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norma nº 1/1957

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1957
Date 1957-03-15
EmentaFica criado o regulamento do serviço de assistência social do Município de Pato Branco.
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LEI Nº 01/57
DATA: 15 de março de 1957.
SÚMULA: Fica criado o regulamento do serviço de assistência social do 
Município de Pato Branco.
A Câmara municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Pato Branco, cria o "Serviço de 
Assistência Social" cuja principal finalidade em sua 1ª fase de atividade é a profiloxia das 
doenças infecto-contagiosas através da vacinação preventiva.
Art. 2º - Esta será dirigida em particular contra a coqueluche, difteria, 
varíola, febres tíficas e paratíficas.
Art. 3º - A vacinação será feita através das casas escolares municipais 
obrigatoriamente, e estaduais que quiserem colaborar.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal fornecerá vacinas e o material necessário.
Art. 5º - A cada vacinado caberá ao professor que aplicar a vacina a 
importância de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por injeção aplicada.
Art. 6º - Para comprovar a vacinação, a Prefeitura Municipal fornecerá 
impressos aos quais deverá constar o Distrito local da Escola, idade e sexo do vacinado, 
assinatura do pai ou responsável e do Professor.
Art. 7º - Mensalmente cada professor deverá enviar à Prefeitura Municipal 
uma relação dos vacinados e respectivos comprovantes, devendo as importâncias que 
lhe são devidas (artigo 5º) serem pagas juntamente com os seus vencimentos.
Art. 8º - Somente terão direitos aos benefícios do "Serviço de Assistência 
Social" os moradores do Município que estiverem quites com os seus impostos, devendo 
os talões recibos serem apresentados por ocasião da prestação do benefício.
Parágrafo único. Terão direito a esses benefícios mesmo os moradores 
que não tiverem quites com seus impostos, desde que comprovadamente esteja em 
situação de pauperismo ou doença que agrava totalmente a sua situação financeira.
Art. 9º - Para controle do material necessário à vacinação a Prefeitura 
manterá fichas apropriadas.
Art. 10 - As despesas decorrentes da prestação deste serviço correrão por 
conta da verba própria consignada no orçamento de 1957.
Art. 11 - A ampliação do "Serviço de Assistência Social" será feita 
oportunamente, à medida que se puderem aumentar as suas atribuições.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 15 de março de 1957.
Harri Valdir Graeff
PREFEITO MUNICIPAL

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