| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1957 |
| Date | 1957-03-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a venda de terras que constituem o patrimônio municipal. |
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LEI Nº 06/57 DATA: 15 de março de 1957. SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a venda de terras que constituem o patrimônio municipal. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a venda das terras que constituem o Patrimônio Municipal de Pato Branco, formado de 2.000 hectares de acordo com os títulos de domínio pleno de nºs 66 de 1º de dezembro de 1954 e 177 de 15 de janeiro de 1957 e devidamente registrados no cartório de imóveis desta Comarca. Art. 2º - Esta venda se regerá pelo Regulamento anexo a presente Lei. Art. 3º - O preço para as terras serão os da tabela anexa a esta Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 15 de março de 1957. Harri Valdir Graeff PREFEITO MUNICIPAL REGULAMENTO ANEXO À LEI Nº 6/57 Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a venda das terras que constituem o Patrimônio da Prefeitura Municipal de Pato Branco. Art. 1º - Todo e qualquer interessado na aquisição de lote ou lotes de terras pertencentes ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Pato Branco, deverá requerer a sua compra, mediante o preenchimento do formulário apropriado a ser fornecido pela Tesouraria da Prefeitura. § 1º - Considerar-se-á interessado para todos os efeitos legais aquele que mantiver por si ou interposta pessoa ocupação efetiva e não viciada de tratos de terras municipais alienáveis. § 2º - Os cercados, benfeitorias, edificações, arvoredos e lavouras, caracterizam a ocupação desde que pacífica e não lesiva de direitos de terceiros dando ao ocupante, direito preferencial de aquisição. § 3º - O ocupante de terras municipais sobre as quais possua direito de posse e preferencial de aquisição e que no prazo de 45 dias da publicação do edital do requerimento de compra não manifestar sua intenção de compra na forma por este Regulamento prescrita será considerado renunciante à diretos e por conseqüência vagos os lotes. § 4º - Os terrenos assim vagos continuarão pertencendo ao Patrimônio Municipal e serão alienados a quem os requerer por preço fixado pela Câmara Municipal. Art. 2º - Cada requerimento de titulação constituirá um processo em separado. § único. A cada lote requerido corresponderá um título dominical à parte. Art. 3º - Na apresentação do requerimento deverá o requerente recolher ao Erário Municipal a importância de Cr$ 500,00 relativa a cada lote requerido para fins de cobrir as despesas de medição, plantas, emolumentos e titulação. Art. 4º - Uma vez protocolado o requerimento baixará à Diretoria dos Serviços Técnicos Municipais (D.S.T.M.) para as necessárias informações. Art. 5º - Depois de devidamente informado pela Diretoria de Serviços Técnicos subirá ao Executivo, para os efeitos de edital com o prazo de dez dias para ressalva de direitos de terceiros. Art. 6º - Findo esse prazo, sem que haja reclamações justas, o Senhor Prefeito Municipal despachará o requerimento. Os requerentes efetuarão o pagamento da 1ª prestação dentro de trinta dias, a contar da data do despacho na proporção de 25% do valor de cada lote requerido. O saldo será pago em 5 prestações iguais semestrais. Art. 6º Os senhores posseiros de chácaras, deverão efetuar o pagamento das mesmas em sete prestações sendo de 25% de entrada e o saldo em seis prestações iguais. (Redação dada pela Lei nº 22, de 20.12.1958) Art. 7º - Os pagamentos serão feitos diretamente ao Banco do Estado do Paraná, agência desta cidade, mediante guia de recolhimento fornecidas pela Tesouraria Municipal, devidamente preenchida em três vias, ficando uma no talão, e as outras entregue ao interessado, para com este após efetuar o pagamento, fique com uma em seu poder, deixando a outra em casa bancária, que na oportunidade, devidamente formalizada, fará devolução da mesma à edilidade com a anotação do crédito. Art. 8º - O Executivo Municipal em caso de dúvida, dualidade de prestações com litígio, poderá suspender o andamento do processo de venda remetendo os interessados à vias ordinárias. Art. 8º O Executivo Municipal em caso de dúvida, dualidade de pretensões ou litígio poderá suspender o andamento do processo de venda remetendo os interessados a vias ordinárias, devendo cada interessado efetuar os pagamentos previstos na presente Lei. Após a decisão amigável ou judicial a Prefeitura devolverá ao interessado que tiver perda de causa as importâncias que tiverem sido recolhidas pelo mesmo.(Redação dada pela Lei nº 34, de 18.6.1957) § único. Se nenhum dos interessados no prazo de trinta dias, após notificados, tomar iniciativa para solução legal, será titulado pela Prefeitura, aquele que a seu juízo, satisfazer as exigências prefixadas neste regulamento ou a ambos em igualdade de condições. Art. 9º - Os espólios requerentes serão titulados ao espólio. Art. 10 - As associações civis e religiosas poderão ser tituladas independentemente das formalidades aqui prescritas pelo Juízo do Executivo Municipal, observadas as limitações legais. Art. 11 - A Prefeitura Municipal se reserva o direito de não titular as áreas que futuramente dentro do plano de urbanização devam ser ocupadas com logradouros públicos. Art. 12 -Para pagamento à vista a Prefeitura Municipal concederá um desconto de 20% sobre o valor total da alienação. Art. 12 - Para pagamento a vista das chácaras que constituem o Patrimônio Municipal, conceder-se-á um desconto de 30% sobre o valor total da alienação. (Redação dada pela Lei nº 22, de 20.12.1958) Art. 13 - Em caso de antecipação de prestações vencidas a Prefeitura Municipal concederá o desconto de dez por cento sobre o valor de cada uma delas. § único. Considera-se antecipação quando por ocasião do vencimento de uma prestação for paga a seguinte. Art. 14 - O atraso no pagamento de prestações acarretará o acréscimo de dez por cento e juros de 1% sobre o valor da prestação já vencida, ficando a Prefeitura Municipal com o direito de proceder a cobrança judicial por via executiva. Art. 15 - O atraso no pagamento de 3 prestações fará com que reverta ao Patrimônio da Prefeitura Municipal o lote requerido, aplicando-se o disposto no §4º do artigo 1º do presente regulamento. § único. O valor de toda e qualquer prestação vencida e não paga no prazo estabelecido, é considerada dívida líquida e certa. Art. 16 - Pagas integralmente às prestações referentes aos lotes requeridos o Prefeito Municipal, frente a esses comprovantes, ex-ofício expedirá o título dominical dentro do prazo de 30 dias. Art. 17 - Na Tesouraria da Prefeitura Municipal deverá ser mantida uma fixa, em a qual se individualize cada imóvel requerido e na qual constem o nome do requerente, espaço para conta-corrente e tombamento. Art. 18 - Para a venda de lotes fica estabelecida a Tabela de preços anexo que se baseia no preço unitário de metro quadrado. Art. 19 - Quando um terreno tiver frente para duas ou mais ruas, seu preço será fixado tomando-se por base o preço da frente de maior valor. Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 15 de março de 1957. Harri Valdir Graeff PREFEITO MUNICIPAL