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norma nº 6/1957

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1957
Date 1957-03-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a venda de terras que constituem o patrimônio municipal.
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LEI Nº 06/57
DATA: 15 de março de 1957.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a venda de 
terras que constituem o patrimônio municipal.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a venda das terras 
que constituem o Patrimônio Municipal de Pato Branco, formado de 2.000 hectares de 
acordo com os títulos de domínio pleno de nºs 66 de 1º de dezembro de 1954 e 177 de
15 de janeiro de 1957 e devidamente registrados no cartório de imóveis desta Comarca.
Art. 2º - Esta venda se regerá pelo Regulamento anexo a presente Lei.
Art. 3º - O preço para as terras serão os da tabela anexa a esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 15 de março de 1957.
Harri Valdir Graeff
PREFEITO MUNICIPAL
REGULAMENTO ANEXO À LEI Nº 6/57
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a venda das terras que 
constituem o Patrimônio da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Art. 1º - Todo e qualquer interessado na aquisição de lote ou lotes de 
terras pertencentes ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Pato Branco, deverá 
requerer a sua compra, mediante o preenchimento do formulário apropriado a ser 
fornecido pela Tesouraria da Prefeitura.
§ 1º - Considerar-se-á interessado para todos os efeitos legais aquele que 
mantiver por si ou interposta pessoa ocupação efetiva e não viciada de tratos de terras 
municipais alienáveis.
§ 2º - Os cercados, benfeitorias, edificações, arvoredos e lavouras, 
caracterizam a ocupação desde que pacífica e não lesiva de direitos de terceiros dando 
ao ocupante, direito preferencial de aquisição.
§ 3º - O ocupante de terras municipais sobre as quais possua direito de 
posse e preferencial de aquisição e que no prazo de 45 dias da publicação do edital do 
requerimento de compra não manifestar sua intenção de compra na forma por este 
Regulamento prescrita será considerado renunciante à diretos e por conseqüência vagos 
os lotes.
§ 4º - Os terrenos assim vagos continuarão pertencendo ao Patrimônio 
Municipal e serão alienados a quem os requerer por preço fixado pela Câmara Municipal.
Art. 2º - Cada requerimento de titulação constituirá um processo em 
separado.
§ único. A cada lote requerido corresponderá um título dominical à parte.
Art. 3º - Na apresentação do requerimento deverá o requerente recolher ao 
Erário Municipal a importância de Cr$ 500,00 relativa a cada lote requerido para fins de 
cobrir as despesas de medição, plantas, emolumentos e titulação.
Art. 4º - Uma vez protocolado o requerimento baixará à Diretoria dos 
Serviços Técnicos Municipais (D.S.T.M.) para as necessárias informações.
Art. 5º - Depois de devidamente informado pela Diretoria de Serviços 
Técnicos subirá ao Executivo, para os efeitos de edital com o prazo de dez dias para 
ressalva de direitos de terceiros.
Art. 6º - Findo esse prazo, sem que haja reclamações justas, o Senhor 
Prefeito Municipal despachará o requerimento. Os requerentes efetuarão o pagamento da 
1ª prestação dentro de trinta dias, a contar da data do despacho na proporção de 25% do 
valor de cada lote requerido. O saldo será pago em 5 prestações iguais semestrais.
Art. 6º Os senhores posseiros de chácaras, deverão efetuar o pagamento 
das mesmas em sete prestações sendo de 25% de entrada e o saldo em seis prestações 
iguais. (Redação dada pela Lei nº 22, de 20.12.1958)
Art. 7º - Os pagamentos serão feitos diretamente ao Banco do Estado do 
Paraná, agência desta cidade, mediante guia de recolhimento fornecidas pela Tesouraria 
Municipal, devidamente preenchida em três vias, ficando uma no talão, e as outras 
entregue ao interessado, para com este após efetuar o pagamento, fique com uma em 
seu poder, deixando a outra em casa bancária, que na oportunidade, devidamente 
formalizada, fará devolução da mesma à edilidade com a anotação do crédito.
Art. 8º - O Executivo Municipal em caso de dúvida, dualidade de 
prestações com litígio, poderá suspender o andamento do processo de venda remetendo 
os interessados à vias ordinárias.
Art. 8º O Executivo Municipal em caso de dúvida, dualidade de pretensões
ou litígio poderá suspender o andamento do processo de venda remetendo os 
interessados a vias ordinárias, devendo cada interessado efetuar os pagamentos 
previstos na presente Lei. Após a decisão amigável ou judicial a Prefeitura devolverá ao 
interessado que tiver perda de causa as importâncias que tiverem sido recolhidas pelo 
mesmo.(Redação dada pela Lei nº 34, de 18.6.1957)
§ único. Se nenhum dos interessados no prazo de trinta dias, após 
notificados, tomar iniciativa para solução legal, será titulado pela Prefeitura, aquele que a 
seu juízo, satisfazer as exigências prefixadas neste regulamento ou a ambos em 
igualdade de condições.
Art. 9º - Os espólios requerentes serão titulados ao espólio.
Art. 10 - As associações civis e religiosas poderão ser tituladas 
independentemente das formalidades aqui prescritas pelo Juízo do Executivo Municipal, 
observadas as limitações legais.
Art. 11 - A Prefeitura Municipal se reserva o direito de não titular as áreas 
que futuramente dentro do plano de urbanização devam ser ocupadas com logradouros 
públicos.
Art. 12 -Para pagamento à vista a Prefeitura Municipal concederá um 
desconto de 20% sobre o valor total da alienação.
Art. 12 - Para pagamento a vista das chácaras que constituem o 
Patrimônio Municipal, conceder-se-á um desconto de 30% sobre o valor total da 
alienação. (Redação dada pela Lei nº 22, de 20.12.1958)
Art. 13 - Em caso de antecipação de prestações vencidas a Prefeitura 
Municipal concederá o desconto de dez por cento sobre o valor de cada uma delas.
§ único. Considera-se antecipação quando por ocasião do vencimento de 
uma prestação for paga a seguinte.
Art. 14 - O atraso no pagamento de prestações acarretará o acréscimo de 
dez por cento e juros de 1% sobre o valor da prestação já vencida, ficando a Prefeitura 
Municipal com o direito de proceder a cobrança judicial por via executiva.
Art. 15 - O atraso no pagamento de 3 prestações fará com que reverta ao 
Patrimônio da Prefeitura Municipal o lote requerido, aplicando-se o disposto no §4º do 
artigo 1º do presente regulamento.
§ único. O valor de toda e qualquer prestação vencida e não paga no prazo 
estabelecido, é considerada dívida líquida e certa.
Art. 16 - Pagas integralmente às prestações referentes aos lotes 
requeridos o Prefeito Municipal, frente a esses comprovantes, ex-ofício expedirá o título 
dominical dentro do prazo de 30 dias.
Art. 17 - Na Tesouraria da Prefeitura Municipal deverá ser mantida uma 
fixa, em a qual se individualize cada imóvel requerido e na qual constem o nome do 
requerente, espaço para conta-corrente e tombamento.
Art. 18 - Para a venda de lotes fica estabelecida a Tabela de preços anexo 
que se baseia no preço unitário de metro quadrado.
Art. 19 - Quando um terreno tiver frente para duas ou mais ruas, seu preço 
será fixado tomando-se por base o preço da frente de maior valor.
Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 15 de março de 1957.
Harri Valdir Graeff
PREFEITO MUNICIPAL

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