| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 1956 |
| Date | 1956-03-26 |
| Ementa | Localiza as zonas do Município para fins de pagamento do imposto predial. |
| native_id | 563 |
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LEI Nº 99/56 DATA: 26 de março de 1956. SÚMULA: Localiza as zonas do Município para fins de pagamento do imposto predial. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Para fins de cobrança de Imposto Predial, além da zona da sede, são consideradas zonas do município as seguintes localidades: Canela, pertencente ao distrito de Vargem Bonita; Independência, Ipiranga e Vila Bonita, pertencentes ao distrito da sede Municipal; São Roque, Distrito de Dois Vizinhos; Águas do Verê, distrito do Verê; Itapejara, distrito de Coxilha Rica. Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 26 de março de 1956. João Viganó PREFEITO MUNICIPAL