| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1953 |
| Date | 1953-02-02 |
| Ementa | Regulariza a cobrança anual do imposto predial. |
| native_id | 475 |
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LEI Nº 08/53 DATA: 2 de fevereiro de 1953. SÚMULA: Regulariza a cobrança anual do imposto predial. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Este imposto incide sobre todos os prédios situados nos perímetros urbanos e suburbanos das sedes do Município e Distritos. Art. 2º - O imposto sobre prédios existentes nos terrenos urbanos será proporcional ao valor locativo do imóvel acrescido do valor do terreno e cobrado na base de (cruzeiros) sete por cento ao ano, quando ocupado pelo proprietário e um cruzeiro por cento quando alugada. § 1º - O valor do terreno não será inferior a cem cruzeiros por metro de frente para os logradouros públicos. Art. 3º - O imposto sobre os prédios existentes nos terrenos suburbanos será cobrado na base de cinqüenta centavos por cento acrescendo-se sobre o valor do terreno. § 1º - O valor do terreno no perímetro suburbano será de oitenta cruzeiros por metro de frente para os logradouros públicos. Art. 4º - O pagamento será feito em duas prestações sendo uma correspondente ao primeiro semestre e a outra ao segundo, ambas recolhidas nos primeiros trinta dias de cada semestre, podendo ser recolhidas de uma só vez. § 1º - O pagamento deste imposto no prazo estabelecido pelo artigo quarto será integral, fora desse prazo, nos primeiros quinze dias, será aumentado em dez por cento, depois deste Último prazo será aumentado vinte por cento. Art. 5º - Fica obrigado o registro na Prefeitura e Sub-Prefeitura, por declaração escrita ou verbal dos interessados, que fornecerão o valor locativo do imóvel, pagando para as custas do referido registro a importância de vinte cruzeiros. § 1º - Havendo dúvida sobre o valor real do imóvel fornecido à Prefeitura poderá avaliá-lo para efeito do registro e respectiva cobrança do imposto. § 2º - As transferências dos imóveis ficam sujeitas a novos registros sob pena da multa de vinte cruzeiros, aplicável a novo proprietário. § 3º - Para o registro da declaração e recebimento, far-se-á necessário que a mesma venha acompanhada do respectivo requerimento. Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 2 de fevereiro de 1953. Plácido Machado PREFEITO MUNICIPAL