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norma nº 58/1954

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 1954
Date 1954-03-30
EmentaRegulamenta a fiscalização do trânsito em dias de chuvas nas estradas municipais.
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LEI Nº 58/54
DATA: 30 de março de 1954.
SÚMULA: Regulamenta a fiscalização do trânsito em dias de chuvas nas 
estradas municipais.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Serviço de fiscalização do Trânsito, nas estradas 
construídas as expensas do Município, bem como as que estiverem sobre sua jurisdição.
Art. 2º - Afim de que possa ser assegurado um mínimo de segurança e 
trafegabilidade das rodovias existentes no Município e, levando em consideração que, 
com a construção e conservação das estradas o erário Municipal despende elevadas 
somas anualmente. São baixadas as seguintes instruções:
Art. 3º - Fica vedado o trânsito nas rodovias Municipal aos caminhes, 
excetuando-se os seguintes casos:
§ 1º - Os veículos que estiverem em viagem de retorno à cidade: 
automóveis, ônibus, caminhonetes, Jeeps e os veículos que conduzirem doentes ou que 
transportem autoridades, policiais ou elementos das Forças Armadas.
Art. 3º Fica vedado o trânsito nas rodovias municipais aos caminhões em 
dias de chuva, excetuando-se os seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 45, de 
18.6.1957)
Parágrafo único. Os veículos que estiverem em viagem de retorno a 
cidade, automóveis, ônibus, camionetes, jeeps e os veículos que conduzirem doentes, 
autoridades e elementos das forças armadas. (Redação dada pela Lei nº 45, de 
18.6.1957)
Art. 4º - Em lugares determinados pelas autoridades municipais serão 
instalados postos de controle, atendidas por pessoas nomeadas pelo Senhor Prefeito 
Municipal, para exercer a devida fiscalização.
Art. 5º - A passagem feita abusivamente pelos postos de controle será 
punida com a multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) aplicado ao condutor do veículo.
Art. 5º - A passagem feita abusivamente pelos postos de controle punida 
com a multa de Cr$ 1.000,00 ao proprietário condutor do veículo e mais Cr$ 1.000,00 por 
quilômetro que o mesmo tenha andado. (Redação dada pela Lei nº 45, de 18.6.1957)
Art. 6º - É proibido o trânsito nas rodovias existentes no Município até 
quatro horas depois das chuvas ou menos a critério do Posto de Controle.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 30 de março de 1954.
Plácido Machado
PREFEITO MUNICIPAL

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