| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 1955 |
| Date | 1955-06-03 |
| Ementa | Regula o fornecimento de luz, provisoriamente à cidade de Pato Branco, fornecida pelo conjunto diesel. |
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LEI Nº 79/55 DATA: 3 de junho de 1955. SÚMULA: Regula o fornecimento de luz, provisoriamente à cidade de Pato Branco, fornecida pelo conjunto diesel. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, fornecerá luz às casas e propriedades, ou Indústrias e estabelecimentos industriais, etc.; a cidade de Pato Branco de conformidade com a capacidade do seu conjunto diesel. Art. 2º - A cada casa, estabelecimento, etc, que for feita a ligação de luz, será entregue ao seu proprietário ou locatário um impresso, no qual será regulamentado o fornecimento de luz. Art. 3º - No impresso acima referido conterá uma parte destacável, na qual o interessado assinará, concordando com as disposições impostas pela Prefeitura. Art. 4º - Os interessados em obter fornecimento de luz, residentes onde haja já rede instalada, deverão requerer a respectiva ligação, o que será feita pela ordem da entrada de requerimento na Prefeitura. Art. 5º - A presente Lei é acompanhada da regulamentação, anexa, que faz parte integrante da mesma. Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 3 de junho de 1955. Plácido Machado PREFEITO MUNICIPAL REGULAMENTAÇÃO ANEXA A LEI Nº 79 DE 03.06.1955 1) Nenhuma ligação será feita sem que esteja instalado o contador, que deverá ser fornecido pelo consumidor. 2) Fiscalização de instalação a domicílio, feitas por terceiros, Cr$ 50,00. 2)) fiscalização de instalação a domicílio, feitas por terceiros, Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 17, de 30.6.1961) 3) Taxa de ligação de luz, Cr$ 25,00. 3) a taxa de ligação de luz - Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 17, de 30.6.1961) 4) Luz com contador, taxa mínima Cr$ 30,00. a) Para os que tiverem contador ligado a taxa mínima será de CR$ 60,00 (sessenta cruzeiros) (Redação dada pela Lei nº 34, de 23.10.1959) b) Para as casas residenciais que tiverem luz ligada, não possuírem contador a taxa mínima será de CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros) (Redação dada pela Lei nº 34, de 23.10.1959) c) Para bares, hotéis, restaurantes que não possuírem contador e possuírem luz ou força ligada a taxa mínima será de CR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 34, de 23.10.1959) a) Para os que tiverem o contador de luz ligado, a taxa mínima será de Cr$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros) correspondente a 20 klovats. (Redação dada pela Lei nº 17, de 30.6.1961) b) Para as casas de residência que tiverem ligação de luz, sem contador ligado, a taxa será de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 17, de 30.6.1961) c) Os estabelecimentos comerciais, bares, hotéis ou restaurantes que não tiverem contador de luz ligado, pagarão a taxa mínima de Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 17, de 30.6.1961) d) As residências que possuírem implementos elétricos como geladeiras, bombas de água elétricas, chuveiros, máquinas de lavar roupas, estufas, ventiladores, aparelhos eletrodomésticos em geral, e não tiverem contador ligado, pagarão a taxa mínima de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros). (Incluído pela Lei nº 17, de 30.6.1961) e) Os estabelecimentos comerciais ou industriais, que não tiverem contador de força elétrica, pagarão a taxa à razão de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), por cavalo dos motores que eventualmente possuírem. (Incluído pela Lei nº 17, de 30.6.1961) 5) Luz com contador, quilowatt, hora, excedente de 10 quilowatt, Cr$ 3,00, a título precário. a) Para cada KILOWAT de luz será cobrado CR$ 3,50. (Redação dada pela Lei nº 34, de 23.10.1959) b) Para cada KILOWAT de força será cobrado CR$ 3,00. (Redação dada pela Lei nº 34, de 23.10.1959) a) Para cada kilovat de luz, até 20 kw - taxa mínima - será cobrado Cr$ 7,00 (sete cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 17, de 30.6.1961) b) Para cada kilovat de luz, exceder a taxa mínima, será cobrado Cr$ 9,00 (nove cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 17, de 30.6.1961) c) Para cada kilovat força será cobrada a taxa de Cr$ 8,00 (oito cruzeiros). (Incluído pela Lei nº 17, de 30.6.1961) 6) O contador, deverá ser colocado de acordo com a quantidade de lâmpadas ou seja, com amperagem da instalação. 7) O interessado na ligação de luz, deverá pagar a caução, no ato da ligação, sendo Cr$ 100,00 os correspondentes a taxa mínima e Cr$ 300,00 os excedentes a taxa mínima, o que será verificada na ocasião da ligação pela quantidade de lâmpadas existentes no prédio. 8) As importâncias das cauções serão depositadas em contas especial no Banco do Estado do Paraná S/A, para as eventulidades previstas na regulamentação (falta de pagamento ou devolução das cauções). 9) Os contadores de luz, somente serão colocados por pessoas designadas pela Prefeitura. 10) Todos os consumidores que tem luz não poderão alterar ou modificar a instalação da casa, sem o consentimento da Prefeitura. 11) É expressamente proibido a ligação por parte de particulares, que não sejam pessoas designadas pela Prefeitura. 12) Os infratores dos nºs 10 e 11, será aplicada a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00 e, no caso de reincidência será cortado o fornecimento de luz. 13) Todas as reclamações deverão ser feitas diretamente por escrito a Prefeitura. 14) No caso de queimar algum fusível da ligação da casa, será o mesmo colocado pelo encarregado da Usina, o qual será procurado pelo interessado, no caso de queima por três vezes será feita revisão da instalação. 15) Os fusíveis serão colocados internamente, de conformidade com a amperagem do contador de luz. 16) Todos os dias cinco de cada mês vencido, o cobrador da Prefeitura visitará o contribuinte somente uma vez, para cobrança, não sendo pago o consumo de luz ao cobrador, deverá ser feito o pagamento na Tesouraria da Prefeitura, impreterivelmente até o dia dez do mês em curso. 17) Findo o prazo estabelecido para o pagamento do consumo de luz, terá a conta um acréscimo de 20%. 16) Revogado. (Redação dada pela Lei nº 17, de 30.6.1961) 17) Revogado. (Redação dada pela Lei nº 17, de 30.6.1961) 18) Se o débito do consumidor for equivalente ou superior ao depósito feito em caução, será imediatamente cortada a energia elétrica, sem prévio aviso, ficando sujeito, para nova ligação, o pagamento total do débito, mais o acréscimo e taxa de ligação. 19) A Prefeitura por seu técnico, terá o direito de fiscalizar quantas vezes forem necessárias o Contador de luz e as instalações. 20) Horário: meses de 1º de maio a 30 de setembro. 1º PERÍODO 2º PERÍODO 2ª FEIRA - DAS 0 ÀS 7 HORAS - 17.30 ÀS 24 HORAS 3ª FEIRA - DAS 4 ÀS 7 HORAS - 17.30 ÀS 24 HORAS 4ª FEIRA - DAS 4 ÀS 7 HORAS - 17.30 ÀS 24 HORAS 5ª FEIRA - DAS 4 ÀS 7 HORAS - 17.30 ÀS 24 HORAS 6ª FEIRA - DAS 4 ÀS 7 HORAS - 17.30 ÀS 24 HORAS SÁBADO DAS 0 ÀS 7 HORAS - 14.00 ÀS 24 HORAS DOMINGO DAS 0 ÀS 7 HORAS DAS 9 ÀS 12 HORAS 14.00 ÀS 24 HORAS MESES DE 1º DE OUTUBRO A 30 DE ABRIL 1º PERÍODO 2º PERÍODO 2ª FEIRA DAS 0 ÀS 6 HORAS 19 ÀS 24 HORAS 3ª FEIRA DAS 4 ÀS 6 HORAS 19 ÀS 24 HORAS 4ª FEIRA DAS 4 ÀS 6 HORAS 19 ÀS 24 HORAS 5ª FEIRA DAS 4 AS 6 HORAS 19 ÀS 24 HORAS 6ª FEIRA DAS 4 ÀS 6 HORAS 19 ÀS 24 HORAS SÁBADO DAS 0 HORAS ÀS 6 (DAS 9 ÀS 12 HORAS) 14 ÀS 24 HORAS. DOMINGO DAS 0 HORAS ÀS 6 (DAS 9 ÀS 12 HORAS) E 14 ÀS 24 HORAS. 21) Em casos excepcionais de festividades de clubes recreativos, a requerimento da Diretoria, ao Executivo Municipal, o horário acima poderá ser prorrogado além das 24 horas, devendo o requerente pagar as despesas com combustíveis e horas extras do encarregado durante o período prorrogado. 22) Penalidades: a que estão sujeitos os consumidores de energia elétrica que usarem de quaisquer meios ilícitos para subtrair força ou luz - Código Penal - Decreto-Lei nº 2.828 de 07.12.40. “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem coisa alheia móvel". Pena: Reclusão, de um a quatro anos, e multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 10.000,00. § 1º - A pena aumenta de um terço, se o crime praticado durante o repouso noturno. § 2º - Equipara-se a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. § 3º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa de dois mil a doze mil cruzeiros se o crime é cometido: 1) Com destruição ou rompimento do obstáculo a subtração da coisa. 2) Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. 23) A Prefeitura Municipal, cumprirá todas as cláusulas acima, e aplicará todas as penalidades de que é beneficiária, aos infratores sem distinção. 24) A título precário serão cobrados Cr$ 3,00 por quilowatt luz pelo prazo de 180 dias a contar do início do fornecimento de luz: no fim desse prazo a Prefeitura, deverá enviar à Câmara um demonstrativo de toda a receita e despesa ocorrida, com fornecimento de luz, afim de que a Câmara possa deliberar sobre o preço definitivo. 24) Esta Lei ficará sujeita a reajustamentos de preço das respectivas taxas, após 60 (sessenta) dias do funcionamento do motor Bukeye, enviando o Executivo à Câmara Municipal as seguintes informações. (Redação dada pela Lei nº 17, de 30.6.1961) 1º - O montante da receita e despesa, especificadamente, com relação ao fornecimento de luz e força. (Redação dada pela Lei nº 17, de 30.6.1961) 2º - O montante das ligações de luz e força, deferidas no decorrer dos sessenta dias de fornecimento pelo motor Bukeye. (Redação dada pela Lei nº 17, de 30.6.1961) 3º - O montante de novos pedidos de ligação ainda não deferidos, a possibilidade de serem os mesmos atendidos e quais as disponibilidades restantes. (Redação dada pela Lei nº 17, de 30.6.1961) Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, 03.06.1955. Plácido Machado PREFEITO MUNICIPAL