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norma nº 6/1953

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1953
Date 1953-02-02
EmentaCria o Imposto referente a Taxas e melhoramentos e que incide sobre todos os proprietários.
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LEI Nº 06/53
(Revogada pela Lei nº 131, de 31.12.1956)
DATA: 2 de fevereiro de 1953.
SÚMULA Cria o Imposto referente a Taxas e melhoramentos e que incide 
sobre todos os proprietários
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Cria o Imposto referente a Taxas e melhoramentos e que incide 
sobre todos os proprietários, individualmente ou em firmas ou sociedades anônimas, 
agregados, arrendatários, aforeiros e administradores de terras.
§ 1º - O imposto será cobrado de todas as pessoas comprovadamente 
maiores de dezoito anos, do sexo masculino.
§ 2º - Serão isentos do imposto aqueles que forem comprovadamente 
pobres, aqueles que tiverem mais de sessenta anos de idade que não sejam proprietários 
de bens imóveis e aqueles que sejam aleijados, que estejam impossibilitados de trabalhar 
em serviços braçais, este Último ficará isento no caso de não ser proprietário.
Art. 2º - O imposto será anual e cobrado no início de cada exercício, até o 
fim do primeiro trimestre, na base de cem cruzeiros por pessoa.
§ 1º. Será aplicado oitenta por cento do recolhimento em cada zona de 
origem, sob a administração da Prefeitura e Sub-Prefeitura, subdividindo respectivamente 
em sessenta por cento destinados a construção, reconstrução e conservas de obras 
complementares de estradas de rodagem vicinais ou de cavaleiros, e vinte por cento para 
escolas primárias municipal.
§ 2º - Os serviços serão executados após a aprovação dos planos 
estabelecidos pela Prefeitura e sub-Prefeituras, devidamente justificados e elucidados 
pelo mapa geral da região com indicação das obras, e submetidos a aprovação da 
Câmara Municipal, encaminhados pelo Prefeito.
§ 3º - O não pagamento do imposto dentro do prazo estabelecido, importa 
no acréscimo de dez por cento a título de multa.
Art. 3º - Este imposto será cobrado, provisoriamente, em serviço, sendo 
cindo dias de serviço empregados nas estradas, pontes, bueiros, e etc, isto é até que a 
Prefeitura não disponha de maquinários.
Art. 4º - Será cobrado em dinheiro para os que assim o desejarem fazê-lo.
Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 2 de fevereiro de 
1953.
Plácido Machado
PREFEITO MUNICIPAL

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