taxas diversas - por requerimento que der entrada na Prefeitura, dez 
cruzeiros; idem sobre concessão de privilégios trinta cruzeiros.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 02 de fevereiro de 
1953.
Plácido Machado
PREFEITO MUNICIPAL

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