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norma nº 8/1953

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1953
Date 1953-02-02
EmentaRegulariza a cobrança anual do imposto predial.
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LEI Nº 08/53
DATA: 2 de fevereiro de 1953.
SÚMULA: Regulariza a cobrança anual do imposto predial.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Este imposto incide sobre todos os prédios situados nos 
perímetros urbanos e suburbanos das sedes do Município e Distritos.
Art. 2º - O imposto sobre prédios existentes nos terrenos urbanos será 
proporcional ao valor locativo do imóvel acrescido do valor do terreno e cobrado na base
de (cruzeiros) sete por cento ao ano, quando ocupado pelo proprietário e um cruzeiro por 
cento quando alugada.
§ 1º - O valor do terreno não será inferior a cem cruzeiros por metro de 
frente para os logradouros públicos.
Art. 3º - O imposto sobre os prédios existentes nos terrenos suburbanos 
será cobrado na base de cinqüenta centavos por cento acrescendo-se sobre o valor do 
terreno.
§ 1º - O valor do terreno no perímetro suburbano será de oitenta cruzeiros 
por metro de frente para os logradouros públicos.
Art. 4º - O pagamento será feito em duas prestações sendo uma 
correspondente ao primeiro semestre e a outra ao segundo, ambas recolhidas nos 
primeiros trinta dias de cada semestre, podendo ser recolhidas de uma só vez.
§ 1º - O pagamento deste imposto no prazo estabelecido pelo artigo quarto 
será integral, fora desse prazo, nos primeiros quinze dias, será aumentado em dez por 
cento, depois deste Último prazo será aumentado vinte por cento.
Art. 5º - Fica obrigado o registro na Prefeitura e Sub-Prefeitura, por 
declaração escrita ou verbal dos interessados, que fornecerão o valor locativo do imóvel, 
pagando para as custas do referido registro a importância de vinte cruzeiros.
§ 1º - Havendo dúvida sobre o valor real do imóvel fornecido à Prefeitura 
poderá avaliá-lo para efeito do registro e respectiva cobrança do imposto.
§ 2º - As transferências dos imóveis ficam sujeitas a novos registros sob 
pena da multa de vinte cruzeiros, aplicável a novo proprietário.
§ 3º - Para o registro da declaração e recebimento, far-se-á necessário 
que a mesma venha acompanhada do respectivo requerimento.
Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 2 de fevereiro de 1953.
Plácido Machado
PREFEITO MUNICIPAL

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