| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1953 |
| Date | 1953-02-02 |
| Ementa | Estabelece em todo o território do Município de Pato Branco, o imposto sobre jogos e diversões públicas de qualquer natureza. |
| native_id | 327 |
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LEI Nº 07/53 DATA: 2 de fevereiro de 1953. SÚMULA: Estabelece em todo o território do Município de Pato Branco, o imposto sobre jogos e diversões públicas de qualquer natureza. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Estabelece em todo o território do Município de Pato Branco, o imposto sobre jogos e diversões públicas de qualquer natureza, que se realizarem nos clubes, sociedades, teatros, circos, campos de esportes, parques, praças públicas e nos quais se cobrem entradas, excetuados os expressamente isentos por leis especiais. § 1º - O imposto de que trata o artigo primeiro, será cobrado na base de dez por cento sobre a renda bruta das bilheterias diariamente ou sobre o valor do contrato e recolhido aos cofres municipais, mediante guia do funcionário designado para esse fim. § 2º - Nenhuma diversão poderá funcionar sem prévia autorização do Prefeito Municipal ou subprefeito, dada vinte e quatro horas antes de ser iniciada, para efeito de fiscalização e cobrança do imposto. Art. 2º - Qualquer infração relativa à presente Lei será punida com a multa de cem cruzeiros. Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 2 de fevereiro de 1953. Plácido Machado PREFEITO MUNICIPAL