| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 1955 |
| Date | 1955-10-10 |
| Ementa | Abre ao Poder Executivo o crédito de Cr$ 32.500,00, para pagamento ao Senhor Pedro Tato para indenizar obras feitas em terrenos de sua propriedade, complementares das necessárias à construção do campo da aviação e dá outras providências. |
| native_id | 551 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 87/55 DATA: 10 de outubro de 1955. SÚMULA: Abre ao Poder Executivo o crédito de Cr$ 32.500,00, para pagamento ao Senhor Pedro Tato para indenizar obras feitas em terrenos de sua propriedade, complementares das necessárias à construção do campo da aviação e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a pagar ao Senhor Pedro Tato a importância de Cr$ 32.500,00, como indenização de área de estrada necessária para acesso ao Campo de Aviação e terrenos do Senhor Armando Chioquetta, estando incluídos neste preço todo o material necessário à construção de cercas margeando a referida estrada, distantes uma da outra doze metros, que serão construídas pelo Senhor Pedro Tato, sem ônus para a Prefeitura Municipal, bem como indenização de estragos feitos em suas roças por ocasião da abertura da mesma, passando a referida estrada a ser Patrimônio Municipal. Art. 2º - O Senhor Pedro Tato obriga-se a fazer escritura pública irrevogável por si ou seus herdeiros da área necessária à construção do Campo de pouso em terreno de sua propriedade, em continuidade e contiguidade àquele a ser construído em terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal. Art. 3º - Em troca desta doação, feita a título gratuito, a Prefeitura Municipal obriga-se a conceder ao Senhor Pedro Tato a concessão e exploração da Estação de Passageiros que vier a ser construída no referido campo, livre de quaisquer impostos municipais, bem como recomendará o Senhor Pedro Tato à companhias de aviação na parte referente ao transporte de passageiros, devendo a estação ser mantida em condições de limpeza e higiene necessárias ao seu bom funcionamento. Art. 4º - O pagamento da importância de Cr$ 32.500,00, será feita em cartório, ocasião em que o Senhor Pedro Tato fará a escritura de doação pública, nas condições dos artigos anteriores. Art. 5º - Caso uma das partes se negue a cumprir as (cláusulas) artigos estabelecidos na presente Lei, deverá pagar à outra a importância de Cr$ 70.000,00 destinados a cobrir prejuízo a que as partes possam vir a ter do não cumprimento da presente Lei. Art. 6º - As despesas resultantes da presente Lei correrão por conta da verba 9 - encargos diversos - Código Federal nº 8.98.4 - Campo de Aviação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 10 de outubro de 1955. Plácido Machado PREFEITO MUNICIPAL