| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 1955 |
| Date | 1955-07-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a orientar o prolongamento de novas redes para fornecimento de luz. |
| native_id | 550 |
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LEI Nº 86/55 DATA: 14 de julho de 1955. SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a orientar o prolongamento de novas redes para fornecimento de luz. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Tendo em vista que a Municipalidade não está em condições financeiras de prolongar suas redes para fornecimento de luz, autoriza ao Poder Executivo, que por seus técnicos dê, orientação no sentido de que os interessados possam por conta própria puxar redes. § 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a orientar a instalação de linha para transmissão de luz para o que, interessados deverão procurar orientação na Prefeitura. § 2º - Uma vez requerido pelo interessado ou interessados, o Poder Executivo concederá licença a título precário. § 3º - As instalações feitas nas condições do parágrafo 2º desse artigo, serão adquiridas pela Prefeitura pelo valor real e comprovado, a medida que forem instaladas, sendo pagos com o fornecimento de luz aos instalantes. § 4º - A contabilidade da Prefeitura abrirá um título a cada instalante, onde será acreditado o valor despendido pelo instalante e debitado o fornecimento de luz, mensalmente. § 5º - O fornecimento de luz deverá ser considerado como renda e incluído na arrecadação do mesmo e a rede adquirida passará a ser parte do patrimônio. Art. 2º - Caberá aos técnicos funcionários da Municipalidade, com orientação prévia do Executivo, proceder a vistoria e orientação prévia sobre o material que deverá ser empregado pelos interessados para instalação da rede. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 14 de julho de 1955. Plácido Machado PREFEITO MUNICIPAL