| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1953 |
| Date | 1953-10-24 |
| Ementa | Dá nova redação a Lei nº 16, de 17 de fevereiro de 1953, modificando o Parágrafo primeiro do artigo primeiro. |
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LEI Nº 38/53 DATA: 24 de outubro de 1953. SÚMULA: Dá nova redação a Lei nº 16, de 17 de fevereiro de 1953, modificando o Parágrafo primeiro do artigo primeiro. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica estabelecido o horário para funcionamento do comércio e indústria em geral da cidade de Pato Branco. § 1º - As firmas comerciais e industriais, funcionará com as portas abertas no inverno: das oito às doze horas, no período da manhã e das treze e trinta às dezoito horas no período da tarde; no verão, no período da manhã das sete às doze horas; no período da tarde das treze e trinta às dezoito e trinta. Entende-se inverno, de 1º de abril a 31 de julho; verão 1º de agosto a 30 de março. § 2º - Nenhum estabelecimento poderá funcionar aos domingos, feriados ou dias santificados pela Igreja, com exceção dos referidos no artigo 3º da presente Lei. Art. 2º - Os estabelecimentos industriais poderão funcionar fora do horário estabelecido no parágrafo 1º, observadas as leis do trabalho, em vigor, mantendo suas portas fechadas. Art. 3º - É facultado aos bares, teatros, cinemas, circos e parques, a funcionarem até as vinte e quatro horas. Art. 4º - Aos infratores será imposta a multa de duzentos cruzeiros e em dobro no caso de reincidência. Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 24 de outubro de 1953. Plácido Machado PREFEITO MUNICIPAL