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norma nº 87/1955

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 1955
Date 1955-10-10
EmentaAbre ao Poder Executivo o crédito de Cr$ 32.500,00, para pagamento ao Senhor Pedro Tato para indenizar obras feitas em terrenos de sua propriedade, complementares das necessárias à construção do campo da aviação e dá outras providências.
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LEI Nº 87/55
DATA: 10 de outubro de 1955.
SÚMULA: Abre ao Poder Executivo o crédito de Cr$ 32.500,00, para 
pagamento ao Senhor Pedro Tato para indenizar obras feitas em terrenos de sua 
propriedade, complementares das necessárias à construção do campo da aviação e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a pagar ao Senhor Pedro Tato 
a importância de Cr$ 32.500,00, como indenização de área de estrada necessária para 
acesso ao Campo de Aviação e terrenos do Senhor Armando Chioquetta, estando 
incluídos neste preço todo o material necessário à construção de cercas margeando a 
referida estrada, distantes uma da outra doze metros, que serão construídas pelo Senhor 
Pedro Tato, sem ônus para a Prefeitura Municipal, bem como indenização de estragos 
feitos em suas roças por ocasião da abertura da mesma, passando a referida estrada a 
ser Patrimônio Municipal.
Art. 2º - O Senhor Pedro Tato obriga-se a fazer escritura pública 
irrevogável por si ou seus herdeiros da área necessária à construção do Campo de pouso 
em terreno de sua propriedade, em continuidade e contiguidade àquele a ser construído 
em terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal.
Art. 3º - Em troca desta doação, feita a título gratuito, a Prefeitura 
Municipal obriga-se a conceder ao Senhor Pedro Tato a concessão e exploração da 
Estação de Passageiros que vier a ser construída no referido campo, livre de quaisquer 
impostos municipais, bem como recomendará o Senhor Pedro Tato à companhias de 
aviação na parte referente ao transporte de passageiros, devendo a estação ser mantida 
em condições de limpeza e higiene necessárias ao seu bom funcionamento.
Art. 4º - O pagamento da importância de Cr$ 32.500,00, será feita em 
cartório, ocasião em que o Senhor Pedro Tato fará a escritura de doação pública, nas 
condições dos artigos anteriores.
Art. 5º - Caso uma das partes se negue a cumprir as (cláusulas) artigos 
estabelecidos na presente Lei, deverá pagar à outra a importância de Cr$ 70.000,00 
destinados a cobrir prejuízo a que as partes possam vir a ter do não cumprimento da 
presente Lei.
Art. 6º - As despesas resultantes da presente Lei correrão por conta da 
verba 9 - encargos diversos - Código Federal nº 8.98.4 - Campo de Aviação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 10 de outubro de 
1955.
Plácido Machado
PREFEITO MUNICIPAL

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