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norma nº 75/1955

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 1955
Date 1955-02-01
EmentaAutoriza ao Poder Executivo a abrir Concorrência Pública para elaboração do projeto de construção da Usina Hidroelétrica, no Salto do Rio Chopim, acima da Barra do Rio Pato Branco.
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LEI Nº 75/55
DATA: 1º de fevereiro de 1955.
SÚMULA: Autoriza ao Poder Executivo a abrir Concorrência Pública para 
elaboração do projeto de construção da Usina Hidroelétrica, no Salto do Rio Chopim, 
acima da Barra do Rio Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir concorrência pública 
para os estudos necessários a elaboração do projeto e previsão de custa de uma Usina 
hidroelétrica a ser construída no Salto do Rio Chopim, acima da barra do Rio Pato 
Branco.
Art. 2º - As obras hidráulicas, compreendendo: barragem, tomada de 
água, canal adutor, câmara de pressão, linha de transmissão, casa das máquinas, 
subestação elevadora da usina e estação abaixada na cidade de Pato Branco deverão 
ser previstas para o aproveitamento total da queda. Deve ser procedido também ao 
Estudo da distribuição da rede da cidade, encontrando-se na Prefeitura a Planta Elétrica 
e perfil do Salto, bem como boletins de vazão.
Art. 3º - Na primeira etapa do aproveitamento deverão ser utilizados 
1.000,00 H.P. (um mil H.P.).
Art. 4º - As propostas deverão englobar todas as despesas, isto é, devem 
ser líquidas.
Art. 5º - A firma vencedora deverá se obrigar a dar assistência através de 
um de seus Engenheiros, por ocasião das provas finais necessárias para o recebimento 
da construção, independente de vencer ou não a concorrência pública que será aberta 
para a construção da Usina.
Art. 6º - Nas propostas devem ser mencionadas, ainda: prazo de entrega 
dos estudos, forma de pagamento dos mesmos, previsão do custo da Usina e qualquer 
outro elemento que o concorrente achar útil.
Art. 7º - Deverão ser satisfeitos na feitura dos estudos e plantas todas as 
exigências da Divisão de águas do Ministério da Agricultura.
Art. 8º - A presente concorrência encerra-se trinta dias após sua abertura.
Art. 9º - Para conhecimento dos interessados deverá ser publicado aviso 
de abertura de concorrência por três vezes, no jornal: Estado do Paraná, de Curitiba, 
Estado de São Paulo, cidade do mesmo nome e Correio do Povo de Porto Alegre.
Art. 10 - Encerrada a concorrência, o Poder Executivo enviará a Câmara 
Municipal.
Art. 11 - Escolhida a firma vencedora a Câmara Municipal elaborará Lei a 
ser submetida a sanção do Executivo, autorizando a assinatura do contrato bem como 
abrirá o crédito que se fizer necessário.
Art. 12 - As despesas decorrentes da publicação da presente (projeto de 
lei) lei correrão por conta da verba nº 8.98.2, do exercício de 1955.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 1º de fevereiro de 
1955.
Plácido Machado
PREFEITO MUNICIPAL

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