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norma nº 5/1972

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 1972
Date 1972-10-22
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco.
native_id6626

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.. 
RESOLUÇÃO N9 DE 22 DE Outubro DE 1972 
DISPÕE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
BRANCO 
A Camara - Municipal de Pato Branca, Estado do Parana, - Resolve: 
TÍTULO 1 
Da Carnara 
-
Municipal 
CAPÍTULO 1 
Disposiçaes - Preliminares 
.... , -- ,,. ~t. 19 - A Camara Municipal e a argao legislati'!a do M'!nicipio e se cam￾poe de Vereadores eleitos de acordo cam a legisloçoo vigente. . 
Art. 29 - A Camara 
-
tem funçoes - Legislativas, atribuiçoes - para fiscalizar e - . 
assessorar o Executivo e competencia parà organizar e dirigir os seus servi-
• ços internos. . 
§ 19 - A funçao 
-
legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as mate-- rias de competencia 
-
do Municipio. - - - - , - :. § 29 - A funçao de fisc<ilizoçao e controle e de carater politica-cidminis- . - . trativo e se exerce apenas sobre o Prefeito, Secretarias da Prefeitura e Verea￾doras. - . . § 39 - A funçoo de assessoramento consiste em sugerir medidos de interesse 
publico 
-
ao Executivo, mediante indicaçaes. - · - .. ... - ... -
§ 49 - A funçao administrativa e restrita a sua organizaçao interna, a · - ... ... ... regulamentaçao de seu funcionalismo e a estruturoçao e direçao de seus servi - ços auxiliares. .... , - .... § ff? - A Camara exercera suas funçoes cam inde~ndencia e lo111011ia,em 
relaçoo 
-
ao Executivo, deliberando sobre todos as rnaterios 
-
de sua_ competencia 
-
na forma dos paragrafas - 19 e 29 do artigo 68 deste Regimento. · · ·· ·. · · - - , - ·' -- .. -
§ 69 - Na constituiçao das comissoes, assegurar-se-a, tanto quanto possi- - , . ~ 
vel, a representaçoo proporcional das partidos politicos que participem• da 
respectiva ccinara. - - .... - § 79 - Nao podera ser realizada mais de uma sessao ordinaria por dia, 
quando o mandato for remunerado. · 
§ 89 - Nao - sera -autorizada a publicaçao 
-
de pronunciamentos que envolve￾rem ofensas as ' lnstituiçoes - Nacionais, propaganda de guerra, de subversao - da 
ordem politica - ou social, de preconceitos de roça, de religiao - ou de classe, 
configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento -
a pratica - de 
crimes de qualquer natureza. 
§ 99 - A Mesa da Camara 
-
encami.nhara, 
-
por intermedio 
-
do Prefeifo, sbmen - - - - te os pedidos de informaçao sobre fato relacionado cam materia legislativa em .... ... - .... tramite ou sobre fatos sujeitos a fiscalizaçoo da respectiva Camara de Vereado - res. 
. § 109 - Nao - sera 
-
de qualquer modo subvencionada viagem de Vereador ao 
exterior, salvo no desempenho de missao - tempararia, - de carater - estritamente 
funcional, mediante previa 
-
designaçao - do Prefeito e concessao - de licença da 
Camara. 
-
1 
Art. ':F. - A C.imara Municipal tem sua sede no 29 andar do edifício cívico da 
Prefeitura Municipal, sito ao jardim Dezembargador Ant.5'nio Franco Ferreira: 
da Costa, em Pato Branco, Estado do Paraná. . 
§ 19 - Reputam-se nulas as sessÕes da Câmera realizadas fora de sua sede, 
oom excessao - das sessoes - solenes ou comemorativas. . A . 
§ 29 - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Camara, ou 
outra causa que impeça a sua utilizaçao, - a Mesa ou qualquer Vereador solici- ... - . .... -
tara ao Juiz de Direito da Comarca verificaçao da ocorrencia e a designaçao 
de outro local para a realizaçao - das sessoes. - . · . · .... - - ... - § ':F. - Na sede da Camara nao se real izarao atos. estranhos as funçoes sem ... - . - - previa autorizaçao da Mesa, sendo vedada a sua concessao para atos nao 
oficiais. . - - , ... - ..... 
Art •. 49 - Qualquer cidadao podera assistir as sessoes da Camara, na parte do 
recinto que lhe é reserv9da, desde que: 
1 - esfeja dec:éntemente trajado; - 11 - nao porte armas; A 
111 - conserve-se em silencio durante os trabalhos; 
.. 
IV - nao - manifeste apoio ou desaprovaçao - ao que se passa em plenario; - ·. V - atenda as determinações da Mesa; - VI - nao interpele os Vereadores. 
<*· , ... A ""' 
Paragrafo unico - Pela inobservancia destes deveres, podera a Mesa deter￾minar a retirada, do recinto, de todos ou de qualquer assistente, sem prejuizo 
de outras medidas. . - . Art. 59 - O policiamento do recinto da Camara compete privativamente a 
Presidencia - e sera - feito normalmente por seus funcionarias, 
-
podendo o Presi￾dente requesitar elementos de corporaçÔes civis ou militares para manter a. 
ordem interna.-:1 -
- . - Art. 69 - Se no recinto da Camara for cometida. qualquer infraçao penal, o - ... - ... Presidente fora a prisao em flagrante, apresentando o infrator a autoridade po- - . licial competente, para lavratura do auto e instauraçao do processo-crime ·. 
correspondente; se nao - houver flagrante, o Presidente devera -comunicar o fato . - - a autoridade policial competente, para instauraçao de inquerito. 
CAPÍTULO 11 
Dos Ver e adores 
SEÇÃO 1 
Do Exercicio 
-
do Mandato 
- - . · Art. 79- Os Vereadores soo agentes politicos investidos do mandato legisla· 
tiva municipal para uma legislatura, pelo sistema partidario - e de represent~ao - proporcional, por voto secreto e direto. 
Art. 89 - Compete ao Vereador: . - - , 1 - participar de todas as discussoes e deliberaçoes do Plenario; - - - - li - votar na eleiçao da Mesa e das comissoes Permanentes; - . Ili - apresentar proposiçoes que visem ao interesse coletivo; 
1 V - concorrer aos cargos da Mesa e das ComissÕes; 
2 
- .. - -... V - usar da p:ilavra em defesa ou em oposiçoo os p:oposiçoes apresenta￾das ' o deliberaçao - do. Plenorío, - ,_ . _, ' · 
Art, 9'? - Soo - obrigaçoes - e deveres do Vereador: · ,: ·, . . . - - 1 - desincompatíbilizar-se e fazer declaroçao publ:ica dé bens, no ato 
da posse; . < 
- ' li - exercer as atribuiçoes enumeradas no artígo anterior; 
Ili - comparecer decentemente trajado os - sessoes, - na hora pre-fixado; 
-
IV - cumprir os deveres dos cargos poro os quais for eleito:OJ;tldesigh'cldo; 
V - votar as proposições ,_ submetidos~ deliber~çâo .,. 
<la ç;maw, .,, 
solvo. ,--~.-
quando ele proprio, ou parente ou consangv.ineo,•~2~rceità-grot1:· 
inclusive, tiver interesse manifesto na delibei<!lçÕo,.·soo pena -~ de 
nulidade da votoçao - auondo s@ll voto for•deFis.ÍVqf<'i:lo:·o · · -,,, . :· : ~ . .... - VI - comportar-se em Plenario com respeito, naor~wrsa,ndo em tom que 
perturbe os traba 1 hos; .~ '· : í 
Vil - obedecer os 
-
normas regimentais quanto ao llSO dà Palavra. i _. - - - .,,. Paragrafo unico - A declaraçao publica dos bens sera arquivada,· contClndo": 
da ata e seu resumo. r : " .; 
Art. 10'? - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Calnaro, 
excesso que devo ser reprimido, o Presidente conhecera -do fato e tomara· - 1 os:. 
4 
seguintes providencias, conforme sua gravidade: 4 1 - advertencia pessoal; 
4 -
li - advertencia em Plenorio; 
111 - cassaçao - da pa 1 avra; 
' . . - . 
. ~ .... , 
' 
IV - determinaçao - para retirar-se do Plenario.;: - ,. ... ,,..,, - - 4 V - suspensao da sessao, para entendimento na saio da Presidencia; - - 4 VI - convocaçao de sessao secreta para a Comera deliberar a respeito; - ' - VII - proposto de cassaçao de mandato, por infraçao ao disposto no artigo 
79, Ili, do decreto-Lei Federal n9 201, de 27 de fevereiro de 1967. 
Art. 119 - O Vereador que seja servidor publico 
-
da Uni ao; - do Estado., -•• o.u; 
do Muni cÍpio, de suas autarquias e de entidades paroestotais SÓ poder.; -exer- . - ' 
cer o mandato observadas as normas da legisloçao pertinente, . '. - 4 Art ... 129- Os Vereadores tomarao posse nos termos do artigo 108, § ·Jç, 
deste Regimento. . 
§ 19 - Os Vereadores e os suplentes convocados que ~o - comparecerem ao 
ato da instalação serão empossados pelo Presidente da Camara, rio Expediente - ... -- -
da primeira sessao a que comparecerem, apos a apresentaçoo do respecfivo 
diploma. · · 
§ 29 - A recuso do Vereador ou do suplente e.m tomar posse importo 
renuncia - tacita - ao mandato, devendo o Presidente, apos - o decurso do prazo 
em 
legal, declarar extinto o mandato e convocar .o suplente. . - .... - -
§ 39 - Verificadas as condiçoes de existencia de vaga de Vereador, a 
apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exig;n -- .. - cios do inciso 1 do art. 99 do presente Regimento, noo podera o Presidente 
negar posse oo suplente, sob nenhuma alegaçoo, - salvo os casos de ' vedaçao 
-
legal. 
3 
. ' 
. . - --------- _. 
Art. 13'? - O Verêâdor f!?dera li~nciar-se por prazo indeterminado,medi￾ante requerimento dirigido a Presidencia, nos seguintes casos: 
1 - para desempen~ar funções de, Ministro de Estado, secretário de 
Estado, secretario de Município e Prefeito da Capital; 
11 - para tratamento de saude; 
-
Ili - para tratar de inieresses particulares. - - A § l'? - A aprovaçao dos pedidos de licença se dara na Expediente das ses- - ... , A _. , ""' 
soes , sem discussao, tera preferencia sobre qualquer outra ma teria e so podera 
ser rejeitada pelo quorum de 2/3 (dois terças) dos -Vereadores presentes. 
A ' § 2'?- O Vereador licenciado nos termosdoart. 13, itens 1,11, e Ili, pode 
reassumir a Vereança a qualquer tempo. . 
§ 3'? - Dar-se-a -a convocaçaa - de suplente apenas no caso de vaga em 
virtude de morte, !enuncia, - investidura j.o Vereador n_as funçoes - de Ministro 
de Estado, Secretario de Estado, Secretario de Municipió ou Prefeito da Capi- -
. -- -
tal, perda ou extinçao de mandato, estes nos termos da legislaçao Federal 
• pertinente. 
§ 4'? - O SUf>lente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e 
estar no exercicio do mandato. 
Art. 14'? - O Vereador investido nas funçoes 
-
de Ministro de Estado, Secre-
# "" "" - .. tario de Estado, Secretario de Municipio ou Prefeito da Capital, nao perdera 
o mandato, considerando-se licenciado. -
-Art. 15'? - A suspensao - dos direitos políticos - de Vereador, enquanto perdu￾rar, acarretará a suspensão do exercício do mandato. . 
SEÇÃO li 
Da Perda do Mandato 
. - - ... Art. 169 - As va3as ria Camara dar-se-ao por extinçao ou cassaçaa do 
mandato. · 
§ 19 - Extingue-se o mandato de Vereador e assim sera 
-
declarado pelo 
Presidente da Câmara (Decreto-Lei n9 201/ 67, art. 89), quando: 
1 - ocorrer falecimento, renuncia - por escrito, cassaçaa 
-
dos direitos po!.! - tices ou condenação por crime funcional ou eleitoral; 
A 
li - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Camara, dentro 
do prazo estabelecido em lei; 
Ili - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessoes - ... ... - ,,,. ordinarias consecutivas, ou a tres sessoes extraordinarias convocadas 
pelo Prefeito.para a apreciaçao - de meteria - urgente,.de acordo com 
os atts. 189 e 19'? do presente Regimento. . . A ' § 29 - A Camara podera cassar o mandato de Vereador quando: 
1 - utilizar-se do mandato para pratica - de atos de corrupçao - ou improbi 
dade administrativa; - A ' li- fixar residencia fora do Municipio; 
' . A Ili- proceder de modo incompativel com a dignidade da Camara ou faltar - . 
com o decoro na sua conduta publica. 
Art. 17'? - O processo de cassação do mandato de Vereador, assim como de 
4 
.. - ""' Prefeito e Vice-Prefeito, nos cosos de infraçoes politico-administrativas defi- - nidas na Lei Federal, obedecera o seguinte rito: · ' • 
, - - . 1 ..; a denuncia escrita de infraçao podera ser feita por qualquer eleitor, 
com a exposiçao - dos f~tos e a indicaçao 
-
das provas. S,; o denuncia_!! 
te for Vereador, ficara impedido de votar sobre a denuncia e de in￾tegrar a Comissao - processante, podendo, todavia, praticar todos os . - A ato! de acusaiao. Se o denunciante for ·o. Presidente da Camara, pa!_ 
sara a Presidencia ao substituto legal, para os atos do processo, e . .,. , - , 
so votara, se necessario, para completar quorum de julgamento.Sera . - convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual naó 
podera 
-
integrar-ª Comissao - processante; • _ 
li - de posse da_.denuncia, o Presid'!nte d~ Ca"lara, na primeira sessao 
determinara a sua leitura e consultara a Camara sobre o seu r~cebi￾mento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, - , - .... na mesma sessao sera constituida a Comissao processante com Ires 
Vereadores SO!teados entre os desimpedidos, os quais elegerao,desde - logo, o Presidente e o Relator. · ' 
Ili - recebendo o processo, o Presidente da Comissao - iniciara 
-
os trabalhos 
dentro de cinco (5) dias, notificando o denunciado, com a remessa 
, , 
de copia da denuncia e documentos que a instruirem, para que, no 
, 
prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa previa, por escrito, indique - , . 
as provas que pretende produz ir e arrole testemunhas, ate o maximo 
de 10 (dez). Se estiver ausente do Municipio, 
-
a notificaçao 
-
far-se-
, , - a por edital publicado 2 (duas) vezes no orgao oficial, com interva￾lo d,!: 3 (tres) dias pelo menos, contando o pr<l!o da primeira publi: 
caçoo. Decorrido o prazo de defesa, a Comissao processante emitira 
parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou ... . . , arquivamento da denuncia, o qual, neste caso, sera submetido ao - - . Plenario. Se a Comissao opinar pelo prosseguimento, o Presidente 
designará desde logo, o infcio da instrução e determinará os atos, --~- -- ··- --- , - dei igências e audiéncias que se tozerem necessarias para o depoi':' 
· mento do denunciado e inquirição das testemunhas; . , . 
IV - o denunciado devera ser intimado de todos os atos do processo, pes- . A 
soai mente ou na pessoa do seu procurador, com a antécedencia de 
pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir • A A 
as diligencias e audiencias, bi;im como formu 1 ar perguntas e repergu_!! 
tas 'às testemunhas, e requ~rer o que for de interesse da defesa; 
V - concluida a instrução, sera· aberta vista do processo «:!º denunciad<?_, 
para razões escrita: no prazo de 5 (cinco) dias,A e apos, a Comis~ao 
processante e"!itira parecer_final, pela procede'lcia ou improcede!.1-
cia da acusaçao e solicitara ao Presidente da Camara a convocaçao - - , de sessao para julgamento. Na sessao de julgamento o processo-sera 
lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem pode￾rão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) 
minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou o seu procurador,. 
5 
# , . • 
tera o prazo moximo de 2 (duas) horas para produzir suo defeso oral; 
VI - concluido o defesa, proceder-se-a -o tontas votoçoes - quantos forem 
os infroçoes - articulados na denuncio. 
-
Considerar-se-a -afastado defi￾nitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 
4/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Cci'maro, incurso em - - qualquer das infraçoes especificadas na denuncia. Concluído 
A -
julgamento o P~esidente da Comara proclamara i~ediotamente 
resultado e faro lavrar ata que consigne a votoçoo nominal · - - -
o 
o 
sobre 
cada infraçao e, se houver c0ndenaçao, expedira o competente de￾creto legislativo de cassação do mandato do denunciado. Se o resul￾todo da votaçoo - for obsolutorio, 
-
o Presidente determinara -o orq_uiva￾mento do processo. Em qualquer dos casos o Presidente da Camara 
comunicara --a Justiça Eleitoral o resultado; 
VII -.O processo a que se refere este artigo devera 
-
estar conclui2o dentro 
de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notifica 
ç~ - - do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo 
sera arquivado, sem prejuízo de nova denuncia, ainda que sobre os 
mesmos fatos. - d 
Ar~. 189 - Consideram-se sessoes ordinarias as ~ue deveriam ser realizadas 
nos termos deste R:gimento, com_puta~do-se a ausencia dos Vereadores mesmo 
que por foi ta de numero, as sessoes nao se realizem. 
§ 1'? - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente do CÂMARA, não - - - sao considerados sessoes ordinarias, para o efeito do disposto no ort. 8'?, Ili, 
do decreto-lei n'? 201/ 67. . · ... - , - § 29 - Se durante o período das cinco sessoes ordinarias houver uma sessao 
solene convocada pelo Presidente da Cci'maro, e a ela comparecer o Vereador - ... - , faltante, isso nao ilimina as faltas os sessoes ordinarias, nem interrompe sua 
contagem, ficando o faltoso sujeito a extinçoo - do mandato, se completar as - ,. .. - ... cinco sessoes ordinorias consecutivas, computadas os sessoes anteriores a 
sesS'Qocsolene. -
§ 3? - Do mesmo modo, não anulo as foi tas anteriores o comparecimento do 
Vereador a uma sessao - extroordinoria; - mesmo comflOrecendo a esta, mas nao - ... - ,,,. , ... - comparecendo as sessoes ordinarias, ficara sujeito a extinçao de seu mandato, . - - se completar as cinco sessoes ordinoriàs consecutivas. 
Art. 19'? - Para efeito de extinçao - de mandato serao - considerados as - , - , s.essoes extraordinorios convocadas pelo Prefeito para aprecioçao de materia - , - - urgente. Se a sessao extroordinorio nao for convocada pelo Prefeito, nao 
ser.; contado poro efeito de extinçao do mandato do Vereador faltoso, nos 
A 
termos do citado art. 8'?, 1\\, do Decreto-Lei n'? 201/67. 
Mesmo que a sessão OORAORD\NÁRlA TENHA SIDO CONVOCADA PELO - , - ... Prefeito nao devera ser c:imputada para aquele efeito, se a convocaçao nao 
teve em vista a apreciaçao de materia urgente, assim declarada no convoca￾çoo. -
Art. 209 - Para os efeitos dos artigos 189 e 199 deste Regimer\t0, entende 
-se que o Vereador compareceu 
-
as sessoes, - se efetivamente · participou dos 
- -···" -->,!-_, ' ,'. 
seus trabalhos. 
§ 19 - Considera-se nao - comparecimento, se o Vereador apenas assinou o 
livro de presença e ausentou-se sem participar da sessao. - - . - § 29 - No livro de presença devera constar, alem da assinatura, a hora em - . que o Vereador se retirar da sessao, antes do seu encerramento. 
Art. 219 - A extinçao - do ma~dato se torna efetiva pela so 
-
declaraçao - do 
A 
ato ou fato extintivo pela Presidencia, inserida em ata. ... .,. - , Parafl.rafo unjco - O Preside.nte qu: deixar de decJarar a extinçao _ ficara 
sujeito as sançoes de perda da Presidencia e proibiçao de nova eleiçao para 
A -
cargo da Mesa durante a legislatura, nos termos da legislaçao Federal perti￾nente. .. ... , ... ... Art. 229 - A renuncia de Vereador far-se-a por oficio dirigido a Camara, . . - reputando-se aceita, independentemente de votaçao, desde que seja lido em 
sessao - publica - e conste da ata. · 
CAPÍTULO Ili 
A 
Dos Serviços Administrativos da Camara 
• 
A -
Art. 239 - Os serviços administrativos da Camara serao executados, sob a - . ..... .. orientaça.? da Mesa, pela Secretaria da Camara,· que se regera por um regul~ • • mento propr10. . · · . 
Art. 249- A exoneração e demais atos de administração do funcionalismo 
A -
da Camara competem ao Presidente,de conformidade com a Legislaçao vigente 
e o Estatuto dos Servidores Publ 
-
icos Municipais. 
Á -
§ 19 - A Camara somente podera admitir servidores mediante concurso .. , - - publico de provas, ou d!; provas e titulas, apos a criaçao dos cargos respecti￾vos, atraves de resoluçao aprovada por maioria absoluta dos membros (Consti￾tuição do Brasil, àrt. 108, § 29). 
§ 29 - As resoluçoes - a que se refere o paragrafo 
-
anterior serao - votadas em 
dois turnos, com o intervalo minimo, - de 48 (quarenta e oito) horas entre eles 
(Constituiçao - do Brasil, art. 108, § 39). . - § 39 - Somente serao admitidas emendas de qualquer forma que aumentem 
as des~asas ou o numero 
-
de cargos prevjstos em, projeto de resol~çao, - que 
obtenha a assinatura de metade, no minimo, dos membros da Camara (Const. 
do Brasil, art. 108, § 49). ·. 
Art. - 259 - Poderao os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da 
Secretaria ou sobre a situaçao - do respectivo pessoal, ou apresentar sugéstoes - sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o 
·assunto. . . . A A ' 
Art. 269 - A correspondencia oficial da Camara sera feita por sua secreta￾ria sob a responsabilidade da Mesa. ,,,,. ... - - ... Paragrafo unico - ·Nas comunicaçoes sobre deliberaçoes da Camara indicar 
- - -se-a se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, nao sendo permiti - - do a Mesa e a nenhum Vereador declarar-se voto vencido. 
TÍTULO li • - A Dos orgaos da Camara 
, 7 
CAPÍTULO 1 
Da Mesa 
SEÇÃO 1 . _ 
Composiçao e Atribu içoes - - , -
Art. 279 - A Meso se corilpoe do Presidente e do Primeiro-Secretario e tem 
A . 
competencia para dirigJ.r, ·executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos 
e administrativos da Camara. . . A ~ . . 
§ 19 - A Camara elegera, juntamente com os membros· da Mesa, o Vice 
Presidente e o segundo secretario, - que substituirao, - respectivamente, o Presi- ,. . A 
dente e o Primeiro-Secretario, nas suas faltas e impedimentos; na ausencia do ' . ~ -
Presidente e do Vice-Presidente, os secretarias.os substituem. . - - § 29 - Ausentes os secretarias, o Presidente convidara qualquer Vereador 
para assumir os encargos da secretaria da Meso. · ., . 
§ ~ - Na l10f'CI determinada para o inÍcio da sessão, verificada a ause"ncia - A dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumira a Presidencia o Verea - - dor .mai• ~todo dentre os presentes, que escolhera entre os seus pares um 
.. 
secretario. 
§ 49 . 
- A mesa assim composta dirigira 
-
normalmente os trabalhos ate -o com￾pcaecimento de algum membro da Mesa ou de seus substitutos legais. - . - Art, 289 - As funçoes dos membros da Mesa cessarao: 
. 1- pela posse da Meso eleita para o periodo 
-
legislativo seguinte; 
11 - pelo termino 
-
do mandato; · · 
111- pela renuncia 
-
apresentada por escrito; 
IV- pela destituiçao; - V- pela morte; . ·. - VI - pelos demais casos de extinçao ou perda de mandato. 
· Art. 299-Us membros da Meso podem ser destituídos e afastados dos cor-. . . -
gos por irregularidades apuradas pelas Comissoes a que se refere o art. 62 des￾te Regimento Interno. · 
Parágrafo Único - A destituição de membros da N'esa, isoladamente ou em 
coniurito, depender.ide resolução aprovada pela maioria absoluta das membros 
da Camara, assegurado o direito de defesa e observado, no que couber, o . -
disposto nos arts. 17 e seguintes deste· Regimento, devendo .a representaçao ser 
subscrita obrigatoriamente ~r Vereador. 
A . - ; 
Art. 309- A Mesa da Camara, exclui da a sessao de posse, sera eleita 
na Último sessão ordin.iria do período legislativo. 
§ 19 - O período legislativo tem a duração de dais anos a partir do 19 dia 
de cada legislatura. · 
§ 29 - Na hipc;tese de não se realizar a sessão, ou a eleição, o Presidente. "" - .... - convocara, obrigatoriamente, tantas sessoes extraordinarias sem remuneraçao - A • 
quantas forem necessorias, com o intervalo de 3 (tres) dias uma da outra, ate 
a eleição e posse da nova Meso. 
Art. 319 - A eléiçao - da Mesa, sera -feita por maioria simples, presente 
pelo menos a maioria absoluta dos membros da Cá"mara, excluída, neste caso, 
a sessão de instalação (art. 49 do Regimento). 
8 
- - - r r § 19 - A vota:;ao sera publica, mediante cedula.; impressas, mimeografadas, - . manuscritas ou datilo;;irafados, com a indicaçao dos nomes dos candidatos e - - - ~ respectivos cargos; as cedula; serao assinadas pelos votan!es e entregues a 
Mesa. 
• § 29 - O Presidente em exercício tem direito a voto. 
§ 39 - O Presidente em exarcfcio fará a leitura dos votos, determinando a 
. . -
sua contagem, f>roclamara os eleitos e em seguida dara poSie a Mesa. · 
§ 49 - Não é permitida a reeleição dos membros da Mesa, para o mesmo 
cargo. 
, - Art. 329- Vagando-se qualquer cargo da Mesa, sera realizada eleiçao - ... - -
para o seu preenchimento, no expediente da primeira sessao seguinte a verifi- - . caçoo da vaga. . .,. 
-
,. ...... Paragrafo unico - Em caso de renunci'a total da Mesa, proceder-se-a· ' a - ' - ... -
nova eleiçao na sessao imediata aquela em que se deu a renuncia, sob'· · · a 
Presid;ncia do Vereador mais votado dentre os present;_es. _ ' 
Art. 339 - Os membros da Mesa, em exerci cio, nao poderao fazer parte - ' das Comissoes Permanentes. . -
Art. 349 - Alem das atribuiçoes consignadas neste Regimento, ou dele 
implicitamente resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislati￾vos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente: ·. .. - - - - , .... 1 - Propor privativamente a Camara a criaçao de cargos e funçoes necessa 
rias aos ' seus serviços administrativos, assim como a fixaç·ao 
-
dos respec-- , ' 
tives vencimentos, obedecido o principio da paridade; · , • A 
li - Propor credites e verbas necessarias ao funcionamento da Camara e de , . ' ' 
seus serviços; · · 
A ' ' 111- Tomar providencias necessarias a regularidade dos trabalhos legislativos; - A IV- Propor alteraçoes do Regimento Interno da Camara; 
V- - - Encaminhar as Contas anuais da Mesa ao Tribunal Competente ou orgao 
Estadual incumbido de tal fim. · 
VI'- Orientar os serviços da secretaria da Câmara e elaborar o seu Regime:i:.. 
~. ' 
Parágraf~ ~nico .. Os membros da Mesa reunir-Ase-ão pelo menos mensalme!! 
te a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Cainara sujeitos ao seu exame. 
SEÇÃO li 
Do -Presidente ... . .. 
Art. 359 - O Presidente e o representante legal da Camara nas suas rela- - - ' ' -
çoes externas, cabendo-lhe as funçoes administrativas e diretivas de todas as 
atividades internas, competindo-lhe privativamente: 
1 - Quanto -
as atividades legislativas: .... - - - a) comunicar aos Vereadores, com antecedencia, a convocaçao de sessoes 
extraordinarias, 
-
sob pena de responsabilidade; . 
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposições que . 
ainda não tenham parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrá- . • rio• I - . . 
c) não aceita substitutivo ou emenda que não seja pertinentes à proposiçéio 
9 
' 
inicial; . . ' - - - d) declarar prejudicada a prapasiçao, em face da·rejeiçao ou aprovaçao de 
autra cam o mesmo objetivo; · · · . . ·- - . . 
e) autorizar o desarquivamento .de praposiçoes; . - - , f) expedir os projetos . as Comissoes e inclui-los na pauta; 
g) zelar pelos prazos do.processo legislativo, bem como dos concedid111s às 
· Comissões e ao Prefeito; . · . 
h) ~ear os membros das ComissÕes Especiais criadas por deliberação da . 
Camara e designar-lhes substitutos; . · . . 
i) declareir a perda1 de lugar de membro das Comissões quando incihdirem 
.. ' . ' . 
na numero de faltas previsto na art. 47, § 29. · · . - - . 11 - Quanto as sessoes: . 
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, 
observando e fazendo observar as narmas legais vigentes e as determina- - . . çoes do presente Regimento; 
b) determinar ao secretcirio a leitura da ata e das comunicaçÕes que enten 
der convenientes; . - , 
c) determinar de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qual- - . quer fase dos trabalhas, a verificaçao de presença; . 
d) declarar a hara destinada ao Expediente ou a 
-
Ordem do Dia e os prazos 
facultados aos oradores; - . 
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discusSÕo e votação à matéria 
dela constante; . . A 
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores,· nos termos do Regimento, 
e nao - permitir divagaçoes - ou apartes estranhos ao assunto em discussao; 
- . -
g) interromper o oradar que se desviar da questao em debate ou falar sem . ' ~ . . 
o respeito devido a Ccimara ou a qualquer de setJS membros, advertindo￾º' chamando-o à ordem, e, em caso de insist;ncia, cassando-lhe a pa- . - - . lavra, ~ando ainda suspender a sessao, quando nao atendido e as 
circunstancbs o exigirem; - . . 
h) chamar a atençao do orador, quando se esgotar o tempo a quem tem di￾reito; 
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações; 
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das vota￾çoes; - -
, 1) anatar em cada documento a decisao do Plenario; 
m) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua al￾çada; . . . . ' ... ... n) resolyer, soberanamente, qualquer quei;tao de ordem ou submete-la ao 
Plenario, quando omisso o Regimento; 
, 
o) mandar anotar em livros proprios os precedentes regimentais, para solu- -
, çao de casas analogos; · - A 
p) manter a ordem no recinto da Camara, advertir os ~istentes, mandar 
evarcuar o recinto, padendo solicitar a força necessaria para esses fins; 
, 
- - . q) c:in•Jnciar~ino dos sessoes, convocanclo_, __ antes, a sessao seguinte; 
10 
r) organizar a Ordem do Dia da se~ao -
subsequente. 
Ili - Quanto à administração da Camara Municipal: . 
a) nomear, exonerar; promover, remover, a~mitir, suspender e admitir 
funcionários da Cci'mara, oonceder-lhes ferias, licenças, abono de 
faltas, aposentadoria e acr;scimo de vencimentos. determinados por lei 
e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; 
b) superintender o serviço da secretaria da C~rriaa, auJorizar, nos limites 
do orçamento, as suas des~sas e requisitar o·numerario ao Executivo; 
c) ~presentar ao Plenário._, at; o dia 20 d~ cada mês, o balancete relativo 
as verbas recebidas e as despesas do mes anterior; · . ' . A 
d) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Camara, de 
acordo com a legislqçao federal pertinente; . · . A # 
e) detenninar a abertura de sindicanéias e inqueritos administrativos; · 
f) rubricar os livros destinados ao ssrviços da Cá"mara e de sua secretaria; 
A - -
g) providenciar, nos tennos da Constituiçao do Brasil, a expediçao de cer￾ticlÕes que lhe forem sol°ícitadas, relativas a despachos, ato~ ou info~ 
çÕes a que os mesmos, expressamente, se refiia (Constituiçao do Brasil, 
art. 153, § 30); _ , A 
h) fazer, ao fim de sua gestao, relatorio dos trabalhos da Camara, . ... ... - .... IV - Quanto as relaçoes externas da Comara: 
a) dar audié"ncias pÚblicas na câmara em dias e horas prefixadas; 
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Ccinara, -
• 
nao 
permitindo expressoes Vfdadas pelo Regimento; 
c) manter, em nome da Camara, todos os contactos de direito, com o Prefei · 
to e demais autoridades; - A , 
d) a!l,ir judicialmente em nome da Camara, ad referendum ou por delibero￾çao do Plenário; 
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de infonnaçÕes formuladas pela Câma 
ra na forma do art. '19, § 9t:/, deste Regimento; - , 
f) enc<!minhar ao Prefeito e ao! secretarias Municipais o pedido de convo￾caçao para prestar infonnaçoes; · 
g) dar ciencia ao Prefeito em 48 horas, sob pena de responsabilidade,sem￾pre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciaçÕo de 
projetos do Executivo, sem deliberação da Ccimara, ou rejeitados os 
mesmos na forma Regimental; · 
h) promulgar as resoluçÕes e os decretos legislativos, bem como as leis com 
sançao - tacita - ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenario 
-
•. 
Art. 369 - Compete, ainda, ao Presidente: 
1 - executar as dei iberaçÕes do Plenário; - , li - as!inar a ata das sessoes, os editais, as portarias e o expediente 
Camara; · · 
da 
Ili - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, A 
Mesa ou da Comara; . 
. IV- licenciar-se da presidé"ncia quando precisar ausentar-se do Município 
por mais de quinze dias; · · 
da 
- 11 
'~ .V - dar posse aos Vereadores que nao - foram empossados n~ l'? dia d~ legis￾latura e aos supl·entes de Vereadores, presidir a sessao de eleiçao da - . Mesa do periodo legislativo seguinte e dai'-lhe posse; 
VI - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos 
casos previstos em lei; 
VII • substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ombos, completando 
o seu mandato, ou· at; que se realizem novas eleiçÕes, nos t.imos da 
· legislação pertinente. . . 
. Art. 37'? - O Presido;nte ~poderá votar na eleição dp Mesa, nas votações· 
secretas, quando a materia exigir quorum de 2/3 (dois: terços) e quahdo houver 
empate,. · - .,. . - • Art. 389: Ao Presid_ente e facultado o ~ireito de ayresentcit proposiçoes 
a :onsideraçao do Plenario, mas para discuti-las devera afastar-se da Presi￾dencia, enquanto se tratar do assunto proposto, 
Att. 39'? - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funçQ°es que 
lhe são atribuidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre 
, 
o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao PI enario. 
§ 1'? - O Presidente devera 
-
cumprir a decisao - soberana do Plenario, 
-
sob 
pená de destituiçao. - . , - § 2'? - O recurso seguira a tramitaçao indicada no art. 200 deste Regimen￾to. - . ' A' 
Art, 40'? - O Vereador no exercicio da Presiden.cia, estando oam a pala￾vra, nao 
-
podera 
-
ser interrompido ou aparteado. . A -
Art, 41'? - Nos casos de licença, impedimentos ou .ausencia do Municipio 
, 
por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficara investido na plenitude 
das funçÕes da Presidincia, 
SEÇÃO Ili 
Do Secretario - - . · Art .. 42'? - Compete ao primeiro-secretario: - -- ,,,. 1 - fazer a chamda dos Vereadores ao abrir-se a sessao, oanfronta-la com · 
. o 1 ivro de presença, anota_i:ido as que oampar:ceram e os que faltaram, 
sem causa justificada ou nao, e outras ooarrencias sobre o assunto, 
élss im oamo encerrar o Livro de Presença no final da sessao; - . . - li - fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasioes determinadas pelo 
· Presidente; 
Ili - ler a Ata quando a leitura for requerida e aprovada, de aoardo oam o 
crtigo 139, § l'?, deste Regimenlo, ler o expediente do Prefeito e de 
diyersos, bem como Aas proposiçoes - e demais papeis - que devam ser de 
oanhecimento da Camara • 
. IV - fQzer a inscrição de oradores; 
- - V .,.. superintender a redaçao da ata, resumindo os trabalhos da sessao, e 
· assiná-la juntamente oall) o Presidente; . · . . - VI - redigir e transcrever as Atas das sessoes secretas; _ . A 
VII - assinar com o Presidente os atos da Mesa e as resoluçoes da Camara; 
VIII - inspecionar os serviços da secretaria e fazer observar o Regulamento . . 
12 
(art. 239 do Regin1ento) · 
Art. 439 - Compete ao 29 Secretario 
-
substituir o 19 secretario 
-
nas suas 
A 
licenças, impedimentos e ausencias. 
CAPÍTULO li 
Das ComissÕes - - - - - ... - Art. 449 - As comissoes soo orgaos tecnicos constituidos pelos proprios 
A # -
membros da Camara, destinadas, em carater permanente ou tronsitorio, a pro- . . - ceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigaçoes e 
representar o Legislativo. · . . . -- ... - .... - .... , Paragrafo unico - As Camissoes da Camara soo de tres ·especies: Permanen￾tes, Espaciais e de Representaçao. - · - A . 
Art. 459 - As Comissoés Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos 
submetidos ao seu,exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por· - - , iniciativa propria ou indicaçao do Plenario, projetos de lei atinentes a sua 
especialidade. - ... ... .... Paragrafo unico - As Comissoes Pe1·11ianentes soo 4 (quatro), compostas ca￾da uma de 3 (tris) VereadOres, com as seguintes denominações: J - \ ,- 1 ".' Justiça e Redaçao; · 
1.1 - Finanças e Orçame!'to; 
111 - Obras e Serviijos Publ icos; A 
IV - Cultura e Assistencia Social. - - . Art. 469- A eleiçao das Comissoes Permanentes sera feita por maioria - , simples em escrutínio publico, considerando-se eleito,· em caso.de empate, 
o mais votado para Vereador. , 
§ 19 - Far-se-a -a votaçao - para as Comissoes 
-
mediante ' cedulos 
-
impressas, 
mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, assinadas pelos votantes, indi-
• canelo-se os nomes dos Vereadores, a legenda ou sublegenda partidaria e as - . . respectivas Comissoes. · · 
-
§ 2<?- NÕo podem ser votad_es os Vereadores licenciados é os suplentes. . 
§ 3<? - O mesmo Vereador nao pode ser· eleito para mais de 3 (tres) Comis￾soes. - . - § 49"- A eleiçao sera realizada na hora de expediente da primeira sessao 
do início de cada per(Ódo legislativo, logo apÓs a discussão e votação da ata. 
Art. 47<? As comissÕes logo <j,Ue constituidas reunir-se-ão para eleg~r os 
respectivos Presidentes e secretarias é deliberar sobre os dias de reuniao · e - - ~ -
ordem das trabalhos, deliberaçoes essas que serao consignadas em livro pro-· .• 
• pr10. . - , § 1<? - Ao Presidente da Comissao substitui o secretario e a este o terceiro 
membro da Comissão. - - - § 2C? - Os membros das comissoes seroo destituidos se nao comparecerem a -
, 5 (cinco) reunioes ordinarias consecutivas. . . 
Art. 48<? - Nos casos de vaga,: licença ou impedimento dos membros da 
Comissão caber~ ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhi· . , 
do sempre que passivei, dentro da mesma legenda partidaria, 
Art. 49<? - Compete aos Presidentes das Comissoesi 
13 
1 - determinar 0: dia de reunião da comissão, dando disso ci;ncia (, Mesa; - - ... - ' , . --
11.,. convocar as,.reunioes extraordincirias das .comissoes; . . ... ' ' ' - ' 
Ili - presidir as reunioes e zelar f>8la ordem dos trabalhos; . 
IV• recebi;r a matéija destinada à Comissão e designar-lhe relator, que 
podera ser o proi:irio Presidente; .. . . · . 
· V- zelar pela observci'ncia dos prazos concedidos à CómissÕo; . - . - -- ,,. VI.-. representar a Comissao nas relaçoes com ci Mesa e o Plenario. - , - . , 
§ 19 - O Presidente podera funcionar como relator e tera sempre direito a 
•• vota:; 
§ 29 - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o ' - . - ' 
recurso ao Plenario. · . ... - - ... -
Art. 509 - Compete a Comissao de Justiça e Redaçao manifestar-se sobre . - - todos os assuntos entregues a sua apreciaçao, quanto ao seu. aspecto constitu 
cional, legal ou jurídico e quanto a seu aspecto gramatical e l~gico, quando - ~ - . solicitado o seu parecer por imposiçao regimental ou por deliberaçao do 
Plenário. 
· · § 19 - É obrigat~rio a audi;ncia da Çomissâ'o de justiça e REDAÇÃOsobre 
todos os processos que tramitam pela Camara, ressalvados os que explicita -
mente tiverem outro destino por este Regimento. 
§ 29 - Concluido : a Comissao - de Justiça e Redaçao 
-
pelei ilegal idade ou . - inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer '!ir ao Plenario para 
ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguira o processo. - - . Art. 519 - Compete a Comissao de Finanças e Orçamento emitir parece- • . 
ressobre todos os assuntos de carater .financeiro, e especialmente sobre: 
1 - a proposta orçamentaria; - . 
11 "' â prestaçQo de contas do Prefeito e d.a Mesa da CÂMARA; - ·- ... _.. , - "" Ili- as propçsiçoes referentes a meteria tributaria, abertura de creditos, - - . emprestimos publicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou 
a receita do Mu~icipio~ - acarretem responsabilidades ao erario - municipal ou 
interessem ao credito publico; . . . 
IV - os balancetes e balanços de Prefeitura e da Wesa, para acompanhar o 
andamento das despesas publicas; 
- . _ 
V - as pr0posiçoes que fixem os vencimentos do funcional ismo e os subsi￾dies e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Sub-prefeito e 
dos Vereadores, quando for o caso. 
§ 19 - Compete ainda -
a Comissao - de Finanças e Orçamento: 
1 - apresentar, no 29 trimestre do ultimo - ano de cada legislatura, •. . - projeto de decreto legislativo fixando. os subsidios e a verba de representa￾ção do Prefeito e se for o caso, do Vice-Prefeito, Sub-prefeito e Vereadores 
pôra vigorar na legislatura seguinte; . • 
li - zelar para que em nenhuma lei emanada seja cr~ado ~ncargo ao er~rio 
municipal, sem que !8 especifiquem o! recur!<'s. necessar.ios a sua execuçao. 
§ 29 - É obrigatorio o parecer da Comissao de Finanças e 9rçamento . 
sobre as matérias citadas neste artigo em seus incisos. 1 a V, nao p<:idendo ser .. .... - , ... substimadas a discussao e votaçoo do Plenario sem o parecer da Comissao, 
14 
ressalvado o disposto ·no & 49 do artiao 55. · . . · .. · 
• Art. 529- Compete~ Comissão de Obras e ServiçospÚblicos, emitir po-. 
receres sobre todos os projetos atinentes~ realização de .obiJS e serv1~ospelo 
.. MunicÍpio, autarquias, entidades paraestatais e concession.aria de serviços 
pÚblicos de ci'mbito Municipal. . . . . . · . ·. · · 
Parágrafo Único - À co~issão de Obras e serviços Públicos compete, tom- . - bem fiscali"iar a execussao do plano Municipal de Desenvolvimento Integra￾do. ' 
Art. 539 - Compete ~ Comissão de Cultura e Assistência Socía.1 emitir - . A 
parecer sobre os projetos referentes a educaçao, ensino e artes, ao patrimo- ... ... , ... ... nio historico, aos esportes, a higiene e saude publica e as obras assistenciais. 
A , 
· Art, 549 - Ao Presidente da Camara incumbe, dentro do prazo improrro- , A - -
.. gavel de 3 (Ires) dias, a contar da data da aceitaçao das proposiçoes pelo 
, ... .. - ' ' Plenario, encaminho-las a Comissao competente para exarar parecer. - - ' 
: ·Paragrafo unico - Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, para 
o qual tenha sido solicitada urge"'ncia, o prazo de três dias será contado a 
A 
partir 'da data da entrada do mesmo na secretaria da Camara, independente 
de·apreciaçoo - pelo Plenario. 
-
Art. 559 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) ' - dias, a ·contar da data do recebimento da materia pelo Presidente da Comis- - - , , sao, salvo decisao em contrario do Plenario. · · · · · . , . - - , A 
§ 19 - O Presidente da Comissao tera o prazo improrrogavel de 3 .(Ires) · 
dias para designar Relator, a contar da data do despacho do Presidente da 
A Gamara. · · 
-
' § 29 - O Relator designado tera o prazo de 7 (sete) dias para a apresen- - ' taçao de. parecer. 
· § 39 - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente - , . - da Comissao avo cara o processo e emitirei o parecer. · 
§ 49 - Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o ~ - - seu parecer, o Presidente da Camara designara uma Comissao Especial de 3 A - . ,.. 
(Ires) (Vereadores) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogo￾vel de p (seis) dias. · · 
§ 59 - Findo o prazo previsto no paragrafo - anterior, a meteria 
-
sera -inclui - - da na Ordem do Dia, para deliberaçao. · . 
§ 69- Nao - se aplicam os dispositivos deste Art. 
-
a Comissao 
-
de Justiça e 
Redaçao, - para redaçao 
-
final (art. 173 do Regimento}. · · 
§ 79 - Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que te- - A - • nha sido solicitado urgencia, os prazos serao os se~uintes: · . . 
1 - o prazo pClfa a Comissão exarar par~cer sera de 6 (seis) .dias, a contar 
, •, - da data do recebimento da meteria pelo Presidente da Comissao; . - - 11 - O Presidente da Comissao tera o prazo de 2 (dois) dias, para designar. A 
relator 1 a contar da data do despcicho do Presidente da Camara. , A 
111 - o Relator designado tera o prazo de 3 (Ires) dias, para apresentar pa￾recer, findo o qu_al, sem que o parece! seja apresentado, o Presiden.te da 
Comissao evocara o processo e emi.tira o parecer; · 
15 ' 
IV - findo o jliOZO para a comlssÕo designada emitir o seu parecer, o 
,proce11a será enviÓdo a oulra eomissÍio ou incluido na Ordem do Dia sem o . -
jlCll• cer do CoiniAGC! foi.toso;_ · , . _ . 
y .·O proClllD nao podera permanecer nas Coinissoes por P'GZO superior a 
18 (dezoito) dias. Ultrav sacio este prazo, o projeto, na fornia em que se 
encont1ca, se1á incluidO ria Ordem do Dia da irtmeira sessão ordinária. . ' - .. - § 8'- TratandO-se do projeto de cod!ficaçao, serao triplicados os 
pni•oi wnstantes deste artigo e seus paragrafas de 1 a 6. 
ht. 569 • O parecer da Comissão a que for submetida a iroposição 
concluirá,· sugerindo a su~a adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substi￾tutivos "-'ª julgar riecessarios. . .. .. - -
Paragrafo unico - Sempre que o P4CJfecer da Comissao concluir pela - - .. .. rejeiçao da propasiçao~ devera o Plenario deliberar primeiro sobre o parecer, 
antes de enlrar na consideraçao - do ~jato. , · . ,. 
· Art. 579 - O parecer da Comissao devera, obrigatoriamerte, ser assina￾do por todOs os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto 
.vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não po-
;dendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de 
subscrever os pareceres. 
Art. 58' - No exercício de suas atribuiçÕes, as ComissÕes poderão con￾vocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar infonnaçoes 
-
e doeu 
menios e proceder a todas as dilig:ncias que julgarem ao esclarecimento di: 
assunto. · 
Art. 599 - Poderao - as Comissoes - r~quisitar do Prefeito por intermedio 
-
do 
Presidente da Cámara e independentemente de discussão e votação, todas . -
.. - ... as info~açoes que julgarem necessar;!as, ainda que nao se refiram as 
propasiçoes entregues a sua apreciaçao, desde que o assunto seja de espe￾cial idade. da Com issao. 
-
· . . - - . § 19 - Sempre que a Comissao solicitar informaço_es do.Prefeito, fica 
interrompido o prazo a que se re~re o Artig<?_ 559 ate o maximo de 30 
(trinta) dias, findo o qual devera a-Comissao exarar parecer seu. - - . § 29 - O prazo nao sera interrompido quando se tratar de projeto de . A 
lriiciativa do Prefeito, ·em que foi solicitada urgencia; neste caso a Comis- - ... .,. .. seio que solicitou as in!ormaçoes podera completar seu parecer ate 48 {qua￾renta e oito) horas apos as respostas do Executivo, desde que o processo 
ainda se encontre em tramitaçao - no Plenario. 
-
· . • A 
Cabe ao Presidente.da Cómara diligenciar junto ao Prefeito para que _as, 
iriformaçÕes solicitadas '!iam ate'ldidas n_p menor espaço_de tempo possivel. 
Art. '6rP. - As Com issoes da Camara tem 1 ivre acesso as dependencias, 
arquivos livros e pap;ís das repartições municipais, solicitado pelo Presi- - ... - .. dente da Camara, ao Prefeito que nao podera obstar. 
Art. 619- As Comissoes - Especiais·serao 
-
constituidas a requerimento·· 
esC?:ito e apresentado.por qualquer Vereador, durante o Expediente, e 
terao suas finalidades especificadas no requerimentq que as oonstituirem, - - . cessando suas funçoes quando finalizadas as <ilel iberaçoes sobre o objjlto 
llí 
proposto. · . _ A 
§ IC? - As ComissÕes Especiais serao comyostas de 3 (tres) membros, sal-
. vo expressa deliberação em contrÓri2 da Camara. · . 
§ 2<? - Cabe aa Presidente da Camara designar os Ve!eadores que devam 
consti'tuir as Comissões, observada a· composição partidaria. 
· ' § 3C? - As ComissÕes Especiais tê'~ .prazo determinado para apresentar rela￾tório de seus trabalhos, marcado pelo prÓprio requerimento de constituição ou 
pelo Presidente. . . 
§ 4<? - Não será criada Comissão especial enquanto estiverem funcionando 
A -
concomitantemente pelo "lenos tres, salvo deliberaçao por parte da maioria 
absoluta dos membros da Camara. .... - - "" Art. 62<? - A Camara criara Comissoes especiais Ade inqueri to, por prazo 
certo e fato determinado, que se inclua ria competencia municipal, mediante 
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros. 
Art. 63<? - As ComissÕes de Representação serão constituidas para represen ... "" - - tar a Camara em atos externos de carater social, por designaçaa da Mi;>sa ou . , 
a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenario. . ' - - , Art. 64<? - O Presidente designara uma comissaa de Vereadores para - - - -
receber e introduzir no Plenario nos dias de ses5aa, os visitantes oficiais. 
·,Parágrafo Único - Um Vereador, especialmente designadó pelo Presidente, 
... - . , .... fora a saudaçao oficial ao visitante, que podera discursar para responde-lo; 
CAPÍTULO Ili 
, 
Do Plenario 
,-,-- ...... Art. 65<? - O Plenario e o orgaa deliberativo da Camara e e constituido . - ' t' ... pela reuniaa dos Vereadores em exerc1cio, em local, forma e numero legal 
para dei iberar. · 
. § IC? - O local ; o recinto da sece da Câmara. . 
§ 2<?~- A f?rma legal para deliberar; a sessão regida pelos capítulos refe￾rentes a materia, Neste Regimento. . 
§ 3C? - O n.:;mero é o quorum determinado em lei ou no Regimento para a 
realiz~o - das sessoes - e para as deliberaçoes - ordinarias - e especiais. . 
Art. 66<? - As deliberaçÕes do Plencirio serão tomadas por maioria simples, 
por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determi - . - naçoes legais e regimentias, expressas em cada caso. . , , .... -- Paragrafo unico - Sempre que nao houver determinaçao expressa, as delibe - - - ra~oes seraa por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da 
· Comara. . . . 
Art. 67<? - LÍderes são os Vereadores escolhidos pelas representciçÕes parti￾dárias e sub-legendas para expressar em Plencirio, em nome delas, o . seu 
ponto de vista sobre os assuntos em debate. . · · • 
· ) IC? - Na ausé'ncia dos líderes ou por determinação destes, falarão os Vice 
-Lideres. 
§ 2C? - Os partidos e as sub-legendas, comunicarão à Mesa os nomes de seus 
, , 
1 ideres e Vice-1 ideres. · 
17 
, ,, Â 
Art. 68<? - /lo Plenario cabe deliberar sobre todas as rnaterias de competen 
A -
eia da Camara Muriicif>OI. . · .. .... - - - . § lC? - Compete à Camara Municipal legislar~ Ç10111 a sançao do Prefeito e - ' . . . , respeitadas as normas quanto a iniciativa, sobre todas as materias de peculiar 
interesse do município, e especialmente: · 
1 - dispor sobre tributos municipais; ._ , . 
li - votar o orçamento e a abertura de·creditos adicionais; 
Ili - deliberar sobre empr.;stimos fi! operações de cr.;dito, bem como sobre a 
· . forma e os meios de seu pagamento; . . · . -- . - IV'- autorizar a concessao de uso de bens municipais e a alienaçao destes, - ,. . 
quando imoveis; . ' - -· , -
V - autorizar a concess20 de serviços publi~s; 
VI - autorizar a aquisiliao de propriedade imovel, salvo quando se tratar de - . doaçao sem encargos; ,. . . . 
VII - criar,alterar e extinguir cargos publicas, fixando-lhes os vencimentos; 
VIII- aprovar o Plano Munic;ipal de desenvolvimento Integrado; · .... - - , I~ - aprovar convenios com o Estado, a Uniao ou com outros Municipios; 
• A 
§ 'lC? - Compete privativamente a Camara, entre outras, as seguintes atribui - . - çoes: • 1 - eleger anualmente a Mesa, bem como destitui-la, na forma deste Regi - mento; • 
li - elaborar e modificar o Regimento Interno; 
Ili - organizar sua-Secretaria, dispondo sobre os seus servidores; 
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer da sua re-
, , , ~ 
nuncia e afasta-los definitivamente do ·exercicio do cargo, nos termos 
da legislaçao - pertinente; 
"!j- conceder Hcença ao Prefeito, ao Vice-Preteito e oos Vereadores para . - afastamento do. cargo e aó primeiro para ausenta-se do Municipio por 
mais de 15 (quinze) dias; · · . . - - , VI - .fixar antes das eleiçoes, para vigorar na legislatura seguinte, os subsi- - . dios e a verba de representaçao do Prefeito e, se for o caso, a · do 
Vice-Prefeito e sub-prefeito; · 
VII - criar ComissÕes especiais de lnqu.;rito,.por prazo certo e sobre fato 
determinado, que se ~nclua na competencia Municipal, mediante requ~ 
rimento de 1/3 (um terço) de seus membros, observado o disposto no 
§ 49 do art. 61<?; - . - VIII - solicitar informaçoes ao Prefeito sobre·assuntos referentes a administra- - . çao; , . . . _ 
IX - convocar o Prefeito ou Secretarias Municipais para prestar informaçoes - . sobre sua administraçao; 
X- deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia inter~a, 
·e por meio de decretos legislativos, nos demais casos de sua competen-
• • • • eia pr1vat1va; · 
XI - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, .nos casos previstos em 
lei; 
18 
XII - tomar e julgar as contas do PrefeitoedaMesa,exercendo a fiscalização - . - financeira, a orçamentaria externa, na forma da legislaçao federal e 
Estadual pertinente; . - - - .XIII - conceder titulo de cidaddo honorario ou qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoas, mediante decreto legislativo, aprovado pelo 
voto de, no mínimo 4/3 (dois t.;'rços) dos membros da Câmara; 
XIV - requerer ao Governador, pelo voto de 4/3 (dois t.;'rços) de seus mem￾bros, a intervenção no municfpio, nos casos previstos na Constituição 
do Brasil (art. 15, § 3'?); · 
. XV - apreciar os vetos do Prefeito, observando o disposto na lei Estadual; · . - XVI - sugerir ao Prefeito e aos governos do Estado e da Uniao medidas conve - - nientes aos interesses do MuniciP.io; 
XVII - julgar os recursos administrativos de atos do Presidente. 
TÍTULO Ili 
0as Proposiçoes - C'APÍTULO 1 . - Das Proposiçoes em geral -- - ... - .,.. Art. 699- Proposiçoo e toda mataria sujeita a deliberaçao do Plenario, ..... , - . 
devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sinteticos, poden-. 
do consistir em projetos de resoluçao, - de lei é de decreto legislativo, indica- - - . , çoes, moçoes, requerii:nentos, substitutivos, emendas, sub-emendas, parece￾r_es e recursos. 
Art. 709 - A Mesa deixarei de aceitar qualquer propósição que: 
' A A 1 - versar sobre assuntos alheios a competencia da Camara; ' 
li - delegar a outro ' Poder atribuições privativas do Legislativo; A 
Ili - faça referencia a Lei, decreto, Regulamento ou qualquer outro disposi 
tivo legal, sem se' fazer acompanhar de sua transcriçao; - . - IV - faça mençao - a clausula - de contratos ou de concessoes, - sem a sua trans - . - eriço:> por extenso; · . - V- seja redigida de modo que nao se saiba, a simples leitura, qual 
. ,,Pl"Ovid.;'ncia objetivada; · ., . . 
VI - seja anti-regimental; 
VI 1 - seja apresentada por Vereador ausente à sessão; 
a 
VIII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimen￾tal disposto no art. 769. · ... ~ - , , Paragrafo unioo - Da decisao da M!lsa cabera recurso ao Plenario, que 
devi:ra 
-
ser apresentado pelo autor e encaminhado 
-
a Comissao - de Justiça e,R! 
daçao cujo parecer sera incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plena-
• rio. - -- .. - _ · ___ . 
Art. 719 - Considerar-se-á autor da proposiçao, para efeito regimentais, 
o seu primeiro signatario. 
-
§ 19_- As assinaturas que se seguir~m a -do autor se_rao 
- considera~as de 
apoiàmento, implicando na concordancia dos signatarios com o merito dá - - . . proposiçao subscrita. _ _ • _ 
§ 29 -As assinaturas de apoiamento nao poderao ser retoradas apos a 
19 
" 
- . ' -
entrega da propasição a Mesa._ _ 
Art. 72' - Os processos serao organizados pela Secretaria da Camara, ~ 
conforme o Regulamento baixado pela Presidencia. 
Art. 7~ :.. Quando par extravio ou retençao - indevida nao - for passivei - o 
andamento de qualquer propasiçao, - a Mesa fara -reconstituir o respectivo - .. processo, pelos meios oo seu alcance, e providenciara a sua tramitaçao. - .. Art. 7 49 - O autor padera solicitar, em qualquer fase da elaboraçao legis - - !ativa, a retirada ge sua prof>O![çoo. · ,, · _ 
§ 19 -· Se1a mataria ainda noo recel;>eu parecer favoravel de Comissaonem 
foi submetida a ' deliberaçao - do Plenario, - compete ao Presidente deferir o 
pedido. 
§ 29 - Se a matéria jÓ recebeu parecer favorável de Comissão-. ou jÓ tiver 
sido s<ibmetida ao Plenario, 
-
a este compete a decisao. - Art •. 759 - No infcio de cada legislatura a Mesa ordenará o arqujvamento . 
de todas as propasiçÕes apresentadas na legislatura anterior, que estejam 
sem parecer ou com parecer contrario - das Comissoes - competentes. 
§ 19 - O dispasto neste artigo não se aplica aos projetos de lei ou de -. -- .... resoluçao oriundos do Executivo, da Mesa ou de Comissoo da COmara, que - . . deverao ser consu 1 tadas a respeito. 
§ 29 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao - . - Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinicio da tramitaçao 
regimental. ' - A -
Art. 769 - As propasiçoes de iniciativa da Camara rejeitada ou nao saneio 
-' - - - nadas so paderao ser renovadàs em outra sessoo legislativa, salvo se reapreseri . . - todas pela maioria absoluta dos Vereadores. · 
CAPITULO li 
Dos projetos em Geral , .... .... , 
Art. 779 - Toda mataria legislativa de competencia da Camara sera objeto - . -
de projeto de lei; toda mataria administrativa ou palitico-administrativa - .... 1 -- sujei ta a deliberaçoo da Camara sera objeto de resoluçao ou decreto legisla - tivo. 
§ 19·- Constitui mataria - de projeto de resoluçao: 
-
.1 - destituiçao de membro da Mesa; · . A 
li - julgamento dos recursos de sua competencia; 
.li 1 - assuntos de economia interna da Camara. 
§ 29 - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo: 
.I ·- fixaçao 
-
dos subsidias 
-
e verbas de sepresentaçao - do Prefeito e se:·for o 
caso, do Vice-Prefeºito, Subprefeito e Vereadores; · 
11 - aprovaçao - ou rejeiçao - das contas do Prefeito e da Mesa; 
Ili - demais atos que independam da sanção do Prefeito. 
Art. 789 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador e ao - Prefeito, sendo .Privativa deste a Propasta Orçamen_taria e aqueles qu_e dispo￾nham sobre meteria financeira, criem cargos, funçoes ou e~regos publicos, 
aumentem vencimentos ou importem da despesa ou diminuiçoo da receita. 
20 
- . ... - Paragrafo unico - Nos projetos referidos rleste artigo , nao serao admitidas 
emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa proposta ou dimi- - .. ' ... nuam a receita, nem as que al~erem a c!iaç~o de cargos ou funçoes •. 
. Art. 799 - O Prefeito podera enviar a Camara projetos de lei sobre qual- - - . quer mataria, os quais, se o solicitar, deverao se apreciados dentro de 60 
(sessenta) dias a contar do recebimento do projeto. Se o Prefeito julgar urgen - - - te a medida, podera solicitar que a apreciaçao do projeto seja feita em 45 
(quarenta e cinco) dias. Esgotados esses prazos.sem deliberação serão os 
projetos considerados aprovados. . _ , 
§ 19 - Os prazos previstos neste artigo obedecerao as seguintes regras: 
1- aplicam-se a _t,~os os projetos de lei, qualci,uer que seja o quorum para, 
a sua ·\oprovaçao; ressalvado o disposto no item seguinte; ' - - . li - n~o se aplicam aos .Projetos de codificaç~; · · 
Ili - nao correm nos períodos de recesso da Camara. . . - § 29 - Decorridos os prazos previstos neste artigo sem dei iberaçao da A . 
Camara, ou rejeitado o projeto na forma regimental, o Presidente comunica-. 
rei o fato ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob peno de responsabiU 
dade •. 
· Art. 809- Os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução deve 
rao 
-
ser: - 1 - precedidos de tftulo enunciativo de seu objeto; 
IJ- escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos 
A 
mesmos termos em que tenham de ficar como lei, decreto legislativo'J 
resoluçao; - ou 
Ili - assinados pelo seu autor. . , 
§ 19 - Nenhum di&positivo do projeto podera 
-
conter meteria -- estranha ao - . objeto da proposiçoo. . . - . - - . § 29 - Os projetos deverao vir acompan~ados de motivaçao escri!ª· 
Art. 819 - Lidos os projetos pelo Secretario, no Expediente, serao encami ... .... - - nhados as Comissoes, que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto. 
, , - . ... ... -
Paragrafo unice - Em caso de duvida, consultara o Presidente sobre quais 
OÕmissoes devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos 
Vereadores. . 
Art. 829 - Independem.de leitu':?· no Expediente os projetos de ini_fiativa 
do Executivo com solitaçao de urgencia, os quais, no prazo de 3 (tres) .dias 
da entrada na Secretaria, deverao - ser enviados diretamente as ' Comissoes 
-
A • 
pelo· Presidente.da Camara. . 
Art. 839 - Os projetos elaborados pelas Comissoes - Permanentes ou Especia .... - ... ... - is, em assuntos de sua competencia, serao dados a Ordem do Dia da sessao 
seguinte independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja 
ouvida outra Comissao; 
-
discutido e ~rovado pelo Plenario. 
-
Art. 849 - Os projetos de resoluÇao de iniciatiy_a da Mesa i,ndependem de 
pareceres, entrando para a Ordem do Dia da Sessao seguinte a de sua apre- - . 
· sentaçao. 
CAPITULO Ili 
• 
21 
/ 
Dos Projetos de Codificação· . . 
Art. 859 - CÓdigo é a reunião de disposiçÕes legais sobre a mesma matéria ... . , .,. - de macio organlc:o e sistematic:o, visando a estabele~er os principios. ger-ois 
do. sistema adotado e a prover completamente a materici tratada. 
Art; 869- Consolidação é a reuniâó das di.versas leis,em vigor sobre o 
, 
mesmo assunto, para sistematiza-las. 
· Art. 879;., Estàtutoou REGIMENTO é o ,?>njunto de normas disciplinares 
fundamentais· que regem a atividade de um orgao ou entidade. · 
Art. 889 - Os projet0s de CcXligos, ~nsolidaçÕes e Estatutos, depois de -· .,,, __ - - ' .. -
apresentados em Plenario, serao publicados, distribuidos por copia aos Verea 
dores e encaminhados à ºCoinissâó de Justi99 e Redal,Õc>· · . . -
§ 19 -'.Ourante o prazo de 30 (trinta) dias, poderao os Vereadores encami- ' .. -- - nhar a Com issao em.!'ndas J sugestoes a· respeito. . . 
§ 29 - .A Comissao tera mais 30 (trinta). dias para exarar pantcer, incorpo￾rando. as emendas e sugestões que julgar convenientes. 
§ 39 - Decorrido o prazo, ou antes, ·se a Comissão antecipar o seu parecer , . --
entrara o processo para a pauta da Ordem do Dia. 
Art. 899 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo 
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. · - - ' ...... - § 19 - Aptovado em primeira discussao, voltara o processo a Comissao 
por mais 15 (quinze) dias, ~ incorporação da$-e.mendas aprovadas. · 
§ 29 - Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação 
normal dos demais projetos. · 
CAPÍTULO IV 
Das 1 nd i caçÕes 
·. _.,. 
- . 
· Art. 909 - lndicaçao e a proposiçao em que o Vereador sugere medidas d.e 
, . 
interesse .publico aos poderes competentes. · · . 
. , Parágrafo Único - Nio é permitido dar a forma d
0
e indicação a assuntos 
reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento •. 
Art. 919 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem . - , de direito, independentemente de deliberaçao do Plenario::. _ 
§ 19- No caso de entender o Presidente que a lndicaçao nao deva ser 
e.ricaminhocla, dc:rá conhecimento da decisão ao c;utor e solicitará o pronunci2_ 
mento da ComissãO competente, cujo parecer sera discutido e votado na 
pauta da Ordem do Dia. _ , , 
. . § 29 - Para emitir parecer, a Com issao tera prazo improrrogavel de 6 
(seis) dias. 
CAPÍTULO V 
. , · · Das Moçoes - . 
Art. 929 - Mação é a proposição em que é sugerida a manifestação da 
Ccincra sobre determinado assunto, aplaudindci, hipotecando solidariedade °" ~io, apelando, protestando ~urepudiando. _ . 
· Art. 939 - Subscrita, no minimo. por t/3 (um terço) dos Vereadores, a 
2i 
moção depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão 
Ordinaria - seguinte, independentemente de parecer de Comissao, - para ser - ·- .... - . apreciada em discussao e votaçao unica. . . · 
Paragrafo 
-
unioo - - Sempre que requerida por qualquer Vereador e aprovado 
, 
-
, . ·-
pelo Plenario, a moçao sera previamente apreciada pelo Comissao oompeten:-
te. 
CAPÍTULO VI . 
Dos Requerimentos • • 
Art.J49- .. Requerimento e fado pedido verbal ou escrito feito ao Preside.!! 
te da Camara ou por seu intermedio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou 
Comissão. 
· Parágrafo ~nioo - Quanto a oompet;ncia para decidf-los os requerimentos ' 
soo 
-
de duas especies: . - · · · . ' - 1 - sujeitos apenas a soberana dec.isao do Presidente; ' ~ -
li - sujeitos a deliberaçao do Plenarioc. 
Art • 959 - Serao - da alçada do Presidente e verbais os requerimentos que 
solicitem: · · ' • A 
1 - a palavra ou a desistencia dela; 
li"" permissao 
-
para falar sentado; 
Ili - possse de Vereador ou suplente; . 
IV - leitura de qualquer materia 
-
para conhecimento do Plenario; 
-
V - observci'ncia de disposição Regimental; . . . - VI - retirada pelo autor do requerimento verbal ou escrito, ainda nao subme ... - .... - · tido a deliberaçao do Plenario; . · · ·. 
VI 1 :- retirada pelo autor de proposição oom parecer oontrÓrio'ou sem pcreclit:'., - ... - ,,. ·-
. ainda nao submetida a deliberaçao do Plenario; · . · 
VI 11 - verificaçao - de votaçao 
-
ou de presença; 
IX.;, informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Diá~ 
X- requisição de documentos, processos, livros ou· publicações existentes 
A .._ - . 
na Camara sobre proposiçoes em discussao; · · . - XI - preenchimento de lugar em Comissao; 
xn - justificativa de voto~ 
Art. 969 - . Serão da alçada do Presidente e escritos os requerimentos que 
solicitem: , 
1 - renuncia - de membro-da Mesa; , 
A -
li - audiencia de Comissao, quando apresentado por outra; · - - . Ili - designaçao de comissao Especial para relatar perecer no caso previsto 
no crt. 55, § 49; 
IV - juntada ou desentranhamento de documentos; . - - , A 
V - informaçoes em carater oficial sobre atos da Mesa ou da Camara; 
VI - votos de pesar f)or falecimento. 
Art. 979 - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo - A • 
mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e ja feSpol)dido, fica a Presidencia · 
desobrigada de fornecer novamente a providencia solicitlJ(fa. 
Art. 98'? - Serão de alçada do Plenário, verbais, e votados seín parecer -· ' . 
. 23 
discussão e sem encaminhamento de votaçÕo, os requerimentos que solicitem: - - .. . 1 - prorrogaçao da sessao, de acordo com o art, 117; . - -v- '• 
11 - destoq,ue de materia para,·votc;içao; . . . 
Ili - votaçao pôr determinado.,.processoi · 
IV• encerramento de discussao, ·nos termos do art. 158 • . - .,._ Art. 999 - Serao da alçada do Plenario, escritos, dis<:Vtidos e votados os 
requerimentos que solicitem: . -
1 - votos de. louvor ou congrotulaçoes; 
11 ·- audiência de Comissão sobre assuntos em pauta; 
Ili - inserçao - de documento em Ata; · . .... - ... - .. 
IV - preferencia para discussao de rnateria ou reduçao de interstícios regímen ' .... - - tais paro discussao; . · · . · · · - ... - - ... V - retiradas de proposiçoes ja submetidas a discu.ssao pelo Plenario; 
VI - informaç<?_es - solicitadas ao Prefeito ou por se;i intermediG; 
-
VII - informaçoes solicitadas a outras entidades publicas ou particulares; -- - ,,,. VI li - convocaçao do Prefeito para prestar informaçoes em Plenario; . - .... - -
IX - constituiçao de Comissoes Especiais ou de Representaçao. 
· § 19 - Estes requerimentos devem ser :apresentados no Expediente da Ses￾são, lidos e encaminhC!_dos paro as providências solicitadas, se nenhum Verea￾d<?," manifestar, inte!.1çao de discuti-lo; manifestando 9.ualquer Vereador inten￾çao de discutir, serao os requerimentos encaminhados .a Ordem do Dia d.a Ses- - . ' ... soo seguinte, salvo se se tratar de requerimento em.regime de urgencia, que 
, - - ... ~ -' 
sera encaminhado a Ordem do Dia da mesma Sessao. · 
§ 29 - A discussão_ do ~.9!!!!J:imento de urgência proe~der-se-Ó n~ Orde!Jl 
do Dia da me1mo Sessoo, cabendo ao proponente e aos lideres partidorios 5· 
A A 
(cinco) minutos para manifestar os motivos da urgencia ou sua improcedencio. ... - - - § 39 - Aprovado a urgencio, o discussoo e votoçao seroo real izodas ime.,. 
diatamente. · . ... ... - . 
· § ~9 .;. Denegada a urgencia, passara o requerimento para a Ordem do Dia 
da Sessao - seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, 
§ 59- Os requerimentos de que tratam os incisos li, IV e V deste artigo, 
seroo - tomados sem efeito pelo propasitor ou .pelo Presidente, sempre que tenham - . perdido a oportunidade, nao se considerando rejeitados. 
. § 69 - O requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não 
oficiais somente será aprovado, sem discussão, por z.'3 (dois têrços) dos Verea - dores presentes:. · · · . 
. Art. 1009 - Durante a discussao - da pauta da Ordem do. Dia, poderao - ser 
apresentados requerimentos que se .refiram estritamente ao assunto discutido e - ... - ,.,_ .... que estaroo sujeitos a deliberaçao do Plenario, sem proceder discussao, admi￾tindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos 
lideres - de representaçoes - partidarias, - . _ _ 
Art, 1019 - Os requerimentos ou pe_tiçoes de interessados nao Vereadores, . .... ... - .... -
desde que nao se refiram a assuntos estranhos as atribuiçoes da Camara . e 
A -
que estejam redigidos em termos adequados; ~erao lido! no Expediente_ e 
. encaminhados pelo Presidente do Prefeito ou as Comissoes. Caso contrario, 
• 
24 
-·- -----
. ' - - . cabe ao Presidente mandar arquiva-los. 
Art. 102'? - As representaçõ'es de outras Edilidades, solicitando a manifes-
. tação da Ccinara sobre qualquer assunto, serão 1·1das no Expe~iente e encami￾nhadas às ComissÕes competentes, salvo requerimento de urgencia apresentack> 
na forma regimental, cuja deliberação se far.; na ordem do Dia da mesma ses￾são na forma determinada no artigo n9 999, § 2'?. . 
··.·. 'Par.;grafo Único - O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da 
Sessão em cuja pauta for incluído o processo. 
CAPÍTULO Vil 
Dos Substitutivos e das emendas 
. Art. 1039 - Substitutivo é o.projeto apresentado por um VEREADOR. ou 
Comissão para substituir outro ja apresentado sobre o mesmo assunto. . 
Parágrafo Único - Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo par￾cial ou mais de um substituti'vo ao mesmo projeto. . 
Art. 1049 - Emenda é a correção apresentadâ a um dispositivo de projeto . . - de lei ou de resoluçao. 
1 Art. 1059 - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e. 
modificativas. 
:_ > 
•... § 19 - Emenda supressiva e a que manda suprimir, em parte ou no todo, o 
. artigo do projeto. . • 
· .. § 2'? - Emenda substitut!va e a que deve ser colooada em l~gar do art •. 
§ 39 - Emenda aditiva e a que deve ser acrescentada aos termos do art. 
· · § 49 - Emenda modifi cativa é a que refere apenas à redação do artigo, • 
· sem alterar sua substancia. 
Art. 1069 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemen-
. da. 
Art. 1079 - Nao - serao - aceitos substit.utivos, emendas ou subemendas que - - , -- nao tenham relaçao direta ou imediata com a materia da propasiçao principal. 
·. § 19 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emendas estranha; 
oo seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, oonpatindo 
ao Presidente decidir sobre a reclamaçao. - · · · 
§ 'l9 - Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser propos￾to. pelo autor do projeto ou do substitutivo ou emenda. · - . ... , § 39 - As emendas que noo se referirem diretamente a materia do projeto·. - .... ... - seroo destacadas para constituírem projetos autonomos, sujeitos a tramitaçao 
regimental. . 
TÍTULO IV 
- Das Sessoes 
CAPÍTULO 1 
Da sessao - de lnstalaçao - ' ' .... ~ 
Art. 1089 - A Camara Municipal instalal'"'.'se-a no ]9 dia de cada legislatu- - . - ra, em sessao solene, que se iniciara as •••••••••• horas, independentemente . . ~ 
de numero sob a presidencia do Vereador mais votado dentre os presentes,. . . .9ue designara um de seus pares para secretariar os trabalhos. 
25 
. § 19 - Os Vereadores presentes, legalmente diplomados, serão emj)OSSOdos 
a,x;s a leitura do compromisso, feita pelo Presidente, nos seguintes té"rmos: 
. ''Promete exercer com dedicação e leal~ade o meu• mandato, respeitand.o 
a. lei e promovendo o bem geral do Municipio. '' · . 
§ 2'? - O Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e . -
diplomados a prestar o mesmo compromisso e os declarara empossados. 
§ 39 - Na hipotese - de nao 
-
se verificar no dia previsto neste artigo, devera - ela ocorrer dentro do prazo de ••••••••• dias. Enquanto não ocorrer a posse 
do Prefeito, assumira 
-
o cargo·o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimenlo deste 
o Presidente da Cci'mara. · 
Art. - 1099 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ao 
A 
sob a presidencia do mais votado dentre os presentes para o fim especial de 
eleger os membt0s da Mesa. 
CAPITULO li 
Das sessoes - em. Geral . . ... - , .,. Art. 1109 - As sessoes da Camara serao ordinarias, extraordinarias e solenes - - .,,. - , 
ou comemorativas, e serao !11Jblicas, .salvo deliberaçao em contrario tomada 
pela maioria absoluta da Camara, quando ocorre motivo relevante. 
Art. 1119 ".'As sessÕes ordinárias serão. (semanais, 'iuinzenais,_me~ais,tri￾mestrais,etc), realizando-se (dia da semana ou domes), com inicio as •••••• 
horas. - - . 
· Paragrafo unico - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ao - . no primeiro dia util imediato. . 
Art.1129- Será considerado recesso legislativo, os perfodos de ••••••••• 
• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •. • • • • • • • • • •a• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 
••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
§ 19 - O recesso legislativo sera 
-
suspenso quando coincidir com o inicio 
-
do -- - "" 19 dnG> ou com o t~rmino do ultimo ano de cada le~islatur~. , 
§ 29 - Nos periodos de recesso Legislativo a Camara so podera reunir-se 
em sessao - extraordinaria, 
-
por: 
1 - convocação do Prefeito; - ... .... - li - caso de calamidade publica ou ocorrencia que exija a convocaçao. 
Art. 1139- As sessoes - extraordinarias 
-
serao - convocadas pelo Prefeito,pelo 
Presidente da Cci'mara ou por dei iberação da Cci'mara; a requerimento de 1/3 
(um terço) de seus membros, justificado o motivo. 
§ 19 - O Presidente convocara 
-
a sessao, - de oficio, 
-
nos casos previstos 
neste Regimento. 
§ 29 - As sessoes - extraordinarias - realizar-se-ao - em qualquer dia da semanq, . - e a qualquer hora, podendo tombem ser lealizada nos domingos e feriados. - .... .,. .... § 39 - Serao convocadas com a antecedencia minima de 3 (tres) dias,salvo • A. 
caso de extrema urgencia comprovada. · - .... - - § 49 - Somente sera considerado motivo de extrema urgencia a discussao de ... ... - .,,. mat,!lrià cujo adi.emento torne inutil a deliberaçao ou importe em grave prejui￾zci a coletividade. 
§ 59 - Os Vereadores deverao - ser convocados por escrito, e quando houver, • • 
26 
. - . • pela imprensa e radio oficiais. · - ' - - . · · § 69 - Para a pauta da· Ordem do Dia da sessao deverao os assuntos serem 
· pré-determinados no ato de convocação, não podendo ser tratados assuntos 
. estranhos. · • . , ... ·- ... § 79 - O tempo do E~diente sera reservado exclusivamente a discussao e 
·;votação da Ata, da mat;ria recebida do Prefeito e de diversos. . - . .. · § 89 - O Prefe,ito podera convocar diretamente os Vereadores para. as 
, se$5Ões extraordinarias de sua iniciativa, quando nessa providencia for omissa • A 
a Mesa da Camara. ~ 
·Art. 1149- O Presidente convocara, obrigatoriamente, toda primeira 
A. - ~ -
terça-feira de cada mes.l uma sessao extraordinaria sem remuneraçao para 
.deliberar --- com preferencia sobre proposições de iniciativas dos Senhores 
Ve:réadores de acordo com o que preceitua o artigo 1329 deste Regimento 
··Interno •. 
' - - Art. 1159 - As sessoes -solenes ou comemorativas serao convocadas pelo 
Pres.idente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for 
:_det.erm~nado. , _ ... _ _ _ 
· A.Paragraf!? uni co :. Estas sessoes poderao ser realizadas fora do recinto da 
Ca.mara e nao havera Expediente; sendo dispensada a leitura da Ata e ·a 
verificação de presença, não havendo tempo determinado parei encerramento.· 
: . - . ... - .... · Art. 1169.- Sera dada ampla publicidade as sessoes da Camara, facilitan￾do-se o. trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo cios trabal~ 
no jornal oficial e irradiando-se os debates pela emissora oficial, quando hou . ' - - ver:.; - _ - ·. A.,,. - - - · ___ § 19 -. JC>rnal Oficial da_Camara e o que vencer a licitaçao pera diwlga￾çao dos atos oficiais do Executivo. . 
§ 29 - Emissora oficial ; a que vencer a 1 icitação para transmisSâO das 
sessoes - do legislativo. . . - - - , Art. 1179 - Executadas as solenes, as sessoes terao a duraçao maxima · de 
4 (quatro) horas, c;om a interrupção de 15 (quinze) minutos entre o final do 
Expediente e o inicio da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciati￾va do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Veredor, aprovado pelo Pie- • . . . . ' . nar10 • 
. . § 19-- O pedido de prorrogaçÕC> será pára tempo determinado ou para ter-
. minar a discussão de proposição em debate, não podendo ser discutido · ou ... - - . 
encaminhado a votaçao. · · 
§ 29 - O prazo minimo 
-
de pedido de prorrogaçao - e 
-
de 10 (dez) minutos. 
. · § 39 :. Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos traba-
. lhos, sera votado o que determinar o menor prazo. Quando os pedidos simulta .... . ' - n_:os de ,erorrogaçao forem para prazos determinados e para terminar a discus::-
sao, serao votados os de prazos determinados. · - - . - .. § 49 - Poderao se~ solicitadas outras prorrogaçoes, mas sempre por prazo 
igual ou menor que ja foi concedido. · ·· · · · 
§ 59 - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados . . -
a partir de 10 (dez) minutos antes do termino da Ordem do Dia e, nas ' ' - . 
27 
.et<m:O!JOÇ-élês concedidas, a partir·dec5"(Cineo) minutos antés de esgotw' o - prozo·cproFrogado; alertado o Plenario pelo Presidente. · .· 
Art. 1189 - As sessões compÕe-se de duas partes: Expediente e Ordem do 
. Dia •. , , .... .,. 
P!:'ragrafo unico - Nao havendo mais meteria sujeita a deliberação do 
Plenario na Ordem do Dia,~derão os Vereadores falar em explicação Pessoal. 
Art. 11?9- À hora de ini~io dos trabalhos, por determinação do Presiden￾te. o.secretario da Camara fera a chamada dos Vereadores, confrontando com o. 
1 ivro de presença. · · · - . . 
§ l'? - A Chamada dos Vereadores se farayela ordem alfabetice dos seus 
nomes p<irlamentares, ci:>mu·nicados ao secretario. · 
§ 29 - Verif~C(Jda a J>resença de 1/ .. 3 {um terço) "'2s membros da c;mara,. o 
Presidente abrira a sessao. Caso contrario, aguardara durante 20 minutos. 
Persistindo a falta de ''quorum'' a sessão não será aberta, lawando-se, no fim 
.. .... - ... - da Ata, termo de ocorrencia, que nao dependera de aprovaçao. - .. - § 3'? - Nao havendo numero para lleliberaçao, o Presidente, depois de ter 
., , - - ·minados os debates da meteria constante da Ordem do Dia, declarara encerra 
dos·os trabalhos, determinando a .lavratura da ata da sessão. - . - - Art. 1209 - Durante as sessoes somente os Vereadores poderao permanecer • 
no recinto· do Plenario. · · ·. 
§ 19 - A criterio ' - do Presidente, serao - convoC!Jdos .os funcionarias 
-
de 
• • secretaria necessarios ao andamento dos trabalhos. 
.. - § 2'? - A con'!ite do Presidente, iniciativa propria ou SUj!estao de qualquer 
Vereador, poderao assistir os trabalhos, no recinto do Plenario, autoridades - . publiC(Js f_!derais, Estaduais, Municipais, personalidades qu_e se resolv~ 
·homenagear e representantes credenciados. da imprensa e do Radio, que terao 
·lugar reservado· para esse fim, · . 
. . CAPÍTULO Ili 
Das sessoes 
-
Secretas 
.... ,, . .... ·- Art. 121'? - A Camara realizara sessoes secretas por deliberaçao tomada 
pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo relevante. · - . . § l'? - Deliberada a sessao secreta, ainda que para realiza-la se deva 
interromper a sessao - publica, - o Presidente determinara -a retirada do recinto ... . .... . 
, a todos os assistentes assi'!! como aos funci9narios ~a Camara e aos represen- : 
tantes da imprensa e do Radio; determinara, tombem, que se interrompa .trans 
.missão ou gravação dos trabalhos. - - .... . .,. § 2'?- Iniciada.a sessao secreta, a Camara deliberara, preliminarment;_e, 
se o ~jeto propost<? d~va continuar a ser tratado secretamente, caso contrario 
a sessao· tornar-se-a publica. · 
§ 39 - A ATA será lavrada pelo secretário e, lida e aprovada na mesma 
sessão, será lacrada e arquivada, com r~tulo datado e rubricado pela Mesa. ~ -
§ 4'? - As Atas assim lacradas so pt>deroo ser reabertas para exame em 
sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. 
• • 
§ 59 • Sera permitido ao Vereador que houver participado .dos debates . . reduzir seu discurso a escrito, para ser arqui.vado com a ot<t"e os documentos 
• 
28 
. . . - - ... - referentes o sessao. 
·, § 69 - Antes de encerrado o sessão, o Cci'maro resolve~, opÓs discussão 
<; ,,,. , 
.se o'moterio debatido devera ser publicado, no todo ou em porte. 
CAPÍTULO IV 
Do Expediente . 
Art. 1229 - O Expediente tera 
-
o duroc;;oo - imprçrrogovel - de uma hora e 
,,. - ... - meio, a partir do hora fixado poro o inicio do sessoo, e se destino o oprovac;;oo 
do ato do sessoo - anterior, -
o leitura resumido de mo teria - oriundo do Executivo 
ou de outros origens e o 
-
opresentoçoo - de proposiçoes - pel'?:s Vereodor;s. · 
.... Art. 123<?: Aprovado o ato, o Pres.idente d~terminaro ao Secretario o 
leitura do moterio do Expediente, obedecendo o seguinte ordem: 
1 - expediente recebido do Prefeito; 
lf - expediente recebido de diversos; 
. llL- expediente apresentado pelos Vereadores. 
§ '19 - As proposic;;oes - dos Vereadores •- deveroo - ser encaminhados, ate 
-
o - -·~ .... - -
hor~ do sessoo, ao Diretor do Secretario do Comora e por.ele seroo r.ecebidos, 
rub~icadas e numerados, poro entrego ao Presidente no inicio do sessoo. 
§ 29 - No leitura dessas proposiçoes, - obedecer-se-o 
-
o -seguinte ordem: 
t:- projetos de resolução; 
li .;. projetos de decreto legislativo; 
Ili - projetos de lei; · . A 
: , IV:- requerimentos em regime de urgencio; 
•V - requerimentos comuns; . - VI - moçoes; 
VII - indicaçoes; - . · - - ~- . § .39 - Encerrado o leitura dos .Proposiçoes, nenhuma moterio podera ser . A -
apresentado,ressalvodo o caso de extrema urgencia, reconhecida pelo Plenario, 
verificado o disposto no § 49 do ort. 113. _ _ 
§ 49 - Dos documentos apresentados no expediente seroo dadas copias, 
quando solicitados pelos interessados. · . . 
§ 59 _,.As proposições apresentados seguirão os normas dos copÍtulos seguin - - tes sobre o mataria. . . - . f-rt. 1249 - Terminada a leitura da materio e_m pauta, o Presidente verifi￾cara o tempo restante do Expediente, que devera ser dividido em duas portes 
ig11ois, dedicados, respectivamente ao.Pequeno, e ao Grande Expediente. - ~·-·--- - · § 19 - As inscriçoes dos aradares parà o Expediente seroo feitos \lm livro 
especial, de proprio 
-
punho ou pelo 19' Secretario. 
-
§ 29 - O Vereador que, inscrito paro folar, noo 
-
se achar presente no hora 
em que lhe for concedido o palavra, perdera 
-
o vez e so - podera -inscrever-se 
novamente em ultimo 
-
lugar no listo organizada. 
Art. 1259- Durante o Pequeno Expediente os Vereadores inscritoseinlista - - . espécia! terao o palavra pelo prazo maximo de 5 (cinco) minutos, paro .breves· 
comunicações oú_ c:ome.ntorios .sobre a mat~rio opr~sentado. 
§ 19 - No Pequeno Expediente, enquando o orador inscrito estiver na 
• 
29 
• 
- - ' - tribuna, nenhum Vereador podera pedir a palavra ''pela ordem'', a nao ser 
para comunicar QO Presidente que o orador ultrapassou o praza regimental que 
lhe foi concedido.. . · ' 
· § 2<? - O tempo restante do Peq'ueno Expediente, inferior a 5 (cinco) minu - . - tos, sera incorporado 90 Grande Expediente. · 
. Art. 126<? - No Grande Expediente, os Vereadores inscritos em lista 
.,,,_,. - -· propria terao a palavra pe_lo prazo maximo de 30 (trinta) minutos, para tratar 
de assuntos de interesse publico. · · · · 
Paragrafo - unico - - Ao_ orador que for interrompido pelo encerramento .··da 
hora do Expediente, sera assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro 
lugar na sessão seguinte, para completar o tempo concedido na sessão anterior. 
CAPITULO V 
Da Ordem do Oia 
Art. 127<? - Findo o Expediente, por se ter esgotddo o tempo ou por falta 
~e o~dores, e decorrido o intervado regimental, tratar-se-a -da materla - desti￾nada a Ordem do Dia. 
§_ l<? - Sera 
-
realizada a verificac;;ao - de presença e a sessao - somente prosse￾guira se estiv;ir presente a maioria absoluta dos Vereadores. • 
§ 2<? - Nao se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardara 5 
(cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão. - - -- - Art. 128<? - Nenhuma proposiçao podera ser post~ em discussao sem que 
tenha sido incluida na Ordem do Dia, com antecedencia de. 24 (vinte e quatro] 
h d .... d - oras o 1n1c10 a sessao. 
§ 1<? - A Secretaria fornecera 
-
aos Vereadores copias 
-
das proposiçoes 
-
e 
pareceres, dent.ro do interstício estabelecido neste artigo. 
§ 2<?- Não se aplicam as disposiç;es deste artigo e do parcigrafo anterior; 
~s.sessÕes extraordincirias convocadas em regime de extrema urge"ncia, e · os 
requerimentos a que se refere a ressalva contida no § 1<? do artigo 999 deste 
Regimento. . . 
Art. 129<? - O Secretario 
-
lera 
-
a meteria 
-
que se houver de discut\! e votar, 
podendo a leitura ser dispensada o, requerimento aerovado pelo Plenario. 
Art. 130<? - A votaçao da materia proposta sera feita na forma determinada 
no capítulo deste Regimento referente ao assunto. · · . ~ -
Art. 131<? - A organizaçao da pauta da Ordem do Dia, obedecera a 
seguinte classificaçao: - 1 - projeto d_: lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido soli~ 
toda urgencia; 
11 - requerimentos apresentados nas sessoes - anteriores ou na propria 
-
sessao - A 
em regime de urgencia; . _ ~ 
Ili - projetos de lei de iniciativa do Prefeito,sem a solicitaçao de urgencia; 
IV. - projetos de resolução, de decreto legislativo e de lei; 
V - recursos; 
VI - requerimentos apresentados nas sessoes - anteriores ou na .propria 
-
sessao; - VII - moc;;oes 
-
apresentadas pelos Vereadores na sessao - anterior; 
30 
• 
Vll.1.'"'. ,p;ireceres das Comissões sobre indicações; 
il~ ."" J!lOÇÕes.d7 outras E?ilida~es. • . · Paragrafo unoco - Na onclusao de pro1etos na Ordem do Doa, observar-se· 
-'~a ordem de estágio da discussão: Redação Final, Segunda e Primeira disc'!! -' - ' -. . .. . -
sqo_. ... 
'Art. 1.32<? - A prganização da pauta da ordem do dia da sessao extr~ordi: 
nária especial referida no artigo 114'? do presenfe.Regimento obedecera a - sequinte classificaçoo: .- . ]';•' - ' - ---- - .... . .... -
·; 1 - requerimentos apresentados nas sessoes anteriores, em regime de urgen'"'. .---~---' . -
eia; 
. - ;li- projetos de resoluçao, de decreto legislativo e de lei, de autoria. dos 
' · Vereadores; 
Ili - recursos; - - - . .... 
1
.!Y -". requerimentos apresentados nas sessoes anteri!'res; 
,_V..; moções apresentadçis .eelos Vereadores !1ª sessoo anterior; 
:VI -: pcireceres das Comissoes sobre indicaçoes; 
V.li"" ÍnoçÕes de outras Edilidades; 
VIII. - projetos de lei de iniciativa do Prefeito. · 
.;·-- - ,. .... - ' · Art. 133'? - A disposiçao da materia da Ordem do Dia so podera ser inter￾A A 
rompida ou alterada por motivo de urgencia, P!eferencia, adiamento ou vistas, 
solicitadas pqr requerimento apresentado no inicio da Ordem do Dia e aprova- • dp pelo Plenario. · · . ., A 
Art. 134'? - Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciara em termos . . - g!;~(li.s a qrd~m do Dia da sessao seguinte, concedendo, em seguida, a palavra 
e'l':explicaçao Pessoal. 
! ' ,, - - , .. -
· Art. 135'? - A Expl icaçao Pessoal 'l...de.Stina<!a a m.c:io:iifestac;io de Vereadores 
sobre atitudes oessoais assumidas durante a sessao ou no exerci cio do mandato. 
i'·'''; ---- .. · - ... ... ·. --
' § ~'?..; A inscriçoo para falar em explicaçao p_essoal sera solicitada d~rante 
a sessao e anotada cronologicamente pelo Secretario, que a encaminhara ao 
Presidente. 
. § 2'? - Nao - pode o orador desviar-se da finalidade da Exp!icaçao - Pessoal, 
n~rn sei!'aparteado; em caso de infração, será o infrator. advertido pelo Presi-
• . dente e tera a palavra cassada • 
. ·· Art. 136'? - Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, 
. - o Presidente declarara encerrada a sessao. • • 
Art. 137'?- A requerimento subscrito, no mínimo, por um terço· dos Verea 
t" ... - - ., -
dores, ou de oficio pela Mesa, podera ser convocada sessao extraordinaria - - . 
para apreciaçao do remanescente de pauta de sessao ordinaria. 
CAPITULO VI 
Das Atas 
-- ... , Art. 138'? - De cada sessao da Camara lavrar-se-a ata dos trabalhos, conten 
- - do sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenario. - "" - .... § l'? - As proposiçoes e documentos apresentados em sessao serao indicados 
a!'Snas CC!m a declaraçao - do objeto a Aque se referirem, salvo requerimento de 
tr_anscriçao integral aprovado pela Camara. 
31 
• 
- -- ... § 2.9 - A transcriçao de declaraçao de voto, feita por escrito e em termas · 
concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente,· que naa - podera 
-
- . nega-la. · · · ' · .... ' . .. .... - . Art·. 1399 - A Ata da sessao anterior ficara a disposiçaa dos Vereadores - -
, 
-
para _verificaiaa, 8 (oito) horos antes do ini-cio da ses!SO; ao i,!liciar-se_ a 
Sessao com numero regimental, o Presidente submetera a Ata a discussao e - . votaçao.. · 
§ 19 - Qualquer Vereador poderei req'uerer a leitura da Ata no todo ou em 
parte; a oprovaÇÕo do requerimento~ poderei ser feita por 2/3 (dois terços) 
dos Vereadores presentes~ · · 
§ 29 .... Cada Vereador poderá farar uma vez sobre a 'ata para pedir a sua 
· retificaçao - ou impugna-la. - § 39-,Feita a impugnaçao - ou solicita_da a reJificaçao - da f.ta, o Plenario - deliberara a respeito; aceita o impugnaçao, sera a mesmo. retificada, ou lavr2. 
da uma nova Ata, quando for o caso. · . 
' . § 49 - Aprovada a Ata, sera 
-ossi~ada pelo Presidente e pel,$) Secretario. - Art. 1409 - A Ata da ultima sessao de cada legislatura sera redigida e .. - ..,. . . - sub&1etida a aprovaçoo, com qualquer numero, antes de encerror-se a Sessao. 
TÍTULO V 
Dos Debates e Dei iberaçÕes 
-CAPÍTULO 1 · • 
Do uso da Palavra 
. -
· Art. 1419 - Os debates deverao realizar-se com disnidade e ordem, cum￾prindo aos Vereadores atender as seguin.tes determinaçoes regimentais quanto 
~uso da palavra: 
1 - exceto o Presidente, deverÕo falar em pé, salvo quando enfermo SQlici 
tcir. autorização para falar sentado; . · · · -
li .. dirigir-se sempre ao Presidente ou~ Câmara, voltando para a Mesa, 
salvei qu<,!,ndo responder aparte; _ · 
111- nao usar da palavra sem a solicitaçao, e sem receber consentimento do 
Presidente; 
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou 
Vóssa Exceleni:ia. · . · 
Art. 142.9 - O Vereador so -podera 
-
falar: . - - 1 - para apresentar retificaçao ou impugnaçao da Ata; 
li - no Expediente, quando inscrito na forma regimental; . -
Ili - para discutir materia em debate; · · 
IV - pàra apartear na forma regimental; - . V - para levantar questoo d e ordem; · - ... .... .... VI - para encaminhar a votaçao rios termos do art. 172'?; · A A 
VII - para justificar a urgencia de requerimento, nos termos do art. 99'? § 2'?; 
vr11 - para justificar seu voto; 
IX - para explicação Pessoal, nos t.;'rmos do art. 135'?; 
X - para apresentar requerimento, nas formas dos arts. 959 e 98'?. 
. 32 •• 
. ·: \ ' ' , ' - t\rt. 1439 - O Vereador que solicitar a palavra devera, inicialmente decla 
r(iç,'.91
que tÍtulo do artigo anterior pede a palavra, e não pode~á: • -
··.; •1: l.; usar a palavra con; finalidade diferente da alegada para solicitar; 
,.,:.,.IJ -.desviar--se da m,ateria em debate; · · 
· ."Ili.; falar s0bre mataria vencida; ' '• , .IV - usar de linguagem impropria; 
';V.; ultrapassar o te/li~ que lhe _pompetir; · . 
VI - deixar de atender as advertencias do Presidente. · 
..•. Art. 1449 - O Presidente solicitara -ao orader, por iniciativa propria - ou 
a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes 
casos: . . . 
) :1 - para leitura de '!quàrimento d.e ur11encia; 
, li - para comunicaçao importante a Camara; _, ' - Ili - para recepçao de visitantes; . 
IV - para votaçao - de requerimento de prorrogaçao 
-
da Sessao; - . - · V - para atender a pedido de palavra ''pela ordem'', para propor questao 
de .ordem regimental. 
• , Art. 1459 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultanea 
' , ""' - mente o Presidente a concedera obedecendo a seguinte ordem de preferencia: 
: : .1 - ao auto; 
.:• 11- ao relator; 
,. Ili - ?<> auto! da emenda. . . 
: Paragrafo unico - Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadc;imente, a ... , , .... quem SÉ!ja pro ou contra a mataria em debate, quando nao prevalecer a ordem 
· determinada no artigo. · · . ·-· ~ - - .: •Art. 1469.;. A.pqrte~ e a interrupçao do orador para indagaççio ou esclare-. 
cimento relativo a mataria em debate. ~ ' . . .... - · · § 19 - O aparte deve ser expresso em termos corteses e nao pode exceder 
de 1 (um) minuto. . - - § 29 - Nao sao permitidos apartes paralelos, sucessivos au sem· ·licença 
expressa do orador. . . . . . . t - -- ' ·. , § ~ - · Nao e permitido ~rtear ao Presidente nem ao orador que _fala 
· ''pela ord_:m'', em Explii:açao Pe~a!,para encaminhamento de votciçao ou 
declaraçao de voto. . · · · . , 
§ 49 - O aparteante deve permanecer em pe enquanto aparte ia e ouye a 
resposta do aparteado. . 
§ 59 - Quando o orador nega o direito de apartear, nao - lhe 
-
e permitido 
dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes. 
Art. 1479 - O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para 
o uso da palavra: 
1 - 5 (cinco) minutos para apresentar retificaçÕo,ou impuganação da Ata; . 
li - 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente;. 
111 - 30 (trinta) minutÓs para falar no Grande Expediente; .. · · · - ~ IV - 5 (cinco) minutos para a exposiçao de Urgencia Especial de requerimen . - to; 
33 
V - 30 (trinta) minutos para debate de projeto a ser votado englobadamen￾te, em primeira disC:ussao; 
-
10 (dez) minutos, no maximo 
-
para cada dispositivo, 
sem que seja superado o limite de 30 (trinta) minutos, para debates de projeto 
· a ser votado artigo por artigo; . · . 
VI - 60 (sessenta) minutos para a discussão do projeto englobado em segunda 
discussão; 
VJll- 45 (quarenta e cinco) minuios para a discu~são ~nica dos projetos de 
A 
iniciativa do Prefeito, para os quais tenha_ si~ solicitada urgencia; 
VIII - 60 (sessenta) minutos para a discussao unica de veto aposto pelo 
Prefeito; · . 
IX - 5 (cinco) minutos para a discussão de Redação F.inal; · - . - _X- 10 (dl!_z) minutos para a discussao de requerimento, moçao ou indica￾çao sujeitos a debates; · 
XI - 3 (tre"s) minutos para falar pela ordem; 
XEI. - 1 (um) minuto para apartear; 
XIII - 5 (cinco) minutos para encaminhamento de votaçao; 
-
XIV - 2 (dois) minutos para justificaç~-> de voto; . 
XV - JO (dez) minutos para falar em Explicação Pessoal. 
Paragrafo unico - Nao prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, 
quando o Regimento explicitamente assim o determinar·. . - ; 
- - , . _Ar~ 148C? - ,9uestoode ordem e toda duv~da levantada em Plenario qua.!! 
to a interpretaçao do Regimento, sua apl i caçoo ou sua legal idade. 
§ 19 - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a 
indicaçao - precisas das disposiçoes - regimentais que se pretende ,elucidar. 
§ 29 - Nao - observando o proponente o disposto neste artigo, podera 
-
o - - -- ·Presidente cassàr-lhe a palavra e nao tomar em consideraçao a questao levan 
toda. - . . - . 
· Art. 1499 - Cabe oo Presidente resolver soberanamente as questoes de 
ordem não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se~ decisão ou criticci-la 
·- . 
na se~o em q,ue for requerida. _ _ 
Paragrafo unico - Cabe oo Vereador recurso da decisao, que sera encami ... - , ,.. - nhado a Comissao de Justiça, cujo parecer sera submetido ao Plenorio. - - . 
·. Art. 1509 - Em qualquer fase da sessao podera o Vereador pedir a palavra --- ... - ''pela ordem'', para fazer reclamaçoes quanto a aplicaçao do Regimento. 
CAPÍTULO li 
Das Discussoes - --, . . . 
Art •. 1519 - Discussao e a fase dos trabalhos destinada.aos debates em - . Plenario~ 
§ 19 - Os projetos de lei e de resoluçoo - deverao - ser submetidos, obrigato - - - ri0111ente, a duas discussoes e redaçao final. 
§ 29 - T erÕo apenas uma decisão: 
1 - os projetos de iniciativa do Prefeito, quando solicitar que a aprecia- - . . 
çoo se faça em 30 (trinta) dias; 
li - os projetos de decreto legislativo; 
34 
, ,Ili"". a apreciaçaa - de veto pelo Plenario; - l')}I ,-, .()~. reçursos contra atos _?o Presidente1 . 
1.V - os requerimentos, moçoes e indicaçoes sujeitas a debate, de acordo _._,; ... ... if'lF ~,qrts. 999, 939. e paragrafo uni~_e 919, § 19, deste Regiment~. 
, f!!il;§,3?- Hayendo moas de u".!a proposaçao sobre~ mesmo assunto, a dascus-
! ·s~ obedecera a ordem cronologica ;!e apresentaçao; 
· ;Art. 1529- Na primeira discussao, debater-se-a cada artigo do.projeto 
~paradàmente. · . 
· .. · § 19- Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de substitutivo, 
ªJ!lrndas e subemendas. _ . . . . , 
· ·· § 29 - Apre_;;entado o substitutivo pela Comissao competente ou pelo pro￾prio autor, sera discutido preferencialmente em lugar do projeto, sendo o 
· ·s1,1,bstitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário, dei iberará . sobre a _,, .--·- --- - .. - . s~pensao, da discussao para en_viar a Comissao competente. ·- _ . 
1 , § 39 - Deliberando o Plenario o prosseguimento da discussao, ficara prel!! 
,çliçado o substitutivo. _ 
, · § 49 -·As emendas e subemendas' serao aceitas, discutidas e, se aprovadas, - . - o projeto, com as emendas serao encaminhados a Comissao de Ju.stiça e ' . - . 
R~.çlaçao, para ser de novo redigido conforme o aprovado;. · 
: . - - ... · § 59 - A emenda rejeitada em primeira discussao nao podera ser .renovada 
nff segunda, · , 
, § ~9-- A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenario, ... 
podera o projeto ser discutido eng lobadamente. ' - .. ' 
. Art. 1539- Na segunda discussao, debater-se-a o projeto globalmente. ' - ; 
-
:1 § 19 _".°·Nesta fase cb discussao e: permitida a apresentaçao·de emendas - o~. ,s1,1be1nendas, nao podendo ser apresentados substitutivos. . , · 
1 § 29 - Se ~ouver e'!.'endas aprovadas o pr~jeto com as ª!!'lendas, sera , 
encaminhado a Comissao de Justiça e Redaçao, para redigi-lo na devida 
.forma •. ·· 
,; - ... - ·-
§ 39- Nao e.permitido a realizaçao de segunda discussao de um projeto - . 
na mesma sessao em q~e se realizou a primeira. . . . 
· Art. 1549 - A urgencia dispensa as exigencias regimentais, salvo· e de 
n~mero~legal e a de parecer, para que determinada proposição seja aprecia-
.da·. · 
, . - - ... -
§ 19 - O parecer podera ser dispensado no caso de sessao extraordinaria 
4 . 
convocada por motivo de eltrema urgencia (art. 113, § 49, do Regimento) • . , , - A _. -
§ 29 - A concessao da urgencia dependera da apresentaçao de requeri- ... .. - .. 
mento escrito, que somente sera submetido a apreciaçao, do Plenario se for 
apresentado com a necessaria ·- justificativa e nos seguintes casos: . - . 1 - pela Mesa, em proposiçao de sua autoria; - 11- por comissao, em assunto de sua especialidade; 
'Ili - por 1/3 (um t;río) do~ Vereadores. : _ 
Ar.t. 1559 - Preferencia e a primazia na discussao ~~-uma proposiçao 
sobre outra, requerida por escrito e aprovado pelo Plenario. 
Art. 1569- O adiamento da discussao 
-
de qualqi.er proposiçao - sera -sujeito 
.. - - -,,-
• ... - -. . .. . a deliberaçao do'Plenario e somente podera ser proposto durante a discussão 
da mesma,· · 
§ l'? - A apresentação do requerimento não 'pode interromper o orador que 
estiver coma palavra e devJ ser proposta para tempo determinado, 'l㺠pode_!? 
do ser aceita se a proposiçao tiver sido declarada em.regime de urgencia. ' - § 2'? - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adamento, sera 
A 
votado de preferencia o que marcar.menor prazo. .. · ' -
· · Art. 157'? - O pedido de vista de estudo sera requerido por qualqoer · ' . , - Vereador e deliberado pelo Plenario apenas com encaminhamento de votaçao, 
desde q,ue a Pi;?posÍçÕo não tenhl! sido declarad;i em regime de urg:Ocia. 
Paragrafo unico "." O prazo ~~mo de v~sta e de 10 (dez) dias._ _ 
Art. l 58'? - O encerramento da discussao de qualquer proposiçao dar-se-a 
pela ausencia de oradores, pelo de.curso dos prazos regin'lentais ou por reque￾rimento aprovado pe.lo Plenario. 
§. 1'? - Somente sera -permitido requerer o encerramento da discussao, - apos - ' - -
terem falado dois Vereadores favoraveis e dois contrarias, entre os quais o 
A 
autor, salvo desistencia expressa. . . . 
§ 2'? - A proposto devero -partir do orador que estiver com a palovra per￾dendo ele ·a vez de falar se o encaminhamento for recusado, - - - § 3'? - O ped!_do ela.encerramento nao e sujeito a discussao, devendo ser 
votado pelo Plenario,; - · · . . . . 
CAPÍTULO Ili · . 
Dos Votaçoes - ' - Art. 159'? - As deliberaçoes, exeetuados os casos previstos na Constitui-
· çao 
-
do Brasil, e ' na legislaçao - federal e estadual competente, serao 
-
tomadas 
· por moiorio. si'!!ples de votos presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos. 
membros da Camara. · . . • - A . . 
· .Art. 16()'? - Depende do voto favor.ovei de 2/3 (dois terços) dos Vereado- . ' 
res pr!'sentes. _ . 
1 - o rejeiç~o do veto do frefeito; . · . 
li - a rejeiçao da solicitaçao de licença do cargo de Vereador; 
Ili - a solicitação de leitura da Ata ou trecho dela; 
. IV - revogação ou modificação de lei que exijq esse quorum, ou cujo proi! ' - ' 
to o exigiu para aprovaçao. , • A 
Art. 161'? - Depende do voto favoravel de, no mínimo, 2/3 (dois terços) 
A o -
dos membros do Camara, a autor1zaçao para: 
1 - outorgar a Concessão de serviços pibl i cos; _ 
li - outorgar o direito real de concessao de uso de bens imoveis; 
Ili - alienar bens imoyeis; 
-
- ' - IV - adquirir bens imoveis por doaçao por encagos; 
V- alterar a denominoçao - de vias e logradouros publicas; 
-
VI - aprovar a lei ~o Plano Municipal de desenvolvimento integrado; 
VII - contrair emprestimos de particular; · 
VIII - conceder título de cidadào Honorário ou qualquer outra honraria me￾diante deaetÓ legislativo; 
36 
... .. ', 
,- -IX - requerer ao Gov~nador a intervençao no Municipio, nos casos previs-
' 'i' tos na constituiçao do Brasil; -- -
_ .X- o Prefeito requerer a alteraçao 
-
do nome do Municipio. - ' - ' Paragrafo - unico - - Depende ainda do mesmo quorum estabelecido n~ste 
; artigo a declaraçoo de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice 
• -'Prefeito, ou Vereador julgado de acordo com o artigo 17 deste Regimento" 
' Art. 1629 - Dependem de voto favoravel da maioria absoluta dos membros , A - -
' da Comera a aprovaçao e as al~eraçoes das seguintes normas: 
; -- ''' 1- Re;iimento Interno da Comera; 
_ 11 - Cod igo de Obras; 
•>li(,- Estatutos cios Serviços Municipais; 
, _ IV- ~digo -
Tributaria - do Municipio; 
-
; -V- Codigo Administrativo. '· , , , 
, _ Paragrafo unico - Exigira, tombem, maioria absoluta dos me_mbros da ., A. 
-- Comera: . - - - A 1 - a aprovaçao de projetos de resoluçao para criaçao de cargos na Cama-
---- • ra (Constituiçao 
-
do Brasil, art. 108, § 19); - - - ' li - a deliberaçao para reunir-se em sessao e votaçao secretas; 
Ili- a aprov~çao - de requerimento que solicitem dispensa de parecer das 
Comissoes. - _ - - ... , -
'• Art. 1639 - Os processos de votaçao soo 3 (tres): simbalico, nominal -e 
secreto. - , , ' 
Art. 1649 - O processo simbolico praticar-se-a conservando-se sentados 
_ -os _Vereadores que aprovam e levantando-se ~s que desaprovam a proposição. 
- § 19 - Ao anunciar o resultado da votaçao o Presidente declarara quantos 
Vereadores votaram favoravelemnte e em contrario. 
- - - § 29 - Havendo duvida sobre o resultado, o Presidente pode ped_ir aos 
Vereadors que se manifestem novamente. -
' •-··- -- § 39 - O processo simi,.;li~ será a regra geral para as votações, somente, 
' sendo abandonado por disposiçao legal ou a requerimerto aprovado pelo Plen~ 
• rio. . . 
-.. § 49 - Do resultado de votaçao - simbalica 
-
qualquer Vereador poderao - re￾querer verificaçao 
-
mediante votaçao - nominal. -
Art. 1659 - A votaçao - nominal sera 
-
feita pela chamada dos presentes pelo 
secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem p • , .. -
favoraveis ou contrarias a proposiçao. -
Paragrafo - unico 
- - O Presidente proclamara 
-
o resultado, mandando ler os 
-_nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e cios que tenham votado NÃO. - A _.,,. Ar!· 1669 _-Nas deliberaçoes da Camara, o voto sera publico, salvo 
• decisaa contraria da maioria absoluta de seus membros. 
__ § 19•.,. Sera 
-
obrigatoriamente publico, 
-
o voto nos seguintes casos: - -
- 1,. eleiçao da Mesa; _ - _ - - -
li - deliberaçao sobre as contas do Prefeito e da Mesa; 
Ili.- julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. _ - , - --' ·-- : §;29 - Sera obrigatoriamente secreto o voto nci apreciaçao da veto pelo 
'37'-
-- , ' 
. -
Plenario. . 
Art. 1679 - l:lavendo empate nas votaçÕes sÍm~licas ou nominais,serão 
elas ~esempaJadas pelo Presidente. Havenjo empate nas votações secretas, 
ficara a materia para ser decidida na sessao seguinte, reputando-se rejeitada - - ' ' 
a proposiçao, se persistir o empate • 
. ·· Art:. 168? - As votações devem ser feitas ':9go apÓs o encerramento da 
discussao, so interrompendo-se por falta de numero. . ~- ,,. - · Paragrafo unioo - Quando esgotar-se o tempo Regimental da sessao e a 
discussão de u_ma proposição já estive; encerra~a, considerar-se-á a sessão 
prorrogada ate ser concluida a votaçao da materiil, - - - .. - ,,. Art. 1699 - Na primeira discussao a. votaçao sera feita artigo por artigo, 
ainda que o projeto tenha sido discutido eng lobadamente • ... , . - .. , .... Paragrafo unioo - A votaçao sera feitaapos o encerramento ·da discussao 
de cada artigo. - - , .... Art. 1709 - Na segunda discussao, a votaçao sera feita sempre englobada 
. mente, salvo quando às emendas que serão votadas uma a uma. · - - A -
Art. 1719 - Terao preferencia para votaçao as emendas supressivas e as 
emendas e substitutivos oriundos das Comissoes. - Paragrafo - unioo 
- - AP!"esentados duas ou mais emendas sobre o mesmo 
-; ,., ... artigo ou paragrafo, sera admissivel requerimento de preferencia para a - . votaçao da emenda que melhor adaptar-se ao prõjeto, sendo o requerimento ~ - votado pelo Plenario, sem proceder discussao. · . - , Art. 1729 - Anunciada uma votaçao, podera o Vereador pedir a palavra 
, ,,. - .. para encaminhá-la, ainda que se trate de materia nao sejeita a discussao, a 
menos que o Regimento explicitamenle o proiba. 
CAPÍTULO IV . 
Da Redação Final . - . -,,.- . 
. Art. 1739- Terminada a fase de votaçao,sera o·projeto,oom as emendas ' ... - -·- - aprõvadas, enviado a Comissao de Justiça e Redaçao para elaborar a redaçao A 
final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 3(tres) dias. 
,,. ,,. - - Paragrafo unico - Independe .de parecer da Comissao de Redaçao os 
projetos: 
1 - da Lei Orçamentaria; - li - de· Decreto Legislativo; 
Ili - da Resolução reformando o Regimento Interno. - - Art. 1749 - O.projeto com o parecer da Comissao ficara pelo prazo de 3 
A A 
. (Ires) dias na Secretaria da Camara, para exame dos Vereadores. ... - - "" Art; 1759 - Assinalada incoerencia ou contradiçao na redaçao, podera 
ser apresentada na Sessão imediata, ~r 1/3 (um terço2 dos Vereadores, no 
mÍnimo, emenda modificativo, que nao altere a substancia do aprovado. - , _. ,,. - Paragrafo unico - A emenda sera· votada na mesma sessao, e se aprovada, 
será imediatamente retificada a redação final· pela Mesa. . . 
Art. - 1769 - Terminada a fase de votaçao, estando pai'l-esgotar-se os pra￾zos previstos por este Regimento e pela legislaçao - competente, para a trami 
38 
: ·: - ..... - ~ ,, - - 11,tqçao d_?s. projetos no Camara, a redaçao final sera feita na mesma Sessao pela 
i!Cc)mi.ssao com maioria de seus membros, devendo o President'l designar outros 
.l_-i; .. - - " • ,,. 
'f ~em\lros para a Comissoo, quando ausentes do Plenario os titulares. Cabera, 
:/neste caso, somente ~ Mesa, a retificação da redaçdo se for assinalada incoe 
1) ,..... - - -
i! r~ncia ou contradiçoo. · · 
n 1 
i CAPÍTULO V - - i•' Da Sançao, do Veto e da Promulgaçao 
·•· ··í i Art. 1779- Aprovado um projeto de lei na forma Regimental, será. ele no 
'' - - -- ... '. RJYZ? de 5 dias, ,enviado ao Prefeito que no prazo de 5 dias, devera saneio-
; r\0-ló e promulga-lo. · _ 
§ 19 - Os originais d.as leis, antes de serem remetidas ao Prefeito, serao 
-i ~ , ..... 
·.· ."r,egistrados em livro proprio e arquivados na Secretaria da Camara. , 
; T' 1 §29 - Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á 
' - , - .'' ~ancionado o projeto, sendo obrigatoria a imediata promulgaçao pelo Presiden 
''t~ da Câ'mal"a, sob pena de responsabilidade. -
i': Ary. 1789 - Se o Prefeito consides:_ar o J.>rojeto inconstitucional, ilegal ou 
i:;ontrario ao interesse publico, podera veta-lo dentro do prazo especificado 
: - - -- . --. - . . . -
no artigo anterior. 
;, . - , 
' § 19.,, O veto, obrigatoriamente justificado, podera ser total ou ~rcial; 
• 1 § 29-.;. Recebido o veto,.pela Câ'mara, será encaminhado ~ Comissao de 
~ustiço e Redação, que P<?derá solicitar audi;ncia de outras ComissÕes. · 
.-.· § 39- As Comissdes t;m o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez)días. pára a manifestação. · . ' i - - ·- ... - . ' ' § 49 .;. Se a Com issao ?e Justiça e_ Redaçoo noo se pronunciar no f>l'<:ZO 
ir\dicado, a Mesa incluira a proposiçao na pauta da Ordem do Dia da Sessao 
imediata, independente do P,arecer. . .·· . · · ' .,,. , - , . §· 59 ,_A Mesa convocara, de oficio, sessoo extraordinaria.sem.remunérc:i-
: -~ão para discutir o veto, se no perfodo determinado pelo artigo 1809, não se 
'
1 realizar sessão ordinária. · · 
' , •·· Art. 1799 - A apreciação do veto será feita em uma Única discussão . e' · ------ - ' - -- - - , - , . "'yotaçoo; a discussao se faro englobadamente e a votaçao podera ser feita por . -- -' \ ' ' --- - - ' ... , pcírtes-; se requerida e aprovada pelo Plenario. . _ 
- Art• 1809- A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita dentro de 
'lô (dez) dias .. de seu recebimento pela Câ'mara, considerando-se ·acolhido o 
veto que noo 
-
for apreciado neste prazo. - - .... -
· Art. 1819 - Rejeitado o veto, as ·disposiçoes aprovadas serao promulgadas 
pelo Presidente da Câ'mara, dentro de 10 (dez) dias, com o mesmo· número de 
le,i ll)Unicipal a que pertencem, entrando em vigor na data em que forem 
publicadas. · · · . 
· · . · Art •. 182'? - As resoluções e os decretos legislativos serdo promulgados 
. ''1
péle> Presidente da _Câ'mara. . _ . . .. · -' . · 
. · · 'Art. 183'? - A formula para a promul_gaçoo da lei, resoluçao ou decreto 
legislativo pelo Presidente da Camara e a seguinte:. "'" ·-· . -- ..... ,, ,,., '--11 0 Presidente da Camara Municipal de Pato ~ronco, Estado do 1'arana, 
-· · ' Faço saber que a afmara Municipal aprovou e. eu erom_ulgo a (o) seguinte -- - 39 
•••••••••••••••••••• (lei, Resolução ou decreto legislativo).'' 
TÍTULO VI 
Do Controle Financeiro 
CAPÍTULO 1 
Do Orçamento ' . . ,,. 
Art. 184'? - Recebido do Prefeito O· projeto de lei Orçamentoria, dentro 
de prazo legal, o Presidente mandará distribuir c~pias aos Vereadores, envi-
, . - . . 
ando-as a Comissao de Finanças e Orçamento. - , - Paragrafo unico - A Comissao de Finanças e Orçamento tem o prazo de 10 
(dez) dias para exarar parecer. · 
Art. 185'?- Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos Vere - - - dores presentes a sessao, observando o disposto no art. 65'?·, § I'? da Consti- - . ' . tuiçao do Brasil. ,. 
§ I'? - Na primeira discussão os Óuto!es de emendas podem falar 10. (dez) 
minutos sobre cada emenda para justifica-la, nunca superando o prazo total 
de 60 (sessenta) minutos. 
§ 2'? - A Comissao - tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar seu parecer 
sobre as emendas. 
§ 3'? - Oferecido . o parecer, sera 
-
publicado e .distribuido por copia 
-
aos 
Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediata se￾guinte. - - . , Art. 186'?- Na segunda discussao, serao votadas, apos o encerramento 
da discussao, - primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto. 
, 
-
· § 1'? - Podera cada Vereador falar nesta fase de discussao 60 (sessenta) 
·minutos sobre o projeto em globo de 10 (dez) minutos. - .... ' - § 2'?- - T erao preferencia na. discussao o autor da emenda,<:_ o relato!. 
· Art. 187'? - Aprovado o pro teto com as emendas, voltara a Comiss;io ·de 
Finanças e Orçamento, que tera o prazo de 5 (cinco) dias para coloca-lo na 
devi da forma. - - Art. 188'? - As sessoi;s em que se discute o Or;amento terao a Ordem do, 
Dia reservada a esta mataria e o Expediente ficara reduzido a 30 (trinta) min~ 
tos. . - · § I'? - Tanto em primeira como em segunda discussao, o Presidente de 
r "" - , - - " oficio prorrogara as sessoes ate a discussao e votaçao da mataria. .... . , . , - ,,. § 29 - A Camora funcionara, se necessario, em sessoes extraordinarias, 
·sem remuneração de modo que o Orçamento seja discutido e votado dentro 
do prazo legal ( at.; 30 (trinta) dias de nove~bro de cada ano). 
Art. 189'?- Não serão objeto de deliberação emendas ao projeto de lei 
do orçamento de que decorra: , _ 
1 - aumento do despesa global ou. de cada orgao, fundo, projeto ou pro￾grama pu as que visem a modifi cor o seu montQnte, natureza ou objetivo 
(Constituição do Brasil, art. 65'?, § 19). 
li - alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo - quando aprovada, neste ponto, a inexatidao da proposta; 
40 
Ili - conceder dotaçcio para início de obra cuj~ projeto ncio esteja aprovado - .,,._ -
pelos orgaos competentes; · · . · . · 
· . J.V - conceder dotação para instalaçcio ou funcionamento de' serviç() que 
nao esteja anteriormente criado; . - V - conceder dotaçao superior aos quantitativos que estiverem previamen￾te fixados para a concesscio de auxíi ios e subvençÕes; ·· · · ' 
· VI - diminuição da receita ou alteraçâO da criaçâO de cargos e funções, 
, . . .... - Art, 1909 - Se, ate o dia 30 de novembro, a Cámara nao devolver o pro￾jeto de lei Orçament~ria ao Prefeito, pera sançcio, serÓ promulgadQ, <:Qmo. 
:'4ei, o projeto, originario do Executivo. . . · . . 
· Paragrafo unico - Se o Prefeito usar do direito de veto, total ou P-Jrcial, . - - - ' .,,. . a di!!,CUSSOO e a votoçao do·veto seguirao as l19flllOS prescritas no Capitulo V 
do Titulo V deste Regimento, · · 
~PfrULO li 
Da Tomdda de Contas do Prefeito e da Mesa . . - , - A .. 
Art. 1919- O 90ntrole financeiro externo sera exercido ~la_ Carriara 
Municipal com ~uxilio do Tribu~al de Contas competente, ou orgao est.adual 
a que for atribuída essa incumbencia, compreendendo o acompanhamento e a 
fiscalização da execução orçamentária, e a apreciaçâ'o e julgamento das 
contas do exerci 
-
cio financeiro apresentado pelo Prefeito e pela Mesa · do•. 
A Camara, · . · · · . 
Art, 1929 - A Mesa da Cá"mara e o Prefeito encaminharâ'o suas eontas 
-· - "' - "' .· -
anuais ao Tribunal de Contas ou orgao competente, ate o dia 31 de· janeiro 
do exercício seguinte, · · · 
Parcigrofo Único - O Tribunal de Contas darÓ o parecer pr;vio, devendo -- . ... ooncluir pela aprovaçao ou rejeiçao. . 
Art. 1939 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas1a Mesa,~ indepen - "' , -- . - ~nte da leitura dos pareceres em Plenario, os !"andara publ k;ar,, distribuindo 
·:copias aos Vereadores e enviando os processos a Comissaocà Finanças e Orç.!!, 
mantos. · " ) - . - § 19 - A Comissao de, Finanças e Orçamento, no prazo improrrog_avel de 
. 12 (do:ae) dias, apreciara os pareceres do Tribunal de Contas, atrave$ de 
projeto de decreto le9is.lativo, disponso sobre sua aprovação ou rejeiçâ'o,nos 
t.;'rmos da Constituição ·do Brasil, art, 169, § 29. · · . 
§ '1!? - Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, os prO'" - . 
cessos serao encaminhados a pauta dcrOrdem do Dia, somente com os parece. . - res do Tribunal de Contas, , . . · . 
Art, 1949- Exarados os parece~es pela, Comissão, ou apcis adecorr;ncla 
do prazo do artigo anteric:r, a materia sera distribuida aos Vereadores e QS 
processos serâ'o incluídos na pauda da Ordem do Dia da sesscio imediata. . · .,,. .,. - - ... . Paragrafo unico - As sessoes em que se discutem as contas, terao o Expe￾diente reduzido a 30 (trinta) minutos. . ·. 
Art. ]959- Para.emitir o seu parecer a Comissâ'o de Finanças e Orçame.!! 
to pc;>dera vistorio/ as obras e serviços, examinar processos, documentos . e 
pap;is nas repartiçÕes da Prefeitura; poderá, tami,;m, solicitar esclarecimen 
"':··-· . - ,_. --· 
41. 
tos complementares ao Prefeito, par.a acla1ai par~s obscuras. 
Art. 1969.- Cabe a qualquer Vereador o diràito de acompanhar os estudos 
da Camis5:ii0 de Finanças e Orçamento, na per~o em que o processo estiver · 
enh'egue a mesma. · 
Art. 1979- ~contos serão sUbmetidas_a ~Única discussão, apÓs. a 
qual se procedera, imediatamente a vo.taçao. · 
· ~t • .1?89 .. Rejeitadas as contàs, serão im&cliatamente remetidos ao Mi￾nisterio Publico, ~os devidos fins. · . . .. 
Art. 1999 - A Cci'mara funcionará, se mieesSÓrio, em sessÕes ext1 aordi na- - rias sem remuneraçao, de modo que o$ contas possam ser tomadas e julgadas 
dentro do_prazo legal. · . · · . 
TÍTULO VII 
Dispos~oes - Gerais 
CAPÍTULO 1 
Dos Recursos 
· Art. 2009 - Os recursos contra atos cio Presidente, serÕo interpostos dentro 
do prazo improrrogável de 10 (dez) di.as, contados .da data da ocorré"ncia, por 
simples petição a ele dirigida. · - ,, ... - - · § 19 - O recurso sera encóminhado a Comissao de Justiça .e Redaçao para 
opinar e elaborar Projeto de Resolução. · . . . 
§ 29 - Apresentado o earecer, com o projeto de resoluç~, acolher:!,do ou 
denegando o recurso, sera o mesmo submetido.a uma discussao· e votaçao na · ""' ""' .. , Ordem do Dia da primeira sessoo, ordinaria ou· extraordinaria, a realizar-se. 
CAPIÍ' ULO 11 - - ... . 
Das lnformaçoes e da Convocaçoo do Prefeito 
· Art. 2019- Compete à Cci'mara solicitar ao Prefeito quaisquer informaçÕes ... - . . 
sobre assuntos referentes a administraçao municipal. ·. ' .... , . - - Paragrafo unico - As informaçoes serao solicitadas por requerimento, pro- ... - ,. , 
posto por qualquer Vereador e sujeito as normas expostas em Capitulo proprio. - A • 
. Art. 2029 - Aprovado .-0 pedido de informaçao pel9 Camara, sera encami￾nhado ao Prefeito, que tem o prazo de 10 (dez) dias. uteis, contados da data ' - ' cio recebimento, para prestar as informaçoes • 
.,; .,. ._ A -
Paragrafo unico - Pode o Prefeito solicitar a Camara prorrogaçao de prazo, ... - ,,.. sendo o pedido sujeito a aprovaçao do Plenario. 
' - Art. 2039 - Os pedidos de informaçoes podem ser reite_rados, se nao satis: 
fàzerem oo autor,mediante novo requerimento, que devera seguir a tramitaçao. 
· reg imenial. · 
· Art. 2049- Compete, ainda à Câmara convocar o Pref~ito, bem como os 
Secl'.Btcirios Municipais, para prestar informações sobre assuntos de sua compe￾tência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente, em nome da 
A , , 
Camara. 
ParÓgrafo Único - A convocação deverá ser atendida no prazo de 10 (dez) 
dias. 
42 ' 
• 
- - Art. 2059 - A convocaçao devera ser requerida, por escrito, por quQ(quer - - . Vereador ou Comissao, devendo ser discutida e aprovada pelo·Plenario. . , 
- - -
. § 19 - O requerimento devera indicar explicitamente o motivo da convoca1 - - - - · çao e as questoes que serao propostas ao Prefeito. 
§ 29 - Aprovada a convocaçao, - o Presidente entender-se-a -com o Prefeito 
A 
a fim de fixar dia e hora para o seu comparecimento, dando-lhe ciencia da 
, ~ - . mataria sabre a qual versara a interpelaçao. · · 
; ' A Art. 2069- O Prefeito podera, expontaneamente, comparecer a Camara 
; 
para prestar esclarecimentos, apos entendimentos com o Presidente, que· - - . designara dia e hora para a recepçao. 
Art. 2079- Na sessao - a que comparecer, o Prefeito tera -lugar -
a direita 
, - ,,,, 
-
do Presidente e .fora, inicialmente, uma exposiçao sobre as quest0 es que .lhe 
foram propostas, apresentando, a seguir, esclarecimentos complementares 
solicitados po! q.ualquer Vereador, na forma Regimental. . _ 
§ 19 - Nao e permitido aos Vereadores apartear a exposiçao do Prefeito, 
nem levantQr questoes - estranhas ao assunto da convocaçao. - . . 
§ 29 - O Prefeito podera 
-
fazer-se acompanhar de funcionarias 
-
municipais·, 
que o assessorem nas informaçoes; - o Prefeito e seus assessores estarao - sujeitos, - - . dutante a sessao, as normas deste Regimento. · 
CAPÍTULO Ili 
Dc;i Interpretação e da Reforma do Regimento 
- . Art. 2089 - Qualquer projeto de Resaluçao modificando o Regimento 
; ; 
-
Interno, depois de lido em Plenario, sera encaminhado a Mesa para opinar, 
§ 19 - A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parécer. · . · - ; § 29 - Dispensam-se desta tramitaçao os pr~jetos oriundos da proP!ia Mesa. 
§ ~ - Apos esta medida preliminar, seguira o projeto de Resaluçao a - . tramitaçao normal dos demais projetos. . · - - ' Art. 2099 - Os casos nao previstos neste Regimento, serao resolvidos sabe 
ranamente pelo Plenario ... e as saluçoes - constituirao - precedente regimental. 
-
Art. 2109 - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presiden.te, em .... - . .. 
assunro controversa, tombem cons!Jtuirao precedente, desde que a Presidencia 
assim o declare, por iniciativa propria ou a requerimento de qualquer Verea￾dor. 
Art. 2119- Os precedentes regimentais serao - anotados em livro proprio, - para orientaçao 
-
na saluçao - de casas analogos. - . · 
, ; 
-
Paragrafo unico- Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fara·a consali - - - daçao de todas as modificaçoes feitas llQI\ Regimento!, bem como dos preceden 
tes adotados, publicando-os em separata. - TÍTULO VIII - ; Disposiçoes Finais e Transitarias 
- ... - -
Art. 2129 - Nos dias de sessao, deverao estar hasteadas no .Edificio e na 
sala de Sessoes, - as.Bandeiras do Brasil, do Estado e do Municipio. 
- _ . - Art. 2139 - Os 1>razos previstos neste Regimento quando nao se menciona . -··-- --_. 
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. 
. , . - . - exp-essamente dlas'uteis, serao contado• em dias.corridos e nao c:orrerao duran t' 1' - " - -. A· - _ . -
te os p!!trodol clé recesso da Cómara. · · · · · · - - - . -, ·- -
·. f'aragrafo yniC:o - Na con!agem dos p-azos regimentais, obserlia1 se-a,na . 
que for aplicavel, a leglslaçao processúal civil. · - -. - , Art~ 2149- Fica tnahtido1 na sessao l4;1gislativa em cursa, o numero vigen . - '- - . . - - . . - fe de nl4õlmbros das Comissoes Permanentes. . ·· . ' - - .- , . -. - -
Art. 2159..; Est• ~gim4!1nto- ei'trara .em vigor na data de sua publtc:açao, 
revoqadas as disposiçoes em contrario. · 
' 
• 
. COMISSÃO ESPECIAL PARA ELABORAÇÃO DO REGULAMENTO 
INTERNO 
. Presidente - Vereador Jaury Souza · '" 
Membros - Vereadores Dihoh Saldanha 'Muniz e Nilson Romeu'Sguariz·i 
PARECER: - . . ,. - . . ' -
. Apos cuidadosos estudos, pela necessidade C:om que se depora o 
Legislativg.r"ãfim de que possa equipar-se com um mecanismo legiferente atua 
lizado e {ni resson&icia _a nova legislaçêío estadual e fed~ral, somos de pare:-
cer favoravel a aprovaçao, sem emendas, e com a redaçao que se encontra, o 
naw REGIMENTO INT.ERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
PATO BRANCO. · .• · · . 
O pre5ente Regimento,· astci atualizado com 1
as"íJovas,disf?OsiçÕes ' 
eonstitui:ionais vigentes e procura permitir, dentro de uma sistematica prcitica . - - - . •objetiva, a elàboraçao, discussao e votac;ao de. leis, bem como de toda a 
mataria e .competência pertinente ao poder da Câmara de Vereadores. 
Pato' Bianco, 0.4 de dezembro de 1972 
A~vado por unanimidade 
Ad4õ19ir A. Piacentini 
Presidente 
Ernesto F, Pilatti 
Vice-Presidente 
Lindolfo Dietrich 
, 
19 Secretario 
Jaury Souza Dr. 
, 
29 Secretar,io · .. 
44 
Dinah S. Muniz ·Dr. · 
Vereador 
Germano Corona 
Vereador 
Nilso R.Sgll!lrizi Dr. 
Vereador 
Oswaldo J. Caldart 
Vereador 
, 
Waldemar Vigana 
v.,,reador 

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