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norma nº 111/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 1956
Date 1956-05-07
EmentaEstabelece o novo Código de Obras e de Posturas do Município de Pato Branco.
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LEI Nº 111/56
(Revogada pela Lei nº 336, de 26.4.1979)
DATA: 7 de maio de 1956.
SÚMULA: Estabelece o novo Código de Obras e de Posturas do Município 
de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Código de Obras e Posturas, que passará a ser o 
que se encontra anexo a presente Lei.
Art. 2º - Fica revogado o atual Código de Posturas, criado pela Lei nº 5/53,
de 1º de fevereiro de 1953.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 7 de maio de 1956.
João Viganó
PREFEITO MUNICIPAL
CÓDIGO DE POSTURAS E OBRAS AUTORIZADO PELA LEI Nº 111/56
CAPITULO I
ZONEAMENTO
TITULO I
SEÇÃO ÚNICA
DIVISÃO E SUBDIVISÃO DE ZONAS
Art. 1º - Para efeito da presente Lei fica o Município dividido nas seguintes 
zonas.
Comercial (ZC)
Industrial (ZI)
Residencial (ZR)
Agrícola (ZA)
§ 1º - A zona comercial subdivide-se em dias partes.
Principal ZCI e Secundária ZC2.
§ 2º - A Zona residencial subdivide-se em duas partes. Principal ZRI e 
Secundária ZR2.
§ 3º - As zonas industrial e agrícola não têm subdivisões.
§ 4º - No caso de lotes com testadas para duas zonas prevalece aquela de 
maior importância.
TÍTULO II
DELIMITAÇÃO DE ZONAS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 2º - As zonas e sub-zonas serão delimitadas por Lei própria.
TÍTULO III
UTILIZAÇÃO DAS ZONAS
Art. 3º - As zonas terão a seguinte utilização.
1º - Na zona comercial as edificações devem ser destinadas a 
estabelecimentos comerciais, escritórios, consultórios, bancos, sedes de companhias, 
empresas etc.
§ 2º - As habitações nesta zona só serão permitidas quando estiverem 
localizadas nos andares superiores.
§ 3º - As edificações na ZI devem ser destinadas a fábricas em geral, 
oficinas, laboratórios, armazéns, depósitos, garagens, etc.
§ 4º - As construções na Zona ZRI devem ser destinadas de modo geral a 
habitações com bom acabamento.
§ 5º - Na ZR2 será permitido construções para habitação em geral.
§ 6º - As construções na ZA deverão ser destinadas de um modo geral a 
fins agrícolas, habitação e comércio local.
CAPÍTULO II
TÍTULO ÚNICO
SEÇÃO ÚNICA
PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS A PROJETAR, CALCULAR E 
CONSTRUIR
Art. 4º - São considerados profissionais legalmente habilitados para 
projetar, orientar e executar obras, aqueles que satisfizerem as disposições do decreto 
Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e as futuras disposições legais federais, 
estaduais e municipais, que legislarem sobre o assunto.
Art. 5º - Não será considerado habilitado o profissional que estiver em 
atraso com os impostos municipais, estaduais e federais e as contribuições devidas ao 
CREA da 7ª Região.
CAPÍTULO III
TÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
Art. 6º - Em todo o Município de Pato Branco, as obras de construção e 
reconstrução, total ou parcial, de qualquer espécie, modificações, acréscimos, reformas e 
consertos de edifícios, construção de passeios nos logradouros dotados de meio-fio, 
substituição completa do revestimento dos passeios desses logradouros, rampamento ou 
rebaixamento de meio fios para entrada de veículos, canalização de cursos de água no 
interior dos terrenos ou execução de qualquer obra nas margens dos mesmos cursos, e 
bem assim a demolição de qualquer construção, não poderão ser feitos em desacordo 
com as disposições da presente Lei, e sem a necessária licença da Prefeitura.
SEÇÃO II
PROJETOS
Art. 7º - O requerimento de licença, dirigido ao Prefeito será instruído, nos 
casos especializados por esta Lei, com o projeto da obra, organizado e apresentado 
conforme determina os artigos que se seguem e, bem assim, com a prova de domínio do 
terreno em que a mesma será executada.
Art. 8º - Projeto relativo a qualquer obra de construção, reconstrução, 
acréscimo e modificação de edifício constará, conforme a natureza da obra a executar, 
das seguintes peças de dimensões mínimas de vinte e dois por trinta e três centímetros 
em quatro vias.
I - As plantas cotadas de cada pavimento, do telhado e das dependências 
a construir, reconstruir, modificar ou sofrer acréscimo, sendo nessas plantas indicados os 
destinos de cada compartimento, terraços, alpendres, e varandas, sem erro de decímetro 
quadrado; as dimensões e áreas exatas dos vãos de iluminação, devendo ser 
representado mesmo que se trate de pavimento elevado, de telhado ou dependência, a 
posição de todas as divisas do lote.
II - A planta da situação em que seja indicada.
a) Orientação magnética ou verdadeira.
b) Posição do edifício em relação as linhas limítrofes do lote.
c) Numeração do prédio mais próximo no respectivo trecho de rua, da 
quadra onde está situada a construção.
d) Localização dos edifícios acaso existentes nos lotes contíguos, de um e 
de outro lado, com indicação cotada de seus afastamentos em relação ao alinhamento e 
as divisas laterais.
e) Localização da esquina mais próxima, com indicação da respectiva 
distância a divisa mais próxima do lote a ser construído.
III - Perfis longitudinal e transversal das linhas médias do terreno.
IV - Corte longitudinal e transversal do edifício projetado.
§ 1º - As escalas adotadas serão:
a) De 1:50 para as plantas.
b) De 1:500 para as plantas de situação.
c) De 1:50 para as fachadas e os cortes ou secções.
d) De 1:25 para os detalhes.
e) De 1:200 para os perfis do terreno.
§ 2º - A escala não dispensará a indicação de cotas que exprimam não só 
as dimensões dos compartimentos e dos vãos que dêem para fora, como ainda o 
afastamento das linhas limítrofes dos lotes e altura da construção.
§ 3º - As cotas constantes do projeto, deverão ser escritas em caracteres 
claros e que sejam facilmente legíveis. Essas cotas prevalecerão no caso de divergência 
com as medidas tomadas no desenho.
§ 4º - Nos projetos de reconstrução e acréscimo, deverão ser 
representadas.
a) Com tinta preta, as partes do edifício que devem ser conservadas.
b) Com tinta vermelha, as partes novas ou a renovar.
c) Com tinta amarela, as partes a demolir.
§ 5º - Os projetos a que se referem os parágrafos anteriores, deverão ter o 
título inscrito, situado no canto superior direito da planta.
AUTENTICAÇÃO DE PROJETOS
Art. 9º - Todas as folhas dos projetos, serão autenticadas com assinatura 
do proprietário ou seu representante legal, do autor do projeto e do responsável pela 
execução da obra, devendo ser indicados adiante da assinatura dos dois últimos, a 
respectiva classe profissional, de acordo com o que essa lei estabelece.
SEÇÃO III
PROCESSAMENTO E EXPEDIÇÃO DAS LICENÇAS E INÍCIO DAS OBRAS
Art. 10 - O Processamento das licenças para obras será feito de acordo 
com instruções baixadas pelo Diretor da Diretoria de Serviços Técnicos Municipais, 
aprovada pelo Prefeito.
Art. 11 - O prazo para a aprovação das plantas e expedição do alvará de 
licença, incluindo neste prazo o tempo necessário para determinação do alinhamento e 
do nível da soleira, será de trinta dias.
Art. 12 - Depois do despacho final, favorável de um pedido de licença para 
obras, será expedida guia dos emolumentos a serem pagos de acordo com a Lei.
Art. 13 - Um dos exemplares do projeto das obras, rubricado pelo 
engenheiro responsável será conservado na Prefeitura e os outros exemplares também 
rubricados pelo nosso engenheiro, serão entregues ao interessado, juntamente com o 
alvará.
CAPÍTULO IV
TÍTULO ÚNICO
SEÇÃO ÚNICA
Art. 14 - As licenças para construções de obras, ficam sujeitas ao 
pagamento de emolumentos de licença, os quais serão cobrados de acordo com o 
estabelecido na tabela aprovada por Lei.
CAPÍTULO V
TÍTULO ÚNICO
OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS
CONCLUSÃO DE OBRAS PARADAS - SEÇÃO I
Art. 15 - O alvará de licença e uma cópia do projeto aprovado, deverão 
permanecer na obra.
Art. 16 - As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto 
aprovado nos seus elementos geométricos essenciais.
SEÇÃO II
Art. 17 - Após a conclusão da obra, qualquer que seja o seu destino, para 
que a mesma possa ser habitada, ocupada ou utilizada, deverá ser pedida a vistoria por 
meio de requerimento apresentado a Prefeitura, a qual deverá providenciar sobre o 
assunto dentro de cinco dias.
Art. 18 - A "carta de habitação" deverá ser concedida dentro do prazo de 
dez dias, contados da data do respectivo recebimento do pedido de vistoria.
SEÇÃO III
CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA DO LOGRADOURO
Art. 19 - Durante a execução das obras, o profissional responsável, deverá 
por em prática, todas as medidas possíveis para garantir a segurança dos operários, do 
público e das propriedades vizinhas e providenciar para que o leito do logradouro, no 
trecho prejudicado pelas mesmas obras, seja permanentemente mantido em estado de 
perfeita limpeza.
Art. 20 - É proibido executar nas obras, qualquer serviço que possa 
perturbar o sossego dos hospitais, escolas, etc.
SEÇÃO IV
DEMOLIÇÕES
Art. 21 - A demolição de qualquer obra só poderá ser executada mediante 
autorização da Prefeitura.
Art. 21 - A demolição de qualquer obra só poderá ser executada mediante 
autorização da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 249, de 11.3.1977)
§ 1º - O Prefeito Municipal baixará uma Comissão, composta de 
representantes do Executivo, Saúde Pública, Departamento de Obras, um Engenheiro 
Civil e dois membros do Legislativo Municipal, a fim de efetuar levantamento das 
condições do prédio. (Incluído pela Lei nº 249, de 11.3.1977)
§ 2º - Aos prédios que no oferecerem segurança, serão notificados seus
proprietários, determinando prazo para a demolição. (Incluído pela Lei nº 249, de 
11.3.1977)
§ 3º - Se o proprietário não executar a demolição dentro do prazo 
estabelecido, a administração expedirá o auto de infração e ordem de despejo, realizando 
a demolição do prédio, cobrando do proprietário o custo da demolição acrescido de 30% 
(trinta por cento) de multa e 20% (vinte por cento) de administração, concedendo o prazo 
de 30 (trinta) dias para o pagamento, findo o qual será procedida a cobrança judicial.
(Incluído pela Lei nº 249, de 11.3.1977)
CAPÍTULO VI
TÍTULO ÚNICO
SEÇÃO ÚNICA
AEROPORTOS
Art. 22 - Nas vizinhanças dos aeroportos, observando o que determina o 
Artigo 41, da Lei Federal nº 20.941, de 6 de janeiro de 1937, do Governo Federal, que 
estabelece a zona de proteção dos aeroportos, nem uma construção ou instalação, e 
nenhum obstáculo ou empachamento aéreo, qualquer que seja a sua natureza, em 
qualquer ponto do Município de Pato Branco poderá ser levado a efeito, sem aprovação 
dos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, com observação da legislação que 
fora aplicado.
CAPÍTULO VII
TÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
ABERTURAS PARA O EXTERIOR
Art. 23 - Todo o compartimento deve ter em plano vertical, abertura para o 
exterior que satisfaça as prescrições desta lei, ressalvados os casos que são pela mesma 
taxativamente previstas.
§ 1º - As aberturas a que se refere o presente artigo deverão ser dotadas 
de dispositivos que permitam a renovação do ar.
§ 2º - Nos compartimentos destinados a dormitório, só será permitido o 
emprego de material translúcido na confecção das esquadrias, quando houver 
dispositivos que permitam a ventilação permanente.
ÁREA DAS ABERTURAS
Art. 24 - O total da área das aberturas para o exterior em cada 
compartimento não poderá ser inferior a.
a) Um sexto da área do piso, tratando-se de dormitório.
b) Um oitavo da área do piso para a sala de estar, refeitório, escritório, 
biblioteca, cozinha, copa, etc.
c) Um décimo da área do piso para banheiro, W.C. armazém, lojas, 
sobreloja e oficina, mesmo no caso de serem feitas a iluminação por meio de tesouras.
§ 1º - Essas relações serão de um quinto, um sexto, um oitavo, 
respectivamente quando os vãos abrirem para áreas cobertas, alprendes, pórticos ou 
varandas, de largura inferior a três metros, e não houver parede oposta a esses vãos, a 
menos de um metro e meio, do limite da cobertura da área, da varanda, do pórtico, do 
alpendre ou da marquise. O presente parágrafo não se aplica às varandas, pórticos, 
alpendres, marquises, cuja cobertura não exceda a um metro e desde que não exista 
parede oposta, nas condições indicadas.
§ 2º - As relações estabelecidas no parágrafo anterior passarão a um 
quarto, um quinto e um sexto respectivamente, quando a área coberta, alpendre, pórtico, 
varanda ou marquise, tiver a largura superior a três metros e não houver paredes opostas 
nas condições indicadas.
§ 3º - Em caso algum a abertura destinada a ventilar qualquer 
compartimento poderá ser inferior a quarenta decímetros quadrados.
Art. 25 - Nenhum vão será considerado como iluminando e ventilando 
compartimentos que dele distem mais de duas vezes o valor do pé direito, quando o 
mesmo vão abrir para área fechada e duas vezes e meio esse valor, nos demais casos.
CLARABÓIAS
Art. 26 - A iluminação e ventilação por meio de clarabóias será tolerada 
em compartimentos destinados a escadas, copas, dispensas, armazéns que sirvam de 
depósitos, desde que a área de iluminação e ventilações, ventilação efetiva seja igual à 
quinta parte da área total do compartimento.
VERGAS DAS ABERTURAS
Art. 27 - Em cada compartimento uma verga das aberturas pelo menos, 
distará do teto, no máximo, de um quinto do pé direito desse compartimento, salvo no 
caso de compartimentos situados no sótão, quando todas as vergas distarão do teto, no 
máximo, de trinta centímetros.
Parágrafo único. Quando houver bandeiras, serão elas basculantes, não 
podendo entretanto, ser dotados de bandeiras os vãos de compartimentos situados em 
sótão.
Art. 28 - A distância estabelecida pelo artigo precedente poderá ser 
aumentada em casos especiais a juízo do Diretor do Departamento competente desde 
que sejam adotados dispositivos que estabeleçam corrente que permitam a renovação do 
colchão de ar contido no espaço que fica entre as vergas e o teto.
SEÇÃO II
VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO INDIRETA E ARTIFICIAIS, ABERTURAS PARA O 
EXTERIOR.
Art. 29 - Nos casos expressamente previstos nesta Lei poderão ser 
dispensados, a juízo do Diretor do Departamento competente, aberturas para o exterior, 
desde que fiquem asseguradas para os compartimentos a iluminação por eletricidade e a 
perfeita renovação do ar por meio de chaminés ou poços, ou ventilação artificial 
condicionada ou não.
CHAMINÉS OU POÇOS DE VENTILAÇÃO
Art. 30 - As chaminés ou poços de ventilação, só admitidos nos casos 
expressamente previstos nesta Lei, deverão satisfazer as seguintes condições.
a) Serem visitáveis.
b) Terem secção transversal com uma área correspondente a seis 
decímetros para cada metro de altura, não podendo essa área ser inferior a um metro 
quadrado.
c) Permitirem a inscrição de um circulo de sessenta centímetros de 
diâmetro, na secção transversal.
d) Terem comunicação, na base com o exterior, por meio de uma abertura, 
correspondente pelo menos de um quarto da secção da chaminé e munida de dispositivo 
que permita regular a entrada do ar.
e) Terem internamente revestimento liso.
§ 1º - A licença para ventilação por meio de chaminés ou poços fica 
sujeita, além disso, às exigências especiais que forem estabelecidas, de acordo com 
cada caso particular e será concedida a juízo do departamento competente.
§ 2º - Se em qualquer tempo, for retificado a falta de tiragem suficiente ou 
a ineficiência do poço ou chaminé de ventilação, poderá a Prefeitura exigir a instalação 
de exaustores ou de qualquer dispositivo que realize a tiragem necessária.
CAPÍTULO VIII
TÍTULO ÚNICO
COMPARTIMENTOS
SEÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 31 - Para os efeitos da seguinte Lei, o destino dos compartimentos 
não será considerado apenas pelas suas designações, no projeto, mas também pelas 
suas finalidades lógicas, decorrentes da disposição da planta.
Art. 32 - Os compartimentos são classificados em.
a) Compartimento de permanência prolongada (diurna ou noturna) e são: 
dormitórios, refeitórios, sala de estar, de visita, de música, de jogos, de costuras, lojas, 
armazéns, salas de gabinete de trabalho, escritórios, consultórios, estúdios e outros de 
destino semelhante.
b) Compartimentos de utilização transitória, que são: vestíbulos, sala de 
entrada, sala de espera, corredores, caixas de escada, rouparias, cozinhas, copas, 
dispensas, sanitárias, banheiros, arquivos, depósitos e outros de destino semelhante.
c) Compartimentos de utilização especial, aqueles que pelo seu destino, 
podem dispensar aberturas para o exterior; câmaras escuras, frigoríficos, adegas, 
armários embutidos, e outros de natureza especial.
SEÇÃO II
CONDIÇÕES DOS COMPARTIMENTOS
Art. 33 - Os compartimentos deverão satisfazer as seguintes condições.
a) Os de permanência prolongada terão: pé direito mínimo de dois metros 
e oitenta centímetros, piso área mínima seis metros quadrados.
Art. 34 - Os de permanência transitória terão pé direito mínimo de dois 
metros e cinqüenta centímetros.
Art. 35 - Os compartimentos de utilização especial, poderão ter o pé direito 
mínimo de dois metros.
CAPÍTULO IX
ARRUAMENTO, ABERTURA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, LOTEAMENTOS
DESMEMBRAMENTO DE TERRENOS
TÍTULO ÚNICO
SEÇÃO ÚNICA
Art. 36 - É terminantemente proibida a execução de arruamentos ou 
abertura de logradouros públicos em qualquer zona do Município de Pato Branco, sem 
prévia autorização da Prefeitura.
§ 1º - A presente disposição se refere não só aos arruamentos destinados 
a circulação: avenidas, ruas, praças, etc, como também aos parques, campos públicos de 
esporte e outros que a eles se assemelhem.
§ 2º Os imóveis do perímetro urbano do Município de Pato Branco, terão a 
testada mínima de 11,00 (onze) metros e a profundidade mínima de 25,00 m (vinte e 
cinco metros), sendo permitido o fracionamento entre confrontastes, uma vez mantida a 
área mínima estabelecida neste parágrafo para a área remanescente. (Incluído pela Lei 
nº 249, de 11.3.1977)
§ 2º. Os imóveis do perímetro urbano do Município de Pato Branco, terão a 
testada mínima de 10,00 (dez) metros, e a profundidade mínima de 25,00 (vinte e cinco) 
metros, sendo permitido o fracionamento entre confrontantes, uma vez mantida a área 
mínima estabelecida neste parágrafo para a área remanescente. (Redação dada pela Lei 
nº 345, de 27.9.1979)
Art. 37 - Depois de aprovado um loteamento particular, deverá o 
proprietário ou proprietários dos terrenos, fazer cessão gratuita a Prefeitura das áreas 
destinadas a fins públicos. Para isso assinarão a respectiva escritura pública de cessão e 
obrigação, de acordo com as leis vigentes.
Art. 37 - A Prefeitura não assume, absolutamente, responsabilidade 
alguma pelas diferenças que acaso se verifiquem em áreas de lote ou quadras, ou 
dimensões, em relação as indicadas nas plantas aprovadas.
Art. 38 - Nenhuma responsabilidade poderá recair sobre a Prefeitura em 
conseqüência de prejuízos causados a terceiros, decorrentes do licenciamento de 
abertura de logradouros ou execução das obras respectivas.
CAPÍTULO X
SEÇÃO I
ALINHAMENTO E ALTURA DA SOLEIRA
Art. 39 - Nenhuma construção, qualquer que seja o gênero, poderá ser 
feita no alinhamento dos logradouros públicos sem que a Prefeitura forneça termo do 
alinhamento e altura da soleira.
Art. 40 - Quando o terreno em que se pretende construir estiver atingido 
por projeto aprovado que modifique o respectivo alinhamento, será exigido o recuo ou o 
avanço necessário para acerto do alinhamento.
§ 1º - Nos casos de desapropriação por utilidade pública e de verificada a 
rigorosa obediência do projeto aprovado para modificação do alinhamento, a Prefeitura 
pagará a importância correspondente aos recuos, depois de concluída a construção, 
devendo o pagamento correspondente aos avanços ser feito à Prefeitura antes de 
concedida a licença para a construção. Qualquer despesa correspondente a escritura 
correrá por conta da parte interessada na construção.
TERRENOS NÃO CONSTRUÍDOS
Art. 42 - Os terrenos não construídos, com testadas para logradouros 
públicos, loteados ou não, serão obrigatoriamente fechados, no alinhamento.
CAPÍTULO SI
CONSTRUÇÕES EXPEDIDAS
TÍTULO I
SEÇÃO ÚNICA
CASAS DE MADEIRA
Art. 43 - As construções de madeira somente poderão ser feitas em zonas 
a serem fixadas por lei especial.
§ 1º - Admite-se no entanto, que poderão ser feitas em qualquer zona, 
uma vez, que tenham sua fachada para o logradouro público em alvenaria ou outro 
material idêntico que o substitua.
Art. 44 - Para construção de madeira exige-se:
I - Distarem 5,00 metros no mínimo do alinhamento e dois metros de 
qualquer divisa do lote.
II - Terem o pé direito mínimo de 2,80 metros.
III - Apresentarem cobertura de cerâmica ou outro material incombustível.
IV - Terem as divisões internas elevadas até altura do pé direito.
V - Serem dotadas de instalações sanitárias ligadas à fossas.
CAPÍTULO XII
TÍTULO ÚNICO
CONSTRUÇÕES DESTINADAS A FINS ESPECIAIS
SEÇÃO I
HABITAÇÕES COLETIVAS EM GERAL – HOTÉIS
Art. 45 - As construções destinadas a hotéis, além das disposições desta 
lei que lhes forem aplicáveis, deverão satisfazer ao que consta desta secção.
§ 1º - Além das peças destinadas a habitação, apartamentos ou quartos, 
deverão essas construções possuir as seguintes dependências.
a) Vestíbulo com local para instalação de portaria.
b) Sala de estar.
c) Sala de leitura e correspondência.
§ 2º - Quando houver cozinha, terá pelo menos doze metros quadrados, 
de área, os pisos serão revestidos de ladrilhos hidráulicos, ou material equivalente; as 
paredes até a altura de dois metros serão revestidas de azulejo ou material equivalente.
§ 3º - Havendo copas serão instaladas em compartimentos separados da 
cozinha e terão as paredes revestidas até dois metros de altura.
§ 4º - As dispensas, quando houver, terão as paredes revestidas até dois 
metros de altura e serão perfeitamente protegidas contra insetos e animais daninhos.
Art. 45 - Os corredores e galerias de circulação terão a largura mínima de 
um metro e cinqüenta centímetros.
Art. 46 - Nos hotéis em que a cozinha ou copa estiverem em pisos 
diferentes da sala de refeições, deverão ter monta pratos.
Art. 47 - Em cada pavimento deverá haver instalação sanitária na relação 
de um W.C. e banheiro, ou chuveiro, um lavatório feminino para cada grupo de seis 
quartos, quando estes não possuam instalações privativas.
Art. 48 - Os hotéis deverão ser dotados de dispositivos contra incêndio.
SEÇÃO II.
ESCOLAS
Art. 49 - A construção de escolas obedecerá o que preceituam as leis 
estaduais e federais.
SEÇÃO III
CONSTRUÇÕES HOSPITALARES
Art. 50 - Além do disposto nesta lei as construções hospitalares devem 
satisfazer o que estabelece a presente seção.
Art. 51 - É vedada a construção de hospitais na zona comercial.
Art. 52 - Deverão ser construídas guardando uma distância não inferior de 
oitenta metros de estabelecimentos de indústria pesada, de diversões, de vias férreas, 
escolas, casernas e depósitos de inflamáveis e numa distância nunca inferior de 200,00 
metros de cemitérios.
§ 1º - Aplica-se o exposto no artigo acima para aquelas construções 
citadas, quando for o caso de serem construídas nas proximidades de hospitais.
Art. 53 - O pé direito mínimo nas construções hospitalares será de 3,00 
metros no mínimo.
Art. 54 - Os corredores principais terão a largura mínima de um metro e 
sessenta centímetros e os secundários um metro e vinte centímetros.
Art. 55 - Os corredores serão revestidos de material impermeável.
§ 1º - Poderão ser de tacos de madeira recobertos com cinóleo ou 
congêneres.
Art. 56 - Nos hospitais com mais de dois pavimentos é obrigatória a 
Instalação de monta-pratos.
Art. 57 - Quanto a instalações sanitárias nos hospitais, os seguintes serão 
o mínimo.
a) Em cada pavimento um W.C. e um lavatório para cada 300,00 metros 
quadrados ou menos de pavimento, para uso do pessoal.
b) Em cada pavimento um W.C. e um lavatório para cada 72,00 metros 
quadrados de dormitórios e um chuveiro ou banheiro para cada 90,00 metros quadrados 
ou fração dessas áreas, para uso dos doentes.
§ 2º - As peças expostas no parágrafo anterior deverão ter.
a) Os pisos revestidos de ladrilhos hidráulicos ou material equivalente.
b) As paredes revestidas até um metro e cinqüenta centímetros no 
mínimo.
Art. 58 - Em qualquer hospital deverá haver um reservatório de água cuja 
capacidade corresponda a 30 vezes a área total do piso; ou seja trinta litros de água para 
cada metro quadrado de piso.
Art. 59 - Os dormitórios deverão satisfazer as seguintes condições.
a) Área mínima de 8,00 metros quadrados e máxima.
b) 120,00 metros quadrados, não terem nenhum de seus pontos distância 
superior a 25 metros, lineares do W.C. e lavatório.
c) Terem vãos abertos para o exterior (portas ou janelas) com área pelo 
menos de um sexto da área do compartimento.
§ 1º - Para cada 150,00 metros quadrados de dormitórios para doentes 
haverá pelo menos um lavatório.
Art. 60 - O número de leitos em cada dormitório será igual a um sexto da 
área total desse dormitório.
Art. 61 - Em todo hospital ou casa de saúde haverá pelo menos uma sala 
destinada a curativos, tratamentos ou serviço médico.
Parágrafo único. As salas de que trata o presente artigo terão pelo menos 
doze metros quadrados, e terão o piso e paredes revestidas, sendo que estas até a altura 
de um metro e cinqüenta centímetros.
Art. 62 - As copas terão os pisos revestidos e as paredes até uma altura 
de um metro e cinqüenta centímetros.
§ 1º - As copas terão uma pia dotada de água corrente.
§ 2º - Nos edifícios hospitalares de mais de um pavimento será obrigatório 
haver um monta pratos.
Art. 63 - Qualquer que seja o gênero hospitalar é obrigatório a existência 
de compartimentos destinados a cozinha, lavanderias, necrotério.
Art. 64 - As cozinhas de qualquer hospital se comporão de três peças 
assim distribuídas: depósito de gêneros (dispensa) preparo de comida (cozinha 
propriamente dita) e a distribuição de comida e lavagem de pratos (copa).
§ 1º - Os pisos dos compartimentos citados nos artigos 63 e 64 serão 
revestidos de ladrilhos hidráulicos ou material equivalente e as paredes até um metro e 
cinqüenta centímetros.
§ 2º - É proibida qualquer comunicação da cozinha com os 
compartimentos destinados a instalações sanitárias, a banheiro, a vestiário, a lavanderia, 
a farmácia a permanência de doente e ao necrotério.
Art. 65 - É obrigatória a incineração do lixo proveniente das instalações 
hospitalares.
Art. 66 - Será obrigatório o tratamento depurador do afluente das fossas, 
não sendo permitido o sumidouro simples.
Art. 67 - As salas de operação deverão obedecer o que preceitua a 
Secretaria de Saúde do Estado e demais normas.
SEÇÃO IV
CASAS DE DIVERSÕES PÚBLICAS EM GERAL
Art. 68 - Nas casas de diversões públicas em geral, destinadas a 
espetáculos, projeções, jogos, reuniões, etc, a serem construídas ou reconstruídas, além 
das prescrições aplicáveis por esta lei será exigido o emprego de material incombustível, 
tolerando-se madeira somente na confecção de esquadrias, lambris, divisões de 
camarotes e frisos, corrimões, revestimento do piso, desde que este revestimento não 
deixe vãos.
Parágrafo único. Todos os pisos serão de concreto armado.
Art. 69 - As portas de saídas terão a largura total correspondentes a um 
metro de largura para cada 100 pessoas e nenhuma delas terá largura inferior a 2 
metros.
Parágrafo único. As portas de saída tanto poderão dar diretamente aos 
logradouros públicos como para corredores, que neste caso terão a largura mínima 
correspondente a soma total da largura das portas que a ele dão acesso; as diferenças 
de nível nesse caso deverão ser vencidas por rampas suaves.
Art. 70 - As escadas que dão acesso a balcões, etc, deverão ter:
1) Serão construídas em lances retos intercalados de patamares cada 
dezesseis degraus, medindo o patamar pelo menos 1,20m de extensão.
2) Não terão largura inferior a 1,50m.
3) Cada degrau deverá ter no mínimo 0,25m de piso e uma altura cujo 
dobro somada a largura do piso correspondente a 0,63 centímetros.
PROIBIÇÕES
Art. 71 - As portas de saída deverão ser dotadas de portas de abertura 
dos dois lados, para dar mais facilidade ao escoamento em caso de pânico.
EXIGÊNCIAS
Art. 72 - Nas platéias ou salas de espetáculos ou projeção em geral, 
deverá ser observado o seguinte.
I - O piso terá inclinação de 3% no mínimo.
II - Todas as portas de saída, serão encimadas pela inscrição "saída" 
legível a distância e luminosa com a luz suave.
III - As cadeiras devem satisfazer as seguintes condições:
a) Ser de tipo uniforme.
b) Ser de braços.
c) Ter assento basculante.
IV - Cada série não poderá conter mais de quinze cadeiras, devendo ser 
intercalado entre as séries, um espaço de um metro, pelo menos de largura para 
passagem.
V - As séries de cadeiras que terminarem contra as paredes das salas, 
não poderão ter mais de oito cadeiras.
VI - Os espaços reservados para passagem entre duas filas consecutivas 
de cadeiras não será inferior a 0,45cm, medidas horizontalmente entre o plano vertical, 
passando pelo ponto mais avançado das cadeiras da série detrás o plano vertical 
passando pelo ponto mais recuado das cadeiras da fila da frente.
VII - Conforme o tipo de cadeiras, e a critério do Diretor competente, este 
espaço poderá ser reduzido a 0,35cm.
VIII - Nas filas de cadeiras serão dispostas travessas que sirvam de apoio 
para os pés dos ocupantes das cadeiras da fila posterior.
Art. 73 - Nas casas de diversões públicas em geral, deverá haver gabinete 
para toalete de senhoras e instalações sanitárias convenientemente dispostas para fácil 
acesso ao público, devidamente separadas para cada sexo, sendo a parte destinada aos 
homens, subdivididas em latrinas e mictórios.
PARQUES DE DIVERSÕES, CIRCOS, ETC.
Art. 74 - A licença para instalação de parques de diversões, circos e de 
qualquer estabelecimento de diversões, de caráter provisório, ou mesmo a instalação de 
edifícios já existentes de divertimentos, que possam produzir ruídos, não será concedida 
a menos de oitenta metros de escolas, bibliotecas, hospitais, casas de saúde, asilos, etc.
SEÇÃO V
CINEMATÓGRAFOS
Art. 75 - Para os cinematógrafos, além das disposições aplicáveis serão 
obedecidas as seguintes.
I - As cabinas serão construídas de material incombustível e não poderão 
ter outras aberturas senão uma porta que abra para fora, e para cada máquina de 
projeção, dois visores de dimensões reduzidas, um para passagem dos raios luminosos e 
outro para uso do operador.
II - A escada de acesso as cabinas de projeção, serão dotadas de 
corrimão e colocadas fora da passagem do público.
III - No interior das cabinas, não estar películas além das que vão ser 
projetadas e, depositadas em recipientes incombustíveis.
IV - As cabines serão dotadas de extintores de incêndio.
SEÇÃO VI
CIRCOS
Art. 76 - Os circos, embora licenciados, só poderão ser franqueados ao 
público, depois de terem sido vistoriados pelos engenheiros do Departamento 
competente, sob pena de multa e embargo de funcionamento.
Art. 77 - As licenças para circos de pano, serão concedidas no máximo até 
noventa dias.
Art. 77 - As licenças para circos de pano serão concedidas, no máximo, 
até 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
SEÇÃO VII
PARQUES DE DIVERSÃO
Art. 78 - Aplicam-se para os parques de diversão, o exposto nos artigos 
nºs 76 e 77, desta Lei.
SEÇÃO VIII
FÁBRICAS E GRANDES OFICINAS
Art. 79 - Nas fábricas em geral e oficinas, destinadas ao trabalho de mais 
de trinta operários, além das disposições desta lei será observado o seguinte.
I - Pé direito mínimo - 3,50m.
II - Terão instalações sanitárias separadas para cada sexo, na proporção 
de uma latrina para cada quinze pessoas.
III - Terão lavatório com água corrente, separados, para cada sexo, na 
proporção de uma para cada quinze pessoas e anexas a estes, compartimentos para 
mudança e guarda de roupa.
SEÇÃO IX
FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, FARMACÊUTICOS, ETC.
Art. 80 - Nas padarias, confeitarias, fábricas de massas, de doces e outros 
produtos alimentícios, e bem assim, nos laboratórios e fábricas de produtos 
farmacêuticos, será, além das disposições aplicadas nesta Lei, observado o seguinte.
I - Salas de manipulação terão.
a) Os pisos revestidos de ladrilhos ou material equivalente, as paredes até 
a altura de 2,50m.
b) Torneiras e ralos para lavagem, na proporção de um ralo para cem 
metros quadrados de piso.
c) Terão instalações sanitárias, lavatórios, etc, na proporção de um para 
quinze pessoas.
d) Deverá haver a distância de um metro pelo menos entre os fornos e as 
paredes do edifício ou edifícios vizinhos.
AÇOUGUES
Art. 81 - Relativamente aos açougues, além das disposiç¨es aplicáveis 
desta Lei, será observado mais o seguinte.
I - Serão instalados em compartimentos de área igual ou superior a 16 
metros quadrados.
II - As portas serão de grade de ferro.
III - Os pisos serão revestidos de ladrilhos hidráulicos ou material 
equivalente.
IV - As paredes serão revestidas até a altura de 2,50m com azulejos 
brancos e dai para cima, pintados a óleo.
V - Deverá haver torneiras com água corrente e ralos dispostos que 
permitam o escoamento das águas de lavagem do estabelecimento.
VI - Deverá haver câmara frigorífica.
Art. 82 - Além do determinado por esta lei, relativamente aos açougues, 
deverá ser observado o que determina a respeito a legislação estadual e federal.
CAPÍTULO XIII
EMPACHAMENTO
TÍTULO I
PERMANENTES
SEÇÃO I
BANCAS DE JORNALEIRO
Art. 83 - Poderá ser permitida a colocação de bancas para venda de 
jornais e revistas, satisfeitas as seguintes condições.
a) Serem de um tipo aprovado pelo departamento competente.
b) Ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem previamente 
destinados.
CAPÍTULO XIV
LOGRADOUROS PÚBLICOS
TÍTULO I
PASSEIOS DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO
Art. 84 - A construção e reconstrução dos passeios dos logradouros 
dotados de meio em toda a extensão das testadas dos lotes edificados ou não 
obrigatórias, competem aos proprietários dos lotes dos mesmos terrenos e devem ser 
feitas de acordo com as especificações, a largura e tipo que forem indicados para cada 
caso, pelo Departamento competente.
Art. 85 - Os proprietários deverão manter os passeios permanentemente 
em bom estado de conservação, sendo expedidas a juízo do Departamento competente, 
as intimações necessárias aos mesmos proprietários, para reparação ou reconstrução 
dos passeios.
Art. 86 - Quando tiver que ser reconstruído o revestimento dos passeios, 
em conseqüência de alteração de seu nivelamento, alinhamento ou alargamento, ou 
qualquer outra medida da Prefeitura, correrão estes serviços por conta do proprietário.
Parágrafo único. No caso do proprietário negar-se a realizar estes 
serviços no prazo que lhe for marcado, a Prefeitura providenciará a sua execução, 
ficando então, o proprietário obrigado a pagar o custo da referida obra, acrescida de 20% 
(vinte por cento) do seu valor, dentro do prazo de noventa (90) dias, da data de 
apresentação do competente aviso, sob pena de cobrança executiva.
SEÇÃO II
DEGRAUS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 87 - É absolutamente proibida a colocação ou construção de degraus 
fora do alinhamento dos prédios e terrenos.
CAPÍTULO XV
EXPLORAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS DO SOLO E SUBSOLO
TÍTULO I
SEÇÃO I
LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO
Art. 88 - Qualquer extração ou desmonte de substância mineral ou 
mineralizada, do solo ou subsolo do Município de Pato Branco, para fins comerciais, 
industriais e particulares, não poderá ser feita sem licença da Prefeitura.
SEÇÃO II
Art. 89 - A exploração das pedreiras, para fins comerciais e industriais, 
poderá ser feita a frio ou a fogo.
Art. 90 - Por ocasião das explosões serão observadas as seguintes 
regras.
a) Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões.
b) Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente, 
para ser vista do logradouro público.
c) Toque, por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e 
aviso por brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 91 - O espaço necessário à pedreira, deverá ser fechado, de modo 
que impeça o trânsito de pessoas estranhas.
SEÇÃO III
EXPLORAÇÕES DIVERSAS
Art. 92 - As olarias somente poderão funcionar depois de possuírem os 
respectivos alvarás da Prefeitura e deverão satisfazer as seguintes condições.
I - As chaminés deverão ser construídas de modo que não prejudiquem os 
moradores vizinhos.
II - Os fornos de cozimento, distarão, pelo menos trinta metros das 
habitações mais próximas e vinte metros dos logradouros públicos.
CAPITULO XVI
TÍTULO ÚNICO
INTIMAÇÃO E EMBARGO
SEÇÃO I
INTIMAÇÃO
Art. 93 - A intimação para cumprimento de disposições desta Lei, será 
expedida pelo Departamento competente.
§ 1º - As intimações serão feitas citando o dispositivo em que elas se 
baseiam, e indicando o prazo a ser cumprido.
§ 2º - Ficará a critério do autuante, a fixação do prazo dentro do qual a 
intimação deve ser cumprida.
§ 3º - Decorrido o prazo que tiver sido afixado e verificando-se a falta de 
cumprimento da intimação, o processo será remetido ao Diretor do Departamento 
competente, para que seja aplicado a penalidade cabível.
§ 4º - No caso de haver interposição de recursos, será ele juntado ao 
processo relativo a intimação, para que depois do necessário despacho, seja feito o 
arquivamento, se o despacho for favorável ou que o processo tenha prosseguido com as 
providências convenientes, no caso de despacho contrário.
SEÇÃO II
EMBARGO
Art. 94 - O embargo é atribuição do Diretor do Departamento competente, 
cabendo em todos os casos de embargo, a aplicação correspondente as infrações 
verificadas.
Art. 95 - O levantamento de um embargo, será concedido mediante 
requerimento do interessado, se a obra, a exploração, a instalação ou funcionamento 
forem legalizáveis, e depois de ser provado o pagamento da legalização e o pagamento, 
a revelação ou absolvição em juízo, da multa ou multas que tiverem sido aplicadas.
CAPÍTULO XVII
TÍTULO ÚNICO
SEÇÃO ÚNICA
AUTO DE CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÃO
Art. 96 - Verificada a infração de qualquer das disposições desta Lei, será 
lavrado um auto de constatação, que substitua, para os efeitos, o auto de flagrante.
§ 1º - A lavratura do auto de constatação de infração, poderá ser feita não
só no curso como depois de consumada a infração, com a terminação da obra, do ato ou 
do fato de constituírem a mesma infração.
§ 2º - Os autos de constatação serão lavrados privativamente pelos 
engenheiros da Prefeitura.
§ 3º - O auto de constatação de infração obedecerá o seguinte modelo 
"Anexo".
CAPÍTULO XVIII
DE POLICIA ADMINISTRATIVA
Art. 97 - Este capítulo estabelece normas de política administrativa 
municipal.
§ 1º - Considera-se INFRAÇÃO a aço ou omissão contrária contraria a Lei 
ou/ regulamento Municipal.
§ 2º - Entende-se por normas de polícia administrativa as que tem em vista 
o comportamento individual face à coletividade, tudo que envolve o interesse da 
população relativamente aos costumes, à tranqüilidade, à higiene Municipal e à 
segurança pública.
Art. 98 - As penas impostas pelo não cumprimento das disposições legais 
deste código são as seguintes.
a) Multa.
b) Apreensão.
c) Embargos.
Art. 99 - A multa consiste na imposição de penas peculiares que no caso 
couber.
Art. 100 - A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem a 
infração, ou com os quais é praticada e no que couber reger-se-á pelos princípios da 
ocupação (artigo 592-3 do código civil B).
§ 1º - Quando o proprietário da causa apreendida dela se desinteressar, 
far-se-á leilão público; do total apurado deduzir-se-á o valor da multa e quaisquer 
despesas e o saldo de se houver, será entregue ao infrator, mediante requerimento.
§ 2º - Se a apreensão for feita a bem da higiene, a cousa apreendida será 
encaminhada ao serviço médico do Município, sem prejuízo da penalidade em que 
incorrer por infração de dispositivo deste código; nos demais casos, a cousa apreendida 
só será devolvida após o pagamento da respectiva multa.
§ 3º - Prescreve em um ano os direitos de reclamar o saldo da cousa 
vendida em leilão; depois deste prazo será distribuído a estabelecimento a assistência 
social ou de caridade.
Art. 101 - O embargo consiste em impedimento de continuar fazendo 
qualquer cousa que venha em prejuízo da população, ou de praticar qualquer ato que 
seja proibido por lei ou regulamentos municipais; o embargo não impede a aplicação 
concomitante de outras penas estabelecidas neste Código.
Art. 102 - A pena é de caráter pessoal, não obstante, os pais responderão 
pelos filhos menores; os tutores e curadores pelos seus pupilos e curatelados.
Art. 103 - As penas estabelecidas neste Código não prejudicam a 
aplicação de outras de natureza pela mesma infração, derivadas de transgressões a Lei e 
regulamentos estaduais e federais.
Art. 104 - Sempre que alguém não efetuar um ato ou fato a que esteja 
obrigado por dispositivo legal do Município a Prefeitura o fará a custo de quem o omitiu, 
dando disso prévio aviso ao faltoso.
Art. 105 - Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada ao cabeça 
ou cabeças individualmente.
Art. 106 - A infração é provada pelo auto de infração lavrado, em flagrante 
ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais.
TÍTULO II
SEÇÃO ÚNICA
DOS BENS PÚBLICOS E SERVIDORES
Art. 107 - Os bens públicos municipais são.
a) Os de comum do povo tais como: rios, estradas, ruas, alamedas, 
avenidas e praças.
b) Os de uso especial, tais como os edifícios, ou terrenos aplicados a 
serviços ou estabelecimentos municipais.
c) Os dominicais, isto é, os que constituem patrimônio do Município como 
objeto de seu direito pessoal ou real.
Art. 108 - Todos podem se utilizar livremente dos bens comuns desde que 
respeitem os costumes, a tranqüilidade e a higiene, nos termos da legislação vigente.
Art. 109 - Aos bens de uso especial, é permitido livre acesso a todos, nas 
horas de expediente ou de visitação pública.
§ 1º - Nos recintos dos bens de uso especial, os visitantes ficam sujeitos 
ao seu regulamento.
§ 2º - Aos recintos de trabalhos, só terão acesso os servidores, ou 
pessoas a quem previamente for concedida licença.
Art. 110 - Todo o cidadão, com residência temporária ou permanente no 
Município, é obrigado a zelar dos bens de uso comum.
Art. 111 - É proibido sob pena de multa:
a) Danificar os bens públicos.
b) Exceder-se no direito de petição, ou usar de provocações, promovendo 
desordens dentro das repartições ou desacatar servidores no exercício de suas funções.
Art. 112 - O município poderá, onerosa ou gratuitamente, ceder a título 
precário o uso de determinada área de bens de uso comum, ficando os ocupantes 
sujeitos as obrigações constantes do ato de cessão.
TÍTULO III
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 113 - Por qualquer dano involuntariamente causado ao bem público, o 
causador é obrigado a reparar o dano ocasionado, isento de multa.
Art. 114 - É proibido, nas zonas urbanas, sob pena de multa:
a) Jogar lixo que, de qualquer espécie nas vias públicas ou outros 
logradouros públicos.
b) Sacudir tapetes ou capachos, das aberturas, dos prédios para a via 
pública.
c) Colocar nas janelas ou balaustres das sacadas objetos que possam cair 
na via pública.
d) Colocar cartazes ou fazer qualquer outra espécie de propaganda 
comercial, nas paredes dos prédios, muros, cercas, estatuas e monumentos, sem prévia 
licença escrita de seus proprietários e autorização da Municipalidade, desde que 
preencham as condições legais exigidas para tal fim;
e) Dar tiros ou fazer algazarras.
f) Depositar lixo nas vias públicas.
g) Conservar árvores, arbustos ou trepadeiras, pendentes sobre a via 
pública.
h) Lavar roupa na via pública.
i) Amarrar animais nas vias públicas.
Art. 115 - Todo o animal que for encontrado errante nas vias públicas, a 
qualquer hora, será apreendido e recolhido ao depósito Municipal.
§ 1º - Se o animal apreendido for caprino, suíno ou ave, será remetido a 
instituição de caridade para o consumo de assistidos pobres, caso não seja retirado 
dentro de três dias.
§ 2º - Tratando-se de animais caninos, será observado o que preceituam 
as leis municipais nº 39 de 24.10.53 e nº 106/56 de 23.3.56.
§ 3º - A apreensão de animais de outras espécies será publicado na 
imprensa e por editais na portaria da Prefeitura, com a descrição dos respectivos 
característicos, sendo intimado o proprietário a retirá-lo dentro de dez dias, sob pena de 
ser o animal vendido em hasta pública em lugar, dias e horas marcados, revertendo para 
os cofres municipais o produto.
§ 4º - O proprietário do animal apreendido, além da multa, ficará sujeito ao 
pagamento da alimentação do animal, bem como, de outras despesas que ocorrerem.
Art. 116 - É proibido ter no perímetro urbano criação de pombas, abelhas 
ou de quaisquer animais que possam causar danos ou incômodos.
Art. 117 - A Municipalidade não permitirá a circulação no centro urbano, 
de veículos e máquinas pesadas que possam ocasionar danos as vias públicas.
Art. 118 - São proibidos nas vias públicas sob pena de multa, quaisquer 
jogos.
Art. 119 - É proibido sob pena de multa, maltratar ou matar pássaros ou 
atirar pedras nas vias públicas.
Art. 120 - Os proprietários de terrenos marginais as estradas municipais
deverão conservar convenientemente limpas e capinadas as frentes de seus terrenos, 
para melhor conservar a isolação do leito da estrada.
Art. 121 - Nas estradas municipais, sob pena de multa, e obrigação de 
ressarcir o dano causado, ninguém poderá.
a) Danificar a chapa de rodagem.
b) Fazer derivações.
c) Impedir o livre escoamento das águas para as valetas ou obstruir os 
escoadouros.
d) Fazer escoadouros para a chapa de rodagem.
e) Conduzir de arrasto objeto de qualquer natureza.
Art. 122 - Artistas, reclamistas e camelos, para fazerem exibições nas vias 
públicas, são obrigados a licença e ao imposto respectivo, ficando para esses fins 
equiparados ao comércio ambulante.
Art. 123 - Sob pena de multa e obrigação de ressarcir o dano causado é 
proibido nas praças praticar qualquer ato que venha prejudicar.
TÍTULO IV
DOS LUGARES FRANQUEADOS AO PÚBLICO
SEÇÃO I
Art. 124 - Os teatros e cinemas bem como quaisquer outros locais de 
espetáculos públicos são sujeitos a verificação periódica de suas instalações e condições 
de segurança.
Art. 125 - Os empresários de casas ou locais de espetáculos, ou seus 
responsáveis, sob pena de multa são obrigados.
a) Manter higienicamente limpas, tanto as salas de entrada como as do 
espetáculo.
b) Impedir que os espectadores, sem distinção de sexo assistam as 
funções de chapéu na cabeça.
c) Cuidar que os espectadores não fumem no local das funções.
Parágrafo único. O espectador que depredar poltronas ou objetos de 
casas de espetáculos será obrigado a ressarcir o dano causado.
Art. 126 - Os empresários de espetáculos públicos, sob pena de multa, 
não poderão vender entradas em número superior a lotação da casa.
Art. 127 - É vedado iniciarem-se os espetáculos públicos com atraso 
superior a dez minutos, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 128 - Não é permitido a projeção de anúncios luminosos na tela, 
senão antes da hora marcada para o início do espetáculo.
Art. 129 - Espetáculos, bailes, conferências remuneradas e festas de 
caráter público dependem, para realizar-se de prévia licença da municipalidade.
§ 1º - Excetuam-se, as disposições deste artigo as reuniões festivas de 
qualquer natureza levadas a efeito por sociedades, ou entidades de classe, em suas 
sedes, ou as realizadas em residência particular.
Art. 130 - A instalação e funcionamento de dancing e boates dependem de 
prévia licença da municipalidade, e deverão ser instaladas em lugares que não 
prejudiquem o sossego e o decoro da população.
Art. 131 - Os jogos permitidos de qualquer natureza dependem para a sua 
realização, de prévia licença da municipalidade.
Art. 132 - Cafés, bares, restaurantes e botequins e congêneres, para a 
sua instalação e funcionamento, dependem, além das exigências constantes de Lei e 
Regulamentos Federais e Estaduais, de licença da municipalidade, a qual lhes fixará o 
honorário de funcionamento.
Art. 133 - Os estabelecimentos mencionados no artigo 132 deste código 
são obrigados a manter, sob pena de multa.
a) Seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados.
b) Seu interior, passeios e instalações sanitárias em perfeita limpeza.
c) Coletores de lixo do tipo aprovado.
Art. 134 - É proibido aos estabelecimentos mencionados nesta seção, sob 
pena de multa.
a) Permitir algazarras ou barulho que perturbe o sossego público.
b) Expor ao sol ou a poeira artigo de fácil contaminação e deterioração.
Art. 135 - As barbearias e salões de beleza, bem assim como as 
engraxaterias dependem de licença da municipalidade.
§ 1º - Deverão ter coletores de lixo e esterilizador.
Art. 136 - Os armazéns de secos e molhados dependem para o seu 
funcionamento de licença da Municipalidade.
§ 1º - A inobservância do presente artigo, além da multa, sujeita ao infrator 
à apreensão e embargo.
Art. 137 - Toda a mercadoria exporta a venda deve ser de boa qualidade e 
devidamente protegida contra a contaminação.
Parágrafo único. As vendas de frutas, verduras ou mercadorias 
contaminadas ou deterioradas, importa em multa e apreensão.
Art. 138 - É proibido sob pena de multa nos armazéns de secos e 
molhados.
a) Depositar lixo fora do recipiente a esse fim destinado.
b) Depositar mercadorias ou expô-las no logradouro público.
Art. 139 - Hotéis, penses e casas de cômodo dependem para sua 
instalação funcionamento de licença da Prefeitura.
Art. 140 - Os hotéis, pensões e casas de cômodo dependem, para sua 
instalação, além das exigências de leis ou regulamentos federais e estaduais, são 
obrigados a manter.
a) Rigorosa moralidade e higiene tanto da parte dos empregados como 
dos hóspedes.
b) Quartos de banho e aparelhos sanitários em número suficientes e 
higienicamente limpos.
c) Leitos, roupas de cama e cobertas higienicamente desinfetadas.
d) Móveis, assoalhos, semanalmente desinfetados, de modo a 
preservá-los contra parasitas.
e) Desinfetante permanente nos guarda-roupas e gavetas dos móveis.
f) Roupas de cama, toalhas ou guardanapos, servidos sem previamente 
lavados não poderão ser postos em uso.
Art. 141 - As infrações do artigo 140 serão punidas com multa.
SEÇÃO II
Art. 142 - Os veículos de transportes coletivo, constituem bens de 
propriedade pública privada postos ao serviço do povo, e devem ser mantidos em 
perfeitas condições de segurança e higiene.
Art. 143 - As demais disposições relativas aos veículos de transportes 
coletivos, bem como o respectivo serviço serão objeto de legislação especial.
SEÇÃO III
DOS CEMITÉRIOS
Art. 144 - Os cemitérios são públicos, competindo a sua fundação, polícia 
e administração a municipalidade e sendo proibida a fundação de cemitérios particulares.
§ 1º - Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser 
conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arborizadas, e ajardinadas, de 
acordo com as áreas aprovadas e cercados.
§ 2º - É lícito a irmandade ou sociedade de caráter religioso, respeitadas 
as leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer e manter cemitérios.
Art. 145 - Os cemitérios tem caráter secular e são livres a todos os cultos 
religiosos e prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis.
Art. 146 - Os cemitérios dependem para a sua fundação e localização de 
licença da Municipalidade.
§ 1º - Os cemitérios de irmandade, confrarias, ordens ou congregações 
religiosas, são sujeitos a fiscalização municipal.
Art. 147 - Os enterramentos serão feitos sem indagação da crença 
religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 148 - Não se fará enterramento algum sem o atestado de óbito ou 
autorização da autoridade policial ou religiosa.
Art. 149 - Os cadáveres serão enterrados em caixões e sepulturas 
individuais.
Art. 150 - Os enterramentos em sepulturas sem carneiras, poderão 
repetir-se de 3 em 3 anos, e nas sepulturas que possuem carneira, não haverá limite de 
tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.
Art. 151 - Os proprietários de terrenos, ou seus representantes, são 
obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação nos que 
tiverem construído e que forem necessários para a estética, segurança e salubridade dos 
cemitérios.
§ 1º - As sepulturas consideradas em ruínas terão seus proprietários 
convocados por edital e se no prazo de noventa dias não comparecerem, as construções 
em ruínas serão demolidas revertendo ao patrimônio municipal o referido terreno.
§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, os restos mortais 
existentes nas sepulturas serão incinerados e depositados em local próprio.
Art. 152 - Nenhuma exumação será feita antes de decorrido o prazo de 
três anos.
Art. 153 - Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, nenhuma 
outra poderá ser executada sem a licença da municipalidade.
Art. 154 - Nos cemitérios é proibido.
a) A entrada de ébrios, crianças não acompanhadas, animais.
b) Pisar nas sepulturas.
c) Subir em árvores ou mausoléus.
d) Praticar qualquer ato que venha prejudicar as sepulturas ou cemitérios 
propriamente ditos.
e) Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões.
f) Efetuar atos públicos que não sejam de cultos religiosos ou cívicos.
g) Fazer instalações para vendas, sejam de que for.
Art. 155 - É permitido dar sepultura em um só lugar a duas pessoas da 
mesma família que faleceram no mesmo dia.
Art. 156 - A infração destas disposições e dos regulamentos dos 
cemitérios implicam em multa.
TÍTULO V
SERVIÇO DE LIMPEZA
Art. 157 - A limpeza das vias públicas e outros logradouros e a retirada do 
lixo domiciliar são serviços privativos da municipalidade.
TÍTULO VI
DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 158 - Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados, sob 
pena de multa, a cercá-los e mantê-los limpos.
TÍTULO VII
DO COMÉRCIO E PROFISSÕES
SEÇÃO I
Art. 159 - Estabelecimentos comerciais são instituições, associações, 
corporações, agências, escritórios, consultórios, oficinas, botequins e outros criados para 
transacionar com o público.
Art. 160 - Nenhum estabelecimento comercial poderá funcionar no 
município sem o respectivo Alvará de Licença.
§ 1º - O alvará de licença será exigido mesmo que o estabelecimento 
esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará.
§ 2º - Excetuam-se as exigências deste artigo, os estabelecimentos da 
União, do Município ou das entidades para-estatais.
§ 3º - O Alvará de Licença deverá ser afixado em lugar próprio e facilmente 
visível.
Art. 161 - O alvará de licença será expedido mediante requerimento ao 
Prefeito.
§ 1º - No alvará de licença, deverão constar os seguintes elementos 
essenciais, além de outros que forem estabelecidos em leis tributárias e fiscais.
a) Número de inscrição.
b) Localização do estabelecimento.
c) Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deve 
funcionar o estabelecimento.
d) Ramo de atividade e condição de taxação do imposto a que esteja 
sujeito o estabelecimento.
§ 2º - Os estrangeiros devem, na forma da lei, fazer prova de permanência 
definitiva no País.
§ 3º - O alvará de licença terá validade quando não se modificar qualquer 
dos elementos essenciais nele inscritos.
§ 4º - Quando ocorrer o previsto no parágrafo anterior, o interessado 
deverá requerer outro, com os novos característicos essenciais.
Art. 162 - O alvará de licença para localização temporária do 
estabelecimento, vigorará pelo prazo nele estipulado, o qual em hipótese alguma poderá 
ser maior de 3 meses.
Art. 163 - O requerimento para a concessão de alvará de licença deverá 
preceder sempre o início de qualquer nova atividade que altere as características daquele 
para o qual já havia sido concedido alvará anterior.
Parágrafo único. Para efeitos de fiscalização a prova de requerimento 
entregue à Municipalidade substitua provisoriamente o alvará.
Art. 164 - O alvará de licença poderá ser cassado.
a) Quando se tratar de negócio diferente ao requerido.
b) Para reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade.
c) Como medida preventiva a bem da higiene moral, ou de sossego e 
segurança pública.
d) Quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos 
agentes municipais e,
e) Por solicitação de autoridades competentes provados os motivos que 
fundamentam a solicitação.
Parágrafo único. Cassado o alvará de licença o estabelecimento será 
imediatamente fechado.
Art. 165 - O horário de abertura e fechamento será fixado pela Prefeitura.
SEÇÃO II
COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 166 - Comércio ambulante é toda e qualquer atividade lucrativa, 
exercida por conta própria, ou de terceiros e que se não opere na forma e nos usos do 
comércio legalizado ainda que com este tenha, ou venha a ter ligação ou intercorrência, 
caracterizando-se, nesta última hipótese, pela improvisacão de vendas, ou negócios, que 
se realizem fora do estabelecimento com que tenha conexão.
Art. 167 - Nenhum comércio ambulante é permitido no Município sem a 
licença da Prefeitura.
§ 1º - A licença para comércio ambulante é individual, intransferível e 
exclusivamente para o fim para o qual foi extraída, e deve ser sempre conduzida pelo seu 
titular, sob pena de multa.
Art. 168 - A licença para comércio ambulante será concedida 
independentemente de requerimento.
§ 1º - Na licença concedida deverão constar os seguintes elementos 
essenciais, além de outros que forem estabelecidos em leis tributárias e fiscais.
a) Número da inscrição.
b) Residência do comerciante ou responsável.
c) Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona 
o exercício ambulante.
§ 2º - O vendedor ambulante não licenciado ficará sujeito a apreensão da 
mercadoria encontrada em seu poder, que só lhe será restituída após o pagamento da 
multa correspondente.
Art. 169 - É proibido ao vendedor ambulante sob pena de multa.
a) Estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora de locais 
previamente determinados pela Prefeitura.
b) Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros.
c) Tramitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
SEÇÃO III
DA HIGIENE E DA ALIMENTAÇÃO
Art. 170 - O comércio e a indústria de gêneros alimentícios serão 
exercidos segundo as normas estabelecidas pela Secretaria de Saúde.
Parágrafo único. À Municipalidade cabe fiscalizá-lo.
SEÇÃO IV
DO MATADOURO MUNICIPAL, MATADOUROS, AÇOUGUES E XARQUEADAS
Art. 171 - O corte de gado de qualquer espécie só poderá ser feito no 
Matadouro da Municipalidade, salvo o disposto no Artigo 174.
Art. 172 - Só o gado sadio e descansado, a juízo da inspeção veterinária, 
poderá ser abatido.
Art. 173 - Diariamente será feito o registro do gado destinado ao corte, 
mencionando a marca de rez e o nome do marchante.
Art. 174 - Nos matadouros particulares serão observadas rigorosamente 
as disposições de Leis e Regulamentos Federais sobre o assunto, além das exigências 
deste Código.
Art. 175 - Os matadouros deverão ser conservados na mais rigorosa 
limpeza e higiene, assim como, bem seguros as mangueiras e os portões.
Art. 177 - O transporte da carne será feito por veículos especiais e 
higienicamente construídos e licenciados pela Prefeitura.
Art. 178 - Os açougues serão instalados mediante a licença respectiva, e 
sofrerão fiscalização constante por parte da municipalidade.
SEÇÃO V
DO GADO LEITEIRO
Art. 179 - Todas as vacas estabuladas ou não, destinadas a fornecer leite 
ao consumo ou a particulares, no Município, deverão ser anualmente examinadas e 
matriculadas na Prefeitura.
Parágrafo único. Não será matriculada a vaca que não estiver em perfeita 
saúde e vitalidade. 
Art. 180 - São passíveis de apreensão e multa os casos que contrariarem 
o exposto no artigo 179.
TÍTULO VIII
DA TRANQUILIDADE PÚBLICA
SECÃO I
DO TRÂNSITO EM GERAL
Art. 181 - O trânsito de acordo com as leis vigentes, é livre.
Art. 182 - É proibido embargar, por qualquer forma o trânsito de pedestres 
ou veículos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais 
determinar.
Art. 183 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres por.
a) Conduzir pelos passeios volumes de grande porte.
b) Conduzir pelos passeios veículos de qualquer espécie.
c) Deixar árvores, arbustos ou trepadeiras pendentes sobre as vias 
públicas.
d) Pendurar objetos as portas, marquises ou toldos.
§ único. Excetuam-se ao disposto na linha B deste artigo, carrinhos de 
criança ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento triciclos e bicicletas de uso 
infantil.
Art. 184 - As infrações a disposições desta secção serão punidas de 
acordo com o Código Nacional de Trânsito.
SECÇÂO II
Art. 185 - Com o objetivo de preservar os padr¨es morais, manter o bem 
estar e resguardar o sossego e segurança da coletividade em geral, é proibido no 
Município de Pato Branco sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00, além das 
penas cabíveis no caso.
a) Expor à venda gravuras,livros ou escritos obcenos.
b) Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e 
desnecessários.
c) Manter motores de explosão sem os respectivos abafadores de som.
d) Usar businas estridentes à noite.
e) Lançar morteiros, bombas ou fogos ruidosos sem licença da 
municipalidade.
f) Fazer propaganda por meio de alto-falantes, tambores, cornetas ou 
outros meios barulhentos, sem prévia licença da municipalidade.
g) Usar, para fins de anúncios, qualquer meio que contenha expressões ou 
ditos injuriosos à autoridade, ou a moralidade pública, a partidos políticos ou a religião.
h) Usar para fins de esporte ou jogos de recreio as vias públicas ou outros 
logradouros a isso não destinados.
§ 1º - Em hipótese alguma serão concedidas licenças para instalação de 
"serviços de alto-falantes" com localização fixa.
§ 2º - Apitos ou silvos de sereias de fábricas, máquinas, cinemas e outros, 
não poderão funcionar por mais de trinta segundos, nem de vinte e duas às seis horas do 
dia seguinte.
Art. 186 - É proibido soltar balões com mecha acesa.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 187 - É proibida a venda de bilhetes de loteria por menores de 16 
anos, a não ser que concorde o juizado de menores.
Parágrafo único. Será cassada a licença a todo aquele que prevalecer da 
venda de loteria para explorar jogos não permitidos.
Art. 188 - Os carregadores que na cidade se empreguem no transporte de 
cousas ou mercadorias a pé ou por meio de veículos de qualquer espécie, devem ser 
inscritos na Prefeitura, anualmente, sob pena de multa.
Parágrafo único. Todo o carregador é obrigado a ter, em chapa de metal 
pregada em lugar visível do seu vestuário o número de sua inscrição.
Art. 189 - Sob pena de multa é proibido.
a) Impedir a ação dos agentes ou autoridades municipais no exercício de 
suas funções.
b) Recusar-se salvo legítimo impedimento, nos termos da Lei, a servir de 
testemunha.
Art. 190 - A Municipalidade poderá, sempre que for necessário, solicitar o 
concurso de polícia para a boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos 
municipais.
Art. 191 - A municipalidade poderá estabelecer servidão de vista de 
lugares onde se descortine panoramas de rara beleza.
Art. 192 - Qualquer cidadão desde que se identifique poderá denunciar à 
Municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas, Leis e regulamentos 
municipais.
Art. 193 - Os regulamentos determinados neste Código, quando 
expedidos, passarão a dele fazer parte integrante.
Art. 194 - São responsáveis em caso de violação ou falta de observância, 
das disposições deste código, de outras leis e regulamentos municipais.
a) Os pais pelos filhos menores que estiverem em seu poder ou 
companhia.
b) Os tutores ou curadores pelos seus pupilos e curatelados que se 
acharem em idênticas condições.
c) Os patrões pelos empregados no exercício do trabalho que lhes
competir ou por ocasião dele.
d) Os inquilinos, arrendatários ou moradores, pelos proprietários ausentes.
e) Os donos dos hotéis, hospedarias, casas de jogos ou outros 
estabelecimentos, mesmo destinado a educação, por seus hóspedes, pensionistas ou 
educandos.
CAPÍTULO XIX
SECÇÃO ÚNICA
MULTA
Art. 195 - Pelas infrações das disposições desta Lei serão aplicadas 
multas de acordo com os parágrafos deste artigo.
§ 1º - Por fazer qualquer construção ou levantar obstáculo com 
desrespeito as limitações da zona de proteção dos aeroportos (art. 22) ao proprietário e 
ao construtor simultaneamente Cr$ 10.000,00.
§ 2º - Por deixar colocar a tabuleta nas obras em construção (artigo 4º) ao 
construtor Cr$ 500,00
§ 3º - Por executar obra em desacordo com o projeto aprovado ao 
construtor e ao proprietário Cr$ 5.000,00.
§ 4º - Por viciar o projeto aprovado introduzindo-lhe alteração ao construtor 
Cr$ 10.000,00.
§ 5º - Por falta de comunicação sobre a execução de obras que 
independam de licença e de projeto mas que depende de comunicação - ao proprietário 
Cr$ 1.000,00
§ 6º - Por falta do alvará e do projeto no local da obra - ao construtor Cr$ 
1.000,00.
§ 7º - Por habitar ou ocupar prédios sem ter requerido vistoria com o 
respectivo despacho: ao proprietário de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.
§ 8º - Pelo corte, poda, derrubada ou sacrifício de árvores de arborização 
pública ao responsável (por árvores) Cr$ 5.000,00.
§ 9º - Pela colocação nos logradouros públicos, sem licença ou em 
desacordo com a licença de dispositivos de qualquer natureza constituindo 
empachamento - ao responsável (por dispositivo) Cr$ 500,00.
§ 10 - Pela colocação, sem licença, de mesas e cadeiras para fins 
comerciais, nos logradouros públicos - ao responsável Cr$ 300,00 por mesa, Cr$ 200,00 
por cadeira.
§ 11 - Pela falta de comunicação para construção de subdivisão de 
compartimentos, nos casos em que tais comunicações são exigidas por lei - ao 
responsável Cr$ 500,00.
§ 12 - Por falta de cumprimento de qualquer das prescrições relativas a 
construção e a instalação de fossas e sumifores: ao proprietário Cr$ 1.000,00.
§ 13 - Pela falta de cumprimento da intimação para colocação de 
instalação contra incêndio, nos casos em que, de acordo com essa Lei essa instalação 
for julgada necessária - ao proprietário Cr$ 2.000,00.
§ 14 - Por fazer o escoamento de águas fluviais e de infiltração e de águas 
de lavagem ou servidas sobre o passeio ou logradouros - ao responsável a Cr$ 500,00 a 
Cr$ 1.000,00.
§ 15 - Por deixar de cumprir intimação para observância das prescrições 
desta Lei nos ofícios destinados a fins especiais em geral, e nos já existentes, quando 
julgado necessário - ao proprietário ou responsável conforme o caso - Cr$ 200,00 a Cr$ 
2.000,00.
§ 16 - Por armar circo de pano sem licença - ao responsável de Cr$ 
2.000,00 à Cr$ 3.000,00.
§ 17 - Aplica-se ao mesmo os parágrafos anteriores para os parques de 
diversões e outros aparelhos de divertimentos.
§ 18 - Por não cumprir intimação para fechamento de terreno baldio ou 
outra exigência - ao proprietário de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00.
§ 19 - Por falta de limpeza no terreno - ao proprietário Cr$ 500,00.
§ 20 - Por não cumprir intimação para construção em logradouros públicos 
dotados de meio fio ou de reposição de passeio ou ainda por não cumprir intimação para 
construção em logradouros públicos dotados de meio fio ou de reposição de passeio, ou 
ainda por construir passeios em desacordo com as indicações - ao proprietário Cr$ 
500,00 à Cr$ 1.000,00.
§ 21 - Por colocar degraus no logradouro público, ou por deixar de 
retirá-los havendo intimação - ao responsável Cr$ 500,00.
§ 22 - Por fazer varreduras no interior dos prédios e dos terrenos para a 
via pública - ao responsável Cr$ 300,00.
§ 23 - Por deixar de fazer a limpeza do logradouro público, acaso 
prejudicado pela carga ou descarga de veículos ou por deixar de recolher o lixo resultante 
- ao responsável Cr$ 300,00.
§ 24 - Pela depredação ou pela destruição de obra de caráter permanente 
de monumentos, etc, ao responsável Cr$ 300,00 a Cr$ 5.000,00, conforme a gravidade.
§ 25 - Por invasão do leito dos cursos de água ou valas, pelo desvio ou por 
tomadas de águas, com obras de caráter permanente - ao responsável Cr$ 500,00 a Cr$ 
1.000,00.
§ 26 - Pela execução de arruamento ou abertura de logradouro sem 
licença - ao proprietário Cr$ 2.000,00.
§ 27 - Por deixar de incluir na escritura de venda ou revenda de lotes as 
obrigações que gravarem os mesmos lotes em conseqüência de compromissos 
assumidos por meio de escritura de obrigação para abertura de logradouros, ou por 
deixar de cumprir disposição constante do mesmo termo - ao vendedor ou ao revendedor 
por lote Cr$ 5.000,00.
§ 28 - Por vender lotes em desacordo com o loteamento aprovado pela 
Prefeitura – ao vendedor por lote Cr$ 2.000,00.
§ 29 - Por iniciar a exploração de substâncias minerais do solo e do 
sub-solo sem licença da Prefeitura - ao responsável Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00.
§ 30 - Por desobediência a qualquer das prescrições relativas a 
exploração de olarias, caieiras, areias de rios, águas minerais, ou outras substâncias 
minerais sem a devida licença da Prefeitura - ao responsável de Cr$ 300,00 a Cr$ 
2.000,00.
§ 31 - Por desrespeito ao embargo feito por motivo de segurança ou de 
saúde de pessoas - ao responsável Cr$ 5.000,00.
§ 32 - Por apreensão de animais.
a) Caprinos - ao proprietário Cr$ 50,00.
b) Caninos - ao proprietário Cr$ 50,00.
c) Por animais de outras espécies - ao proprietário Cr$ 300,00.
§ 33 - Por maltratar ou matar animais ou atirar pedras nas vias públicas -
ao infrator Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00.
§ 34 - Por infração danificando estradas, pontes e praças - ao infrator 
conforme o dano causado de Cr$ 200,00 a Cr$ 5.000,00.
§ 35 - Por infração do artigo 125 - de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00.
§ 36 - Por vender entrada em número superior a lotação - ao proprietário 
Cr$ 1.000,00.
§ 37 - Por atraso no início dos espetáculos - ao empresário Cr$ 300,00.
§ 38 - Por promover bailes e festas públicas sem licença - ao responsável 
Cr$ 1.000,00.
§ 39 - Por infringir o disposto nos artigos 134, 135 e 136 Cr$ 200,00 a Cr$ 
2.000,00.
§ 40 - Por infringir o artigo 140 ao proprietário ou arrendatário Cr$ 500,00 a 
Cr$ 5.000,00.
§ 41 - Por vender frutas, verduras ou mercadorias deterioradas - ao 
proprietário Cr$ 300,00 a Cr$ 3.000,00.
§ 42 - Por infringir os artigos 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 
153, e 154, ao infrator Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00.
§ 43 - Pelo funcionamento de estabelecimento comercial sem licença - ao 
proprietário Cr$ 5.000,00.
§ 44 - Por falta de fixação em lugar visível do alvará de licença -ao 
proprietário Cr$ 500,00.
§ 45 - Por iniciar novas atividades sem o alvará de licença - ao proprietário 
Cr$ 2.000,00.
§ 46 - Por falta de limpeza no estabelecimento - ao proprietário Cr$ 
500,00.
§ 47 - Por praticar comércio ambulante sem licença - ao infrator Cr$ 
2.000,00.
§ 48 - Ao ambulante que vender fora do horário licenciado - ao infrator Cr$ 
500,00.
§ 49 - Por infração nos artigos 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177 de Cr$ 
200,00 a Cr$ 3.000,00
§ 50 - Os carregadores ambulantes sem estarem devidamente licenciados 
- Cr$ 100,00.
§ 51 - Por infração ao artigo 189 ao infrator Cr$ 5.000,00.
§ 52 - Por infração a qualquer disposição desta Lei omitida nas 
discriminações dos parágrafos anteriores, será aplicada, ao infrator, conforme a 
gravidade do caso de Cr$ 100,00 a Cr$ 5.000,00.
Art. 195 - Pelas infrações, das disposições desta lei, serão aplicadas 
multas de acordo com os parágrafos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 
7.11.1969)
§ 1º - Por fazer qualquer construção, ou levantar qualquer obstáculos com 
desrespeito às limitações da zona de proteção dos aeroportos (art. 22), ao proprietário e 
ao construtor, simultaneamente 1 (um) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 
7.11.1969)
§ 2º - Por deixar de colocar a taboleta nas obras em construção (art. 4º), 
ao construtor, 0,5 (meio) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 3º - Por executar obra em desacordo, com o projeto aprovado. ao 
construtor e ao proprietário, 1 (um) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 
7.11.1969)
§ 4º - Por viciar o projeto aprovado, introduzindo-lhe alteração: ao 
construtor, 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 5º - Por falta de comunicação sobre a execução de obras que 
independem de licença e de projeto, mas que dependem de comunicação: ao proprietário 
0,5 (meio) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 6º - Por falta de alvará e de projeto no local da obra: ao construtor 0,5 
(meio) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 7º - Por habitar ou ocupar prédios sem ter requerido vistoria, com o 
respectivo despacho: ao proprietário, de 0,3 (três décimos) a 0,5 (meio) salário mínimo.
(Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 8º - Pelo corte, poda, derrubada ou sacrifício de árvores de arborização 
pública: ao responsável (por árvore) 1 (um) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 
27, de 7.11.1969)
§ 9º - Pela colocação nos logradouros públicos, sem licença, ou em 
desacordo com a licença, de dispositivos de qualquer natureza constituindo 
empechamento: ao responsável, por dispositivo, 0,5 (meio) salário mínimo. (Redação 
dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 10 - Pela colocação, sem licença, de mesas e cadeiras para fins 
comerciais, nos logradouros públicos: ao responsável, 0,5 (meio) salário mínimo.
(Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 11 - Pela falta de comunicação para construção de subdivisão de 
compartimentos, nos casos em que tais comunicações são exigidas por lei: ao 
responsável, 0,5 (meio) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 12 - Por falta de cumprimento de qualquer das prescrições relativas a 
construção de fossas e sumidores: ao proprietário, 1 (um) salário mínimo. (Redação dada 
pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 13 - Pela falta de cumprimento da intimação para colocação de 
instalações contra incêndio, nos casos em que de acordo com essa lei, a instalação for 
julgada necessária: ao proprietário, 1,5 (um e meio) salário mínimo. (Redação dada pela 
Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 14 - Por fazer o escoamento de águas fluviais e de infiltração e de águas 
de lavagem ou de servidas sobre o passeio ou logradouros: ao responsável de 0,5 (meio) 
a 1 (um) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 15 - Por deixar de cumprir intimação para observância das prescrições 
desta lei, nos ofícios destinados a fins especiais é em e nos já existentes quando julgado 
necessário: ao proprietário ou responsável, conforme o caso: de 0,3 (três décimos) a 0,5 
(meio) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 16 - Por armar circos de pano sem licença: ao responsável, de 1 (um) a 
2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 17 - Por armar parque de diversão e outros aparelhos de divertimentos: 
ao responsável, de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 27, de 
7.11.1969)
§ 18 - Por não cumprir intimação para fechamento de terreno baldio, ou 
outra exigência: ao proprietário, de 0,3 (três décimos) a 1 (um) salário mínimo). (Redação 
dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 19 - Por falta de limpeza no terreno, ao proprietário, 0,3 (três décimos) 
do salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 20 - Por não cumprir intimação para construção, em logradouros 
públicos dotados de meio-fio, o passeio, ou ainda por construir passeios em desacordo 
com a indicação: ao proprietário de 0,5 (meio) salário mínimo a 1 (um). (Redação dada 
pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 21 - Por colocar degraus em logradouros públicos, ou por deixar de 
retirá-los havendo intimação para tal: ao responsável, 0,3 (três décimos) do salário 
mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 22 - Por fazer varreduras no interior dos prédios ou dos terrenos para a 
via pública: ao responsável, 0,5 (meio) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 
7.11.1969)
§ 23 - Por deixar de fazer a limpeza do logradouro público, a caso 
prejudicado pela carga ou descarga de veículos, ou por deixar de recolher o lixo 
resultante: ao responsável, 0,5 (meio) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 
7.11.1969)
§ 24 - Pela depredação ou pela destruição de obra de caráter permanente, 
de monumentos, etc: ao responsável conforme o caso de 0,5 (meio) a 3 (três) salários 
mínimos. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 25 - Por invasão do leito dos cursos de águas ou vales, pelo desvio ou 
tomadas de águas, com obras de caráter permanente: ao responsável, de 0,5 (meio) a 1 
(um) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 26 - Pela execução de arruamento ou abertura de logradouros, sem 
licença ao proprietário,1 (um) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 
7.11.1969)
§ 27 - Por deixar de incluir na escritura de compra e venda, ou promessa 
de compra e venda, as obrigações que gravarem os mesmos lotes, em conseqüência de 
compromissos assumidos por meio de escritura de obrigação para abertura de 
logradouros, ou por deixar de cumprir disposições constantes do mesmo termo: ao 
vendedor, por lote 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 28 - Por vender lotes em desacordo com o loteamento aprovado pela
Prefeitura: ao vendedor, ou ao proprietário do loteamento, (dois) salários mínimos.
(Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 29 - Por iniciar a exploração de substâncias minerais do solo e do 
sub-solo, sem licença da Prefeitura: ao responsável, de 0,5 (meio) a 1 (um) salário 
mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 30 - Por desobediência a qualquer das prescrições relativas a 
exploração de olarias, caieiras, areiais de rios, águas minerais ou outras substâncias
minerais, sem a devida autorização da Prefeitura: ao responsável de 0,3 (três décimos) a 
0,5 (meio) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 31 - Por desrespeito ao embargo feito por motivo de segurança ou de 
saúde de pessoal, ao responsável: 1 (um) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, 
de 7.11.1969)
§ 32 - Por apreensão de animais. (Redação dada pela Lei nº 27, de 
7.11.1969)
a) Caprinos: ao responsável ou proprietário. 0,2 (dois décimos) de salário 
mínimo, por cabeça.
b) Caninos: ao proprietário 0,1 (um décimo) do salário mínimo, por cabeça.
c) Por animais de outras espécies: ao proprietário, 0,3 (três décimos) do 
salário mínimo.
§ 33 - Por maltratar animais, ou atirar pedras nas vias públicas: ao infrator, 
ou responsável, 0,05 (cinco centésimos) do salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 
27, de 7.11.1969)
§ 34 - Por infração danificando estradas, pontes e praças: ao infrator, ou 
responsável, de 0,5 (meio) a 1 (um) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 
7.11.1969)
§ 35 - Por infração ao artigo 125º de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos.
(Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 36 - Por vender ingressos em número superior a lotação: ao proprietário 
1 (um) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 37 - Por atraso de início dos espetáculos: ao empresário, 0,5 (meio) 
salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 38 - Por promover bailes e festas públicas, sem licença: ao responsável 
1 (um) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 39 - Por infringir o disposto nos artigos 134, 135 e 136: ao responsável, 
de 0,5 (meio) a 1 (um) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 40 - Por infringir o artigo 140: ao proprietário ou arrendatário, de 1 (um) a 
2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 41 - Por vender frutas, verduras ou mercadorias deterioradas ao 
proprietário, de 0,2 (dois décimos) a 1 (um) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 
27, de 7.11.1969)
§ 42 - Por infringir os artigos 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 
153, 154, ao infrator de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 27, 
de 7.11.1969)
§ 43 - Pelo funcionamento de estabelecimento comercial sem licença: ao 
proprietário, 3 (três) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 44 - Por iniciar novas atividades sem alvará de licença: ao proprietário, 1 
(um) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 45 - Por falta de fixação em lugar visível do alvará de licença: ao 
proprietário, 0,3 (três décimos) do salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 
7.11.1969)
§ 46 - Por falta de limpeza no estabelecimento: ao proprietário, 0,2 (dois 
décimos) do salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 47 - Por praticar o comércio ambulante sem licença: ao infrator, 1 (um) 
salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 48 - Ao vendedor ambulante, por vender fora do horário licenciado: ao 
infrator, 0,5 (meio) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 49 - Por infração aos artigos 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, ao 
infrator, de 0,5 (meio) a 1 (um) salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 27, de 
7.11.1969)
§ 50 - Exercer a profissão de carregador ambulante, sem estar autorizado: 
0,1 (um décimo) do salário mínimo ao infrator. (Redação dada pela Lei nº 27, de 
7.11.1969)
§ 51 - Por infração ao artigo 189, ao infrator, 2 (dois) salários mínimos.
(Redação dada pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
§ 52 - Por infração a qualquer disposição desta lei, omitida nas 
discriminações dos parágrafos anteriores, será aplicada ao infrator, conforme a gravidade 
do caso, multa de 0,05 (cinco centésimos) a 3 (três) salários mínimos. (Redação dada 
pela Lei nº 27, de 7.11.1969)
Art. 196 - Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro.
§ 1º - Constitui reincidência a Infração de dispositivo legal anteriormente 
violada pela mesma pessoa ou entidade.
§ 2º - Quando em conseqüência de determinações desta Lei, uma multa 
deve ser aplicada em dobro ou no triplo e resulta importância maior de Cr$ 10.000,00 
(dez mil cruzeiros) a multa deverá ser reduzida a esta importância.
§ 2º - Quando, em conseqüência de determinações desta lei, uma multa 
deve ser aplicada em dobro ou em triplo, e resultar importância superior a 5 (cinco) 
salários mínimo, a multa deverá ser reduzida a esta importância. (Redação dada pela Lei 
nº 27, de 7.11.1969)
Art. 197 - Ao infrator, que incorrer, simultaneamente em mais de uma 
penalidade, constantes diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a pena maior 
aumentada em dois terços.
Art. 198 - No caso de haver duplicidade de autuação, prevalecerá o auto 
de data mais antiga.
Art. 199 - Decorrido o prazo para pagamento das multas o débito será 
levado na dívida ativa, para efeito de imediata cobrança executiva, com os acréscimos 
correspondentes.
Art. 200 - A aplicação das multas poderá ter lugar não só no curso da 
infração como depois de consumada.
Art. 201 - O pagamento da multa não exime o infrator do pagamento dos 
emolumentos correspondentes.
CAPÍTULO XX
TÍTULO ÚNICO
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 202 - O Senhor Prefeito Municipal mandará imprimir a presente Lei, 
para venda aos interessados.
Art. 203 - Sob proposta em relatório o Sr. Prefeito Municipal poderá de 
dois em dois anos encaminhar a Câmara Municipal, ante projetos de lei, alterando e 
revisando o presente.
Art. 204 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, 7 de maio de 1956.
João Viganó
PREFEITO MUNICIPAL

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