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norma nº 1-A/1990

Tipo Portaria Legislativa
Número / Ano 1-A / 1990
Date 1990-08-09
EmentaDispõe sobre as funções (atribuições) dos servidores da Câmara Municipal de Pato Branco administrativas.
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Câmara Municipal de Pato Branco
PORTARIA N9 01/90
Estado do Paraná í
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)
O Presidente da Câmara Municipal de Pato
Branco, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a instituição do quadro prô
prio dos servidores da Câmara Municipal de Pato Branco, atravês'
da Resolução Nº 03/90;
Considerando a competência do Presidente
para dispor sobre as funções administrativas da Câmara, por for-
ça do artigo 18, do regimento interno e artigo 14, inciso III |,
da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a falta de normas oue disci
plinem os serviços administrativos da Câmara;
Considerando a necessidade de aprimora -
«
mento dos serviços administrativos da Câmara, RESOLVE:
Estabelecer as atribuições dos servido —
res da Câmara Municipal, na seguinte forma:
SEÇÃO I
ADMINISTRADOR
Art. 1º. O cargo de Administrador da Câmara Municipal serã exer-
cido por cidadão-residente e domiciliado em Pato Branco, diploma
do em curso superior, ADMINISTRACÃO DE EMPRESAS, dotado de expe-
riência administrativa e reputação ilibada.
Parágrafo único: A investidura no cargo efetivo de Administrador
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e titulos.
Art. 29. Ao Administrador cabe:
I- Planejar, coordenar e controlar as atividades administrátivas
x
da Câmara Municipal.
Câmara CWunicipal de Pato Branco
Eatado do Paraná
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II - zelar e executar os serviços administrativos da Câmara;
III - determinar a formalização dos atos oficiais que devem ser as
sinados pelo Presidente ou pela Mesa, promovendo a sua numeração e
publicação, de acordo com os preceitos da Lei Orgânica Municipal;
Iv - redigir ou promover a redação de Atas de Reuniões, da corres-
pondência, das certidões e demais atos de interesse da Câmara;
vV - providenciar a publicação das leis, decretos e demais atos su-
jeitos a esta providência, assim como seu registro;
VI - supervisionar as atividades de informações solicitadas sobre
o andamento e despacho nos processos ou projetos de lei;
VII - autorizar a incineração periódica dos papéis administrativos,
livros e outros documentos, de acordo com as normas que regem a ma
téria;
VIII - promover o controle dos prazos da Assessoria Jurídica, dos
Vereadores e das Comissões com relação à entrega dos pareceres;
IX - controlar prazos facultados pela Lei Orgânica para promulga—
ção, sanção ou veto de leis;
X - estudar e discutir a proposta orçamentária da Câmara, juntamen
te com o Contador;
XI - promover a lavratura dos atos referentes a Pessoal;
XII- subscrever os termos de pessoal dos servidores municipais;
XIII - assinar as carteiras de trabalho dos servidores da Câmara;
XIV - propor a nomeação, promoção, exoneração, acesso, demissão |,
reintegração ou readmissão dos servidores públicos, em conformida-
de com as diretrizes da Câmara;
XV - conceder férias aos servidores da Câmara, conforme escala a-
provada pelo Presidente;
XvI - abrir, quando autorizado pelo Presidente, concurso público
para provimento de cargo, expedindo as necessárias instruções espe
ciais;
XVII - manter um setor de almoxarifado, zelando para que a Câmara"
disponha do material de trabalho necessário à sua miggão constitu-
cional;
Câmara Municipal de Pato Branco
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Estado do Parand
XVIII - promover a realização de licitação para aquisição de ma-
teriais, contratação de obras e serviço;
XIX - determinar, tendo em vista o montante previsto na compra ou
serviço a ser prestado, o modo pelo qual será feita a licitação,
se por convite, tomada de preço ou concorrência;
XX -— submeter os resultados das licitações ao exame do Presiden
te, para aprovação;
XXI — geterminar as providências para apuração dos desvios e fal
tas de material eventualmente verificados;
ÉXII - organizar as pautas de reuniões; :
XXIII- manter uma pasta de documentos para cada Vereador;
XXIW arquivar as Leis, Decretos Legislativos, Resoluções , Por-
tarias, Regulamentos e Contratos, mantendo indice cronológico ade
quado;
Parágrafo único - O Administrador deverá cumprir a carga ho-
rária necessária para o bom desempenho de suas atribuições, com
expediente integral na Câmara.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 3º. A contabilidade da Câmara Municipal será feita por cida-
dão residente e domiciliado em Pato Branco, diplomado em curso su
perior de Ciências Contábeis, dotado de experiência contábil e ad
ministrativa e reputação ilibada.
Parágrafo único - A investida no cargo efetivo de contador depen-
de de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos.
Art. 49. Ao Contador cabe:
1 - efetuar os serviços contábeis da Câmarg,;
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Estado do Paraná
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II - assessorar os Vereadores na fiscalização contábil da Câmara ,
da Prefeitura e demais órgãos da administração direta, indireta |,
autárquica e fundacional, na forma da Seção VIII, Capitulo I, do
Título III, da Lei Orgânica Municipal;
III - escriturar ou fazer escriturar, sintética e analiticamente às
operações contábeis, visando demonstrar a receita e a despesa;
IV - organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro,
do ativo e passivo orçamentário;
V - assinar, conjuntamente com o Presidente, os balancetes, balan-
cos, programas de aplicação, prestação de contas e outros documen-
tos de apuração contábil;
VI - promover o empenho prévio das despesas da Câmara;
VII - acompanhar a execução orçamentária da Câmara Municipal;
VIII - fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de
créditos adicionais, suplementares e especiais;
IX - manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, confe-
rindo no minimo uma vez por mês, os extratos de contas correntes ,
conciliando-os e propondo as providências que se fizerem necessá—
rias para o eventual acerto;
X - efetuar o pagamento da remuneração dos Vereadores e demais ser
vidores dã Câmara;
XI - movimentar, juntamente com o Presidente, as contas bancárias!
da Câmara;
XII - auxiliar a Comissão de Orçamentos e Finanças sempre que soli
citado;
XIII - dar pareceres nos projetos de lei que envolvam aspectos fi-
nanceiros, orçamentários e contábeis da administração direta, indi
reta, autárquica e fundacional;
XIV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara, segundo as dire-
trizes emanadas da Mesa;
XV - executar outras atribuições correlatas que lhe foreh)determi-
nadas pelo Presidente.
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Câmara Municipal de Pato Branco
Estado do Parand
“PG. 05-
Parágrafo 'unico. O Contador deverá dispor do tempo necessário para
cumprir com as obrigações estabelecidas neste artigo, efetuando,no
mínimo meio expediente diário na Câmara Municipal.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 59. Os serviços gerais e de rotina administrativa da Câmara '
Municipal serão executados por dois servidores, denominados Assis-
tentes Administrativos, diplomados no mínimo em curso de 2º grau!
completo, com boa redação e experiência em datilografia.
Parágrafo único. A investidura no cargo efetivo de Assistente Admi
nistrativo depende da aprovação prévia em concurso público de pro-
vas ou de provas e títulos.
Art.69. Ao Assistente Administrativo cabe:
I - desempenhar as atribuições ordenadas pelo Administrador ou Pre
sidente da Câmara;
II - executar os serviços de datilografia solicitados pelo Presi -
dente, Vereadores, Administrador, Assessores Jurídico, Parlamentar
“Belações Públicas e Contador, desãe que relativos a assuntos da Cã
mara;
III - efetuar os serviços de fotocopista;
IV - copiar cartas, informes, documentos, contas, tabelas e qua '.—
dros, determinando sua disposição no papel e operando máquina de
escrever, elétrica ou manual, para reproduzir textos manuscritos ,
impressos ou ditados;
V - datilografar projetos de lei, leis, decretos, regulamentos,
portarias, resoluções, contratos, cartas,ofícios, minutas, estên -
ceis, boletins e outros conteúdos ou textos, para atender às neces
sidades da Câmara;
VI - transcrever dados estatíticos, seguindo instiúções recebidas"
para elaborar quadros, gráficos, preenchendo formu
apólices de seguros e outros documentos;
rios), faturas,
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Câmara Municipal de Pato Branco
Estado do Parand
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-pg. 06-.
VIZ-manter sob a supervisão do Adiministrador, os serviços de ar.
uivo da Câmara; . o.
III - atender e fazer às chamadas telefônicas, anotando os reca
dos necessários;
IX - receber os cidadãos na Câmara e prestar as informações ne—
cessárias;
X - executar outras atividades correl-tas, que forem determinadas
pelo Presidente ou pelo Administrador;
Parágrafo único. Os Àss. Adminis.cumprem o horário de trabalho fi
xado em lei, com expediente integral na Câmara Municipal.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CANTINA
«
Art. 7º. Os serviços de limpeza e de cantina serão executados '
por servidor público, que saiba ler e escrever e conte com expe—
riência nestes misteres.
Parágrafo único. A investidura no cargo efetivo de servente depen
de de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos.
Art. 80. A' zeladóra cabe:
I - executar o trabalho rotineiro de limpeza em geral em todas as
salas e dependências da Câmara Municipal, removendo o pó de mó
veis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos, espanando-os
ou limpando-os com vasculhadores, flanelas ou vassoras apropria—
das para conservar-lhes a boa aparência;
II - efetuar a limpeza das escadas, pisos, passadeiras e tapetes,
varrendo-os, lavando-os ou encerando-os e passando o aspirador de
pó , para retirar a poeria e detritos;
III - limpar utensílios, como cinzeiros e objetos de adorno, uti-
lizando pano ou esponja embebidas em água e sabão ou outro meio
adequado, para manter a boa aparência dos locais;
IV - arrumar banheiros e toaletes, limpando-os com à e sabão
detcrgentes e desinfetantes e reabastecendo-os de el/ sanitário,
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er Câmara CHunicipal de Pato Branco
Estado do Paraná
- pg. 07 - :
toalhas e sabontes, para conserválos em condições de uso;
v - coletar lixo dos depósitos, recolhendo-o em latas, para deposi
tá-lo na lixeira;
vI - fazer café, chã, chimarrão a critério do Administrador e
ajudar a organizar e servir os coquetéis da Câmara;
VII - relacionar os materiais necessários à execução dos serviços e
requerê-los ao Administrador
VIII - executar outras atividades correlatas, que lhe forem solici
tadas pelo Presidente ou Administrador;
Parágrafo único. O servente cumpre o horário de trabalho fixado em
lei, com expediente integral na Câmara Municipal»
SEÇÃO V
DO CONTÍNUO
Art. 99. A Câmara Municipal contará com um contínuo, que esteja cur
sando, no minimo o 1º grau, o qual realizará os serviços de "office
boy".
Parâgrafo único. A investidura no cargo efetivo de continuo depen-
de de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
titulos.
Art. 10. Ao continuo cabe:
I - executar trabalhos de coleta e de entrega, internos e externos,
de correspondência, documentos, encomendas, cartas, convites e ou—
tros fins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando ou apa-
nhando o material e entregando-o aos destinatários, para atender às
solicitações e necessidades administrativas da Câmara Municipal;
II - efetuar os pagamentos de contas da Câmara, levando cheques ou
dinheiros;
III - auxiliar no serviço de arquivo, abrindo pastas, plastificando
folhas e preparando etiquetas, para facilita andamento dos servi
cos administrativos;
ab),
Câmara Municipal de Pato Brânco
08
Estado do Paraná f
:
IV - ajudar. os Vereadores, Administrador, Assessores e o Contador, desde
que relacionada a contribuição com os serviços da Câmara;
V - executar outras atividades correlatas, que lhe forem solicita—
das pelo Presidente ou pelo Administrador
Parágrafo único. O continuo cumpre o horário de trabalho fixado em
lei, com expediente integral na Câmara Municipal.
SEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
Art. 11. O serviços de vigilância e segurança da Camara Municipal,
serão executados por servidor público que saiba ler e escrever e
.- : : º
conte com experiencia nestes misteres.
Parágrafo único. A investidura no cargo efetivo de vigia depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e titu
los.
Art. 12. Ao vigia cabe:
I - realizar os serviços de vigilancia e segurança da Câmara;
II - executar a ronda noturna nas dependências do edifício e áreas
adjacentes da Câmara, verificando se portas, janelas, portões e
outras vias de acesso estão fechadas corretamente, examinando as
instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências no
sentido de evitar roubos e prevenir incêndios e outros danos;
III - zelar pela segurança das sessões da Câmara, quando solicita-
das pelo Presidente;
IV - requerer o auxilio das forças policiais quando houver ameaça
de invasão, perigo de furto, arrombamento ou outros atos que a
justifiquem, bem como solicitar o atendimento do corpo de bombei —
ros quando houver necessidade;
V - cxecutar outras atividades correlatas, que forem solicitadas pe
lo Presidente da Câmara ou pelo Administrador
Parágrafo único. O vigia cumpre horário de trabalho das 20h00m as
6h00m, salvo quando outro for solicitado pel / sidente ou Admi -
nistrador.
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SEÇÃO VII
ASSESSORIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Art. 13. A Assessoria de Relações Públicas da Câmara Municipal se
rã exercida por cidadão residente e domiciliado em Pato Branco |,
diplomado, no mínimo, em curso secundário, versado em boa orató—
ria e redação, com experiência jornalística e dotada de conheci —
tos de sociologia, economia, jornalismo e política, além de ser
pessoa conhecida e respeitada pela população.
Parágrafo único. O cargo de Assessor de Relações Públicas será de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presi—
dente da Câmara, devendo o titular ser escolhido dentre cidadãos"
de reputação ilibada e experiência administrativa.
Art. 14. Ao Assessor de Relações Públicas cabe:
I - assessorar os Vereadores nos assuntos de comunicação com a so
ciedade;
II - prestar informações aos Vereadores sobre leis, decretos, re-
gulamentos, portarias, instruções e outros atos oficiais;
III - promover a divulgação dos trabalhos legislativos junto a im
prensa falada, escrita e mediante outros atos;
IV - acompanhar os Vereadores em audiências junto às comunidades;
V - representar o Presidente e os Vereadores quando for solicita-
do;
VI - promover a remessa de cópias das leis, decretos e demais atos
oficiais normativos, aos ôrgãos interessados;
VII - receber autoridades na Câmara, atendendo as solicitações que
se fizerem necessárias;
VIII - organizar as sessões solenes da Câmara Municial;
IX - receber reivindicações e reclamações da população e formular"
propostas para solução;
Parágrafo único. O Assessor de Relações Públicas devefh dispor do
tempo necessário para cumprir com todas as obrigaçãe stabeleci —
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Câmara CWunicipal de Pato Branco
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das neste artigo, sem exigência de realizar expediente na Camara
ou de cumprir carga horária.
SEÇÃO VIII
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 15 A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal será exercida por
cidadão residente e domiciliado em Pato Branco, diplomado em Di-
reito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. O cargo de Assessor Jurídico será de provimento
em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Cã-
mara, devendo o titular ser escolhido dentre profissionais de re
conhecido saber jurídico, experiência administrativa e reputação
ilibada.
Art. 16. Ao Assessor Jvrídico cabe:
I - assessorar os Vereadores nos assuntos jurídicos da Câmara;
II - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e inte
resses da Câmara;
III - elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelos Verea-
dores, relativas a assuntos de natureza jurídico-administrativa e
fiscal de interesse da Câmara;
Iv - redigir ou examinar projetos de lei, leis, resoluções, decre
tos, regulamentos, contratos, portarias e informações de natureza
administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal,cons
titucional ou outras de mesma natureza;
V - dar parecer em todos os projetos de lei que envolvam assuntos
jurídicos;
VI - orientar quanto ao aspecto jurídico, nos processos adminis—
trativos e sindicâncias realizadas pela Câmara;
VII - executar outras atividades correlatas de cunho juridico,que
lhe forem determinadas pelo Presidente da Camara;
Parágrafo único. O Assessor Juridico deverá dispor do tempo /neces
sário para cumprir com todas as obrigações estabelecidas te /hr
a
Câmara CWunicipal de Pato Branco
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- pg. ll -
tigo, sem exigência de realizar expediente na Câmara ou de cum-
prir carga horária.
SEÇÃO IX
ASSESSORIA PARLAMENTAR
Art. 17. A Assessoria Parlamentar da Câmara Municipal será exer-
cida por cidadão residente e domiciliado em Pato Branco, diploma
do no mínimo em curso secundário, dotado de boa oratória e reda-
ção, com conhecimentos dos problemas sócio-econômicos e politi-
cos do Município de Pato Branco.
Parágrafo único. O cargo de Assessor Parlamentar será de provi—
mento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente"
da Câmara, devendo o titular ser escolhido dentre cidadãos de re
putação ilibada e experiência administrativa.
Art. 18. Ao Assessor Parlamentar cabe:
I - assessorar os Vereadores nos assuntos de natureza parlamen—
tar;
II - defender e zelar pelo respeito e dignidade dos Vereadores e
da Câmara;
III - acompanhar as comissões da Câmara e os Vereadores nas audi
ências em entidades da sociedade civil;
IV - realizar pesquisas junto as comunidades do Município, acer-
ca da realização de serviços e obras públicas;
V - avaliar a viabilidade e o interesse público dos projetos de
lei, resoluções, decretos e outros atos que envolvam interesses"
do Município;
VI - elaborar discursos, notas, justificativas, solicitações, pa
receres, requerimentos, cartas, moções e outros atos que tenham
interesse para Câmara ou para o desempenho da missão política dos
Vereadores;
VII - acompanhar os Vereadores nos processos administrativos || e
sindicâncias que forem realizadas no interesse da Câmara;
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Câmara Municipal de Pato! Branco
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- pg. 12 - Í
VIII - redigir conclusão de vistas dos projetos de lei e decretos
legislativos, sempre que solicitado pelos Vereadores;
IX - executar outras atividades correlatas, de cunho parlamentar,
que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara ou pelos
Vereadores.
Parágrafo único. O Assessor Parlamentar deverá dispor do tempo
necessário para cumprir com as obrigações estabelecidas neste ar
tigo, com expediente integral na Câmara Municipal.
SEÇÃO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Portaria será fixada no mural da Câmara, onde se
darã a publicação.
Art. 20. Fica determinado à Secretária da Câmara em exercício, a
necessária divulgação desta Portaria, providenciando para que
cada Vereador disponha de uma cópia.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pato Branto 9 de agosto de 1990.
DANIEL CATTA|
Presidente

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