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norma nº 2385/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2385 / 2004
Date 2004-11-05
EmentaInstitui no âmbito do Município de Pato Branco o Fórum da Agenda 21 Local e dá outras providências.
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Estado do Paraná 
1 Nº 2.385, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2004. 
Súmula: Institui no âmbito do Município de Pato 
Branco o Fórum da Agenda 21 local e dá 
outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da lei Orgânica Municipal, com a nova redação 
dada pela Emenda a lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga 
a seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituído no Município de Pato Branco o Fórum da Agenda 21 
local, com a finalidade de normatizar, facilitar e integrar as ações necessárias ao 
planejamento sócio-econômico-ambiental participativo. 
Art. 2º Para execução do Fórum da Agenda 21 local, o Governo 
Municipal instituirá Comissão Especial, composta paritariamente entre representantes 
do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada. 
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelos membros da 
Comissão Especial não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse 
público. 
Art. 3º São atribuições do Fórum da Agenda 21 local: 
1 - representar os interesses da comunidade; 
li - propor grupos de trabalho temáticos; 
Ili - avaliar os fatores e potencialidades, visando instituir um modelo de 
desenvolvimento sustentável, determinando estratégias e linhas de ação cooperadas ou 
partilhadas entre setor público e demais segmentos da sociedade civil organizada; 
IV - fornecer subsídios à Câmara de Vereadores e ao Governo Municipal 
sobre a formulação de políticas públicas; 
V - sugerir alocação de recursos; 
VI - encaminhar e divulgar relatórios de suas atividades; 
VII - informar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas sobre 
eventuais irregularidades. 
Art. 4º O Governo Municipal apoiará e auxiliará no desenvolvimento das 
atividades do Fórum da Agenda 21 local, mediante a elaboração e a disponibilização de 
um banco de dados sócio-econômico-ambiental. 
Art. 5º A Comissão Especial referida no art. 2° desta lei, garantirá o 
acesso e a participação de todos os cidadãos pato-branquenses na elaboração das 
respectivas propostas, promovendo-se ampla divulgação nos órgãos de imprensa local, 
acerca dos trabalhos desenvolvidos. 
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto, 
nomeará os membros que comporão a Comissão Especial, a~endo a indicação das 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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Estado do Paraná 
entidades da sociedade civil organizada e aprovará o regimento interno do Fórum da 
Agenda 21 Local. 
Art. 7º Para os fins previstos nesta lei, entende-se por: 
1 - grupos de trabalhos temáticos: criados para pesquisar, fiscalizar e 
verificar temas, ações e procedimentos específicos a uma dada área da cidade, 
discutindo e hierarquizando diretrizes e resoluções sobre políticas setoriais e obras para 
toda a cidade, orientando a discussão da Agenda 21 Local; 
li - banco de dados sócio-econômico-ambiental: conjunto de informações 
estatísticas e geográficas e de registros administrativos para auxiliar o planejamento do 
Fórum da Agenda 21 Local; 
Ili - planejamento participativo: processo de discussão e de debates 
públicos na formulação de políticas públicas, planos de ação, orçamentos e estratégias. 
Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 
(noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do substitutivo ao projeto de lei nº 01/2003, de autoria do 
vereador Gilson Marcondes - PV. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 5 de 
novembro de 2004. 
Dirceu ~,;; - reira 
P~~te 1 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
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