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norma nº 54/1953

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 1953
Date 1953-12-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a construção de uma Usina hidroelétrica Municipal, no Salto Grande, do Rio Chopim, para fornecimento de luz no Município de Pato Branco e dá outras providências.
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LEI Nº 54/53
DATA: 28 de dezembro de 1953.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a construção de uma Usina 
hidroelétrica Municipal, no Salto Grande, do Rio Chopim, para fornecimento de luz no 
Município de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a construir uma Usina 
hidroelétrica Municipal, no Salto Grande do Rio Chopim, para fornecimento de Força e 
Luz no Município de Pato Branco.
Art. 2º - Para construção de Usina hidroelétrica, poderá o Poder Executivo 
aplicar o auxílio de dois milhões e quinhentos mil cruzeiros, concedidos pelo Governo do 
Estado do Paraná, à Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Art. 3º - Além dos dois milhões e quinhentos mil cruzeiros, com os quais 
conta o Poder Executivo para a construção da Usina hidroelétrica, poderá ainda o Poder 
Executivo contrair se necessário for, empréstimo até cinco milhões de cruzeiros, do 
Estado ou da união, podendo combinar juros e prazo que achar convenientes aos 
interesses do Município desde que a amortização e juros não sejam superior a trinta por 
cento do Orçamento.
Art. 4º - Poderá dar em garantia do empréstimo de que trata o artigo 
anterior, qualquer imposto, renda do produto de venda de terras, taxa ou ainda, a quota 
do imposto de rendas que tem direito.
Art. 5º - Para construção da Usina a que se refere a presente Lei deverá o 
Poder Executivo mandar publicar Editais de Concorrência pelo espaço de trinta dias.
Art. 6º - Caberá a construção à firma ou empresa ou sociedade que 
melhores preços e condições oferecer à Prefeitura, cujas propostas para construção 
deverão ser enviadas à Prefeitura até vinte dias após a Última publicação, data em que 
serão abertos os envelopes contendo as propostas e celebrando o respectivo contrato.
Art. 7º - Com a firma, empresa ou sociedade a que couber construir a 
Usina hidroelétrica Municipal, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar o competente 
contrato, para construção, bem como, combinar condições e prazo impresso para entrega 
da obra, etc.
Art. 8º - Com referência ao local do aproveitamento da Energia Hidráulica 
(queda), fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as medidas que se fizerem 
necessárias junto ao Departamento de águas e Energia Elétrica do Estado ou da união.
Art. 9º - A Usina hidroelétrica a ser construída pela Prefeitura Municipal de 
Pato Branco, deverá ser de uma captação inicial de no mínimo 1.000 (mil) H.P. e de uma 
construção tecnicamente orientada para colocação futura de outras turbinas e 
conseqüentemente aumento da capacidade da Usina.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Banco, em 28 de dezembro de 
1953.
Plácido Machado
PREFEITO MUNICIPAL

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