| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 1953 |
| Date | 1953-12-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a construção de uma Usina hidroelétrica Municipal, no Salto Grande, do Rio Chopim, para fornecimento de luz no Município de Pato Branco e dá outras providências. |
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LEI Nº 54/53 DATA: 28 de dezembro de 1953. SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a construção de uma Usina hidroelétrica Municipal, no Salto Grande, do Rio Chopim, para fornecimento de luz no Município de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a construir uma Usina hidroelétrica Municipal, no Salto Grande do Rio Chopim, para fornecimento de Força e Luz no Município de Pato Branco. Art. 2º - Para construção de Usina hidroelétrica, poderá o Poder Executivo aplicar o auxílio de dois milhões e quinhentos mil cruzeiros, concedidos pelo Governo do Estado do Paraná, à Prefeitura Municipal de Pato Branco. Art. 3º - Além dos dois milhões e quinhentos mil cruzeiros, com os quais conta o Poder Executivo para a construção da Usina hidroelétrica, poderá ainda o Poder Executivo contrair se necessário for, empréstimo até cinco milhões de cruzeiros, do Estado ou da união, podendo combinar juros e prazo que achar convenientes aos interesses do Município desde que a amortização e juros não sejam superior a trinta por cento do Orçamento. Art. 4º - Poderá dar em garantia do empréstimo de que trata o artigo anterior, qualquer imposto, renda do produto de venda de terras, taxa ou ainda, a quota do imposto de rendas que tem direito. Art. 5º - Para construção da Usina a que se refere a presente Lei deverá o Poder Executivo mandar publicar Editais de Concorrência pelo espaço de trinta dias. Art. 6º - Caberá a construção à firma ou empresa ou sociedade que melhores preços e condições oferecer à Prefeitura, cujas propostas para construção deverão ser enviadas à Prefeitura até vinte dias após a Última publicação, data em que serão abertos os envelopes contendo as propostas e celebrando o respectivo contrato. Art. 7º - Com a firma, empresa ou sociedade a que couber construir a Usina hidroelétrica Municipal, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar o competente contrato, para construção, bem como, combinar condições e prazo impresso para entrega da obra, etc. Art. 8º - Com referência ao local do aproveitamento da Energia Hidráulica (queda), fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as medidas que se fizerem necessárias junto ao Departamento de águas e Energia Elétrica do Estado ou da união. Art. 9º - A Usina hidroelétrica a ser construída pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, deverá ser de uma captação inicial de no mínimo 1.000 (mil) H.P. e de uma construção tecnicamente orientada para colocação futura de outras turbinas e conseqüentemente aumento da capacidade da Usina. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Banco, em 28 de dezembro de 1953. Plácido Machado PREFEITO MUNICIPAL