| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 1956 |
| Date | 1956-06-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a receber requerimentos de interessados na compra de lotes de terrenos pertencentes ao Patrimônio da Prefeitura Municipal de Pato Branco. |
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LEI Nº 119/56 DATA: 26 de junho de 1956. SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a receber requerimentos de interessados na compra de lotes de terrenos pertencentes ao Patrimônio da Prefeitura Municipal de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber requerimentos de interessados na aquisição de lotes que constituem o patrimônio da Prefeitura Municipal de Pato Branco. Art. 2º - Os interessados na aquisição de lotes, deverão requerer os mesmos por compra à Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do Edital, preenchendo para isso, formulário a ser fornecido pela Prefeitura Municipal. Art. 3º - Por ocasião do requerimento deverá o requerente recolher aos cofres municipais a importância de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por cada data, afim de cobrir as despesas a seguir discriminadas. Por carta de data Cr$ 100,00 Despesas de medição Cr$ 250,00 Planta Cr$ 50,00 Emolumentos e impressos Cr$ 80,00 Taxa de expediente Cr$ 20,00 Art. 4º - Uma vez protocolado o requerimento o mesmo baixará a Diretoria dos Serviços Técnicos Municipais, para os fins de receber pareceres. Art. 5º - Os lotes que não forem requeridos dentro do prazo estipulado no art. 2º, serão considerados vagos, assistindo a Prefeitura o direito de dispor dos mesmos. Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, 26 de junho de 1956. João Viganó PREFEITO MUNICIPAL