| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1953 |
| Date | 1953-02-02 |
| Ementa | Cria o Imposto referente a Taxas e melhoramentos e que incide sobre todos os proprietários. |
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LEI Nº 06/53 (Revogada pela Lei nº 131, de 31.12.1956) DATA: 2 de fevereiro de 1953. SÚMULA Cria o Imposto referente a Taxas e melhoramentos e que incide sobre todos os proprietários A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Cria o Imposto referente a Taxas e melhoramentos e que incide sobre todos os proprietários, individualmente ou em firmas ou sociedades anônimas, agregados, arrendatários, aforeiros e administradores de terras. § 1º - O imposto será cobrado de todas as pessoas comprovadamente maiores de dezoito anos, do sexo masculino. § 2º - Serão isentos do imposto aqueles que forem comprovadamente pobres, aqueles que tiverem mais de sessenta anos de idade que não sejam proprietários de bens imóveis e aqueles que sejam aleijados, que estejam impossibilitados de trabalhar em serviços braçais, este Último ficará isento no caso de não ser proprietário. Art. 2º - O imposto será anual e cobrado no início de cada exercício, até o fim do primeiro trimestre, na base de cem cruzeiros por pessoa. § 1º. Será aplicado oitenta por cento do recolhimento em cada zona de origem, sob a administração da Prefeitura e Sub-Prefeitura, subdividindo respectivamente em sessenta por cento destinados a construção, reconstrução e conservas de obras complementares de estradas de rodagem vicinais ou de cavaleiros, e vinte por cento para escolas primárias municipal. § 2º - Os serviços serão executados após a aprovação dos planos estabelecidos pela Prefeitura e sub-Prefeituras, devidamente justificados e elucidados pelo mapa geral da região com indicação das obras, e submetidos a aprovação da Câmara Municipal, encaminhados pelo Prefeito. § 3º - O não pagamento do imposto dentro do prazo estabelecido, importa no acréscimo de dez por cento a título de multa. Art. 3º - Este imposto será cobrado, provisoriamente, em serviço, sendo cindo dias de serviço empregados nas estradas, pontes, bueiros, e etc, isto é até que a Prefeitura não disponha de maquinários. Art. 4º - Será cobrado em dinheiro para os que assim o desejarem fazê-lo. Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 2 de fevereiro de 1953. Plácido Machado PREFEITO MUNICIPAL