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norma nº 2463/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2463 / 2005
Date 2005-06-22
EmentaDisciplina o exercício do comércio ambulante em logradouros e vias públicas no Município de Pato Branco.
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Disciplina o exercício do comércio ambulante 
em logradouros e vias públicas no Município 
de Pato Branco. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DA DEFINIÇÃO 
Art. 1º Define-se como comercio ambulante o exercido individualmente, sem 
estabelecimento, instalação ou localização fixa. 
Parágrafo único. Considera-se, também, como comercio ambulante o exercido em 
instalações removíveis, como veículos, balcões, barracas, equipamentos para diversão, lazer e 
recreação, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que definida, por 
meio de regulamento, a localização específica e padronizada dos equipamentos. 
CAPÍTULO li 
DO EXERCÍCIO 
Art. 2º O exercício do comércio ambulante no Município far-se-á segundo as atividades 
definidas para cada região urbana, através de autônomos, sem vinculação com terceiros, pessoas físicas 
ou jurídicas, ressalvado o disposto no artigo 13, nos locais, dias, horários e padrões previamente 
determinados, mediante licença concedida pela Municipalidade, observadas as exigências desta lei e de 
seu regulamento. 
CAPÍTULO Ili 
DA LOCALIZAÇÃO 
Art. 3º O comércio ambulante só poderá ser exercido em vias públicas de uso comercial. 
Parágrafo único. Por vias públicas de uso comercial entendem-se aquelas em que haja 
uma predominância de estabelecimentos comerciais nos pavimentos térreos. 
Art. 4º É vedada a concessão de licença para o exercício do comércio ambulante em 
canteiros centrais. 
Art. 5°. Os equipamentos para o exercício do comércio ambulante poderão se localizar em 
1moveis particulares ou nos passeios públicos, desde que não causem prejuízos à visualização da 
sinalização de trânsito e ao fluxo de pedestres sobre os passeios. 
Art. 6º. Não será permitido o exercício do comércio 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 Pato Branco Paraná 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
1. a menos de 50 (cinqüenta) metros dos portões de entrada e saída dos 
estabelecimentos escolares e dos postos de saúde; 
li. a menos de 50 (cinqüenta) metros de estabelecimentos comerciais que 
desenvolvam atividade semelhante; 
Ili. a menos de 100 (cem) metros de pontos já licenciados para a mesma 
atividade de comércio ambulante. 
Parágrafo único. O disposto no inciso Ili aplicar-se-á exclusivamente aos novos 
licenciamentos. 
Art. 7°. A localização do ponto de exercício do comércio ambulante poderá ser alterada pela 
Administração Municipal, a seu critério, quando, em função do desenvolvimento urbano, o local se tornar 
inadequado para a atividade. 
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o vendedor ambulante será 
notificado, por escrito, para que, no prazo de 1 O (dez) dias, encontre outro local para exercer a sua 
atividade, de acordo com a indicação da administração municipal. 
padrões: 
CAPÍTULO IV 
DOS EQUIPAMENTOS 
Art. 8º Os equipamentos utilizados no comércio ambulante obedecerão aos seguintes 
1. carrinhos-de-mão de pequeno porte, com tamanho limite de 0,80m de 
largura x 1,50m de comprimento; 
li. carrinhos-de-mão de médio porte, com tamanho limite de 1,50m de 
largura x 2,30m de comprimento; 
Ili. equipamentos de tração mecânica de médio porte, com tamanho limite de 
1,SOm de largura x 2,00m de comprimento, e também veículos de pequeno porte, como 
Kombi, trailers e camionetas. 
IV. os equipamentos destinados à diversão, lazer e recreação, poderão ser 
instalados em logradouros públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de no 
mínimo 1,20 m, sendo vedada sua instalação em passeios com largura inferior a 6,00 m. 
§ 1º Os carrinhos-de-mão poderão ocupar até 40% (quarenta por cento) da largura dos 
passeios públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de no mínimo 1,20m, sendo vedada sua 
instalação em passeios com largura inferior a 3 (três) metros. 
§ 2º Os equipamentos de tração mecânica que ocuparem parte da via pública deverão estar 
licenciados e emplacados, na forma da legislação de trânsito. 
§ 3° Para cada equipamento de diversão, lazer e recreação, haverá um monitor, como 
medida de orientação e segurança. 
Rua Caramuru, 271 
CAPÍTULO V 
DOS PRODUTOS 
Art. 9º Serão permitidos para o comércio ambulante os seguintes produtos: 
1. cachorro-quente; 
li. caldo de cana; pipocas; 
Ili. amendoim, doces e demais gulose· 
IV. sorvetes; 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
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I I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
V. frutas; 
VI. legumes e verduras; 
VII. sucos; 
VIII. água mineral e refrigerantes; 
IX. churros; 
X. crepe suíço; 
XI. brinquedos infláveis; 
XII. pequenos artesanatos. 
Art. 1 O É proibida, no comércio ambulante, a venda de produtos industrializados, lanches do 
tipo cheese-salada e outros que utilizam hambúrguer e salgados fritos e assados, sempre atendendo às 
exigências da Vigilância Sanitária. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a venda de refrigerantes, sucos e água 
mineral. 
Art. 11 Nos lanches do tipo cachorro-quente será permitido o acréscimo dos seguintes 
ingredientes: 
1. defumados, tais como bacon e calabresa; 
li. saladas prontas e resfriadas; 
Ili. batata-palha; 
IV. milho; 
V. ervilha. 
Art. 12 Os sucos e sorvetes deverão ser comercializados em carrinhos-de-mão de pequeno 
porte, de acordo com as dimensões limite estipulada no artigo 8° desta lei. 
CAPÍTULO VI 
DO LICENCIAMENTO 
Art. 13 O licenciamento do comércio ambulante será concedido, pela Municipalidade, de 
acordo com as condições necessárias e critérios de prioridades estabelecidos abaixo. 
§ 1º Para a concessão do licenciamento é necessário que o solicitante tenha um tempo 
mínimo de 02 (dois) anos de residência no Município de Pato Branco. 
§ 2º Terão prioridade para licenciamento os vendedores ambulantes que já atuam no 
Município por ocasião da promulgação desta lei. 
§ 3º Para a concessão de novos licenciamentos, caso haja disputas para a obtenção dos 
mesmos, deverão ser respeitados os critérios de prioridade na ordem estabelecida abaixo: 
1. a existência de deficiência física por parte do solicitante; 
li. o grau de dificuldade do solicitante em prover o sustento próprio e de 
sua família. Essa caracterização deverá ponderar os seguintes aspectos: 
• a renda familiar; 
• as condições da moradia do solicitante; 
• a existência de filhos menores de idade; 
• a idade do solicitante; 
• ser o solicitante arrimo de família; 
§ 4º O processo de escolha, estabelecido de acordo com o parágrafo anterior deverá ser 
executado pela Assistência Social que montará um processo intem e conterá, entre outras 
exigências a serem definidas na regulamentação desta lei, com um r orio scritivo das condições de 
~-·- Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 
ASSESSORIA JUR!E;~ 
Pato Branco - arana 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
necessidade do solicitante e demais documentos que contribuam para a caracterização da situação de 
necessidade do mesmo. 
§ 5º Os interessados portadores de deficiência física deverão requerer a concessão da 
licença através da associação a que pertençam, ou, diretamente, comprovando: 
1. a deficiência mediante a apresentação de laudo médico; 
li. que não possuam renda superior a um salário mínimo ou outra fonte de 
sobrevivência; 
Ili. que não sejam aposentados por invalidez pelo regime geral de 
previdência social e que não recebam benefício da Lei Orgânica da Assistência Social 
(LOAS). 
Art. 14 A licença para o exercício do comércio ambulante terá caráter precário e validade 
somente para o exercício em que for concedida. 
§ 1° A licença poderá ser renovada anualmente, a critério da Administração Municipal e 
respeitando os critérios estabelecidos nesta lei. 
§ 2° Para a renovação da licença, o vendedor ambulante deverá participar de curso de 
treinamento anual a ser oferecido pela Municipalidade, de acordo com a programação a ser feita por 
esta. Os vendedores que comercializarem alimentos deverão participar, preferencialmente, de curso de 
manipulação de alimentos, oferecido pelo Senac ou por outras entidades. 
§ 3° Será licenciado o exercício de uma única atividade por vendedor ambulante. 
Art. 15 A licença para o exercício do comércio ambulante será pessoal e intransferível, 
servindo exclusivamente para o fim nela indicado e somente será expedida em favor de pessoas que 
apresentem condições físicas e mentais para desempenhar a atividade e demonstrem a real 
necessidade de seu exercício. 
Art. 16 Constarão da licença para o comércio ambulante os seguintes elementos: 
1. número da licença/inscrição; 
li. nome do vendedor ambulante e respectivo endereço; 
Ili. indicação do tipo de atividade licenciada; 
IV. local e horário de exercício da atividade; 
V. equipamento utilizado; 
VI. número da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF do 
vendedor ambulante; 
VII. nome do auxiliar, caso exista. 
Art. 17 A licença para o comércio ambulante só poderá ser transferida, no caso de 
falecimento do titular, para o cônjuge sobrevivente ou o filho(a) maior, desde que comprovado o 
desemprego e a dependência econômica familiar da atividade. 
Art. 18 Poderão exercer a atividade nos equipamentos utilizados para o comércio ambulante 
apenas a pessoa licenciada e um auxiliar, desde que o mesmo esteja cadastrado junto à Municipalidade, 
sendo vedada a manutenção de empregados e atendendo às exigências estabelecidas nesta lei. 
Rua Caramuru, 271 
CAPÍTULO VII 
DAS OBRIGAÇÕES 
Art. 19. São obrigações comuns a todos os vendedores am u 
Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
1. comercializar somente as mercadorias especificadas na licença e 
exercer a atividade nos limites do local demarcado, de acordo com os padrões 
estabelecidos e dentro do horário estipulado; 
li. colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, 
atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde 
Pública, o disposto na legislação sanitária do Município e do Estado; 
Ili. portar-se com urbanidade e respeito para com o público em geral e 
para com os colegas; 
IV. não permitir algazarras ou qualquer outro tipo de barulho, provocados 
ou ocasionados pelos freqüentadores de seu carrinho ou equipamento, de forma a não 
perturbar o sossego e a tranqüilidade pública; 
V. acatar rigorosamente as ordens emanadas das autoridades municipais, 
bem como exibir, sempre que exigido, os documentos que os habilitam para o exercício 
de suas atividades; 
VI. manter a licença para o exercício do comércio ambulante devidamente 
renovada; 
VII. manter em rigoroso estado de limpeza os seus equipamentos, as 
mercadorias expostas à venda, bem como o local e imediações onde estiver exercendo 
a atividade, colocando à disposição do público lixeiras, para serem lançados os detritos 
resultantes de seu comércio; 
VIII. zelar pelos logradouros públicos, de forma a não danificar árvores, 
bancos, calçadas, muros, portões e jardins públicos ou particulares, bem como veículos; 
IX. usar guarda-pó padrão estipulado pelo Município, bem como manter o 
asseio pessoal durante o período de funcionamento; 
X. transportar os equipamentos e bens de forma a não impedir ou dificultar 
o trânsito de pedestres e veículos; 
XI. usar máscara quando da manipulação dos produtos comercializados; 
XII. manter tabela de preços à mostra. 
§ 1° Os ambulantes, que no desempenho de suas atividades utilizarem energia elétrica do 
logradouro público, deverão pagar tarifa baseado na medição feita através de medidor de energia 
instalado no local. 
§ 2° Caso não seja possível a instalação de um medidor de energia junto ao ambulante que 
utilizar energia elétrica pública, o mesmo deverá recolher, via Documento de Arrecadacão de Receitas 
Municipais <DARM), o valor relativo a uma estimativa de consumo mensal, baseada no cálculo de horas 
de funcionamento. A estimativa será realizada pelo técnico responsável pela iluminação pública da 
Prefeitura Municipal. 
Rua Caramuru, 271 
CAPÍTULO VIII 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 20 É expressamente proibido ao ambulante: 
1. comercializar, arrendar ou alugar o ponto de exercício do comércio 
ambulante, e em caso de encerramento de atividade deverá o ambulante solicitar a 
baixa da licença junto ao Município, o qual passará o ponto para outro interessado; 
li. vender bebidas alcoólicas, cigarros e outras mercadorias não previstas 
no licenciamento; 
Ili. colocar caixas ou quaisquer outros objetos nos passeios e logradouros 
públicos; 
IV. comercializar nos semáforos; 
V. efetuar qualquer tipo de publicidade nos carrinhos; 
VI. fazer alicerces, muretas, ligação de água e energia elétrica, bem como 
qualquer mudança no carrinho que venha desvirtuar a · ida 
ASSESSORIA JURIC:iCA 
Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-0 Pato Branco arana 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
VII. utilizar-se de encerados, lonas, plásticos, toldos ou qualquer outro tipo 
de cobertura nos carrinhos; 
VIII. servir, nos carrinhos ambulantes, maionese, ketchup, mostarda ou 
qualquer tipo de molho ou condimento similar em sacos plásticos ou embalagens que 
permitam recarga, como bisnagas, vidros e outros; 
IX. manter carrinhos ou equipamentos sob as marquises das edificações; 
X. utilizar aparelhos eletroeletrônicos que gerem som, inclusive televisão, 
sendo feita exceção a uma geladeira ou a um freezer, desde que seu uso não gere 
incômodo à vizinhança. 
CAPÍTULO IX 
DAS PENALIDADES 
Art. 21 Aos infratores dos dispositivos desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades, 
sucessiva ou cumulativamente, a critério da autoridade administrativa, analisadas as circunstâncias 
atenuantes ou agravantes da infração: 
1. notificação de advertência; 
li. na reincidência: 
a) multa no valor de 25 a 50 UFM - Unidades Fiscais do Município; 
b) suspensão da licença; 
c) cassação da licença; 
d) apreensão das mercadorias e equipamentos. 
Parágrafo único. As circunstâncias agravantes e atenuantes, para efeito de aplicação das 
penalidades prevista neste artigo, serão definidas no regulamento desta lei. 
Art. 22 O não comparecimento do ambulante habilitado ao local autorizado, sem justa 
causa, por prazo superior a 15 (quinze) dias, impedirá a renovação da licença. 
Art. 23 O recebimento de três notificações durante o exercício implicará a cassação da 
licença. 
Art. 24 Das sanções impostas aos infratores caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis. 
Art. 25 Sem pre1u1zo dos tributos devidos e das sanções aplicáveis, a Administração 
Municipal, através dos agentes fiscais, apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer mercadoria 
ou objeto deixado ou colocado em local não permitido, inclusive nas vias e logradouros públicos, sem 
autorização ou licença da Municipalidade. 
Art. 26 A apreensão consiste na tomada das mercadorias e objetos que constituem a 
infração ou com os quais esta é praticada. 
Art. 27 No caso de apreensão, lavrar-se-á auto propno, em que se discriminarão as 
mercadorias ou objetos apreendidos, com seus respectivos valores, cuja devolução será feita 
imediatamente, à vista da documentação de identidade ou CPF, cópia do auto de apreensão e 
comprovante do pagamento da respectiva multa. 
§ 1 º As mercadorias não perecíveis apreendidas e não reclamadas no prazo de 30 (trinta) 
dias serão doadas a entidades assistenciais, mediante c o nte de recebimento das mesmas, em 
que constará a espécie e a quantidade das mercadorias~ 
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Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º Em se tratando de mercadorias perecíveis ou outra qualquer de interesse da Saúde 
Pública, será adotado o seguinte procedimento: 
1. submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos técnicos da 
Saúde Pública; constatada a deterioração ou qualquer outra irregularidade, dar-se-á 
destino adequado à mercadoria; 
li. não sendo apurada qualquer irregularidade quanto ao estado da 
mercadoria, dar-se-á prazo de 01 (um) dia para sua retirada, desde que esteja em 
condições adequadas de conservação; expirado o prazo, será a mercadoria entregue a 
uma ou mais instituições de caridade locais, mediante comprovante de recebimento da 
mesma. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 28 Fica criada uma Comissão Permanente do Comércio Ambulante, composta por cinco 
membros representantes do(a): 
1. Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal; 
li. Secretaria Municipal da Ação Social e Cidadania; 
Ili. Coordenação de Vigilância Sanitária e Ambiental; 
IV. Coordenação de Tributação e Fiscalização; 
V. comércio ambulante. 
Parágrafo único. Competirá à Comissão Permanente do Comércio Ambulante, sob a 
presidência do representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, as seguintes atribuições: 
1. opinar sobre a concessão e renovação de licença para o exercício do 
comércio ambulante, repassando ao setor responsável pela expedição da referida 
licença; 
li. opinar sobre a imposição das penalidades previstas nesta lei; 
Ili. orientar a Administração Municipal na execução e regulamentação das 
normas desta lei; 
IV. propor medidas que visem ao aprimoramento da disciplina legal e do 
gerenciamento do exercício do comércio ambulante no Município de Pato Branco; 
V. verificar o cumprimento dos procedimentos de fiscalização sanitária, 
previstos na legislação específica e nesta lei. 
Art. 29 A fiscalização do comércio ambulante compete ao Executivo, através de seus 
agentes fiscais da tributação e da Vigilância Sanitária. 
Art. 30 Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Administração Municipal, ouvida a 
Comissão Permanente do Comércio Ambulante. 
Art. 31 A Administração Municipal, através de ato fundamentado, poderá limitar a atividade 
objeto desta lei, sempre que o interesse público o exigir. 
Art. 32 O comércio ambulante de produtos de origem vegetal deverá atender às exigências 
das Leis Estaduais nº 11.200, de 13 de novembro de 1995 e nº 9.818, de 26 de novembro de 1991 e 
seus respectivos regulamentos. 
Parágrafo único. A responsabilidade pela verificação do atendimento das disposições legais 
indicadas no caput deste artigo é do Departamento de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV), da Secretaria 
de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), e o alvará so rá concedido ao interessado 
que apresentar autorização fornecida pela DDSV do Núcleo Re · ai de ato Branco. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
g.Jie{eituia dlfluniciflaÍ de g.J ato !Bianca 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 33 O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 90 
(noventa) dias, contado de sua publicação. 
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos do 
Código de Postura do Município de Pato Branco (Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978) que vierem a 
conflitar com a presente Lei. 
Esta Lei decorre do substitutivo ao Projeto de Lei nº 32/2005, de autoria dos vereadores Aldir 
Vendruscolo, Cilmar Francisco Pastorello, Guilherme Sebastião Silverio, Laurindo Cesa, Márcia 
Fernandes de Carvalho Kozelinski, Marco Antonio Augu o Pozza, Nelson Bertani, Osmar Braun 
Sobrinho, Valmir Tasca e Volmir Sabbi. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Br 
ASSE 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 

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