| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 1954 |
| Date | 1954-03-30 |
| Ementa | Regulamenta a fiscalização do trânsito em dias de chuvas nas estradas municipais. |
| native_id | 522 |
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LEI Nº 58/54 DATA: 30 de março de 1954. SÚMULA: Regulamenta a fiscalização do trânsito em dias de chuvas nas estradas municipais. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o Serviço de fiscalização do Trânsito, nas estradas construídas as expensas do Município, bem como as que estiverem sobre sua jurisdição. Art. 2º - Afim de que possa ser assegurado um mínimo de segurança e trafegabilidade das rodovias existentes no Município e, levando em consideração que, com a construção e conservação das estradas o erário Municipal despende elevadas somas anualmente. São baixadas as seguintes instruções: Art. 3º - Fica vedado o trânsito nas rodovias Municipal aos caminhes, excetuando-se os seguintes casos: § 1º - Os veículos que estiverem em viagem de retorno à cidade: automóveis, ônibus, caminhonetes, Jeeps e os veículos que conduzirem doentes ou que transportem autoridades, policiais ou elementos das Forças Armadas. Art. 3º Fica vedado o trânsito nas rodovias municipais aos caminhões em dias de chuva, excetuando-se os seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 45, de 18.6.1957) Parágrafo único. Os veículos que estiverem em viagem de retorno a cidade, automóveis, ônibus, camionetes, jeeps e os veículos que conduzirem doentes, autoridades e elementos das forças armadas. (Redação dada pela Lei nº 45, de 18.6.1957) Art. 4º - Em lugares determinados pelas autoridades municipais serão instalados postos de controle, atendidas por pessoas nomeadas pelo Senhor Prefeito Municipal, para exercer a devida fiscalização. Art. 5º - A passagem feita abusivamente pelos postos de controle será punida com a multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) aplicado ao condutor do veículo. Art. 5º - A passagem feita abusivamente pelos postos de controle punida com a multa de Cr$ 1.000,00 ao proprietário condutor do veículo e mais Cr$ 1.000,00 por quilômetro que o mesmo tenha andado. (Redação dada pela Lei nº 45, de 18.6.1957) Art. 6º - É proibido o trânsito nas rodovias existentes no Município até quatro horas depois das chuvas ou menos a critério do Posto de Controle. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 30 de março de 1954. Plácido Machado PREFEITO MUNICIPAL