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norma nº 77/1955

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 1955
Date 1955-02-17
EmentaAbre concorrência pública para a execução dos serviços topográficos, loteamento, nivelamento e cadastro do quadro urbano e suburbano da sede, constantes do Patrimônio do Município, regulando-se pela concorrência, como segue:
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LEI Nº 77/55
(Revogada pela Lei nº 107, de 26.3.1956)
DATA: 17 de fevereiro de 1955.
SÚMULA: Abre concorrência pública para a execução dos serviços 
topográficos, loteamento, nivelamento e cadastro do quadro urbano e suburbano da 
sede, constantes do Patrimônio do Município, regulando-se pela concorrência, como 
segue:
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica aberta a concorrência pública para execução dos serviços 
topográficos, loteamento, nivelamento e cadastro do quadro urbano e suburbano da 
sede, constantes do Patrimônio do Município, regulando-se pela concorrência como 
segue:
§ 1º - O vencedor da concorrência deverá fazer entrega final á Prefeitura 
Municipal dos seguintes elementos:
a) Caderneta de campo de levantamento e nivelamento.
b) Planta geral atualizada da cidade em escala de 1.200, com a divisão e 
numeração dos lotes e quadras e com as curvas de nível de metro em metro.
c) Plantas parciais de cada quadra subdivididas em lotes com o 
levantamento cadastral dos edifícios em escala de 1.100.
d) De cada quadra deverão ser fornecidas tantas cópias heliográficas 
quanto forem os lotes, que passaram a propriedade da Prefeitura.
e) Perfil de todas as ruas de acordo com as rotas atuais do terreno e com 
o projeto da nova grade.
f) Planta geral da cidade com as retificações que o contrato julgar 
necessárias a melhora do aspecto e urbanização da mesma.
Art. 2º - As propostas deverão incluir todas e quaisquer despesas, ficando 
a Prefeitura Municipal isenta de qualquer encargo.
Art. 3º - Deverá ser fixado o prazo máximo para concluso dos serviços e 
entrega final dos documentos constantes do art. 1º e parágrafo.
Art. 4º - A não entrega dentro do prazo que foi estabelecido fará com que 
o contratante incorra na multa de Cr$ 300,00 por dia de atraso, salvo motivo de força 
maior, a critério do Executivo e Legislativo Municipais.
Art. 5º - As propostas deverão constar ainda: condições de pagamento, 
prazo de início dos trabalhos após a assinatura do contrato.
Art. 6º - A concorrência encerra-se trinta dias após a 1ª publicação de 
abertura no Diário Oficial do Estado do Paraná.
Art. 7º - O Poder Executivo providenciará para a publicação de aviso de 
abertura de concorrência por três vezes no jornal do Estado do Paraná, de Curitiba.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 17 de fevereiro de 
1955.
Plácido Machado
PREFEITO MUNICIPAL

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