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norma nº 7/1953

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 1953
Date 1953-02-02
EmentaEstabelece em todo o território do Município de Pato Branco, o imposto sobre jogos e diversões públicas de qualquer natureza.
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LEI Nº 07/53
DATA: 2 de fevereiro de 1953.
SÚMULA: Estabelece em todo o território do Município de Pato Branco, o 
imposto sobre jogos e diversões públicas de qualquer natureza.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Estabelece em todo o território do Município de Pato Branco, o 
imposto sobre jogos e diversões públicas de qualquer natureza, que se realizarem nos 
clubes, sociedades, teatros, circos, campos de esportes, parques, praças públicas e nos 
quais se cobrem entradas, excetuados os expressamente isentos por leis especiais.
§ 1º - O imposto de que trata o artigo primeiro, será cobrado na base de 
dez por cento sobre a renda bruta das bilheterias diariamente ou sobre o valor do 
contrato e recolhido aos cofres municipais, mediante guia do funcionário designado para 
esse fim.
§ 2º - Nenhuma diversão poderá funcionar sem prévia autorização do 
Prefeito Municipal ou subprefeito, dada vinte e quatro horas antes de ser iniciada, para 
efeito de fiscalização e cobrança do imposto.
Art. 2º - Qualquer infração relativa à presente Lei será punida com a multa 
de cem cruzeiros.
Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 2 de fevereiro de 1953.
Plácido Machado
PREFEITO MUNICIPAL

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