| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2286 / 2003 |
| Date | 2003-10-14 |
| Ementa | Disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal na forma que especifica. |
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 2.286
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Data:
Súmula:
14 de outubro de 2003.
Disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal na forma
que especifica.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° . A escolha dos diretores de estabelecimentos de ensino da rede
pública municipal, ensino regular, supletivo, 1ª e 4ª séries do ensino fundamental, educação
infantil e especial, será efetuada mediante eleição direta organizada na forma desta lei.
Parágrafo único. A eleição referida no "caput" deste artigo, será convocada
mediante editais afixados em locais visíveis no estabelecimento de ensino.
Art. 2°. Para poder se candidatar ao processo de escolha para exercício da
função de diretor, o candidato deverá atender no ato da inscrição, aos seguintes requisitos:
1 - ser ocupante do cargo de pessoal docente e/ou especialista em educação,
regidos pela Lei nº 1743 de 06 de junho de 1998, que institui o plano de cargos, carreira e
salários do município de Pato Branco e pela Lei nº 1270 de 16 de dezembro de 1993 do quadro
próprio do magistério municipal;
. li - ... (vetado);
Ili - ser estável e estatutário, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas
semanais;
IV - não ter recebido punição em qualquer processo administrativo disciplinar
ou criminal, em nenhuma instância ou tribunal;
V - ter idoneidade no gerenciamento de recursos financeiros, bem como em
relação à Prestação de Contas, atendimento de prazo e demais procedimentos estabelecidos
pela administração e/ou Tribunal de Contas;
VI - não estar exercendo mandato em qualquer cargo eletivo nos poderes
legislativo, executivo e administrativo em qualquer esfera de governo;
VII - não estar cumprindo pena judicial, com sentença transitada em julgado.
Art. 3° • O candidato poderá concorrer em apenas um único estabelecimento
de ensino.
Art. 4°. Poderão votar:
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1 - o pessoal docente e especialista em educação, lotado e/ou em exercício
de suas funções no estabelecimento;
li - os demais servidores estatutários e celetistas em exercício no
estabelecimento de ensino na data da votação;
Ili - os alunos regularmente matriculados no ensino regular, de 4ª série do
ensino fundamental;
IV - o pai e a mãe, ou representante do aluno regularmente matriculado no
estabelecimento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, o voto será apenas
um, independentemente do número de filhos matriculados no estabelecimento.
Art 5° • O processo de votação previsto no artigo 4° só será considerado
válido quando:
1 - alcançar um número mínimo de candidatos que participem da votação,
cujo parâmetro será estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer - SMECEL;
li - o número de votantes do segmento família for, no mínimo, de trinta por
cento mais um do total de representantes desse segmento;
Ili - a soma dos votos brancos e nulos for inferior a cinquenta por cento do
total de votos;
§ 1° O voto será considerado nulo quando não se puder identificar o
candidato votado e/ou for identificável o votante, bem como quando contiver rasuras de
qualquer espécie.
§ 2º Uma vez validado o processo, será considerado escolhido pela
comunidade escolar o candidato que obtiver o maior número de votos, desde que esse número
seja superior ao total de votos nulos e brancos.
§ 3° O candidato eleito para ocupar o cargo de diretor será nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4° Publicado o ato de nomeação no órgão de imprensa oficial do município
de Pato Branco, o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, dará posse ao
diretor eleito.
Art 6° . Cada votante assinalará na cédula, através de manifestação pessoal
e secreta, um nome dentre os candidatos ao cargo de diretor.
Art 7°. Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão Eleitoral
que se encarregará da condução do processo de eleição, a qual procederá a habilitação de l\t, /
registro do candidato, bem como aplicação das normas contidas no regulamento. W< -~I
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§ 1° . A Comissão Eleitoral será composta por um representante de cada
segmento da comunidade escolar desde que aptos a votar, eleitos por seus pares em
assembléia convocada pela administração da escola e APM.
§ 2°. A Comissão Eleitoral convocará assembléia geral da comunidade
escolar para apresentação da proposta de trabalho dos(as) candidatos(as).
Art ao. Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos
votos válidos, mediante voto direto, secreto, facultativo, proibido o voto por representação.
Art. 9° Nos estabelecimentos de ensino onde não houver candidato ou o
candidato único não obtiver cinqüenta por cento mais um dos votos válidos ou, onde o
processo de votação for considerado inválido pelas razões especificadas no artigo 5°, será
deflagrado novo processo eleitoral no prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo único. Persistindo as situações estipuladas no caput deste artigo,
caberá à SMECER designar o diretor.
Art. 10. Na divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito suspensivo,
interposto e arrazoado, por escrito, por qualquer votante, inclusive candidatos, no prazo de 24
horas.
§ 1°. O recurso deverá ser protocolado e encaminhado a Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a qual competirá analisar e julgá-lo, no prazo de 72
horas.
§ 2°. Da decisão emanada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 24 horas,
o qual proferirá decisão final no prazo de 72 horas.
Art. 11. O mandato do diretor é de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia
útil do ano civil subseqüente, ao qual se verificou a eleição, vedada à recondução no mandato
imediatamente subseqüente.
Parágrafo único. Na segunda quinzena do mês de novembro do ano que se
encerrar o mandato do diretor, caberá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer, providenciar o processo de eleição para o mandato seguinte.
Art 12. Ocorrendo empate na votação, o desempate será feito obedecendo
os seguintes critérios:
1 - Candidato mais antigo no magistério municipal;
li - Candidato com pós graduação, considerando-se o maior grau obtido
(doutorado, mestrado, especialização);
Ili - Candidato com curso(s) de Gestão ou Administração escolar;
IV - Candidato com maior assiduidade;
V - Candidato que tenha mais idade.
Art 13. Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, o
procedimento previsto nesta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de ensino da rede
pública municipal. rJ4 1,
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Parágrafo único. Estão excluídos deste procedimento:
a) Estabelecimentos de ensino que possuam contrato ou termo de comodato
com o governo municipal, que inclua cláusula específica para a designação
de diretor;
b) Estabelecimentos de ensino que estejam sob intervenção administrativa.
c) Centros de Educação Infantil não inclusos nas escolas de educação
infantil, 1 ª a 4ª séries, educação especial.
d) Estabelecimentos de ensino com até 100 (cem) alunos matriculados.
Art. 14. Aplicar-se-ão os ditames estabelecidos nesta lei, aos níveis de ensino
que vierem integrar a rede pública municipal de ensino.
Art 15. Caberá à SMECEL operacionalizar, superv1s1onar, coordenar o
processo de escolha de diretor(a), com o apoio da Assessoria Jurídica, constituindo Comissão
Eleitoral para executar o processo eleitoral nos estabelecimentos de ensino.
composta por:
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral designada pela SMECEL será
1 - um representante do departamento administrativo
li - um representante do departamento pedagógico
Ili - um representante da Associação Municipal de Professores - AMP
IV - um representante da Divisão de Recursos Humanos
V - um representante da Associação de Pais e Mestres - APM das escolas
Art 16. Em caso de vacância das funções de diretor, caberá ao Executivo
Municipal designar outro, para complementação do mandato.
Parágrafo único. Havendo impedimento ou licença de qualquer natureza, que
impossibilitem o exercício regular da função de diretor, por mais de 30 (trinta) dias, a SMECEL
designará substituto pelo prazo que perdurar a ausência.
Art. 17. O Executivo Municipal tomará as providências necessárias ao fiel
cumprimento desta lei, mediante regulamento por decreto, inclusive dos casos omissos no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.
Art 18. Os casos omissos serão resolvidos pela SMECEL, ouvida a comissão
central especialmente constituída para tal fim.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições constantes da Lei nº 1.878, de 10 de
novembro de 1999 e da Lei nº 2.256, de 02 de junho de 2003.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 14 de outubro de 2003.
Clóvis(aka~ Prefeito Municipal