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norma nº 10/1953

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1953
Date 1953-02-02
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários e ao Prefeito.
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LEI Nº 10/53
DATA: 2 de fevereiro de 1953.
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários e ao 
Prefeito.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Os funcionários que se deslocarem das sede do trabalho no 
desempenho de suas atribuições, poderá ser concedida uma diária a título de 
indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1º - Não será concedido diárias ao funcionário removido ou transferido, 
durante o período de trânsito.
§ 2º - Não caberá concessão de diárias quando o deslocamento do 
funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
§ 3º - Será sede do funcionário, a cidade, vila ou local regulado por lei e 
onde o funcionário tiver exercício.
Art. 2º - O funcionário terá a diária quando: a) deslocar da sede de 
trabalho por ordem de serviço, escrita e expedida pelo Prefeito, sempre em objeto de 
serviço de utilidade do Município; b) a diária será integral quando houver pernoite fora da 
sede; c) meio diária, quando passar oito horas fora da sede.
Art. 3º - As diárias serão concedidas pelo Prefeito dentro dos limites dos 
créditos Orçamentários, atendida a tabela que for expedida.
Art. 4º - No caso de remuneração o cálculo das diárias será feito na base 
do padrão de vencimentos do cargo.
Art. 5º - O pagamento das diárias será feito depois que o funcionário 
comprovar seu deslocamento e respectivos serviços prestados fora da sede, podendo, a 
critério do Prefeito, ser-lhes-a adiantado cinqüenta por cento das diárias calculadas sobre 
o tempo previsto para o serviço externo a ser executado.
Art. 6º - O funcionário que indevidamente receber diárias será obrigado a 
restituir de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição 
disciplinArt.
Art. 7º - Será punido com a pena de suspenso e, na reincidência com a 
demissão do serviço, o funcionário que, em substituição ao Prefeito, conceder diárias 
com o objetivo de remuneração ou outros serviços ou encargos.
Art. 8º - Será restituído por quem autorizar o pagamento de diárias se na 
prestação de contas concluir a Câmara, por maioria improcedência do pagamento.
Art. 9º - Nenhum funcionário poderá receber mais de dez diárias 
consecutivas, nem anais de quinze durante o mês.
Art. 10 - O Prefeito organizará um quadro de previsão das diárias aos 
funcionários que por força de suas funções sejam obrigados a outros serviços fora de sua 
sede de trabalho.
Art. 11 - O Prefeito Municipal, perceberá uma diária de duzentos cruzeiros, 
que será pago por verba orçamentária.
TABELA A QUE SE REFERE A PRESENTE LEI
a) O funcionário com vencimento mensal de setecentos a um mil e 
seiscentos cruzeiros, perceberá a diária de sessenta cruzeiros, idem de um mil e 
seiscentos a dois mil e seiscentos cruzeiros; setenta cruzeiros; idem de dois mil e 
seiscentos a três mil e seiscentos cruzeiros, oitenta cruzeiros; idem de três mil e 
seiscentos a quatro mil e quinhentos cruzeiros, noventa cruzeiros; idem de quatro e 
quinhentos a cinco mil e quinhentos, cem cruzeiros; idem de cinco mil a quinhentos e 
sete mil cruzeiros, cento e vinte cruzeiros.
Art. 12 - As folhas de pagamento de diárias terão na coluna de 
observação o número de ordem de serviços expedida, sua data em resumo o local e 
serviços respectivos.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 2 de fevereiro de 
1953.
Plácido Machado
PREFEITO MUNICIPAL

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