| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 1955 |
| Date | 1955-02-17 |
| Ementa | Abre concorrência pública para a execução dos serviços topográficos, loteamento, nivelamento e cadastro do quadro urbano e suburbano da sede, constantes do Patrimônio do Município, regulando-se pela concorrência, como segue: |
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LEI Nº 77/55 (Revogada pela Lei nº 107, de 26.3.1956) DATA: 17 de fevereiro de 1955. SÚMULA: Abre concorrência pública para a execução dos serviços topográficos, loteamento, nivelamento e cadastro do quadro urbano e suburbano da sede, constantes do Patrimônio do Município, regulando-se pela concorrência, como segue: A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica aberta a concorrência pública para execução dos serviços topográficos, loteamento, nivelamento e cadastro do quadro urbano e suburbano da sede, constantes do Patrimônio do Município, regulando-se pela concorrência como segue: § 1º - O vencedor da concorrência deverá fazer entrega final á Prefeitura Municipal dos seguintes elementos: a) Caderneta de campo de levantamento e nivelamento. b) Planta geral atualizada da cidade em escala de 1.200, com a divisão e numeração dos lotes e quadras e com as curvas de nível de metro em metro. c) Plantas parciais de cada quadra subdivididas em lotes com o levantamento cadastral dos edifícios em escala de 1.100. d) De cada quadra deverão ser fornecidas tantas cópias heliográficas quanto forem os lotes, que passaram a propriedade da Prefeitura. e) Perfil de todas as ruas de acordo com as rotas atuais do terreno e com o projeto da nova grade. f) Planta geral da cidade com as retificações que o contrato julgar necessárias a melhora do aspecto e urbanização da mesma. Art. 2º - As propostas deverão incluir todas e quaisquer despesas, ficando a Prefeitura Municipal isenta de qualquer encargo. Art. 3º - Deverá ser fixado o prazo máximo para concluso dos serviços e entrega final dos documentos constantes do art. 1º e parágrafo. Art. 4º - A não entrega dentro do prazo que foi estabelecido fará com que o contratante incorra na multa de Cr$ 300,00 por dia de atraso, salvo motivo de força maior, a critério do Executivo e Legislativo Municipais. Art. 5º - As propostas deverão constar ainda: condições de pagamento, prazo de início dos trabalhos após a assinatura do contrato. Art. 6º - A concorrência encerra-se trinta dias após a 1ª publicação de abertura no Diário Oficial do Estado do Paraná. Art. 7º - O Poder Executivo providenciará para a publicação de aviso de abertura de concorrência por três vezes no jornal do Estado do Paraná, de Curitiba. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 17 de fevereiro de 1955. Plácido Machado PREFEITO MUNICIPAL