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norma nº 35/1953

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 1953
Date 1953-10-23
EmentaDispõe sobre a organização do Serviço Rodoviário Municipal (SRM) do caracter e dos fins.
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LEI Nº 35/53
DATA: 23 de outubro de 1953.
SÚMULA: Dispõe sobre a organização do Serviço Rodoviário Municipal 
(SRM) do caracter e dos fins.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO CARACTER E DOS FINS DO SERVIÇO RODOVI RIO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica criado o Serviço Rodoviário Municipal (SRM) diretamente 
subordinado ao Prefeito, e com autonomia administrativa e financeira nos termos da 
presente Lei.
Art. 2º - Ao SRM, compete: a) elaborar o plano Rodoviário Municipal e 
proceder a sua revisão quando necessário, em harmonia com os planos Rodoviários 
Estadual e Nacional; b) dar execução sistemática a esse plano efetuando ou fiscalizando 
todos os serviços técnicos e administrativos concernentes e estudos, projetos, 
especificações, orçamentos, locações, construções e melhoramentos, das rodovias 
municipais; c) aplicar integralmente em estradas de rodagem: I - a quota que lhe couber 
do Fundo Rodoviário Nacional; II - o produto das operações de crédito realizadas com a 
garantia da receita acima referida; d) conservar permanentemente as rodovias 
municipais; e) exercer a polícia de tráfego nas rodovias municipais nos termos da 
legislação em vigor, em colaboração com o DER; f) autorizar e fiscalizar a exploração dos 
serviços de transporte coletivo nas rodovias municipais, nos termos da legislação em 
vigor e em colaboração com o DER; g) conceder licença para a colocação de postes, 
anúncios e acessos e postos, de gasolina e de outras utilizações compatíveis com o 
local, na faixa de domínio das rodovias municipais; h) submeter a apreciação do 
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, por intermédio do Prefeito os planos 
de operações de crédito ou financiamento de qualquer natureza, que tiverem de ser 
garantido pela quota do Município no Fundo Rodoviário Nacional ou pelos recursos do 
art. 8º da Lei Federal nº 302 de 13 de julho de 1948; i) remeter anualmente ao órgão 
Rodoviário Estadual, pormenorizado relatório das atividades dos serviços de estradas e 
caminhos Municipais do exercício anterior, acompanhado de demonstração da execução 
do orçamento do referido exercício; j) facilitar ao Departamento de Estradas de Rodagem 
do Estado o conhecimento das atividades rodoviárias do Município permitindo-lhe 
verificar a perfeita observância das condições, para o recebimento das quotas do Fundo 
Rodoviário Nacional; K) adotar no que for aplicável as mesmas normas técnicas e 
administrativas, inclusive nomenclatura vigorante nos serviços dos departamentos de 
estradas de Rodagens Nacional e Estadual; l) manter-se em constante comunicação com 
o Departamento de Estradas de Rodagem, do Estado, dando-lhe conhecimento da 
situação exata da viação rodoviária Municipal, inclusive Leis e demais disposições que 
regulamentem ou virem regulamentar; m) estimular por todos os meios hábeis, a 
propaganda da estrada de rodagem, dando publicação, não só de suas próprias 
atividades, como também de estudos sobre a técnica, economia, administração e tráfego 
rodoviário.
Parágrafo único. Consideram-se rodovias municipais, as estradas de 
rodagem compreendidas no Plano Rodoviário Municipal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - O SRM cujas atribuições serão de caráter executivo, será dirigido 
por um Engenheiro Civil nomeado em comissão pelo Prefeito, e contará com o corpo de 
auxiliares estritamente necessário.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de ser contratado um 
Engenheiro Civil, poderá chefiar o SRM um licenciado legalmente habilitado pelo CREA, 
circunscritas as suas atividades aos limites da sua habilitação de que for portador.
Art. 4º - O SRM terá organização condizente com suas necessidades 
obedecendo ao organograma seguinte: Serviço Rodoviário Municipal ou Departamento 
Rodoviário Municipal (municípios que puderem organizar) - administração - Engenheiro 
ou Superintendente ou licenciado, legalmente habilitado pelo CREA - Estudos e Projetos 
de Estradas e Obras de Arte - Planos Rodoviários - Programas de Obras - conservação 
de Estradas - pavimentação e Pesquisas - Rodoviária - sinalização - Policiamento e 
Estatística do Tráfego - Contratos - Leis Rodoviárias e Informações - Contabilidade￾Fichário, correspondência e arquivo.
Art. 5º - A Chefia do SRM compete: a) elaborar e submeter ao Prefeito os 
programas anuais e respectivos orçamentos; b) dirigir e fiscalizar a execução desses 
programas.
CAPÍTULO III
DA RECEITA DO SEM
Art. 6º - A receita do SRM será constituída: a) da quota que couber ao 
Município do Fundo Rodoviário Nacional; b) da contribuição orçamentária do Município 
em importância nunca inferior, em cada exercício, a cinco por cento da receita geral 
orçada excluídas as rendas industriais; c) do produto da contribuição de melhoria e de 
pedágio ou de quaisquer taxas, multas ou licenças provenientes da utilização das 
rodovias ou respectivas faixas de domínio; d) de créditos especiais; e) das demais rendas 
que por sua natureza ou disposição especial, devam competir ao SRM; f) do produto das 
operações de crédito realizadas com a garantia das receitas acima referidas.
Art. 7º - Os recursos mencionados no artigo anterior, serão depositados 
em conta especial à disposição do SRM.
Parágrafo único. A contribuição do Município será depositada na mesma 
conta especial, por trimestre.
Art. 8º - A receita e as despesas do SRM, serão contabilizadas 
separadamente das do Município, incorporando-se, entretanto, em globo, aos balanços 
da Prefeitura, respeitando-se no que for respeitável, as normas de contabilidade pelo 
DER.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO RODOVIÁRIO MUNICIPAL 
(CRM)
Art. 9º - O Conselho Rodoviário Municipal será o órgão deliberativo 
Rodoviário do Município.
Art. 10 - Compor-se-á o Conselho Rodoviário Municipal dos seguintes 
membros indicados pelas entidades e nomeados pelo Prefeito: a) um Presidente, que 
será um dos membros do Conselho eleito pelos Conselheiros; b) o Prefeito, membro nato 
ou seu substituto legal; c) o Chefe do Serviço Rodoviário Municipal; d) um representante 
da Câmara Legislativa Municipal; e) um representante da indústria e Comércio local; f) 
um representante da lavoura; g) um engenheiro representante do DER caso haja 
dependência desse Departamento na sede do Município.
Parágrafo único. O Conselho terá um Secretário Executivo de livre 
nomeação do Presidente, o qual se encarregará de todos os serviços da Secretaria.
Art. 11 - O mandado dos membros do Conselho Rodoviário Municipal, se 
estenderá por dois anos, excetuando-se o Prefeito, o representante do DER e o Chefe do 
Serviço Rodoviário Municipal.
Art. 12 - Competirá ao Conselho Rodoviário Municipal: I - a elaboração do 
Regimento Interno, baseado no Conselho Rodoviário Estadual; II - aprovação do Plano 
Rodoviário do Município e do seu programa de obras anual; III - tomar conhecimento do 
andamento geral dos trabalhos do SRM e encaminhar pareceres sobre os balancetes do 
mesmo; IV - encaminhar e dar parecer sobre relatórios a serem apresentados; V -
reunir-se pelo menos uma vez por mês; VI - submeter ao C.R. Estadual, por intermédio 
da subdivisão de Assistência Rodoviária aos Municípios do DER, para conhecimento e 
aprovação, os trabalhos constantes deste artigo.
CAPÍTULO V
Art. 13 - Dentro de noventa dias, o Conselho Rodoviário Municipal 
elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.
Art. 14 - As dúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo Conselho 
Rodoviário Municipal "da referendum" da Câmara Municipal.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, 23 de 
outubro de 1953.
Plácido Machado
PREFEITO MUNICIPAL

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