| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1953 |
| Date | 1953-02-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários e ao Prefeito. |
| native_id | 477 |
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LEI Nº 10/53 DATA: 2 de fevereiro de 1953. SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários e ao Prefeito. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Os funcionários que se deslocarem das sede do trabalho no desempenho de suas atribuições, poderá ser concedida uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada. § 1º - Não será concedido diárias ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito. § 2º - Não caberá concessão de diárias quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função. § 3º - Será sede do funcionário, a cidade, vila ou local regulado por lei e onde o funcionário tiver exercício. Art. 2º - O funcionário terá a diária quando: a) deslocar da sede de trabalho por ordem de serviço, escrita e expedida pelo Prefeito, sempre em objeto de serviço de utilidade do Município; b) a diária será integral quando houver pernoite fora da sede; c) meio diária, quando passar oito horas fora da sede. Art. 3º - As diárias serão concedidas pelo Prefeito dentro dos limites dos créditos Orçamentários, atendida a tabela que for expedida. Art. 4º - No caso de remuneração o cálculo das diárias será feito na base do padrão de vencimentos do cargo. Art. 5º - O pagamento das diárias será feito depois que o funcionário comprovar seu deslocamento e respectivos serviços prestados fora da sede, podendo, a critério do Prefeito, ser-lhes-a adiantado cinqüenta por cento das diárias calculadas sobre o tempo previsto para o serviço externo a ser executado. Art. 6º - O funcionário que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinArt. Art. 7º - Será punido com a pena de suspenso e, na reincidência com a demissão do serviço, o funcionário que, em substituição ao Prefeito, conceder diárias com o objetivo de remuneração ou outros serviços ou encargos. Art. 8º - Será restituído por quem autorizar o pagamento de diárias se na prestação de contas concluir a Câmara, por maioria improcedência do pagamento. Art. 9º - Nenhum funcionário poderá receber mais de dez diárias consecutivas, nem anais de quinze durante o mês. Art. 10 - O Prefeito organizará um quadro de previsão das diárias aos funcionários que por força de suas funções sejam obrigados a outros serviços fora de sua sede de trabalho. Art. 11 - O Prefeito Municipal, perceberá uma diária de duzentos cruzeiros, que será pago por verba orçamentária. TABELA A QUE SE REFERE A PRESENTE LEI a) O funcionário com vencimento mensal de setecentos a um mil e seiscentos cruzeiros, perceberá a diária de sessenta cruzeiros, idem de um mil e seiscentos a dois mil e seiscentos cruzeiros; setenta cruzeiros; idem de dois mil e seiscentos a três mil e seiscentos cruzeiros, oitenta cruzeiros; idem de três mil e seiscentos a quatro mil e quinhentos cruzeiros, noventa cruzeiros; idem de quatro e quinhentos a cinco mil e quinhentos, cem cruzeiros; idem de cinco mil a quinhentos e sete mil cruzeiros, cento e vinte cruzeiros. Art. 12 - As folhas de pagamento de diárias terão na coluna de observação o número de ordem de serviços expedida, sua data em resumo o local e serviços respectivos. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 2 de fevereiro de 1953. Plácido Machado PREFEITO MUNICIPAL