| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 1955 |
| Date | 1955-02-01 |
| Ementa | Autoriza ao Poder Executivo a abrir Concorrência Pública para elaboração do projeto de construção da Usina Hidroelétrica, no Salto do Rio Chopim, acima da Barra do Rio Pato Branco. |
| native_id | 533 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 75/55 DATA: 1º de fevereiro de 1955. SÚMULA: Autoriza ao Poder Executivo a abrir Concorrência Pública para elaboração do projeto de construção da Usina Hidroelétrica, no Salto do Rio Chopim, acima da Barra do Rio Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir concorrência pública para os estudos necessários a elaboração do projeto e previsão de custa de uma Usina hidroelétrica a ser construída no Salto do Rio Chopim, acima da barra do Rio Pato Branco. Art. 2º - As obras hidráulicas, compreendendo: barragem, tomada de água, canal adutor, câmara de pressão, linha de transmissão, casa das máquinas, subestação elevadora da usina e estação abaixada na cidade de Pato Branco deverão ser previstas para o aproveitamento total da queda. Deve ser procedido também ao Estudo da distribuição da rede da cidade, encontrando-se na Prefeitura a Planta Elétrica e perfil do Salto, bem como boletins de vazão. Art. 3º - Na primeira etapa do aproveitamento deverão ser utilizados 1.000,00 H.P. (um mil H.P.). Art. 4º - As propostas deverão englobar todas as despesas, isto é, devem ser líquidas. Art. 5º - A firma vencedora deverá se obrigar a dar assistência através de um de seus Engenheiros, por ocasião das provas finais necessárias para o recebimento da construção, independente de vencer ou não a concorrência pública que será aberta para a construção da Usina. Art. 6º - Nas propostas devem ser mencionadas, ainda: prazo de entrega dos estudos, forma de pagamento dos mesmos, previsão do custo da Usina e qualquer outro elemento que o concorrente achar útil. Art. 7º - Deverão ser satisfeitos na feitura dos estudos e plantas todas as exigências da Divisão de águas do Ministério da Agricultura. Art. 8º - A presente concorrência encerra-se trinta dias após sua abertura. Art. 9º - Para conhecimento dos interessados deverá ser publicado aviso de abertura de concorrência por três vezes, no jornal: Estado do Paraná, de Curitiba, Estado de São Paulo, cidade do mesmo nome e Correio do Povo de Porto Alegre. Art. 10 - Encerrada a concorrência, o Poder Executivo enviará a Câmara Municipal. Art. 11 - Escolhida a firma vencedora a Câmara Municipal elaborará Lei a ser submetida a sanção do Executivo, autorizando a assinatura do contrato bem como abrirá o crédito que se fizer necessário. Art. 12 - As despesas decorrentes da publicação da presente (projeto de lei) lei correrão por conta da verba nº 8.98.2, do exercício de 1955. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 1º de fevereiro de 1955. Plácido Machado PREFEITO MUNICIPAL