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norma nº 64/1954

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 1954
Date 1954-10-18
EmentaRatifica o Convênio Nacional de Estatística Municipal e lhe dá execução.
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LEI Nº 64/54
DATA: 18 de outubro de 1954.
SÚMULA: Ratifica o Convênio Nacional de Estatística Municipal e lhe dá 
execução.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto em cada uma das 
suas partes, para produzir todos os efeitos no que toca ao Governo do Município, o 
Convênio anexo a presente Lei assinado na Capital do Estado em 26.05.1952 , entre a 
União Federal, representada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Estado 
e todos os seus Municípios, tendo em vista assegurar permanente em todo o país a 
uniforme e perfeita execução da Estatística Geral Brasileira, bem assim em particular a 
normalidade dos levantamentos que devem servir de base a organização da Segurança 
Nacional, segundo o disposto no Decreto-Lei Federal nº 4.181, de 16 de março de 1952.
Art. 2º - Para constituir a contribuição do Município destinada aos serviços 
estatísticos nacionais de caráter municipal, bem assim aos registros, pesquisas e 
realização necessárias a Segurança Nacional e relacionados com as atividades do 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), fica criado, na forma convencionada 
o "imposto adicional", de diversões, cobram em todo o Território Municipal em selo 
especial, fornecido pelo mencionado Instituto.
§ 1º - O imposto a que alude este artigo será de dez centavos (Cr$ 0,10), 
por cruzeiro (Cr$ 1,00) ou fração de cruzeiro, do valor dos bilhetes de entrada a ele 
sujeitos.
§ 2º - Ficam sujeitos à cobrança do tributo, para os fins do convênio de 
Estatística Municipal, os espetáculos de qualquer gênero, de diversão que se realizam 
em teatros, cinematográficos, cineteatros, circos, clubes, "dancings", sociedades, 
parques, campos ou em quaisquer outros locais acessíveis ao público por médio de 
entradas pagas.
§ 3º - Os selos especiais para a cobrança da (tributo) parte do imposto de 
diversões, atribuída pelo Convênio ao IBGE e destinada ao custeio do sistema nacional 
dos serviços de Estatística Municipal, serão apostos aos bilhetes de ingressos, ou 
oferecidos pelos empresários, proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessoas 
individual ou coletivamente, responsáveis por qualquer dos estabelecimentos, casas ou 
lugares a que se refere o parágrafo precedente.
§ 4º - Os bilhetes de entrada para espetáculos ou exibições sujeitos ao 
imposto previsto neste artigo, serão impressos e, deverão constar de duas partes, 
destacáveis e numeradas seguidamente. serão enfeixados em talões, e o destaque da 
parte destinada ao espectador, só se dará no momento da respectiva aquisição, ficando 
proibida a venda de bilhetes que não obedecer a esta norma.
§ 5º - O selo aposto no sentido horizontal do bilhete, abrangendo as duas 
partes e com cabeçalho sobre o canhoto, de modo a ser dividido no ato do destaque da 
parte que o espectador deve receber a entregar ao porteiro.
§ 6º - O selo deverá ser inutilizado previamente, antes do destaque do 
bilhete, por meio de um carimbo, cujos dizeres indiquem a data do espetáculo ou 
exibição.
§ 7º - A aquisição de selos para os bilhetes de ingressos, bem assim de 
bilhetes com os selos já impressos (quando adotados), terá lugar na agência 
arrecadadora designada pelo IBGE, na forma do artigo 9º, alínea "B" da Lei. Tal aquisição 
será efetuada por meio de guias assinadas pelo responsável ou seu representante, as 
quais conterão a especificação da quantidade de selos a adquirir e receberão o 
competente número de ordem, devendo ser visado pelo Agente de Estatística ou quem 
suas vezes fizer. Dessas guias a 1ª ficará em poder da Agência Municipal de Estatísticas, 
para fins de fiscalização e tomada de contas e a 2ª será apresentada à Agência 
arrecadadora, que fará o fornecimento e a respectiva cobrança, obtendo do comprador, 
no mesmo documento, o competente recibo.
§ 8º - É expressamente proibida a venda ou permuta de selos entre 
proprietário, empresários, arrendatários ou quaisquer responsáveis pelos clubes, 
sociedades, casas ou lugares de diversões, sendo-lhes assegurada todavia, a 
indenização da importância dos selos não utilizados uma vez feita sua restituição com as 
mesmas formalidades prescritas na alínea precedente.
§ 9º - As sociedades ou casas de diversões, de qualquer espécie, que 
funcionarem com entradas pagas são obrigadas ao uso de um livro no qual serão 
registrados por data de função ou exibição, os selos adquiridos, os selos empregados e 
os saldos respectivos, assim como a numeração dos primeiros e últimos ingressos 
vendidos. O livro de escrituração conterá termos de aberturas e encerramento assinados 
pela empresa, firma ou sociedades e receberá o visto do Agente Municipal de Estatística. 
O livro poderá ser substituído em espetáculo avulsos ou em pequenas séries, por mapas 
diários, manuscritos ou datilografados.
§ 10 - A fiscalização do imposto de diversões compete aos fiscais da 
Prefeitura e aos funcionários da Agência Municipal de Estatística. A fiscalização verificará 
sempre o livro ou os mapas de escrituração, assim como o número de espectadores 
presentes a cada sessão, ou espetáculo, examinando se este número corresponde ao 
dos ingressos utilizados e constante dos relatórios.
§ 11 - Por qualquer comprovada infração no pagamento do imposto 
destinado ao custeio do Sistema Nacional de Estatística Municipal seja por sonegação do 
competente selo, ou pela prática de qualquer outra fraude, será imposta a multa de mil 
cruzeiros (Cr$ 1.000,00). Sem o pagamento ou depósito dessa multa, a casa, empresa 
ou sociedade, suposta infratora não poderá continuar a funcionar. Da importância da 
multa caberá a metade aos cofres Municipais e metade a Caixa Nacional de Estatísticas 
Municipal.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal tomará a qualquer tempo as medidas 
necessárias, tendo em vista o que lhe representar o Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística, em nome do Governo Federal ou o Governo do Estado, por intermédio de 
qualquer dos órgãos da sua administração, interessado no assunto, afim de que ao 
Convênio de Estatística Municipal também fique assegurado fiel e integral execução por 
parte do Governo e administração do Município.
Art. 5º - O convênio entrará em vigor no Município, na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 18 de outubro de 
1954.
Plácido Machado
PREFEITO MUNICIPAL

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