| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1953 |
| Date | 1953-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização do Serviço Rodoviário Municipal (SRM) do caracter e dos fins. |
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LEI Nº 35/53 DATA: 23 de outubro de 1953. SÚMULA: Dispõe sobre a organização do Serviço Rodoviário Municipal (SRM) do caracter e dos fins. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DO CARACTER E DOS FINS DO SERVIÇO RODOVI RIO MUNICIPAL Art. 1º - Fica criado o Serviço Rodoviário Municipal (SRM) diretamente subordinado ao Prefeito, e com autonomia administrativa e financeira nos termos da presente Lei. Art. 2º - Ao SRM, compete: a) elaborar o plano Rodoviário Municipal e proceder a sua revisão quando necessário, em harmonia com os planos Rodoviários Estadual e Nacional; b) dar execução sistemática a esse plano efetuando ou fiscalizando todos os serviços técnicos e administrativos concernentes e estudos, projetos, especificações, orçamentos, locações, construções e melhoramentos, das rodovias municipais; c) aplicar integralmente em estradas de rodagem: I - a quota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional; II - o produto das operações de crédito realizadas com a garantia da receita acima referida; d) conservar permanentemente as rodovias municipais; e) exercer a polícia de tráfego nas rodovias municipais nos termos da legislação em vigor, em colaboração com o DER; f) autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte coletivo nas rodovias municipais, nos termos da legislação em vigor e em colaboração com o DER; g) conceder licença para a colocação de postes, anúncios e acessos e postos, de gasolina e de outras utilizações compatíveis com o local, na faixa de domínio das rodovias municipais; h) submeter a apreciação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, por intermédio do Prefeito os planos de operações de crédito ou financiamento de qualquer natureza, que tiverem de ser garantido pela quota do Município no Fundo Rodoviário Nacional ou pelos recursos do art. 8º da Lei Federal nº 302 de 13 de julho de 1948; i) remeter anualmente ao órgão Rodoviário Estadual, pormenorizado relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos Municipais do exercício anterior, acompanhado de demonstração da execução do orçamento do referido exercício; j) facilitar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado o conhecimento das atividades rodoviárias do Município permitindo-lhe verificar a perfeita observância das condições, para o recebimento das quotas do Fundo Rodoviário Nacional; K) adotar no que for aplicável as mesmas normas técnicas e administrativas, inclusive nomenclatura vigorante nos serviços dos departamentos de estradas de Rodagens Nacional e Estadual; l) manter-se em constante comunicação com o Departamento de Estradas de Rodagem, do Estado, dando-lhe conhecimento da situação exata da viação rodoviária Municipal, inclusive Leis e demais disposições que regulamentem ou virem regulamentar; m) estimular por todos os meios hábeis, a propaganda da estrada de rodagem, dando publicação, não só de suas próprias atividades, como também de estudos sobre a técnica, economia, administração e tráfego rodoviário. Parágrafo único. Consideram-se rodovias municipais, as estradas de rodagem compreendidas no Plano Rodoviário Municipal. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 3º - O SRM cujas atribuições serão de caráter executivo, será dirigido por um Engenheiro Civil nomeado em comissão pelo Prefeito, e contará com o corpo de auxiliares estritamente necessário. Parágrafo único. Havendo impossibilidade de ser contratado um Engenheiro Civil, poderá chefiar o SRM um licenciado legalmente habilitado pelo CREA, circunscritas as suas atividades aos limites da sua habilitação de que for portador. Art. 4º - O SRM terá organização condizente com suas necessidades obedecendo ao organograma seguinte: Serviço Rodoviário Municipal ou Departamento Rodoviário Municipal (municípios que puderem organizar) - administração - Engenheiro ou Superintendente ou licenciado, legalmente habilitado pelo CREA - Estudos e Projetos de Estradas e Obras de Arte - Planos Rodoviários - Programas de Obras - conservação de Estradas - pavimentação e Pesquisas - Rodoviária - sinalização - Policiamento e Estatística do Tráfego - Contratos - Leis Rodoviárias e Informações - ContabilidadeFichário, correspondência e arquivo. Art. 5º - A Chefia do SRM compete: a) elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos; b) dirigir e fiscalizar a execução desses programas. CAPÍTULO III DA RECEITA DO SEM Art. 6º - A receita do SRM será constituída: a) da quota que couber ao Município do Fundo Rodoviário Nacional; b) da contribuição orçamentária do Município em importância nunca inferior, em cada exercício, a cinco por cento da receita geral orçada excluídas as rendas industriais; c) do produto da contribuição de melhoria e de pedágio ou de quaisquer taxas, multas ou licenças provenientes da utilização das rodovias ou respectivas faixas de domínio; d) de créditos especiais; e) das demais rendas que por sua natureza ou disposição especial, devam competir ao SRM; f) do produto das operações de crédito realizadas com a garantia das receitas acima referidas. Art. 7º - Os recursos mencionados no artigo anterior, serão depositados em conta especial à disposição do SRM. Parágrafo único. A contribuição do Município será depositada na mesma conta especial, por trimestre. Art. 8º - A receita e as despesas do SRM, serão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-se, entretanto, em globo, aos balanços da Prefeitura, respeitando-se no que for respeitável, as normas de contabilidade pelo DER. CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO RODOVIÁRIO MUNICIPAL (CRM) Art. 9º - O Conselho Rodoviário Municipal será o órgão deliberativo Rodoviário do Município. Art. 10 - Compor-se-á o Conselho Rodoviário Municipal dos seguintes membros indicados pelas entidades e nomeados pelo Prefeito: a) um Presidente, que será um dos membros do Conselho eleito pelos Conselheiros; b) o Prefeito, membro nato ou seu substituto legal; c) o Chefe do Serviço Rodoviário Municipal; d) um representante da Câmara Legislativa Municipal; e) um representante da indústria e Comércio local; f) um representante da lavoura; g) um engenheiro representante do DER caso haja dependência desse Departamento na sede do Município. Parágrafo único. O Conselho terá um Secretário Executivo de livre nomeação do Presidente, o qual se encarregará de todos os serviços da Secretaria. Art. 11 - O mandado dos membros do Conselho Rodoviário Municipal, se estenderá por dois anos, excetuando-se o Prefeito, o representante do DER e o Chefe do Serviço Rodoviário Municipal. Art. 12 - Competirá ao Conselho Rodoviário Municipal: I - a elaboração do Regimento Interno, baseado no Conselho Rodoviário Estadual; II - aprovação do Plano Rodoviário do Município e do seu programa de obras anual; III - tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do SRM e encaminhar pareceres sobre os balancetes do mesmo; IV - encaminhar e dar parecer sobre relatórios a serem apresentados; V - reunir-se pelo menos uma vez por mês; VI - submeter ao C.R. Estadual, por intermédio da subdivisão de Assistência Rodoviária aos Municípios do DER, para conhecimento e aprovação, os trabalhos constantes deste artigo. CAPÍTULO V Art. 13 - Dentro de noventa dias, o Conselho Rodoviário Municipal elaborará e aprovará o seu Regimento Interno. Art. 14 - As dúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo Conselho Rodoviário Municipal "da referendum" da Câmara Municipal. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, 23 de outubro de 1953. Plácido Machado PREFEITO MUNICIPAL