| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2385 / 2004 |
| Date | 2004-11-05 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Pato Branco o Fórum da Agenda 21 Local e dá outras providências. |
| native_id | 3455 |
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Estado do Paraná 1 Nº 2.385, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2004. Súmula: Institui no âmbito do Município de Pato Branco o Fórum da Agenda 21 local e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Pato Branco o Fórum da Agenda 21 local, com a finalidade de normatizar, facilitar e integrar as ações necessárias ao planejamento sócio-econômico-ambiental participativo. Art. 2º Para execução do Fórum da Agenda 21 local, o Governo Municipal instituirá Comissão Especial, composta paritariamente entre representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada. Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelos membros da Comissão Especial não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público. Art. 3º São atribuições do Fórum da Agenda 21 local: 1 - representar os interesses da comunidade; li - propor grupos de trabalho temáticos; Ili - avaliar os fatores e potencialidades, visando instituir um modelo de desenvolvimento sustentável, determinando estratégias e linhas de ação cooperadas ou partilhadas entre setor público e demais segmentos da sociedade civil organizada; IV - fornecer subsídios à Câmara de Vereadores e ao Governo Municipal sobre a formulação de políticas públicas; V - sugerir alocação de recursos; VI - encaminhar e divulgar relatórios de suas atividades; VII - informar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas sobre eventuais irregularidades. Art. 4º O Governo Municipal apoiará e auxiliará no desenvolvimento das atividades do Fórum da Agenda 21 local, mediante a elaboração e a disponibilização de um banco de dados sócio-econômico-ambiental. Art. 5º A Comissão Especial referida no art. 2° desta lei, garantirá o acesso e a participação de todos os cidadãos pato-branquenses na elaboração das respectivas propostas, promovendo-se ampla divulgação nos órgãos de imprensa local, acerca dos trabalhos desenvolvidos. Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto, nomeará os membros que comporão a Comissão Especial, a~endo a indicação das Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 E mail: legislativo@whiteduck.com.br Pato Branco Paraná Estado do Paraná entidades da sociedade civil organizada e aprovará o regimento interno do Fórum da Agenda 21 Local. Art. 7º Para os fins previstos nesta lei, entende-se por: 1 - grupos de trabalhos temáticos: criados para pesquisar, fiscalizar e verificar temas, ações e procedimentos específicos a uma dada área da cidade, discutindo e hierarquizando diretrizes e resoluções sobre políticas setoriais e obras para toda a cidade, orientando a discussão da Agenda 21 Local; li - banco de dados sócio-econômico-ambiental: conjunto de informações estatísticas e geográficas e de registros administrativos para auxiliar o planejamento do Fórum da Agenda 21 Local; Ili - planejamento participativo: processo de discussão e de debates públicos na formulação de políticas públicas, planos de ação, orçamentos e estratégias. Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta lei decorre do substitutivo ao projeto de lei nº 01/2003, de autoria do vereador Gilson Marcondes - PV. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 5 de novembro de 2004. Dirceu ~,;; - reira P~~te 1 Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 E mail: legislativo@whiteduck.com.br Pato Branco Paraná