| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 1954 |
| Date | 1954-10-18 |
| Ementa | Ratifica o Convênio Nacional de Estatística Municipal e lhe dá execução. |
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LEI Nº 64/54 DATA: 18 de outubro de 1954. SÚMULA: Ratifica o Convênio Nacional de Estatística Municipal e lhe dá execução. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto em cada uma das suas partes, para produzir todos os efeitos no que toca ao Governo do Município, o Convênio anexo a presente Lei assinado na Capital do Estado em 26.05.1952 , entre a União Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Estado e todos os seus Municípios, tendo em vista assegurar permanente em todo o país a uniforme e perfeita execução da Estatística Geral Brasileira, bem assim em particular a normalidade dos levantamentos que devem servir de base a organização da Segurança Nacional, segundo o disposto no Decreto-Lei Federal nº 4.181, de 16 de março de 1952. Art. 2º - Para constituir a contribuição do Município destinada aos serviços estatísticos nacionais de caráter municipal, bem assim aos registros, pesquisas e realização necessárias a Segurança Nacional e relacionados com as atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), fica criado, na forma convencionada o "imposto adicional", de diversões, cobram em todo o Território Municipal em selo especial, fornecido pelo mencionado Instituto. § 1º - O imposto a que alude este artigo será de dez centavos (Cr$ 0,10), por cruzeiro (Cr$ 1,00) ou fração de cruzeiro, do valor dos bilhetes de entrada a ele sujeitos. § 2º - Ficam sujeitos à cobrança do tributo, para os fins do convênio de Estatística Municipal, os espetáculos de qualquer gênero, de diversão que se realizam em teatros, cinematográficos, cineteatros, circos, clubes, "dancings", sociedades, parques, campos ou em quaisquer outros locais acessíveis ao público por médio de entradas pagas. § 3º - Os selos especiais para a cobrança da (tributo) parte do imposto de diversões, atribuída pelo Convênio ao IBGE e destinada ao custeio do sistema nacional dos serviços de Estatística Municipal, serão apostos aos bilhetes de ingressos, ou oferecidos pelos empresários, proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessoas individual ou coletivamente, responsáveis por qualquer dos estabelecimentos, casas ou lugares a que se refere o parágrafo precedente. § 4º - Os bilhetes de entrada para espetáculos ou exibições sujeitos ao imposto previsto neste artigo, serão impressos e, deverão constar de duas partes, destacáveis e numeradas seguidamente. serão enfeixados em talões, e o destaque da parte destinada ao espectador, só se dará no momento da respectiva aquisição, ficando proibida a venda de bilhetes que não obedecer a esta norma. § 5º - O selo aposto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas partes e com cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido no ato do destaque da parte que o espectador deve receber a entregar ao porteiro. § 6º - O selo deverá ser inutilizado previamente, antes do destaque do bilhete, por meio de um carimbo, cujos dizeres indiquem a data do espetáculo ou exibição. § 7º - A aquisição de selos para os bilhetes de ingressos, bem assim de bilhetes com os selos já impressos (quando adotados), terá lugar na agência arrecadadora designada pelo IBGE, na forma do artigo 9º, alínea "B" da Lei. Tal aquisição será efetuada por meio de guias assinadas pelo responsável ou seu representante, as quais conterão a especificação da quantidade de selos a adquirir e receberão o competente número de ordem, devendo ser visado pelo Agente de Estatística ou quem suas vezes fizer. Dessas guias a 1ª ficará em poder da Agência Municipal de Estatísticas, para fins de fiscalização e tomada de contas e a 2ª será apresentada à Agência arrecadadora, que fará o fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo do comprador, no mesmo documento, o competente recibo. § 8º - É expressamente proibida a venda ou permuta de selos entre proprietário, empresários, arrendatários ou quaisquer responsáveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de diversões, sendo-lhes assegurada todavia, a indenização da importância dos selos não utilizados uma vez feita sua restituição com as mesmas formalidades prescritas na alínea precedente. § 9º - As sociedades ou casas de diversões, de qualquer espécie, que funcionarem com entradas pagas são obrigadas ao uso de um livro no qual serão registrados por data de função ou exibição, os selos adquiridos, os selos empregados e os saldos respectivos, assim como a numeração dos primeiros e últimos ingressos vendidos. O livro de escrituração conterá termos de aberturas e encerramento assinados pela empresa, firma ou sociedades e receberá o visto do Agente Municipal de Estatística. O livro poderá ser substituído em espetáculo avulsos ou em pequenas séries, por mapas diários, manuscritos ou datilografados. § 10 - A fiscalização do imposto de diversões compete aos fiscais da Prefeitura e aos funcionários da Agência Municipal de Estatística. A fiscalização verificará sempre o livro ou os mapas de escrituração, assim como o número de espectadores presentes a cada sessão, ou espetáculo, examinando se este número corresponde ao dos ingressos utilizados e constante dos relatórios. § 11 - Por qualquer comprovada infração no pagamento do imposto destinado ao custeio do Sistema Nacional de Estatística Municipal seja por sonegação do competente selo, ou pela prática de qualquer outra fraude, será imposta a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00). Sem o pagamento ou depósito dessa multa, a casa, empresa ou sociedade, suposta infratora não poderá continuar a funcionar. Da importância da multa caberá a metade aos cofres Municipais e metade a Caixa Nacional de Estatísticas Municipal. Art. 4º - A Prefeitura Municipal tomará a qualquer tempo as medidas necessárias, tendo em vista o que lhe representar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em nome do Governo Federal ou o Governo do Estado, por intermédio de qualquer dos órgãos da sua administração, interessado no assunto, afim de que ao Convênio de Estatística Municipal também fique assegurado fiel e integral execução por parte do Governo e administração do Município. Art. 5º - O convênio entrará em vigor no Município, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 18 de outubro de 1954. Plácido Machado PREFEITO MUNICIPAL