| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2463 / 2005 |
| Date | 2005-06-22 |
| Ementa | Disciplina o exercício do comércio ambulante em logradouros e vias públicas no Município de Pato Branco. |
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Disciplina o exercício do comércio ambulante
em logradouros e vias públicas no Município
de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º Define-se como comercio ambulante o exercido individualmente, sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Parágrafo único. Considera-se, também, como comercio ambulante o exercido em
instalações removíveis, como veículos, balcões, barracas, equipamentos para diversão, lazer e
recreação, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que definida, por
meio de regulamento, a localização específica e padronizada dos equipamentos.
CAPÍTULO li
DO EXERCÍCIO
Art. 2º O exercício do comércio ambulante no Município far-se-á segundo as atividades
definidas para cada região urbana, através de autônomos, sem vinculação com terceiros, pessoas físicas
ou jurídicas, ressalvado o disposto no artigo 13, nos locais, dias, horários e padrões previamente
determinados, mediante licença concedida pela Municipalidade, observadas as exigências desta lei e de
seu regulamento.
CAPÍTULO Ili
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 3º O comércio ambulante só poderá ser exercido em vias públicas de uso comercial.
Parágrafo único. Por vias públicas de uso comercial entendem-se aquelas em que haja
uma predominância de estabelecimentos comerciais nos pavimentos térreos.
Art. 4º É vedada a concessão de licença para o exercício do comércio ambulante em
canteiros centrais.
Art. 5°. Os equipamentos para o exercício do comércio ambulante poderão se localizar em
1moveis particulares ou nos passeios públicos, desde que não causem prejuízos à visualização da
sinalização de trânsito e ao fluxo de pedestres sobre os passeios.
Art. 6º. Não será permitido o exercício do comércio
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1. a menos de 50 (cinqüenta) metros dos portões de entrada e saída dos
estabelecimentos escolares e dos postos de saúde;
li. a menos de 50 (cinqüenta) metros de estabelecimentos comerciais que
desenvolvam atividade semelhante;
Ili. a menos de 100 (cem) metros de pontos já licenciados para a mesma
atividade de comércio ambulante.
Parágrafo único. O disposto no inciso Ili aplicar-se-á exclusivamente aos novos
licenciamentos.
Art. 7°. A localização do ponto de exercício do comércio ambulante poderá ser alterada pela
Administração Municipal, a seu critério, quando, em função do desenvolvimento urbano, o local se tornar
inadequado para a atividade.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o vendedor ambulante será
notificado, por escrito, para que, no prazo de 1 O (dez) dias, encontre outro local para exercer a sua
atividade, de acordo com a indicação da administração municipal.
padrões:
CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS
Art. 8º Os equipamentos utilizados no comércio ambulante obedecerão aos seguintes
1. carrinhos-de-mão de pequeno porte, com tamanho limite de 0,80m de
largura x 1,50m de comprimento;
li. carrinhos-de-mão de médio porte, com tamanho limite de 1,50m de
largura x 2,30m de comprimento;
Ili. equipamentos de tração mecânica de médio porte, com tamanho limite de
1,SOm de largura x 2,00m de comprimento, e também veículos de pequeno porte, como
Kombi, trailers e camionetas.
IV. os equipamentos destinados à diversão, lazer e recreação, poderão ser
instalados em logradouros públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de no
mínimo 1,20 m, sendo vedada sua instalação em passeios com largura inferior a 6,00 m.
§ 1º Os carrinhos-de-mão poderão ocupar até 40% (quarenta por cento) da largura dos
passeios públicos, respeitada uma faixa transitável em linha reta de no mínimo 1,20m, sendo vedada sua
instalação em passeios com largura inferior a 3 (três) metros.
§ 2º Os equipamentos de tração mecânica que ocuparem parte da via pública deverão estar
licenciados e emplacados, na forma da legislação de trânsito.
§ 3° Para cada equipamento de diversão, lazer e recreação, haverá um monitor, como
medida de orientação e segurança.
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CAPÍTULO V
DOS PRODUTOS
Art. 9º Serão permitidos para o comércio ambulante os seguintes produtos:
1. cachorro-quente;
li. caldo de cana; pipocas;
Ili. amendoim, doces e demais gulose·
IV. sorvetes;
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V. frutas;
VI. legumes e verduras;
VII. sucos;
VIII. água mineral e refrigerantes;
IX. churros;
X. crepe suíço;
XI. brinquedos infláveis;
XII. pequenos artesanatos.
Art. 1 O É proibida, no comércio ambulante, a venda de produtos industrializados, lanches do
tipo cheese-salada e outros que utilizam hambúrguer e salgados fritos e assados, sempre atendendo às
exigências da Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a venda de refrigerantes, sucos e água
mineral.
Art. 11 Nos lanches do tipo cachorro-quente será permitido o acréscimo dos seguintes
ingredientes:
1. defumados, tais como bacon e calabresa;
li. saladas prontas e resfriadas;
Ili. batata-palha;
IV. milho;
V. ervilha.
Art. 12 Os sucos e sorvetes deverão ser comercializados em carrinhos-de-mão de pequeno
porte, de acordo com as dimensões limite estipulada no artigo 8° desta lei.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO
Art. 13 O licenciamento do comércio ambulante será concedido, pela Municipalidade, de
acordo com as condições necessárias e critérios de prioridades estabelecidos abaixo.
§ 1º Para a concessão do licenciamento é necessário que o solicitante tenha um tempo
mínimo de 02 (dois) anos de residência no Município de Pato Branco.
§ 2º Terão prioridade para licenciamento os vendedores ambulantes que já atuam no
Município por ocasião da promulgação desta lei.
§ 3º Para a concessão de novos licenciamentos, caso haja disputas para a obtenção dos
mesmos, deverão ser respeitados os critérios de prioridade na ordem estabelecida abaixo:
1. a existência de deficiência física por parte do solicitante;
li. o grau de dificuldade do solicitante em prover o sustento próprio e de
sua família. Essa caracterização deverá ponderar os seguintes aspectos:
• a renda familiar;
• as condições da moradia do solicitante;
• a existência de filhos menores de idade;
• a idade do solicitante;
• ser o solicitante arrimo de família;
§ 4º O processo de escolha, estabelecido de acordo com o parágrafo anterior deverá ser
executado pela Assistência Social que montará um processo intem e conterá, entre outras
exigências a serem definidas na regulamentação desta lei, com um r orio scritivo das condições de
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Pato Branco - arana
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necessidade do solicitante e demais documentos que contribuam para a caracterização da situação de
necessidade do mesmo.
§ 5º Os interessados portadores de deficiência física deverão requerer a concessão da
licença através da associação a que pertençam, ou, diretamente, comprovando:
1. a deficiência mediante a apresentação de laudo médico;
li. que não possuam renda superior a um salário mínimo ou outra fonte de
sobrevivência;
Ili. que não sejam aposentados por invalidez pelo regime geral de
previdência social e que não recebam benefício da Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS).
Art. 14 A licença para o exercício do comércio ambulante terá caráter precário e validade
somente para o exercício em que for concedida.
§ 1° A licença poderá ser renovada anualmente, a critério da Administração Municipal e
respeitando os critérios estabelecidos nesta lei.
§ 2° Para a renovação da licença, o vendedor ambulante deverá participar de curso de
treinamento anual a ser oferecido pela Municipalidade, de acordo com a programação a ser feita por
esta. Os vendedores que comercializarem alimentos deverão participar, preferencialmente, de curso de
manipulação de alimentos, oferecido pelo Senac ou por outras entidades.
§ 3° Será licenciado o exercício de uma única atividade por vendedor ambulante.
Art. 15 A licença para o exercício do comércio ambulante será pessoal e intransferível,
servindo exclusivamente para o fim nela indicado e somente será expedida em favor de pessoas que
apresentem condições físicas e mentais para desempenhar a atividade e demonstrem a real
necessidade de seu exercício.
Art. 16 Constarão da licença para o comércio ambulante os seguintes elementos:
1. número da licença/inscrição;
li. nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;
Ili. indicação do tipo de atividade licenciada;
IV. local e horário de exercício da atividade;
V. equipamento utilizado;
VI. número da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF do
vendedor ambulante;
VII. nome do auxiliar, caso exista.
Art. 17 A licença para o comércio ambulante só poderá ser transferida, no caso de
falecimento do titular, para o cônjuge sobrevivente ou o filho(a) maior, desde que comprovado o
desemprego e a dependência econômica familiar da atividade.
Art. 18 Poderão exercer a atividade nos equipamentos utilizados para o comércio ambulante
apenas a pessoa licenciada e um auxiliar, desde que o mesmo esteja cadastrado junto à Municipalidade,
sendo vedada a manutenção de empregados e atendendo às exigências estabelecidas nesta lei.
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CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 19. São obrigações comuns a todos os vendedores am u
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1. comercializar somente as mercadorias especificadas na licença e
exercer a atividade nos limites do local demarcado, de acordo com os padrões
estabelecidos e dentro do horário estipulado;
li. colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo,
atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde
Pública, o disposto na legislação sanitária do Município e do Estado;
Ili. portar-se com urbanidade e respeito para com o público em geral e
para com os colegas;
IV. não permitir algazarras ou qualquer outro tipo de barulho, provocados
ou ocasionados pelos freqüentadores de seu carrinho ou equipamento, de forma a não
perturbar o sossego e a tranqüilidade pública;
V. acatar rigorosamente as ordens emanadas das autoridades municipais,
bem como exibir, sempre que exigido, os documentos que os habilitam para o exercício
de suas atividades;
VI. manter a licença para o exercício do comércio ambulante devidamente
renovada;
VII. manter em rigoroso estado de limpeza os seus equipamentos, as
mercadorias expostas à venda, bem como o local e imediações onde estiver exercendo
a atividade, colocando à disposição do público lixeiras, para serem lançados os detritos
resultantes de seu comércio;
VIII. zelar pelos logradouros públicos, de forma a não danificar árvores,
bancos, calçadas, muros, portões e jardins públicos ou particulares, bem como veículos;
IX. usar guarda-pó padrão estipulado pelo Município, bem como manter o
asseio pessoal durante o período de funcionamento;
X. transportar os equipamentos e bens de forma a não impedir ou dificultar
o trânsito de pedestres e veículos;
XI. usar máscara quando da manipulação dos produtos comercializados;
XII. manter tabela de preços à mostra.
§ 1° Os ambulantes, que no desempenho de suas atividades utilizarem energia elétrica do
logradouro público, deverão pagar tarifa baseado na medição feita através de medidor de energia
instalado no local.
§ 2° Caso não seja possível a instalação de um medidor de energia junto ao ambulante que
utilizar energia elétrica pública, o mesmo deverá recolher, via Documento de Arrecadacão de Receitas
Municipais <DARM), o valor relativo a uma estimativa de consumo mensal, baseada no cálculo de horas
de funcionamento. A estimativa será realizada pelo técnico responsável pela iluminação pública da
Prefeitura Municipal.
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CAPÍTULO VIII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 20 É expressamente proibido ao ambulante:
1. comercializar, arrendar ou alugar o ponto de exercício do comércio
ambulante, e em caso de encerramento de atividade deverá o ambulante solicitar a
baixa da licença junto ao Município, o qual passará o ponto para outro interessado;
li. vender bebidas alcoólicas, cigarros e outras mercadorias não previstas
no licenciamento;
Ili. colocar caixas ou quaisquer outros objetos nos passeios e logradouros
públicos;
IV. comercializar nos semáforos;
V. efetuar qualquer tipo de publicidade nos carrinhos;
VI. fazer alicerces, muretas, ligação de água e energia elétrica, bem como
qualquer mudança no carrinho que venha desvirtuar a · ida
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VII. utilizar-se de encerados, lonas, plásticos, toldos ou qualquer outro tipo
de cobertura nos carrinhos;
VIII. servir, nos carrinhos ambulantes, maionese, ketchup, mostarda ou
qualquer tipo de molho ou condimento similar em sacos plásticos ou embalagens que
permitam recarga, como bisnagas, vidros e outros;
IX. manter carrinhos ou equipamentos sob as marquises das edificações;
X. utilizar aparelhos eletroeletrônicos que gerem som, inclusive televisão,
sendo feita exceção a uma geladeira ou a um freezer, desde que seu uso não gere
incômodo à vizinhança.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 21 Aos infratores dos dispositivos desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades,
sucessiva ou cumulativamente, a critério da autoridade administrativa, analisadas as circunstâncias
atenuantes ou agravantes da infração:
1. notificação de advertência;
li. na reincidência:
a) multa no valor de 25 a 50 UFM - Unidades Fiscais do Município;
b) suspensão da licença;
c) cassação da licença;
d) apreensão das mercadorias e equipamentos.
Parágrafo único. As circunstâncias agravantes e atenuantes, para efeito de aplicação das
penalidades prevista neste artigo, serão definidas no regulamento desta lei.
Art. 22 O não comparecimento do ambulante habilitado ao local autorizado, sem justa
causa, por prazo superior a 15 (quinze) dias, impedirá a renovação da licença.
Art. 23 O recebimento de três notificações durante o exercício implicará a cassação da
licença.
Art. 24 Das sanções impostas aos infratores caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.
Art. 25 Sem pre1u1zo dos tributos devidos e das sanções aplicáveis, a Administração
Municipal, através dos agentes fiscais, apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer mercadoria
ou objeto deixado ou colocado em local não permitido, inclusive nas vias e logradouros públicos, sem
autorização ou licença da Municipalidade.
Art. 26 A apreensão consiste na tomada das mercadorias e objetos que constituem a
infração ou com os quais esta é praticada.
Art. 27 No caso de apreensão, lavrar-se-á auto propno, em que se discriminarão as
mercadorias ou objetos apreendidos, com seus respectivos valores, cuja devolução será feita
imediatamente, à vista da documentação de identidade ou CPF, cópia do auto de apreensão e
comprovante do pagamento da respectiva multa.
§ 1 º As mercadorias não perecíveis apreendidas e não reclamadas no prazo de 30 (trinta)
dias serão doadas a entidades assistenciais, mediante c o nte de recebimento das mesmas, em
que constará a espécie e a quantidade das mercadorias~
AS SSORIA Jl.H<:i[~~_!
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§ 2º Em se tratando de mercadorias perecíveis ou outra qualquer de interesse da Saúde
Pública, será adotado o seguinte procedimento:
1. submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos técnicos da
Saúde Pública; constatada a deterioração ou qualquer outra irregularidade, dar-se-á
destino adequado à mercadoria;
li. não sendo apurada qualquer irregularidade quanto ao estado da
mercadoria, dar-se-á prazo de 01 (um) dia para sua retirada, desde que esteja em
condições adequadas de conservação; expirado o prazo, será a mercadoria entregue a
uma ou mais instituições de caridade locais, mediante comprovante de recebimento da
mesma.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 Fica criada uma Comissão Permanente do Comércio Ambulante, composta por cinco
membros representantes do(a):
1. Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal;
li. Secretaria Municipal da Ação Social e Cidadania;
Ili. Coordenação de Vigilância Sanitária e Ambiental;
IV. Coordenação de Tributação e Fiscalização;
V. comércio ambulante.
Parágrafo único. Competirá à Comissão Permanente do Comércio Ambulante, sob a
presidência do representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, as seguintes atribuições:
1. opinar sobre a concessão e renovação de licença para o exercício do
comércio ambulante, repassando ao setor responsável pela expedição da referida
licença;
li. opinar sobre a imposição das penalidades previstas nesta lei;
Ili. orientar a Administração Municipal na execução e regulamentação das
normas desta lei;
IV. propor medidas que visem ao aprimoramento da disciplina legal e do
gerenciamento do exercício do comércio ambulante no Município de Pato Branco;
V. verificar o cumprimento dos procedimentos de fiscalização sanitária,
previstos na legislação específica e nesta lei.
Art. 29 A fiscalização do comércio ambulante compete ao Executivo, através de seus
agentes fiscais da tributação e da Vigilância Sanitária.
Art. 30 Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Administração Municipal, ouvida a
Comissão Permanente do Comércio Ambulante.
Art. 31 A Administração Municipal, através de ato fundamentado, poderá limitar a atividade
objeto desta lei, sempre que o interesse público o exigir.
Art. 32 O comércio ambulante de produtos de origem vegetal deverá atender às exigências
das Leis Estaduais nº 11.200, de 13 de novembro de 1995 e nº 9.818, de 26 de novembro de 1991 e
seus respectivos regulamentos.
Parágrafo único. A responsabilidade pela verificação do atendimento das disposições legais
indicadas no caput deste artigo é do Departamento de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV), da Secretaria
de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), e o alvará so rá concedido ao interessado
que apresentar autorização fornecida pela DDSV do Núcleo Re · ai de ato Branco.
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Art. 33 O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 90
(noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos do
Código de Postura do Município de Pato Branco (Lei nº 321, de 25 de outubro de 1978) que vierem a
conflitar com a presente Lei.
Esta Lei decorre do substitutivo ao Projeto de Lei nº 32/2005, de autoria dos vereadores Aldir
Vendruscolo, Cilmar Francisco Pastorello, Guilherme Sebastião Silverio, Laurindo Cesa, Márcia
Fernandes de Carvalho Kozelinski, Marco Antonio Augu o Pozza, Nelson Bertani, Osmar Braun
Sobrinho, Valmir Tasca e Volmir Sabbi.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Br
ASSE
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