| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1972 |
| Date | 1972-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco. |
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..
RESOLUÇÃO N9 DE 22 DE Outubro DE 1972
DISPÕE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
BRANCO
A Camara - Municipal de Pato Branca, Estado do Parana, - Resolve:
TÍTULO 1
Da Carnara
-
Municipal
CAPÍTULO 1
Disposiçaes - Preliminares
.... , -- ,,. ~t. 19 - A Camara Municipal e a argao legislati'!a do M'!nicipio e se campoe de Vereadores eleitos de acordo cam a legisloçoo vigente. .
Art. 29 - A Camara
-
tem funçoes - Legislativas, atribuiçoes - para fiscalizar e - .
assessorar o Executivo e competencia parà organizar e dirigir os seus servi-
• ços internos. .
§ 19 - A funçao
-
legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as mate-- rias de competencia
-
do Municipio. - - - - , - :. § 29 - A funçao de fisc<ilizoçao e controle e de carater politica-cidminis- . - . trativo e se exerce apenas sobre o Prefeito, Secretarias da Prefeitura e Vereadoras. - . . § 39 - A funçoo de assessoramento consiste em sugerir medidos de interesse
publico
-
ao Executivo, mediante indicaçaes. - · - .. ... - ... -
§ 49 - A funçao administrativa e restrita a sua organizaçao interna, a · - ... ... ... regulamentaçao de seu funcionalismo e a estruturoçao e direçao de seus servi - ços auxiliares. .... , - .... § ff? - A Camara exercera suas funçoes cam inde~ndencia e lo111011ia,em
relaçoo
-
ao Executivo, deliberando sobre todos as rnaterios
-
de sua_ competencia
-
na forma dos paragrafas - 19 e 29 do artigo 68 deste Regimento. · · ·· ·. · · - - , - ·' -- .. -
§ 69 - Na constituiçao das comissoes, assegurar-se-a, tanto quanto possi- - , . ~
vel, a representaçoo proporcional das partidos politicos que participem• da
respectiva ccinara. - - .... - § 79 - Nao podera ser realizada mais de uma sessao ordinaria por dia,
quando o mandato for remunerado. ·
§ 89 - Nao - sera -autorizada a publicaçao
-
de pronunciamentos que envolverem ofensas as ' lnstituiçoes - Nacionais, propaganda de guerra, de subversao - da
ordem politica - ou social, de preconceitos de roça, de religiao - ou de classe,
configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento -
a pratica - de
crimes de qualquer natureza.
§ 99 - A Mesa da Camara
-
encami.nhara,
-
por intermedio
-
do Prefeifo, sbmen - - - - te os pedidos de informaçao sobre fato relacionado cam materia legislativa em .... ... - .... tramite ou sobre fatos sujeitos a fiscalizaçoo da respectiva Camara de Vereado - res.
. § 109 - Nao - sera
-
de qualquer modo subvencionada viagem de Vereador ao
exterior, salvo no desempenho de missao - tempararia, - de carater - estritamente
funcional, mediante previa
-
designaçao - do Prefeito e concessao - de licença da
Camara.
-
1
Art. ':F. - A C.imara Municipal tem sua sede no 29 andar do edifício cívico da
Prefeitura Municipal, sito ao jardim Dezembargador Ant.5'nio Franco Ferreira:
da Costa, em Pato Branco, Estado do Paraná. .
§ 19 - Reputam-se nulas as sessÕes da Câmera realizadas fora de sua sede,
oom excessao - das sessoes - solenes ou comemorativas. . A .
§ 29 - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Camara, ou
outra causa que impeça a sua utilizaçao, - a Mesa ou qualquer Vereador solici- ... - . .... -
tara ao Juiz de Direito da Comarca verificaçao da ocorrencia e a designaçao
de outro local para a realizaçao - das sessoes. - . · . · .... - - ... - § ':F. - Na sede da Camara nao se real izarao atos. estranhos as funçoes sem ... - . - - previa autorizaçao da Mesa, sendo vedada a sua concessao para atos nao
oficiais. . - - , ... - .....
Art •. 49 - Qualquer cidadao podera assistir as sessoes da Camara, na parte do
recinto que lhe é reserv9da, desde que:
1 - esfeja dec:éntemente trajado; - 11 - nao porte armas; A
111 - conserve-se em silencio durante os trabalhos;
..
IV - nao - manifeste apoio ou desaprovaçao - ao que se passa em plenario; - ·. V - atenda as determinações da Mesa; - VI - nao interpele os Vereadores.
<*· , ... A ""'
Paragrafo unico - Pela inobservancia destes deveres, podera a Mesa determinar a retirada, do recinto, de todos ou de qualquer assistente, sem prejuizo
de outras medidas. . - . Art. 59 - O policiamento do recinto da Camara compete privativamente a
Presidencia - e sera - feito normalmente por seus funcionarias,
-
podendo o Presidente requesitar elementos de corporaçÔes civis ou militares para manter a.
ordem interna.-:1 -
- . - Art. 69 - Se no recinto da Camara for cometida. qualquer infraçao penal, o - ... - ... Presidente fora a prisao em flagrante, apresentando o infrator a autoridade po- - . licial competente, para lavratura do auto e instauraçao do processo-crime ·.
correspondente; se nao - houver flagrante, o Presidente devera -comunicar o fato . - - a autoridade policial competente, para instauraçao de inquerito.
CAPÍTULO 11
Dos Ver e adores
SEÇÃO 1
Do Exercicio
-
do Mandato
- - . · Art. 79- Os Vereadores soo agentes politicos investidos do mandato legisla·
tiva municipal para uma legislatura, pelo sistema partidario - e de represent~ao - proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 89 - Compete ao Vereador: . - - , 1 - participar de todas as discussoes e deliberaçoes do Plenario; - - - - li - votar na eleiçao da Mesa e das comissoes Permanentes; - . Ili - apresentar proposiçoes que visem ao interesse coletivo;
1 V - concorrer aos cargos da Mesa e das ComissÕes;
2
- .. - -... V - usar da p:ilavra em defesa ou em oposiçoo os p:oposiçoes apresentadas ' o deliberaçao - do. Plenorío, - ,_ . _, ' ·
Art, 9'? - Soo - obrigaçoes - e deveres do Vereador: · ,: ·, . . . - - 1 - desincompatíbilizar-se e fazer declaroçao publ:ica dé bens, no ato
da posse; . <
- ' li - exercer as atribuiçoes enumeradas no artígo anterior;
Ili - comparecer decentemente trajado os - sessoes, - na hora pre-fixado;
-
IV - cumprir os deveres dos cargos poro os quais for eleito:OJ;tldesigh'cldo;
V - votar as proposições ,_ submetidos~ deliber~çâo .,.
<la ç;maw, .,,
solvo. ,--~.-
quando ele proprio, ou parente ou consangv.ineo,•~2~rceità-grot1:·
inclusive, tiver interesse manifesto na delibei<!lçÕo,.·soo pena -~ de
nulidade da votoçao - auondo s@ll voto for•deFis.ÍVqf<'i:lo:·o · · -,,, . :· : ~ . .... - VI - comportar-se em Plenario com respeito, naor~wrsa,ndo em tom que
perturbe os traba 1 hos; .~ '· : í
Vil - obedecer os
-
normas regimentais quanto ao llSO dà Palavra. i _. - - - .,,. Paragrafo unico - A declaraçao publica dos bens sera arquivada,· contClndo":
da ata e seu resumo. r : " .;
Art. 10'? - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Calnaro,
excesso que devo ser reprimido, o Presidente conhecera -do fato e tomara· - 1 os:.
4
seguintes providencias, conforme sua gravidade: 4 1 - advertencia pessoal;
4 -
li - advertencia em Plenorio;
111 - cassaçao - da pa 1 avra;
' . . - .
. ~ .... ,
'
IV - determinaçao - para retirar-se do Plenario.;: - ,. ... ,,..,, - - 4 V - suspensao da sessao, para entendimento na saio da Presidencia; - - 4 VI - convocaçao de sessao secreta para a Comera deliberar a respeito; - ' - VII - proposto de cassaçao de mandato, por infraçao ao disposto no artigo
79, Ili, do decreto-Lei Federal n9 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 119 - O Vereador que seja servidor publico
-
da Uni ao; - do Estado., -•• o.u;
do Muni cÍpio, de suas autarquias e de entidades paroestotais SÓ poder.; -exer- . - '
cer o mandato observadas as normas da legisloçao pertinente, . '. - 4 Art ... 129- Os Vereadores tomarao posse nos termos do artigo 108, § ·Jç,
deste Regimento. .
§ 19 - Os Vereadores e os suplentes convocados que ~o - comparecerem ao
ato da instalação serão empossados pelo Presidente da Camara, rio Expediente - ... -- -
da primeira sessao a que comparecerem, apos a apresentaçoo do respecfivo
diploma. · ·
§ 29 - A recuso do Vereador ou do suplente e.m tomar posse importo
renuncia - tacita - ao mandato, devendo o Presidente, apos - o decurso do prazo
em
legal, declarar extinto o mandato e convocar .o suplente. . - .... - -
§ 39 - Verificadas as condiçoes de existencia de vaga de Vereador, a
apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exig;n -- .. - cios do inciso 1 do art. 99 do presente Regimento, noo podera o Presidente
negar posse oo suplente, sob nenhuma alegaçoo, - salvo os casos de ' vedaçao
-
legal.
3
. '
. . - --------- _.
Art. 13'? - O Verêâdor f!?dera li~nciar-se por prazo indeterminado,mediante requerimento dirigido a Presidencia, nos seguintes casos:
1 - para desempen~ar funções de, Ministro de Estado, secretário de
Estado, secretario de Município e Prefeito da Capital;
11 - para tratamento de saude;
-
Ili - para tratar de inieresses particulares. - - A § l'? - A aprovaçao dos pedidos de licença se dara na Expediente das ses- - ... , A _. , ""'
soes , sem discussao, tera preferencia sobre qualquer outra ma teria e so podera
ser rejeitada pelo quorum de 2/3 (dois terças) dos -Vereadores presentes.
A ' § 2'?- O Vereador licenciado nos termosdoart. 13, itens 1,11, e Ili, pode
reassumir a Vereança a qualquer tempo. .
§ 3'? - Dar-se-a -a convocaçaa - de suplente apenas no caso de vaga em
virtude de morte, !enuncia, - investidura j.o Vereador n_as funçoes - de Ministro
de Estado, Secretario de Estado, Secretario de Municipió ou Prefeito da Capi- -
. -- -
tal, perda ou extinçao de mandato, estes nos termos da legislaçao Federal
• pertinente.
§ 4'? - O SUf>lente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e
estar no exercicio do mandato.
Art. 14'? - O Vereador investido nas funçoes
-
de Ministro de Estado, Secre-
# "" "" - .. tario de Estado, Secretario de Municipio ou Prefeito da Capital, nao perdera
o mandato, considerando-se licenciado. -
-Art. 15'? - A suspensao - dos direitos políticos - de Vereador, enquanto perdurar, acarretará a suspensão do exercício do mandato. .
SEÇÃO li
Da Perda do Mandato
. - - ... Art. 169 - As va3as ria Camara dar-se-ao por extinçao ou cassaçaa do
mandato. ·
§ 19 - Extingue-se o mandato de Vereador e assim sera
-
declarado pelo
Presidente da Câmara (Decreto-Lei n9 201/ 67, art. 89), quando:
1 - ocorrer falecimento, renuncia - por escrito, cassaçaa
-
dos direitos po!.! - tices ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
A
li - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Camara, dentro
do prazo estabelecido em lei;
Ili - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessoes - ... ... - ,,,. ordinarias consecutivas, ou a tres sessoes extraordinarias convocadas
pelo Prefeito.para a apreciaçao - de meteria - urgente,.de acordo com
os atts. 189 e 19'? do presente Regimento. . . A ' § 29 - A Camara podera cassar o mandato de Vereador quando:
1 - utilizar-se do mandato para pratica - de atos de corrupçao - ou improbi
dade administrativa; - A ' li- fixar residencia fora do Municipio;
' . A Ili- proceder de modo incompativel com a dignidade da Camara ou faltar - .
com o decoro na sua conduta publica.
Art. 17'? - O processo de cassação do mandato de Vereador, assim como de
4
.. - ""' Prefeito e Vice-Prefeito, nos cosos de infraçoes politico-administrativas defi- - nidas na Lei Federal, obedecera o seguinte rito: · ' •
, - - . 1 ..; a denuncia escrita de infraçao podera ser feita por qualquer eleitor,
com a exposiçao - dos f~tos e a indicaçao
-
das provas. S,; o denuncia_!!
te for Vereador, ficara impedido de votar sobre a denuncia e de integrar a Comissao - processante, podendo, todavia, praticar todos os . - A ato! de acusaiao. Se o denunciante for ·o. Presidente da Camara, pa!_
sara a Presidencia ao substituto legal, para os atos do processo, e . .,. , - ,
so votara, se necessario, para completar quorum de julgamento.Sera . - convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual naó
podera
-
integrar-ª Comissao - processante; • _
li - de posse da_.denuncia, o Presid'!nte d~ Ca"lara, na primeira sessao
determinara a sua leitura e consultara a Camara sobre o seu r~cebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, - , - .... na mesma sessao sera constituida a Comissao processante com Ires
Vereadores SO!teados entre os desimpedidos, os quais elegerao,desde - logo, o Presidente e o Relator. · '
Ili - recebendo o processo, o Presidente da Comissao - iniciara
-
os trabalhos
dentro de cinco (5) dias, notificando o denunciado, com a remessa
, ,
de copia da denuncia e documentos que a instruirem, para que, no
,
prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa previa, por escrito, indique - , .
as provas que pretende produz ir e arrole testemunhas, ate o maximo
de 10 (dez). Se estiver ausente do Municipio,
-
a notificaçao
-
far-se-
, , - a por edital publicado 2 (duas) vezes no orgao oficial, com intervalo d,!: 3 (tres) dias pelo menos, contando o pr<l!o da primeira publi:
caçoo. Decorrido o prazo de defesa, a Comissao processante emitira
parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou ... . . , arquivamento da denuncia, o qual, neste caso, sera submetido ao - - . Plenario. Se a Comissao opinar pelo prosseguimento, o Presidente
designará desde logo, o infcio da instrução e determinará os atos, --~- -- ··- --- , - dei igências e audiéncias que se tozerem necessarias para o depoi':'
· mento do denunciado e inquirição das testemunhas; . , .
IV - o denunciado devera ser intimado de todos os atos do processo, pes- . A
soai mente ou na pessoa do seu procurador, com a antécedencia de
pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir • A A
as diligencias e audiencias, bi;im como formu 1 ar perguntas e repergu_!!
tas 'às testemunhas, e requ~rer o que for de interesse da defesa;
V - concluida a instrução, sera· aberta vista do processo «:!º denunciad<?_,
para razões escrita: no prazo de 5 (cinco) dias,A e apos, a Comis~ao
processante e"!itira parecer_final, pela procede'lcia ou improcede!.1-
cia da acusaçao e solicitara ao Presidente da Camara a convocaçao - - , de sessao para julgamento. Na sessao de julgamento o processo-sera
lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze)
minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou o seu procurador,.
5
# , . •
tera o prazo moximo de 2 (duas) horas para produzir suo defeso oral;
VI - concluido o defesa, proceder-se-a -o tontas votoçoes - quantos forem
os infroçoes - articulados na denuncio.
-
Considerar-se-a -afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de
4/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Cci'maro, incurso em - - qualquer das infraçoes especificadas na denuncia. Concluído
A -
julgamento o P~esidente da Comara proclamara i~ediotamente
resultado e faro lavrar ata que consigne a votoçoo nominal · - - -
o
o
sobre
cada infraçao e, se houver c0ndenaçao, expedira o competente decreto legislativo de cassação do mandato do denunciado. Se o resultodo da votaçoo - for obsolutorio,
-
o Presidente determinara -o orq_uivamento do processo. Em qualquer dos casos o Presidente da Camara
comunicara --a Justiça Eleitoral o resultado;
VII -.O processo a que se refere este artigo devera
-
estar conclui2o dentro
de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notifica
ç~ - - do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo
sera arquivado, sem prejuízo de nova denuncia, ainda que sobre os
mesmos fatos. - d
Ar~. 189 - Consideram-se sessoes ordinarias as ~ue deveriam ser realizadas
nos termos deste R:gimento, com_puta~do-se a ausencia dos Vereadores mesmo
que por foi ta de numero, as sessoes nao se realizem.
§ 1'? - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente do CÂMARA, não - - - sao considerados sessoes ordinarias, para o efeito do disposto no ort. 8'?, Ili,
do decreto-lei n'? 201/ 67. . · ... - , - § 29 - Se durante o período das cinco sessoes ordinarias houver uma sessao
solene convocada pelo Presidente da Cci'maro, e a ela comparecer o Vereador - ... - , faltante, isso nao ilimina as faltas os sessoes ordinarias, nem interrompe sua
contagem, ficando o faltoso sujeito a extinçoo - do mandato, se completar as - ,. .. - ... cinco sessoes ordinorias consecutivas, computadas os sessoes anteriores a
sesS'Qocsolene. -
§ 3? - Do mesmo modo, não anulo as foi tas anteriores o comparecimento do
Vereador a uma sessao - extroordinoria; - mesmo comflOrecendo a esta, mas nao - ... - ,,,. , ... - comparecendo as sessoes ordinarias, ficara sujeito a extinçao de seu mandato, . - - se completar as cinco sessoes ordinoriàs consecutivas.
Art. 19'? - Para efeito de extinçao - de mandato serao - considerados as - , - , s.essoes extraordinorios convocadas pelo Prefeito para aprecioçao de materia - , - - urgente. Se a sessao extroordinorio nao for convocada pelo Prefeito, nao
ser.; contado poro efeito de extinçao do mandato do Vereador faltoso, nos
A
termos do citado art. 8'?, 1\\, do Decreto-Lei n'? 201/67.
Mesmo que a sessão OORAORD\NÁRlA TENHA SIDO CONVOCADA PELO - , - ... Prefeito nao devera ser c:imputada para aquele efeito, se a convocaçao nao
teve em vista a apreciaçao de materia urgente, assim declarada no convocaçoo. -
Art. 209 - Para os efeitos dos artigos 189 e 199 deste Regimer\t0, entende
-se que o Vereador compareceu
-
as sessoes, - se efetivamente · participou dos
- -···" -->,!-_, ' ,'.
seus trabalhos.
§ 19 - Considera-se nao - comparecimento, se o Vereador apenas assinou o
livro de presença e ausentou-se sem participar da sessao. - - . - § 29 - No livro de presença devera constar, alem da assinatura, a hora em - . que o Vereador se retirar da sessao, antes do seu encerramento.
Art. 219 - A extinçao - do ma~dato se torna efetiva pela so
-
declaraçao - do
A
ato ou fato extintivo pela Presidencia, inserida em ata. ... .,. - , Parafl.rafo unjco - O Preside.nte qu: deixar de decJarar a extinçao _ ficara
sujeito as sançoes de perda da Presidencia e proibiçao de nova eleiçao para
A -
cargo da Mesa durante a legislatura, nos termos da legislaçao Federal pertinente. .. ... , ... ... Art. 229 - A renuncia de Vereador far-se-a por oficio dirigido a Camara, . . - reputando-se aceita, independentemente de votaçao, desde que seja lido em
sessao - publica - e conste da ata. ·
CAPÍTULO Ili
A
Dos Serviços Administrativos da Camara
•
A -
Art. 239 - Os serviços administrativos da Camara serao executados, sob a - . ..... .. orientaça.? da Mesa, pela Secretaria da Camara,· que se regera por um regul~ • • mento propr10. . · · .
Art. 249- A exoneração e demais atos de administração do funcionalismo
A -
da Camara competem ao Presidente,de conformidade com a Legislaçao vigente
e o Estatuto dos Servidores Publ
-
icos Municipais.
Á -
§ 19 - A Camara somente podera admitir servidores mediante concurso .. , - - publico de provas, ou d!; provas e titulas, apos a criaçao dos cargos respectivos, atraves de resoluçao aprovada por maioria absoluta dos membros (Constituição do Brasil, àrt. 108, § 29).
§ 29 - As resoluçoes - a que se refere o paragrafo
-
anterior serao - votadas em
dois turnos, com o intervalo minimo, - de 48 (quarenta e oito) horas entre eles
(Constituiçao - do Brasil, art. 108, § 39). . - § 39 - Somente serao admitidas emendas de qualquer forma que aumentem
as des~asas ou o numero
-
de cargos prevjstos em, projeto de resol~çao, - que
obtenha a assinatura de metade, no minimo, dos membros da Camara (Const.
do Brasil, art. 108, § 49). ·.
Art. - 259 - Poderao os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da
Secretaria ou sobre a situaçao - do respectivo pessoal, ou apresentar sugéstoes - sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o
·assunto. . . . A A '
Art. 269 - A correspondencia oficial da Camara sera feita por sua secretaria sob a responsabilidade da Mesa. ,,,,. ... - - ... Paragrafo unico - ·Nas comunicaçoes sobre deliberaçoes da Camara indicar
- - -se-a se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, nao sendo permiti - - do a Mesa e a nenhum Vereador declarar-se voto vencido.
TÍTULO li • - A Dos orgaos da Camara
, 7
CAPÍTULO 1
Da Mesa
SEÇÃO 1 . _
Composiçao e Atribu içoes - - , -
Art. 279 - A Meso se corilpoe do Presidente e do Primeiro-Secretario e tem
A .
competencia para dirigJ.r, ·executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos
e administrativos da Camara. . . A ~ . .
§ 19 - A Camara elegera, juntamente com os membros· da Mesa, o Vice
Presidente e o segundo secretario, - que substituirao, - respectivamente, o Presi- ,. . A
dente e o Primeiro-Secretario, nas suas faltas e impedimentos; na ausencia do ' . ~ -
Presidente e do Vice-Presidente, os secretarias.os substituem. . - - § 29 - Ausentes os secretarias, o Presidente convidara qualquer Vereador
para assumir os encargos da secretaria da Meso. · ., .
§ ~ - Na l10f'CI determinada para o inÍcio da sessão, verificada a ause"ncia - A dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumira a Presidencia o Verea - - dor .mai• ~todo dentre os presentes, que escolhera entre os seus pares um
..
secretario.
§ 49 .
- A mesa assim composta dirigira
-
normalmente os trabalhos ate -o compcaecimento de algum membro da Mesa ou de seus substitutos legais. - . - Art, 289 - As funçoes dos membros da Mesa cessarao:
. 1- pela posse da Meso eleita para o periodo
-
legislativo seguinte;
11 - pelo termino
-
do mandato; · ·
111- pela renuncia
-
apresentada por escrito;
IV- pela destituiçao; - V- pela morte; . ·. - VI - pelos demais casos de extinçao ou perda de mandato.
· Art. 299-Us membros da Meso podem ser destituídos e afastados dos cor-. . . -
gos por irregularidades apuradas pelas Comissoes a que se refere o art. 62 deste Regimento Interno. ·
Parágrafo Único - A destituição de membros da N'esa, isoladamente ou em
coniurito, depender.ide resolução aprovada pela maioria absoluta das membros
da Camara, assegurado o direito de defesa e observado, no que couber, o . -
disposto nos arts. 17 e seguintes deste· Regimento, devendo .a representaçao ser
subscrita obrigatoriamente ~r Vereador.
A . - ;
Art. 309- A Mesa da Camara, exclui da a sessao de posse, sera eleita
na Último sessão ordin.iria do período legislativo.
§ 19 - O período legislativo tem a duração de dais anos a partir do 19 dia
de cada legislatura. ·
§ 29 - Na hipc;tese de não se realizar a sessão, ou a eleição, o Presidente. "" - .... - convocara, obrigatoriamente, tantas sessoes extraordinarias sem remuneraçao - A •
quantas forem necessorias, com o intervalo de 3 (tres) dias uma da outra, ate
a eleição e posse da nova Meso.
Art. 319 - A eléiçao - da Mesa, sera -feita por maioria simples, presente
pelo menos a maioria absoluta dos membros da Cá"mara, excluída, neste caso,
a sessão de instalação (art. 49 do Regimento).
8
- - - r r § 19 - A vota:;ao sera publica, mediante cedula.; impressas, mimeografadas, - . manuscritas ou datilo;;irafados, com a indicaçao dos nomes dos candidatos e - - - ~ respectivos cargos; as cedula; serao assinadas pelos votan!es e entregues a
Mesa.
• § 29 - O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 39 - O Presidente em exarcfcio fará a leitura dos votos, determinando a
. . -
sua contagem, f>roclamara os eleitos e em seguida dara poSie a Mesa. ·
§ 49 - Não é permitida a reeleição dos membros da Mesa, para o mesmo
cargo.
, - Art. 329- Vagando-se qualquer cargo da Mesa, sera realizada eleiçao - ... - -
para o seu preenchimento, no expediente da primeira sessao seguinte a verifi- - . caçoo da vaga. . .,.
-
,. ...... Paragrafo unico - Em caso de renunci'a total da Mesa, proceder-se-a· ' a - ' - ... -
nova eleiçao na sessao imediata aquela em que se deu a renuncia, sob'· · · a
Presid;ncia do Vereador mais votado dentre os present;_es. _ '
Art. 339 - Os membros da Mesa, em exerci cio, nao poderao fazer parte - ' das Comissoes Permanentes. . -
Art. 349 - Alem das atribuiçoes consignadas neste Regimento, ou dele
implicitamente resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente: ·. .. - - - - , .... 1 - Propor privativamente a Camara a criaçao de cargos e funçoes necessa
rias aos ' seus serviços administrativos, assim como a fixaç·ao
-
dos respec-- , '
tives vencimentos, obedecido o principio da paridade; · , • A
li - Propor credites e verbas necessarias ao funcionamento da Camara e de , . ' '
seus serviços; · ·
A ' ' 111- Tomar providencias necessarias a regularidade dos trabalhos legislativos; - A IV- Propor alteraçoes do Regimento Interno da Camara;
V- - - Encaminhar as Contas anuais da Mesa ao Tribunal Competente ou orgao
Estadual incumbido de tal fim. ·
VI'- Orientar os serviços da secretaria da Câmara e elaborar o seu Regime:i:..
~. '
Parágraf~ ~nico .. Os membros da Mesa reunir-Ase-ão pelo menos mensalme!!
te a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Cainara sujeitos ao seu exame.
SEÇÃO li
Do -Presidente ... . ..
Art. 359 - O Presidente e o representante legal da Camara nas suas rela- - - ' ' -
çoes externas, cabendo-lhe as funçoes administrativas e diretivas de todas as
atividades internas, competindo-lhe privativamente:
1 - Quanto -
as atividades legislativas: .... - - - a) comunicar aos Vereadores, com antecedencia, a convocaçao de sessoes
extraordinarias,
-
sob pena de responsabilidade; .
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposições que .
ainda não tenham parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrá- . • rio• I - . .
c) não aceita substitutivo ou emenda que não seja pertinentes à proposiçéio
9
'
inicial; . . ' - - - d) declarar prejudicada a prapasiçao, em face da·rejeiçao ou aprovaçao de
autra cam o mesmo objetivo; · · · . . ·- - . .
e) autorizar o desarquivamento .de praposiçoes; . - - , f) expedir os projetos . as Comissoes e inclui-los na pauta;
g) zelar pelos prazos do.processo legislativo, bem como dos concedid111s às
· Comissões e ao Prefeito; . · .
h) ~ear os membros das ComissÕes Especiais criadas por deliberação da .
Camara e designar-lhes substitutos; . · . .
i) declareir a perda1 de lugar de membro das Comissões quando incihdirem
.. ' . ' .
na numero de faltas previsto na art. 47, § 29. · · . - - . 11 - Quanto as sessoes: .
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões,
observando e fazendo observar as narmas legais vigentes e as determina- - . . çoes do presente Regimento;
b) determinar ao secretcirio a leitura da ata e das comunicaçÕes que enten
der convenientes; . - ,
c) determinar de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qual- - . quer fase dos trabalhas, a verificaçao de presença; .
d) declarar a hara destinada ao Expediente ou a
-
Ordem do Dia e os prazos
facultados aos oradores; - .
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discusSÕo e votação à matéria
dela constante; . . A
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores,· nos termos do Regimento,
e nao - permitir divagaçoes - ou apartes estranhos ao assunto em discussao;
- . -
g) interromper o oradar que se desviar da questao em debate ou falar sem . ' ~ . .
o respeito devido a Ccimara ou a qualquer de setJS membros, advertindoº' chamando-o à ordem, e, em caso de insist;ncia, cassando-lhe a pa- . - - . lavra, ~ando ainda suspender a sessao, quando nao atendido e as
circunstancbs o exigirem; - . .
h) chamar a atençao do orador, quando se esgotar o tempo a quem tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votaçoes; - -
, 1) anatar em cada documento a decisao do Plenario;
m) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada; . . . . ' ... ... n) resolyer, soberanamente, qualquer quei;tao de ordem ou submete-la ao
Plenario, quando omisso o Regimento;
,
o) mandar anotar em livros proprios os precedentes regimentais, para solu- -
, çao de casas analogos; · - A
p) manter a ordem no recinto da Camara, advertir os ~istentes, mandar
evarcuar o recinto, padendo solicitar a força necessaria para esses fins;
,
- - . q) c:in•Jnciar~ino dos sessoes, convocanclo_, __ antes, a sessao seguinte;
10
r) organizar a Ordem do Dia da se~ao -
subsequente.
Ili - Quanto à administração da Camara Municipal: .
a) nomear, exonerar; promover, remover, a~mitir, suspender e admitir
funcionários da Cci'mara, oonceder-lhes ferias, licenças, abono de
faltas, aposentadoria e acr;scimo de vencimentos. determinados por lei
e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) superintender o serviço da secretaria da C~rriaa, auJorizar, nos limites
do orçamento, as suas des~sas e requisitar o·numerario ao Executivo;
c) ~presentar ao Plenário._, at; o dia 20 d~ cada mês, o balancete relativo
as verbas recebidas e as despesas do mes anterior; · . ' . A
d) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Camara, de
acordo com a legislqçao federal pertinente; . · . A #
e) detenninar a abertura de sindicanéias e inqueritos administrativos; ·
f) rubricar os livros destinados ao ssrviços da Cá"mara e de sua secretaria;
A - -
g) providenciar, nos tennos da Constituiçao do Brasil, a expediçao de certiclÕes que lhe forem sol°ícitadas, relativas a despachos, ato~ ou info~
çÕes a que os mesmos, expressamente, se refiia (Constituiçao do Brasil,
art. 153, § 30); _ , A
h) fazer, ao fim de sua gestao, relatorio dos trabalhos da Camara, . ... ... - .... IV - Quanto as relaçoes externas da Comara:
a) dar audié"ncias pÚblicas na câmara em dias e horas prefixadas;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Ccinara, -
•
nao
permitindo expressoes Vfdadas pelo Regimento;
c) manter, em nome da Camara, todos os contactos de direito, com o Prefei ·
to e demais autoridades; - A ,
d) a!l,ir judicialmente em nome da Camara, ad referendum ou por deliberoçao do Plenário;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de infonnaçÕes formuladas pela Câma
ra na forma do art. '19, § 9t:/, deste Regimento; - ,
f) enc<!minhar ao Prefeito e ao! secretarias Municipais o pedido de convocaçao para prestar infonnaçoes; ·
g) dar ciencia ao Prefeito em 48 horas, sob pena de responsabilidade,sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciaçÕo de
projetos do Executivo, sem deliberação da Ccimara, ou rejeitados os
mesmos na forma Regimental; ·
h) promulgar as resoluçÕes e os decretos legislativos, bem como as leis com
sançao - tacita - ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenario
-
•.
Art. 369 - Compete, ainda, ao Presidente:
1 - executar as dei iberaçÕes do Plenário; - , li - as!inar a ata das sessoes, os editais, as portarias e o expediente
Camara; · ·
da
Ili - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, A
Mesa ou da Comara; .
. IV- licenciar-se da presidé"ncia quando precisar ausentar-se do Município
por mais de quinze dias; · ·
da
- 11
'~ .V - dar posse aos Vereadores que nao - foram empossados n~ l'? dia d~ legislatura e aos supl·entes de Vereadores, presidir a sessao de eleiçao da - . Mesa do periodo legislativo seguinte e dai'-lhe posse;
VI - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos
casos previstos em lei;
VII • substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ombos, completando
o seu mandato, ou· at; que se realizem novas eleiçÕes, nos t.imos da
· legislação pertinente. . .
. Art. 37'? - O Presido;nte ~poderá votar na eleição dp Mesa, nas votações·
secretas, quando a materia exigir quorum de 2/3 (dois: terços) e quahdo houver
empate,. · - .,. . - • Art. 389: Ao Presid_ente e facultado o ~ireito de ayresentcit proposiçoes
a :onsideraçao do Plenario, mas para discuti-las devera afastar-se da Presidencia, enquanto se tratar do assunto proposto,
Att. 39'? - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funçQ°es que
lhe são atribuidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre
,
o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao PI enario.
§ 1'? - O Presidente devera
-
cumprir a decisao - soberana do Plenario,
-
sob
pená de destituiçao. - . , - § 2'? - O recurso seguira a tramitaçao indicada no art. 200 deste Regimento. - . ' A'
Art, 40'? - O Vereador no exercicio da Presiden.cia, estando oam a palavra, nao
-
podera
-
ser interrompido ou aparteado. . A -
Art, 41'? - Nos casos de licença, impedimentos ou .ausencia do Municipio
,
por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficara investido na plenitude
das funçÕes da Presidincia,
SEÇÃO Ili
Do Secretario - - . · Art .. 42'? - Compete ao primeiro-secretario: - -- ,,,. 1 - fazer a chamda dos Vereadores ao abrir-se a sessao, oanfronta-la com ·
. o 1 ivro de presença, anota_i:ido as que oampar:ceram e os que faltaram,
sem causa justificada ou nao, e outras ooarrencias sobre o assunto,
élss im oamo encerrar o Livro de Presença no final da sessao; - . . - li - fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasioes determinadas pelo
· Presidente;
Ili - ler a Ata quando a leitura for requerida e aprovada, de aoardo oam o
crtigo 139, § l'?, deste Regimenlo, ler o expediente do Prefeito e de
diyersos, bem como Aas proposiçoes - e demais papeis - que devam ser de
oanhecimento da Camara •
. IV - fQzer a inscrição de oradores;
- - V .,.. superintender a redaçao da ata, resumindo os trabalhos da sessao, e
· assiná-la juntamente oall) o Presidente; . · . . - VI - redigir e transcrever as Atas das sessoes secretas; _ . A
VII - assinar com o Presidente os atos da Mesa e as resoluçoes da Camara;
VIII - inspecionar os serviços da secretaria e fazer observar o Regulamento . .
12
(art. 239 do Regin1ento) ·
Art. 439 - Compete ao 29 Secretario
-
substituir o 19 secretario
-
nas suas
A
licenças, impedimentos e ausencias.
CAPÍTULO li
Das ComissÕes - - - - - ... - Art. 449 - As comissoes soo orgaos tecnicos constituidos pelos proprios
A # -
membros da Camara, destinadas, em carater permanente ou tronsitorio, a pro- . . - ceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigaçoes e
representar o Legislativo. · . . . -- ... - .... - .... , Paragrafo unico - As Camissoes da Camara soo de tres ·especies: Permanentes, Espaciais e de Representaçao. - · - A .
Art. 459 - As Comissoés Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos
submetidos ao seu,exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por· - - , iniciativa propria ou indicaçao do Plenario, projetos de lei atinentes a sua
especialidade. - ... ... .... Paragrafo unico - As Comissoes Pe1·11ianentes soo 4 (quatro), compostas cada uma de 3 (tris) VereadOres, com as seguintes denominações: J - \ ,- 1 ".' Justiça e Redaçao; ·
1.1 - Finanças e Orçame!'to;
111 - Obras e Serviijos Publ icos; A
IV - Cultura e Assistencia Social. - - . Art. 469- A eleiçao das Comissoes Permanentes sera feita por maioria - , simples em escrutínio publico, considerando-se eleito,· em caso.de empate,
o mais votado para Vereador. ,
§ 19 - Far-se-a -a votaçao - para as Comissoes
-
mediante ' cedulos
-
impressas,
mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, assinadas pelos votantes, indi-
• canelo-se os nomes dos Vereadores, a legenda ou sublegenda partidaria e as - . . respectivas Comissoes. · ·
-
§ 2<?- NÕo podem ser votad_es os Vereadores licenciados é os suplentes. .
§ 3<? - O mesmo Vereador nao pode ser· eleito para mais de 3 (tres) Comissoes. - . - § 49"- A eleiçao sera realizada na hora de expediente da primeira sessao
do início de cada per(Ódo legislativo, logo apÓs a discussão e votação da ata.
Art. 47<? As comissÕes logo <j,Ue constituidas reunir-se-ão para eleg~r os
respectivos Presidentes e secretarias é deliberar sobre os dias de reuniao · e - - ~ -
ordem das trabalhos, deliberaçoes essas que serao consignadas em livro pro-· .•
• pr10. . - , § 1<? - Ao Presidente da Comissao substitui o secretario e a este o terceiro
membro da Comissão. - - - § 2C? - Os membros das comissoes seroo destituidos se nao comparecerem a -
, 5 (cinco) reunioes ordinarias consecutivas. . .
Art. 48<? - Nos casos de vaga,: licença ou impedimento dos membros da
Comissão caber~ ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhi· . ,
do sempre que passivei, dentro da mesma legenda partidaria,
Art. 49<? - Compete aos Presidentes das Comissoesi
13
1 - determinar 0: dia de reunião da comissão, dando disso ci;ncia (, Mesa; - - ... - ' , . --
11.,. convocar as,.reunioes extraordincirias das .comissoes; . . ... ' ' ' - '
Ili - presidir as reunioes e zelar f>8la ordem dos trabalhos; .
IV• recebi;r a matéija destinada à Comissão e designar-lhe relator, que
podera ser o proi:irio Presidente; .. . . · .
· V- zelar pela observci'ncia dos prazos concedidos à CómissÕo; . - . - -- ,,. VI.-. representar a Comissao nas relaçoes com ci Mesa e o Plenario. - , - . ,
§ 19 - O Presidente podera funcionar como relator e tera sempre direito a
•• vota:;
§ 29 - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o ' - . - '
recurso ao Plenario. · . ... - - ... -
Art. 509 - Compete a Comissao de Justiça e Redaçao manifestar-se sobre . - - todos os assuntos entregues a sua apreciaçao, quanto ao seu. aspecto constitu
cional, legal ou jurídico e quanto a seu aspecto gramatical e l~gico, quando - ~ - . solicitado o seu parecer por imposiçao regimental ou por deliberaçao do
Plenário.
· · § 19 - É obrigat~rio a audi;ncia da Çomissâ'o de justiça e REDAÇÃOsobre
todos os processos que tramitam pela Camara, ressalvados os que explicita -
mente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 29 - Concluido : a Comissao - de Justiça e Redaçao
-
pelei ilegal idade ou . - inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer '!ir ao Plenario para
ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguira o processo. - - . Art. 519 - Compete a Comissao de Finanças e Orçamento emitir parece- • .
ressobre todos os assuntos de carater .financeiro, e especialmente sobre:
1 - a proposta orçamentaria; - .
11 "' â prestaçQo de contas do Prefeito e d.a Mesa da CÂMARA; - ·- ... _.. , - "" Ili- as propçsiçoes referentes a meteria tributaria, abertura de creditos, - - . emprestimos publicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou
a receita do Mu~icipio~ - acarretem responsabilidades ao erario - municipal ou
interessem ao credito publico; . . .
IV - os balancetes e balanços de Prefeitura e da Wesa, para acompanhar o
andamento das despesas publicas;
- . _
V - as pr0posiçoes que fixem os vencimentos do funcional ismo e os subsidies e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Sub-prefeito e
dos Vereadores, quando for o caso.
§ 19 - Compete ainda -
a Comissao - de Finanças e Orçamento:
1 - apresentar, no 29 trimestre do ultimo - ano de cada legislatura, •. . - projeto de decreto legislativo fixando. os subsidios e a verba de representação do Prefeito e se for o caso, do Vice-Prefeito, Sub-prefeito e Vereadores
pôra vigorar na legislatura seguinte; . •
li - zelar para que em nenhuma lei emanada seja cr~ado ~ncargo ao er~rio
municipal, sem que !8 especifiquem o! recur!<'s. necessar.ios a sua execuçao.
§ 29 - É obrigatorio o parecer da Comissao de Finanças e 9rçamento .
sobre as matérias citadas neste artigo em seus incisos. 1 a V, nao p<:idendo ser .. .... - , ... substimadas a discussao e votaçoo do Plenario sem o parecer da Comissao,
14
ressalvado o disposto ·no & 49 do artiao 55. · . . · .. ·
• Art. 529- Compete~ Comissão de Obras e ServiçospÚblicos, emitir po-.
receres sobre todos os projetos atinentes~ realização de .obiJS e serv1~ospelo
.. MunicÍpio, autarquias, entidades paraestatais e concession.aria de serviços
pÚblicos de ci'mbito Municipal. . . . . . · . ·. · ·
Parágrafo Único - À co~issão de Obras e serviços Públicos compete, tom- . - bem fiscali"iar a execussao do plano Municipal de Desenvolvimento Integrado. '
Art. 539 - Compete ~ Comissão de Cultura e Assistência Socía.1 emitir - . A
parecer sobre os projetos referentes a educaçao, ensino e artes, ao patrimo- ... ... , ... ... nio historico, aos esportes, a higiene e saude publica e as obras assistenciais.
A ,
· Art, 549 - Ao Presidente da Camara incumbe, dentro do prazo improrro- , A - -
.. gavel de 3 (Ires) dias, a contar da data da aceitaçao das proposiçoes pelo
, ... .. - ' ' Plenario, encaminho-las a Comissao competente para exarar parecer. - - '
: ·Paragrafo unico - Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, para
o qual tenha sido solicitada urge"'ncia, o prazo de três dias será contado a
A
partir 'da data da entrada do mesmo na secretaria da Camara, independente
de·apreciaçoo - pelo Plenario.
-
Art. 559 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) ' - dias, a ·contar da data do recebimento da materia pelo Presidente da Comis- - - , , sao, salvo decisao em contrario do Plenario. · · · · · . , . - - , A
§ 19 - O Presidente da Comissao tera o prazo improrrogavel de 3 .(Ires) ·
dias para designar Relator, a contar da data do despacho do Presidente da
A Gamara. · ·
-
' § 29 - O Relator designado tera o prazo de 7 (sete) dias para a apresen- - ' taçao de. parecer.
· § 39 - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente - , . - da Comissao avo cara o processo e emitirei o parecer. ·
§ 49 - Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o ~ - - seu parecer, o Presidente da Camara designara uma Comissao Especial de 3 A - . ,..
(Ires) (Vereadores) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogovel de p (seis) dias. · ·
§ 59 - Findo o prazo previsto no paragrafo - anterior, a meteria
-
sera -inclui - - da na Ordem do Dia, para deliberaçao. · .
§ 69- Nao - se aplicam os dispositivos deste Art.
-
a Comissao
-
de Justiça e
Redaçao, - para redaçao
-
final (art. 173 do Regimento}. · ·
§ 79 - Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que te- - A - • nha sido solicitado urgencia, os prazos serao os se~uintes: · . .
1 - o prazo pClfa a Comissão exarar par~cer sera de 6 (seis) .dias, a contar
, •, - da data do recebimento da meteria pelo Presidente da Comissao; . - - 11 - O Presidente da Comissao tera o prazo de 2 (dois) dias, para designar. A
relator 1 a contar da data do despcicho do Presidente da Camara. , A
111 - o Relator designado tera o prazo de 3 (Ires) dias, para apresentar parecer, findo o qu_al, sem que o parece! seja apresentado, o Presiden.te da
Comissao evocara o processo e emi.tira o parecer; ·
15 '
IV - findo o jliOZO para a comlssÕo designada emitir o seu parecer, o
,proce11a será enviÓdo a oulra eomissÍio ou incluido na Ordem do Dia sem o . -
jlCll• cer do CoiniAGC! foi.toso;_ · , . _ .
y .·O proClllD nao podera permanecer nas Coinissoes por P'GZO superior a
18 (dezoito) dias. Ultrav sacio este prazo, o projeto, na fornia em que se
encont1ca, se1á incluidO ria Ordem do Dia da irtmeira sessão ordinária. . ' - .. - § 8'- TratandO-se do projeto de cod!ficaçao, serao triplicados os
pni•oi wnstantes deste artigo e seus paragrafas de 1 a 6.
ht. 569 • O parecer da Comissão a que for submetida a iroposição
concluirá,· sugerindo a su~a adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitutivos "-'ª julgar riecessarios. . .. .. - -
Paragrafo unico - Sempre que o P4CJfecer da Comissao concluir pela - - .. .. rejeiçao da propasiçao~ devera o Plenario deliberar primeiro sobre o parecer,
antes de enlrar na consideraçao - do ~jato. , · . ,.
· Art. 579 - O parecer da Comissao devera, obrigatoriamerte, ser assinado por todOs os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto
.vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não po-
;dendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de
subscrever os pareceres.
Art. 58' - No exercício de suas atribuiçÕes, as ComissÕes poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar infonnaçoes
-
e doeu
menios e proceder a todas as dilig:ncias que julgarem ao esclarecimento di:
assunto. ·
Art. 599 - Poderao - as Comissoes - r~quisitar do Prefeito por intermedio
-
do
Presidente da Cámara e independentemente de discussão e votação, todas . -
.. - ... as info~açoes que julgarem necessar;!as, ainda que nao se refiram as
propasiçoes entregues a sua apreciaçao, desde que o assunto seja de especial idade. da Com issao.
-
· . . - - . § 19 - Sempre que a Comissao solicitar informaço_es do.Prefeito, fica
interrompido o prazo a que se re~re o Artig<?_ 559 ate o maximo de 30
(trinta) dias, findo o qual devera a-Comissao exarar parecer seu. - - . § 29 - O prazo nao sera interrompido quando se tratar de projeto de . A
lriiciativa do Prefeito, ·em que foi solicitada urgencia; neste caso a Comis- - ... .,. .. seio que solicitou as in!ormaçoes podera completar seu parecer ate 48 {quarenta e oito) horas apos as respostas do Executivo, desde que o processo
ainda se encontre em tramitaçao - no Plenario.
-
· . • A
Cabe ao Presidente.da Cómara diligenciar junto ao Prefeito para que _as,
iriformaçÕes solicitadas '!iam ate'ldidas n_p menor espaço_de tempo possivel.
Art. '6rP. - As Com issoes da Camara tem 1 ivre acesso as dependencias,
arquivos livros e pap;ís das repartições municipais, solicitado pelo Presi- - ... - .. dente da Camara, ao Prefeito que nao podera obstar.
Art. 619- As Comissoes - Especiais·serao
-
constituidas a requerimento··
esC?:ito e apresentado.por qualquer Vereador, durante o Expediente, e
terao suas finalidades especificadas no requerimentq que as oonstituirem, - - . cessando suas funçoes quando finalizadas as <ilel iberaçoes sobre o objjlto
llí
proposto. · . _ A
§ IC? - As ComissÕes Especiais serao comyostas de 3 (tres) membros, sal-
. vo expressa deliberação em contrÓri2 da Camara. · .
§ 2<? - Cabe aa Presidente da Camara designar os Ve!eadores que devam
consti'tuir as Comissões, observada a· composição partidaria.
· ' § 3C? - As ComissÕes Especiais tê'~ .prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo prÓprio requerimento de constituição ou
pelo Presidente. . .
§ 4<? - Não será criada Comissão especial enquanto estiverem funcionando
A -
concomitantemente pelo "lenos tres, salvo deliberaçao por parte da maioria
absoluta dos membros da Camara. .... - - "" Art. 62<? - A Camara criara Comissoes especiais Ade inqueri to, por prazo
certo e fato determinado, que se inclua ria competencia municipal, mediante
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 63<? - As ComissÕes de Representação serão constituidas para represen ... "" - - tar a Camara em atos externos de carater social, por designaçaa da Mi;>sa ou . ,
a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenario. . ' - - , Art. 64<? - O Presidente designara uma comissaa de Vereadores para - - - -
receber e introduzir no Plenario nos dias de ses5aa, os visitantes oficiais.
·,Parágrafo Único - Um Vereador, especialmente designadó pelo Presidente,
... - . , .... fora a saudaçao oficial ao visitante, que podera discursar para responde-lo;
CAPÍTULO Ili
,
Do Plenario
,-,-- ...... Art. 65<? - O Plenario e o orgaa deliberativo da Camara e e constituido . - ' t' ... pela reuniaa dos Vereadores em exerc1cio, em local, forma e numero legal
para dei iberar. ·
. § IC? - O local ; o recinto da sece da Câmara. .
§ 2<?~- A f?rma legal para deliberar; a sessão regida pelos capítulos referentes a materia, Neste Regimento. .
§ 3C? - O n.:;mero é o quorum determinado em lei ou no Regimento para a
realiz~o - das sessoes - e para as deliberaçoes - ordinarias - e especiais. .
Art. 66<? - As deliberaçÕes do Plencirio serão tomadas por maioria simples,
por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determi - . - naçoes legais e regimentias, expressas em cada caso. . , , .... -- Paragrafo unico - Sempre que nao houver determinaçao expressa, as delibe - - - ra~oes seraa por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da
· Comara. . . .
Art. 67<? - LÍderes são os Vereadores escolhidos pelas representciçÕes partidárias e sub-legendas para expressar em Plencirio, em nome delas, o . seu
ponto de vista sobre os assuntos em debate. . · · •
· ) IC? - Na ausé'ncia dos líderes ou por determinação destes, falarão os Vice
-Lideres.
§ 2C? - Os partidos e as sub-legendas, comunicarão à Mesa os nomes de seus
, ,
1 ideres e Vice-1 ideres. ·
17
, ,, Â
Art. 68<? - /lo Plenario cabe deliberar sobre todas as rnaterias de competen
A -
eia da Camara Muriicif>OI. . · .. .... - - - . § lC? - Compete à Camara Municipal legislar~ Ç10111 a sançao do Prefeito e - ' . . . , respeitadas as normas quanto a iniciativa, sobre todas as materias de peculiar
interesse do município, e especialmente: ·
1 - dispor sobre tributos municipais; ._ , .
li - votar o orçamento e a abertura de·creditos adicionais;
Ili - deliberar sobre empr.;stimos fi! operações de cr.;dito, bem como sobre a
· . forma e os meios de seu pagamento; . . · . -- . - IV'- autorizar a concessao de uso de bens municipais e a alienaçao destes, - ,. .
quando imoveis; . ' - -· , -
V - autorizar a concess20 de serviços publi~s;
VI - autorizar a aquisiliao de propriedade imovel, salvo quando se tratar de - . doaçao sem encargos; ,. . . .
VII - criar,alterar e extinguir cargos publicas, fixando-lhes os vencimentos;
VIII- aprovar o Plano Munic;ipal de desenvolvimento Integrado; · .... - - , I~ - aprovar convenios com o Estado, a Uniao ou com outros Municipios;
• A
§ 'lC? - Compete privativamente a Camara, entre outras, as seguintes atribui - . - çoes: • 1 - eleger anualmente a Mesa, bem como destitui-la, na forma deste Regi - mento; •
li - elaborar e modificar o Regimento Interno;
Ili - organizar sua-Secretaria, dispondo sobre os seus servidores;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer da sua re-
, , , ~
nuncia e afasta-los definitivamente do ·exercicio do cargo, nos termos
da legislaçao - pertinente;
"!j- conceder Hcença ao Prefeito, ao Vice-Preteito e oos Vereadores para . - afastamento do. cargo e aó primeiro para ausenta-se do Municipio por
mais de 15 (quinze) dias; · · . . - - , VI - .fixar antes das eleiçoes, para vigorar na legislatura seguinte, os subsi- - . dios e a verba de representaçao do Prefeito e, se for o caso, a · do
Vice-Prefeito e sub-prefeito; ·
VII - criar ComissÕes especiais de lnqu.;rito,.por prazo certo e sobre fato
determinado, que se ~nclua na competencia Municipal, mediante requ~
rimento de 1/3 (um terço) de seus membros, observado o disposto no
§ 49 do art. 61<?; - . - VIII - solicitar informaçoes ao Prefeito sobre·assuntos referentes a administra- - . çao; , . . . _
IX - convocar o Prefeito ou Secretarias Municipais para prestar informaçoes - . sobre sua administraçao;
X- deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia inter~a,
·e por meio de decretos legislativos, nos demais casos de sua competen-
• • • • eia pr1vat1va; ·
XI - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, .nos casos previstos em
lei;
18
XII - tomar e julgar as contas do PrefeitoedaMesa,exercendo a fiscalização - . - financeira, a orçamentaria externa, na forma da legislaçao federal e
Estadual pertinente; . - - - .XIII - conceder titulo de cidaddo honorario ou qualquer outra honraria ou
homenagem a pessoas, mediante decreto legislativo, aprovado pelo
voto de, no mínimo 4/3 (dois t.;'rços) dos membros da Câmara;
XIV - requerer ao Governador, pelo voto de 4/3 (dois t.;'rços) de seus membros, a intervenção no municfpio, nos casos previstos na Constituição
do Brasil (art. 15, § 3'?); ·
. XV - apreciar os vetos do Prefeito, observando o disposto na lei Estadual; · . - XVI - sugerir ao Prefeito e aos governos do Estado e da Uniao medidas conve - - nientes aos interesses do MuniciP.io;
XVII - julgar os recursos administrativos de atos do Presidente.
TÍTULO Ili
0as Proposiçoes - C'APÍTULO 1 . - Das Proposiçoes em geral -- - ... - .,.. Art. 699- Proposiçoo e toda mataria sujeita a deliberaçao do Plenario, ..... , - .
devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sinteticos, poden-.
do consistir em projetos de resoluçao, - de lei é de decreto legislativo, indica- - - . , çoes, moçoes, requerii:nentos, substitutivos, emendas, sub-emendas, parecer_es e recursos.
Art. 709 - A Mesa deixarei de aceitar qualquer propósição que:
' A A 1 - versar sobre assuntos alheios a competencia da Camara; '
li - delegar a outro ' Poder atribuições privativas do Legislativo; A
Ili - faça referencia a Lei, decreto, Regulamento ou qualquer outro disposi
tivo legal, sem se' fazer acompanhar de sua transcriçao; - . - IV - faça mençao - a clausula - de contratos ou de concessoes, - sem a sua trans - . - eriço:> por extenso; · . - V- seja redigida de modo que nao se saiba, a simples leitura, qual
. ,,Pl"Ovid.;'ncia objetivada; · ., . .
VI - seja anti-regimental;
VI 1 - seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
a
VIII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental disposto no art. 769. · ... ~ - , , Paragrafo unioo - Da decisao da M!lsa cabera recurso ao Plenario, que
devi:ra
-
ser apresentado pelo autor e encaminhado
-
a Comissao - de Justiça e,R!
daçao cujo parecer sera incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plena-
• rio. - -- .. - _ · ___ .
Art. 719 - Considerar-se-á autor da proposiçao, para efeito regimentais,
o seu primeiro signatario.
-
§ 19_- As assinaturas que se seguir~m a -do autor se_rao
- considera~as de
apoiàmento, implicando na concordancia dos signatarios com o merito dá - - . . proposiçao subscrita. _ _ • _
§ 29 -As assinaturas de apoiamento nao poderao ser retoradas apos a
19
"
- . ' -
entrega da propasição a Mesa._ _
Art. 72' - Os processos serao organizados pela Secretaria da Camara, ~
conforme o Regulamento baixado pela Presidencia.
Art. 7~ :.. Quando par extravio ou retençao - indevida nao - for passivei - o
andamento de qualquer propasiçao, - a Mesa fara -reconstituir o respectivo - .. processo, pelos meios oo seu alcance, e providenciara a sua tramitaçao. - .. Art. 7 49 - O autor padera solicitar, em qualquer fase da elaboraçao legis - - !ativa, a retirada ge sua prof>O![çoo. · ,, · _
§ 19 -· Se1a mataria ainda noo recel;>eu parecer favoravel de Comissaonem
foi submetida a ' deliberaçao - do Plenario, - compete ao Presidente deferir o
pedido.
§ 29 - Se a matéria jÓ recebeu parecer favorável de Comissão-. ou jÓ tiver
sido s<ibmetida ao Plenario,
-
a este compete a decisao. - Art •. 759 - No infcio de cada legislatura a Mesa ordenará o arqujvamento .
de todas as propasiçÕes apresentadas na legislatura anterior, que estejam
sem parecer ou com parecer contrario - das Comissoes - competentes.
§ 19 - O dispasto neste artigo não se aplica aos projetos de lei ou de -. -- .... resoluçao oriundos do Executivo, da Mesa ou de Comissoo da COmara, que - . . deverao ser consu 1 tadas a respeito.
§ 29 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao - . - Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinicio da tramitaçao
regimental. ' - A -
Art. 769 - As propasiçoes de iniciativa da Camara rejeitada ou nao saneio
-' - - - nadas so paderao ser renovadàs em outra sessoo legislativa, salvo se reapreseri . . - todas pela maioria absoluta dos Vereadores. ·
CAPITULO li
Dos projetos em Geral , .... .... ,
Art. 779 - Toda mataria legislativa de competencia da Camara sera objeto - . -
de projeto de lei; toda mataria administrativa ou palitico-administrativa - .... 1 -- sujei ta a deliberaçoo da Camara sera objeto de resoluçao ou decreto legisla - tivo.
§ 19·- Constitui mataria - de projeto de resoluçao:
-
.1 - destituiçao de membro da Mesa; · . A
li - julgamento dos recursos de sua competencia;
.li 1 - assuntos de economia interna da Camara.
§ 29 - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
.I ·- fixaçao
-
dos subsidias
-
e verbas de sepresentaçao - do Prefeito e se:·for o
caso, do Vice-Prefeºito, Subprefeito e Vereadores; ·
11 - aprovaçao - ou rejeiçao - das contas do Prefeito e da Mesa;
Ili - demais atos que independam da sanção do Prefeito.
Art. 789 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador e ao - Prefeito, sendo .Privativa deste a Propasta Orçamen_taria e aqueles qu_e disponham sobre meteria financeira, criem cargos, funçoes ou e~regos publicos,
aumentem vencimentos ou importem da despesa ou diminuiçoo da receita.
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- . ... - Paragrafo unico - Nos projetos referidos rleste artigo , nao serao admitidas
emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa proposta ou dimi- - .. ' ... nuam a receita, nem as que al~erem a c!iaç~o de cargos ou funçoes •.
. Art. 799 - O Prefeito podera enviar a Camara projetos de lei sobre qual- - - . quer mataria, os quais, se o solicitar, deverao se apreciados dentro de 60
(sessenta) dias a contar do recebimento do projeto. Se o Prefeito julgar urgen - - - te a medida, podera solicitar que a apreciaçao do projeto seja feita em 45
(quarenta e cinco) dias. Esgotados esses prazos.sem deliberação serão os
projetos considerados aprovados. . _ ,
§ 19 - Os prazos previstos neste artigo obedecerao as seguintes regras:
1- aplicam-se a _t,~os os projetos de lei, qualci,uer que seja o quorum para,
a sua ·\oprovaçao; ressalvado o disposto no item seguinte; ' - - . li - n~o se aplicam aos .Projetos de codificaç~; · ·
Ili - nao correm nos períodos de recesso da Camara. . . - § 29 - Decorridos os prazos previstos neste artigo sem dei iberaçao da A .
Camara, ou rejeitado o projeto na forma regimental, o Presidente comunica-.
rei o fato ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob peno de responsabiU
dade •.
· Art. 809- Os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução deve
rao
-
ser: - 1 - precedidos de tftulo enunciativo de seu objeto;
IJ- escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos
A
mesmos termos em que tenham de ficar como lei, decreto legislativo'J
resoluçao; - ou
Ili - assinados pelo seu autor. . ,
§ 19 - Nenhum di&positivo do projeto podera
-
conter meteria -- estranha ao - . objeto da proposiçoo. . . - . - - . § 29 - Os projetos deverao vir acompan~ados de motivaçao escri!ª·
Art. 819 - Lidos os projetos pelo Secretario, no Expediente, serao encami ... .... - - nhados as Comissoes, que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
, , - . ... ... -
Paragrafo unice - Em caso de duvida, consultara o Presidente sobre quais
OÕmissoes devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos
Vereadores. .
Art. 829 - Independem.de leitu':?· no Expediente os projetos de ini_fiativa
do Executivo com solitaçao de urgencia, os quais, no prazo de 3 (tres) .dias
da entrada na Secretaria, deverao - ser enviados diretamente as ' Comissoes
-
A •
pelo· Presidente.da Camara. .
Art. 839 - Os projetos elaborados pelas Comissoes - Permanentes ou Especia .... - ... ... - is, em assuntos de sua competencia, serao dados a Ordem do Dia da sessao
seguinte independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja
ouvida outra Comissao;
-
discutido e ~rovado pelo Plenario.
-
Art. 849 - Os projetos de resoluÇao de iniciatiy_a da Mesa i,ndependem de
pareceres, entrando para a Ordem do Dia da Sessao seguinte a de sua apre- - .
· sentaçao.
CAPITULO Ili
•
21
/
Dos Projetos de Codificação· . .
Art. 859 - CÓdigo é a reunião de disposiçÕes legais sobre a mesma matéria ... . , .,. - de macio organlc:o e sistematic:o, visando a estabele~er os principios. ger-ois
do. sistema adotado e a prover completamente a materici tratada.
Art; 869- Consolidação é a reuniâó das di.versas leis,em vigor sobre o
,
mesmo assunto, para sistematiza-las.
· Art. 879;., Estàtutoou REGIMENTO é o ,?>njunto de normas disciplinares
fundamentais· que regem a atividade de um orgao ou entidade. ·
Art. 889 - Os projet0s de CcXligos, ~nsolidaçÕes e Estatutos, depois de -· .,,, __ - - ' .. -
apresentados em Plenario, serao publicados, distribuidos por copia aos Verea
dores e encaminhados à ºCoinissâó de Justi99 e Redal,Õc>· · . . -
§ 19 -'.Ourante o prazo de 30 (trinta) dias, poderao os Vereadores encami- ' .. -- - nhar a Com issao em.!'ndas J sugestoes a· respeito. . .
§ 29 - .A Comissao tera mais 30 (trinta). dias para exarar pantcer, incorporando. as emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 39 - Decorrido o prazo, ou antes, ·se a Comissão antecipar o seu parecer , . --
entrara o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 899 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. · - - ' ...... - § 19 - Aptovado em primeira discussao, voltara o processo a Comissao
por mais 15 (quinze) dias, ~ incorporação da$-e.mendas aprovadas. ·
§ 29 - Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação
normal dos demais projetos. ·
CAPÍTULO IV
Das 1 nd i caçÕes
·. _.,.
- .
· Art. 909 - lndicaçao e a proposiçao em que o Vereador sugere medidas d.e
, .
interesse .publico aos poderes competentes. · · .
. , Parágrafo Único - Nio é permitido dar a forma d
0
e indicação a assuntos
reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento •.
Art. 919 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem . - , de direito, independentemente de deliberaçao do Plenario::. _
§ 19- No caso de entender o Presidente que a lndicaçao nao deva ser
e.ricaminhocla, dc:rá conhecimento da decisão ao c;utor e solicitará o pronunci2_
mento da ComissãO competente, cujo parecer sera discutido e votado na
pauta da Ordem do Dia. _ , ,
. . § 29 - Para emitir parecer, a Com issao tera prazo improrrogavel de 6
(seis) dias.
CAPÍTULO V
. , · · Das Moçoes - .
Art. 929 - Mação é a proposição em que é sugerida a manifestação da
Ccincra sobre determinado assunto, aplaudindci, hipotecando solidariedade °" ~io, apelando, protestando ~urepudiando. _ .
· Art. 939 - Subscrita, no minimo. por t/3 (um terço) dos Vereadores, a
2i
moção depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão
Ordinaria - seguinte, independentemente de parecer de Comissao, - para ser - ·- .... - . apreciada em discussao e votaçao unica. . . ·
Paragrafo
-
unioo - - Sempre que requerida por qualquer Vereador e aprovado
,
-
, . ·-
pelo Plenario, a moçao sera previamente apreciada pelo Comissao oompeten:-
te.
CAPÍTULO VI .
Dos Requerimentos • •
Art.J49- .. Requerimento e fado pedido verbal ou escrito feito ao Preside.!!
te da Camara ou por seu intermedio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou
Comissão.
· Parágrafo ~nioo - Quanto a oompet;ncia para decidf-los os requerimentos '
soo
-
de duas especies: . - · · · . ' - 1 - sujeitos apenas a soberana dec.isao do Presidente; ' ~ -
li - sujeitos a deliberaçao do Plenarioc.
Art • 959 - Serao - da alçada do Presidente e verbais os requerimentos que
solicitem: · · ' • A
1 - a palavra ou a desistencia dela;
li"" permissao
-
para falar sentado;
Ili - possse de Vereador ou suplente; .
IV - leitura de qualquer materia
-
para conhecimento do Plenario;
-
V - observci'ncia de disposição Regimental; . . . - VI - retirada pelo autor do requerimento verbal ou escrito, ainda nao subme ... - .... - · tido a deliberaçao do Plenario; . · · ·.
VI 1 :- retirada pelo autor de proposição oom parecer oontrÓrio'ou sem pcreclit:'., - ... - ,,. ·-
. ainda nao submetida a deliberaçao do Plenario; · . ·
VI 11 - verificaçao - de votaçao
-
ou de presença;
IX.;, informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Diá~
X- requisição de documentos, processos, livros ou· publicações existentes
A .._ - .
na Camara sobre proposiçoes em discussao; · · . - XI - preenchimento de lugar em Comissao;
xn - justificativa de voto~
Art. 969 - . Serão da alçada do Presidente e escritos os requerimentos que
solicitem: ,
1 - renuncia - de membro-da Mesa; ,
A -
li - audiencia de Comissao, quando apresentado por outra; · - - . Ili - designaçao de comissao Especial para relatar perecer no caso previsto
no crt. 55, § 49;
IV - juntada ou desentranhamento de documentos; . - - , A
V - informaçoes em carater oficial sobre atos da Mesa ou da Camara;
VI - votos de pesar f)or falecimento.
Art. 979 - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo - A •
mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e ja feSpol)dido, fica a Presidencia ·
desobrigada de fornecer novamente a providencia solicitlJ(fa.
Art. 98'? - Serão de alçada do Plenário, verbais, e votados seín parecer -· ' .
. 23
discussão e sem encaminhamento de votaçÕo, os requerimentos que solicitem: - - .. . 1 - prorrogaçao da sessao, de acordo com o art, 117; . - -v- '•
11 - destoq,ue de materia para,·votc;içao; . . .
Ili - votaçao pôr determinado.,.processoi ·
IV• encerramento de discussao, ·nos termos do art. 158 • . - .,._ Art. 999 - Serao da alçada do Plenario, escritos, dis<:Vtidos e votados os
requerimentos que solicitem: . -
1 - votos de. louvor ou congrotulaçoes;
11 ·- audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
Ili - inserçao - de documento em Ata; · . .... - ... - ..
IV - preferencia para discussao de rnateria ou reduçao de interstícios regímen ' .... - - tais paro discussao; . · · . · · · - ... - - ... V - retiradas de proposiçoes ja submetidas a discu.ssao pelo Plenario;
VI - informaç<?_es - solicitadas ao Prefeito ou por se;i intermediG;
-
VII - informaçoes solicitadas a outras entidades publicas ou particulares; -- - ,,,. VI li - convocaçao do Prefeito para prestar informaçoes em Plenario; . - .... - -
IX - constituiçao de Comissoes Especiais ou de Representaçao.
· § 19 - Estes requerimentos devem ser :apresentados no Expediente da Sessão, lidos e encaminhC!_dos paro as providências solicitadas, se nenhum Veread<?," manifestar, inte!.1çao de discuti-lo; manifestando 9.ualquer Vereador intençao de discutir, serao os requerimentos encaminhados .a Ordem do Dia d.a Ses- - . ' ... soo seguinte, salvo se se tratar de requerimento em.regime de urgencia, que
, - - ... ~ -'
sera encaminhado a Ordem do Dia da mesma Sessao. ·
§ 29 - A discussão_ do ~.9!!!!J:imento de urgência proe~der-se-Ó n~ Orde!Jl
do Dia da me1mo Sessoo, cabendo ao proponente e aos lideres partidorios 5·
A A
(cinco) minutos para manifestar os motivos da urgencia ou sua improcedencio. ... - - - § 39 - Aprovado a urgencio, o discussoo e votoçao seroo real izodas ime.,.
diatamente. · . ... ... - .
· § ~9 .;. Denegada a urgencia, passara o requerimento para a Ordem do Dia
da Sessao - seguinte, juntamente com os requerimentos comuns,
§ 59- Os requerimentos de que tratam os incisos li, IV e V deste artigo,
seroo - tomados sem efeito pelo propasitor ou .pelo Presidente, sempre que tenham - . perdido a oportunidade, nao se considerando rejeitados.
. § 69 - O requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não
oficiais somente será aprovado, sem discussão, por z.'3 (dois têrços) dos Verea - dores presentes:. · · · .
. Art. 1009 - Durante a discussao - da pauta da Ordem do. Dia, poderao - ser
apresentados requerimentos que se .refiram estritamente ao assunto discutido e - ... - ,.,_ .... que estaroo sujeitos a deliberaçao do Plenario, sem proceder discussao, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos
lideres - de representaçoes - partidarias, - . _ _
Art, 1019 - Os requerimentos ou pe_tiçoes de interessados nao Vereadores, . .... ... - .... -
desde que nao se refiram a assuntos estranhos as atribuiçoes da Camara . e
A -
que estejam redigidos em termos adequados; ~erao lido! no Expediente_ e
. encaminhados pelo Presidente do Prefeito ou as Comissoes. Caso contrario,
•
24
-·- -----
. ' - - . cabe ao Presidente mandar arquiva-los.
Art. 102'? - As representaçõ'es de outras Edilidades, solicitando a manifes-
. tação da Ccinara sobre qualquer assunto, serão 1·1das no Expe~iente e encaminhadas às ComissÕes competentes, salvo requerimento de urgencia apresentack>
na forma regimental, cuja deliberação se far.; na ordem do Dia da mesma sessão na forma determinada no artigo n9 999, § 2'?. .
··.·. 'Par.;grafo Único - O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da
Sessão em cuja pauta for incluído o processo.
CAPÍTULO Vil
Dos Substitutivos e das emendas
. Art. 1039 - Substitutivo é o.projeto apresentado por um VEREADOR. ou
Comissão para substituir outro ja apresentado sobre o mesmo assunto. .
Parágrafo Único - Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substituti'vo ao mesmo projeto. .
Art. 1049 - Emenda é a correção apresentadâ a um dispositivo de projeto . . - de lei ou de resoluçao.
1 Art. 1059 - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e.
modificativas.
:_ >
•... § 19 - Emenda supressiva e a que manda suprimir, em parte ou no todo, o
. artigo do projeto. . •
· .. § 2'? - Emenda substitut!va e a que deve ser colooada em l~gar do art •.
§ 39 - Emenda aditiva e a que deve ser acrescentada aos termos do art.
· · § 49 - Emenda modifi cativa é a que refere apenas à redação do artigo, •
· sem alterar sua substancia.
Art. 1069 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemen-
. da.
Art. 1079 - Nao - serao - aceitos substit.utivos, emendas ou subemendas que - - , -- nao tenham relaçao direta ou imediata com a materia da propasiçao principal.
·. § 19 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emendas estranha;
oo seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, oonpatindo
ao Presidente decidir sobre a reclamaçao. - · · ·
§ 'l9 - Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser proposto. pelo autor do projeto ou do substitutivo ou emenda. · - . ... , § 39 - As emendas que noo se referirem diretamente a materia do projeto·. - .... ... - seroo destacadas para constituírem projetos autonomos, sujeitos a tramitaçao
regimental. .
TÍTULO IV
- Das Sessoes
CAPÍTULO 1
Da sessao - de lnstalaçao - ' ' .... ~
Art. 1089 - A Camara Municipal instalal'"'.'se-a no ]9 dia de cada legislatu- - . - ra, em sessao solene, que se iniciara as •••••••••• horas, independentemente . . ~
de numero sob a presidencia do Vereador mais votado dentre os presentes,. . . .9ue designara um de seus pares para secretariar os trabalhos.
25
. § 19 - Os Vereadores presentes, legalmente diplomados, serão emj)OSSOdos
a,x;s a leitura do compromisso, feita pelo Presidente, nos seguintes té"rmos:
. ''Promete exercer com dedicação e leal~ade o meu• mandato, respeitand.o
a. lei e promovendo o bem geral do Municipio. '' · .
§ 2'? - O Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e . -
diplomados a prestar o mesmo compromisso e os declarara empossados.
§ 39 - Na hipotese - de nao
-
se verificar no dia previsto neste artigo, devera - ela ocorrer dentro do prazo de ••••••••• dias. Enquanto não ocorrer a posse
do Prefeito, assumira
-
o cargo·o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimenlo deste
o Presidente da Cci'mara. ·
Art. - 1099 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ao
A
sob a presidencia do mais votado dentre os presentes para o fim especial de
eleger os membt0s da Mesa.
CAPITULO li
Das sessoes - em. Geral . . ... - , .,. Art. 1109 - As sessoes da Camara serao ordinarias, extraordinarias e solenes - - .,,. - ,
ou comemorativas, e serao !11Jblicas, .salvo deliberaçao em contrario tomada
pela maioria absoluta da Camara, quando ocorre motivo relevante.
Art. 1119 ".'As sessÕes ordinárias serão. (semanais, 'iuinzenais,_me~ais,trimestrais,etc), realizando-se (dia da semana ou domes), com inicio as ••••••
horas. - - .
· Paragrafo unico - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ao - . no primeiro dia util imediato. .
Art.1129- Será considerado recesso legislativo, os perfodos de •••••••••
• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •. • • • • • • • • • •a• • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
§ 19 - O recesso legislativo sera
-
suspenso quando coincidir com o inicio
-
do -- - "" 19 dnG> ou com o t~rmino do ultimo ano de cada le~islatur~. ,
§ 29 - Nos periodos de recesso Legislativo a Camara so podera reunir-se
em sessao - extraordinaria,
-
por:
1 - convocação do Prefeito; - ... .... - li - caso de calamidade publica ou ocorrencia que exija a convocaçao.
Art. 1139- As sessoes - extraordinarias
-
serao - convocadas pelo Prefeito,pelo
Presidente da Cci'mara ou por dei iberação da Cci'mara; a requerimento de 1/3
(um terço) de seus membros, justificado o motivo.
§ 19 - O Presidente convocara
-
a sessao, - de oficio,
-
nos casos previstos
neste Regimento.
§ 29 - As sessoes - extraordinarias - realizar-se-ao - em qualquer dia da semanq, . - e a qualquer hora, podendo tombem ser lealizada nos domingos e feriados. - .... .,. .... § 39 - Serao convocadas com a antecedencia minima de 3 (tres) dias,salvo • A.
caso de extrema urgencia comprovada. · - .... - - § 49 - Somente sera considerado motivo de extrema urgencia a discussao de ... ... - .,,. mat,!lrià cujo adi.emento torne inutil a deliberaçao ou importe em grave prejuizci a coletividade.
§ 59 - Os Vereadores deverao - ser convocados por escrito, e quando houver, • •
26
. - . • pela imprensa e radio oficiais. · - ' - - . · · § 69 - Para a pauta da· Ordem do Dia da sessao deverao os assuntos serem
· pré-determinados no ato de convocação, não podendo ser tratados assuntos
. estranhos. · • . , ... ·- ... § 79 - O tempo do E~diente sera reservado exclusivamente a discussao e
·;votação da Ata, da mat;ria recebida do Prefeito e de diversos. . - . .. · § 89 - O Prefe,ito podera convocar diretamente os Vereadores para. as
, se$5Ões extraordinarias de sua iniciativa, quando nessa providencia for omissa • A
a Mesa da Camara. ~
·Art. 1149- O Presidente convocara, obrigatoriamente, toda primeira
A. - ~ -
terça-feira de cada mes.l uma sessao extraordinaria sem remuneraçao para
.deliberar --- com preferencia sobre proposições de iniciativas dos Senhores
Ve:réadores de acordo com o que preceitua o artigo 1329 deste Regimento
··Interno •.
' - - Art. 1159 - As sessoes -solenes ou comemorativas serao convocadas pelo
Pres.idente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for
:_det.erm~nado. , _ ... _ _ _
· A.Paragraf!? uni co :. Estas sessoes poderao ser realizadas fora do recinto da
Ca.mara e nao havera Expediente; sendo dispensada a leitura da Ata e ·a
verificação de presença, não havendo tempo determinado parei encerramento.·
: . - . ... - .... · Art. 1169.- Sera dada ampla publicidade as sessoes da Camara, facilitando-se o. trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo cios trabal~
no jornal oficial e irradiando-se os debates pela emissora oficial, quando hou . ' - - ver:.; - _ - ·. A.,,. - - - · ___ § 19 -. JC>rnal Oficial da_Camara e o que vencer a licitaçao pera diwlgaçao dos atos oficiais do Executivo. .
§ 29 - Emissora oficial ; a que vencer a 1 icitação para transmisSâO das
sessoes - do legislativo. . . - - - , Art. 1179 - Executadas as solenes, as sessoes terao a duraçao maxima · de
4 (quatro) horas, c;om a interrupção de 15 (quinze) minutos entre o final do
Expediente e o inicio da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Veredor, aprovado pelo Pie- • . . . . ' . nar10 •
. . § 19-- O pedido de prorrogaçÕC> será pára tempo determinado ou para ter-
. minar a discussão de proposição em debate, não podendo ser discutido · ou ... - - .
encaminhado a votaçao. · ·
§ 29 - O prazo minimo
-
de pedido de prorrogaçao - e
-
de 10 (dez) minutos.
. · § 39 :. Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos traba-
. lhos, sera votado o que determinar o menor prazo. Quando os pedidos simulta .... . ' - n_:os de ,erorrogaçao forem para prazos determinados e para terminar a discus::-
sao, serao votados os de prazos determinados. · - - . - .. § 49 - Poderao se~ solicitadas outras prorrogaçoes, mas sempre por prazo
igual ou menor que ja foi concedido. · ·· · · ·
§ 59 - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados . . -
a partir de 10 (dez) minutos antes do termino da Ordem do Dia e, nas ' ' - .
27
.et<m:O!JOÇ-élês concedidas, a partir·dec5"(Cineo) minutos antés de esgotw' o - prozo·cproFrogado; alertado o Plenario pelo Presidente. · .·
Art. 1189 - As sessões compÕe-se de duas partes: Expediente e Ordem do
. Dia •. , , .... .,.
P!:'ragrafo unico - Nao havendo mais meteria sujeita a deliberação do
Plenario na Ordem do Dia,~derão os Vereadores falar em explicação Pessoal.
Art. 11?9- À hora de ini~io dos trabalhos, por determinação do Presidente. o.secretario da Camara fera a chamada dos Vereadores, confrontando com o.
1 ivro de presença. · · · - . .
§ l'? - A Chamada dos Vereadores se farayela ordem alfabetice dos seus
nomes p<irlamentares, ci:>mu·nicados ao secretario. ·
§ 29 - Verif~C(Jda a J>resença de 1/ .. 3 {um terço) "'2s membros da c;mara,. o
Presidente abrira a sessao. Caso contrario, aguardara durante 20 minutos.
Persistindo a falta de ''quorum'' a sessão não será aberta, lawando-se, no fim
.. .... - ... - da Ata, termo de ocorrencia, que nao dependera de aprovaçao. - .. - § 3'? - Nao havendo numero para lleliberaçao, o Presidente, depois de ter
., , - - ·minados os debates da meteria constante da Ordem do Dia, declarara encerra
dos·os trabalhos, determinando a .lavratura da ata da sessão. - . - - Art. 1209 - Durante as sessoes somente os Vereadores poderao permanecer •
no recinto· do Plenario. · · ·.
§ 19 - A criterio ' - do Presidente, serao - convoC!Jdos .os funcionarias
-
de
• • secretaria necessarios ao andamento dos trabalhos.
.. - § 2'? - A con'!ite do Presidente, iniciativa propria ou SUj!estao de qualquer
Vereador, poderao assistir os trabalhos, no recinto do Plenario, autoridades - . publiC(Js f_!derais, Estaduais, Municipais, personalidades qu_e se resolv~
·homenagear e representantes credenciados. da imprensa e do Radio, que terao
·lugar reservado· para esse fim, · .
. . CAPÍTULO Ili
Das sessoes
-
Secretas
.... ,, . .... ·- Art. 121'? - A Camara realizara sessoes secretas por deliberaçao tomada
pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo relevante. · - . . § l'? - Deliberada a sessao secreta, ainda que para realiza-la se deva
interromper a sessao - publica, - o Presidente determinara -a retirada do recinto ... . .... .
, a todos os assistentes assi'!! como aos funci9narios ~a Camara e aos represen- :
tantes da imprensa e do Radio; determinara, tombem, que se interrompa .trans
.missão ou gravação dos trabalhos. - - .... . .,. § 2'?- Iniciada.a sessao secreta, a Camara deliberara, preliminarment;_e,
se o ~jeto propost<? d~va continuar a ser tratado secretamente, caso contrario
a sessao· tornar-se-a publica. ·
§ 39 - A ATA será lavrada pelo secretário e, lida e aprovada na mesma
sessão, será lacrada e arquivada, com r~tulo datado e rubricado pela Mesa. ~ -
§ 4'? - As Atas assim lacradas so pt>deroo ser reabertas para exame em
sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
• •
§ 59 • Sera permitido ao Vereador que houver participado .dos debates . . reduzir seu discurso a escrito, para ser arqui.vado com a ot<t"e os documentos
•
28
. . . - - ... - referentes o sessao.
·, § 69 - Antes de encerrado o sessão, o Cci'maro resolve~, opÓs discussão
<; ,,,. ,
.se o'moterio debatido devera ser publicado, no todo ou em porte.
CAPÍTULO IV
Do Expediente .
Art. 1229 - O Expediente tera
-
o duroc;;oo - imprçrrogovel - de uma hora e
,,. - ... - meio, a partir do hora fixado poro o inicio do sessoo, e se destino o oprovac;;oo
do ato do sessoo - anterior, -
o leitura resumido de mo teria - oriundo do Executivo
ou de outros origens e o
-
opresentoçoo - de proposiçoes - pel'?:s Vereodor;s. ·
.... Art. 123<?: Aprovado o ato, o Pres.idente d~terminaro ao Secretario o
leitura do moterio do Expediente, obedecendo o seguinte ordem:
1 - expediente recebido do Prefeito;
lf - expediente recebido de diversos;
. llL- expediente apresentado pelos Vereadores.
§ '19 - As proposic;;oes - dos Vereadores •- deveroo - ser encaminhados, ate
-
o - -·~ .... - -
hor~ do sessoo, ao Diretor do Secretario do Comora e por.ele seroo r.ecebidos,
rub~icadas e numerados, poro entrego ao Presidente no inicio do sessoo.
§ 29 - No leitura dessas proposiçoes, - obedecer-se-o
-
o -seguinte ordem:
t:- projetos de resolução;
li .;. projetos de decreto legislativo;
Ili - projetos de lei; · . A
: , IV:- requerimentos em regime de urgencio;
•V - requerimentos comuns; . - VI - moçoes;
VII - indicaçoes; - . · - - ~- . § .39 - Encerrado o leitura dos .Proposiçoes, nenhuma moterio podera ser . A -
apresentado,ressalvodo o caso de extrema urgencia, reconhecida pelo Plenario,
verificado o disposto no § 49 do ort. 113. _ _
§ 49 - Dos documentos apresentados no expediente seroo dadas copias,
quando solicitados pelos interessados. · . .
§ 59 _,.As proposições apresentados seguirão os normas dos copÍtulos seguin - - tes sobre o mataria. . . - . f-rt. 1249 - Terminada a leitura da materio e_m pauta, o Presidente verificara o tempo restante do Expediente, que devera ser dividido em duas portes
ig11ois, dedicados, respectivamente ao.Pequeno, e ao Grande Expediente. - ~·-·--- - · § 19 - As inscriçoes dos aradares parà o Expediente seroo feitos \lm livro
especial, de proprio
-
punho ou pelo 19' Secretario.
-
§ 29 - O Vereador que, inscrito paro folar, noo
-
se achar presente no hora
em que lhe for concedido o palavra, perdera
-
o vez e so - podera -inscrever-se
novamente em ultimo
-
lugar no listo organizada.
Art. 1259- Durante o Pequeno Expediente os Vereadores inscritoseinlista - - . espécia! terao o palavra pelo prazo maximo de 5 (cinco) minutos, paro .breves·
comunicações oú_ c:ome.ntorios .sobre a mat~rio opr~sentado.
§ 19 - No Pequeno Expediente, enquando o orador inscrito estiver na
•
29
•
- - ' - tribuna, nenhum Vereador podera pedir a palavra ''pela ordem'', a nao ser
para comunicar QO Presidente que o orador ultrapassou o praza regimental que
lhe foi concedido.. . · '
· § 2<? - O tempo restante do Peq'ueno Expediente, inferior a 5 (cinco) minu - . - tos, sera incorporado 90 Grande Expediente. ·
. Art. 126<? - No Grande Expediente, os Vereadores inscritos em lista
.,,,_,. - -· propria terao a palavra pe_lo prazo maximo de 30 (trinta) minutos, para tratar
de assuntos de interesse publico. · · · ·
Paragrafo - unico - - Ao_ orador que for interrompido pelo encerramento .··da
hora do Expediente, sera assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro
lugar na sessão seguinte, para completar o tempo concedido na sessão anterior.
CAPITULO V
Da Ordem do Oia
Art. 127<? - Findo o Expediente, por se ter esgotddo o tempo ou por falta
~e o~dores, e decorrido o intervado regimental, tratar-se-a -da materla - destinada a Ordem do Dia.
§_ l<? - Sera
-
realizada a verificac;;ao - de presença e a sessao - somente prosseguira se estiv;ir presente a maioria absoluta dos Vereadores. •
§ 2<? - Nao se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardara 5
(cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão. - - -- - Art. 128<? - Nenhuma proposiçao podera ser post~ em discussao sem que
tenha sido incluida na Ordem do Dia, com antecedencia de. 24 (vinte e quatro]
h d .... d - oras o 1n1c10 a sessao.
§ 1<? - A Secretaria fornecera
-
aos Vereadores copias
-
das proposiçoes
-
e
pareceres, dent.ro do interstício estabelecido neste artigo.
§ 2<?- Não se aplicam as disposiç;es deste artigo e do parcigrafo anterior;
~s.sessÕes extraordincirias convocadas em regime de extrema urge"ncia, e · os
requerimentos a que se refere a ressalva contida no § 1<? do artigo 999 deste
Regimento. . .
Art. 129<? - O Secretario
-
lera
-
a meteria
-
que se houver de discut\! e votar,
podendo a leitura ser dispensada o, requerimento aerovado pelo Plenario.
Art. 130<? - A votaçao da materia proposta sera feita na forma determinada
no capítulo deste Regimento referente ao assunto. · · . ~ -
Art. 131<? - A organizaçao da pauta da Ordem do Dia, obedecera a
seguinte classificaçao: - 1 - projeto d_: lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido soli~
toda urgencia;
11 - requerimentos apresentados nas sessoes - anteriores ou na propria
-
sessao - A
em regime de urgencia; . _ ~
Ili - projetos de lei de iniciativa do Prefeito,sem a solicitaçao de urgencia;
IV. - projetos de resolução, de decreto legislativo e de lei;
V - recursos;
VI - requerimentos apresentados nas sessoes - anteriores ou na .propria
-
sessao; - VII - moc;;oes
-
apresentadas pelos Vereadores na sessao - anterior;
30
•
Vll.1.'"'. ,p;ireceres das Comissões sobre indicações;
il~ ."" J!lOÇÕes.d7 outras E?ilida~es. • . · Paragrafo unoco - Na onclusao de pro1etos na Ordem do Doa, observar-se·
-'~a ordem de estágio da discussão: Redação Final, Segunda e Primeira disc'!! -' - ' -. . .. . -
sqo_. ...
'Art. 1.32<? - A prganização da pauta da ordem do dia da sessao extr~ordi:
nária especial referida no artigo 114'? do presenfe.Regimento obedecera a - sequinte classificaçoo: .- . ]';•' - ' - ---- - .... . .... -
·; 1 - requerimentos apresentados nas sessoes anteriores, em regime de urgen'"'. .---~---' . -
eia;
. - ;li- projetos de resoluçao, de decreto legislativo e de lei, de autoria. dos
' · Vereadores;
Ili - recursos; - - - . ....
1
.!Y -". requerimentos apresentados nas sessoes anteri!'res;
,_V..; moções apresentadçis .eelos Vereadores !1ª sessoo anterior;
:VI -: pcireceres das Comissoes sobre indicaçoes;
V.li"" ÍnoçÕes de outras Edilidades;
VIII. - projetos de lei de iniciativa do Prefeito. ·
.;·-- - ,. .... - ' · Art. 133'? - A disposiçao da materia da Ordem do Dia so podera ser interA A
rompida ou alterada por motivo de urgencia, P!eferencia, adiamento ou vistas,
solicitadas pqr requerimento apresentado no inicio da Ordem do Dia e aprova- • dp pelo Plenario. · · . ., A
Art. 134'? - Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciara em termos . . - g!;~(li.s a qrd~m do Dia da sessao seguinte, concedendo, em seguida, a palavra
e'l':explicaçao Pessoal.
! ' ,, - - , .. -
· Art. 135'? - A Expl icaçao Pessoal 'l...de.Stina<!a a m.c:io:iifestac;io de Vereadores
sobre atitudes oessoais assumidas durante a sessao ou no exerci cio do mandato.
i'·'''; ---- .. · - ... ... ·. --
' § ~'?..; A inscriçoo para falar em explicaçao p_essoal sera solicitada d~rante
a sessao e anotada cronologicamente pelo Secretario, que a encaminhara ao
Presidente.
. § 2'? - Nao - pode o orador desviar-se da finalidade da Exp!icaçao - Pessoal,
n~rn sei!'aparteado; em caso de infração, será o infrator. advertido pelo Presi-
• . dente e tera a palavra cassada •
. ·· Art. 136'? - Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal,
. - o Presidente declarara encerrada a sessao. • •
Art. 137'?- A requerimento subscrito, no mínimo, por um terço· dos Verea
t" ... - - ., -
dores, ou de oficio pela Mesa, podera ser convocada sessao extraordinaria - - .
para apreciaçao do remanescente de pauta de sessao ordinaria.
CAPITULO VI
Das Atas
-- ... , Art. 138'? - De cada sessao da Camara lavrar-se-a ata dos trabalhos, conten
- - do sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenario. - "" - .... § l'? - As proposiçoes e documentos apresentados em sessao serao indicados
a!'Snas CC!m a declaraçao - do objeto a Aque se referirem, salvo requerimento de
tr_anscriçao integral aprovado pela Camara.
31
•
- -- ... § 2.9 - A transcriçao de declaraçao de voto, feita por escrito e em termas ·
concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente,· que naa - podera
-
- . nega-la. · · · ' · .... ' . .. .... - . Art·. 1399 - A Ata da sessao anterior ficara a disposiçaa dos Vereadores - -
,
-
para _verificaiaa, 8 (oito) horos antes do ini-cio da ses!SO; ao i,!liciar-se_ a
Sessao com numero regimental, o Presidente submetera a Ata a discussao e - . votaçao.. ·
§ 19 - Qualquer Vereador poderei req'uerer a leitura da Ata no todo ou em
parte; a oprovaÇÕo do requerimento~ poderei ser feita por 2/3 (dois terços)
dos Vereadores presentes~ · ·
§ 29 .... Cada Vereador poderá farar uma vez sobre a 'ata para pedir a sua
· retificaçao - ou impugna-la. - § 39-,Feita a impugnaçao - ou solicita_da a reJificaçao - da f.ta, o Plenario - deliberara a respeito; aceita o impugnaçao, sera a mesmo. retificada, ou lavr2.
da uma nova Ata, quando for o caso. · .
' . § 49 - Aprovada a Ata, sera
-ossi~ada pelo Presidente e pel,$) Secretario. - Art. 1409 - A Ata da ultima sessao de cada legislatura sera redigida e .. - ..,. . . - sub&1etida a aprovaçoo, com qualquer numero, antes de encerror-se a Sessao.
TÍTULO V
Dos Debates e Dei iberaçÕes
-CAPÍTULO 1 · •
Do uso da Palavra
. -
· Art. 1419 - Os debates deverao realizar-se com disnidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguin.tes determinaçoes regimentais quanto
~uso da palavra:
1 - exceto o Presidente, deverÕo falar em pé, salvo quando enfermo SQlici
tcir. autorização para falar sentado; . · · · -
li .. dirigir-se sempre ao Presidente ou~ Câmara, voltando para a Mesa,
salvei qu<,!,ndo responder aparte; _ ·
111- nao usar da palavra sem a solicitaçao, e sem receber consentimento do
Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou
Vóssa Exceleni:ia. · . ·
Art. 142.9 - O Vereador so -podera
-
falar: . - - 1 - para apresentar retificaçao ou impugnaçao da Ata;
li - no Expediente, quando inscrito na forma regimental; . -
Ili - para discutir materia em debate; · ·
IV - pàra apartear na forma regimental; - . V - para levantar questoo d e ordem; · - ... .... .... VI - para encaminhar a votaçao rios termos do art. 172'?; · A A
VII - para justificar a urgencia de requerimento, nos termos do art. 99'? § 2'?;
vr11 - para justificar seu voto;
IX - para explicação Pessoal, nos t.;'rmos do art. 135'?;
X - para apresentar requerimento, nas formas dos arts. 959 e 98'?.
. 32 ••
. ·: \ ' ' , ' - t\rt. 1439 - O Vereador que solicitar a palavra devera, inicialmente decla
r(iç,'.91
que tÍtulo do artigo anterior pede a palavra, e não pode~á: • -
··.; •1: l.; usar a palavra con; finalidade diferente da alegada para solicitar;
,.,:.,.IJ -.desviar--se da m,ateria em debate; · ·
· ."Ili.; falar s0bre mataria vencida; ' '• , .IV - usar de linguagem impropria;
';V.; ultrapassar o te/li~ que lhe _pompetir; · .
VI - deixar de atender as advertencias do Presidente. ·
..•. Art. 1449 - O Presidente solicitara -ao orader, por iniciativa propria - ou
a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes
casos: . . .
) :1 - para leitura de '!quàrimento d.e ur11encia;
, li - para comunicaçao importante a Camara; _, ' - Ili - para recepçao de visitantes; .
IV - para votaçao - de requerimento de prorrogaçao
-
da Sessao; - . - · V - para atender a pedido de palavra ''pela ordem'', para propor questao
de .ordem regimental.
• , Art. 1459 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultanea
' , ""' - mente o Presidente a concedera obedecendo a seguinte ordem de preferencia:
: : .1 - ao auto;
.:• 11- ao relator;
,. Ili - ?<> auto! da emenda. . .
: Paragrafo unico - Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadc;imente, a ... , , .... quem SÉ!ja pro ou contra a mataria em debate, quando nao prevalecer a ordem
· determinada no artigo. · · . ·-· ~ - - .: •Art. 1469.;. A.pqrte~ e a interrupçao do orador para indagaççio ou esclare-.
cimento relativo a mataria em debate. ~ ' . . .... - · · § 19 - O aparte deve ser expresso em termos corteses e nao pode exceder
de 1 (um) minuto. . - - § 29 - Nao sao permitidos apartes paralelos, sucessivos au sem· ·licença
expressa do orador. . . . . . . t - -- ' ·. , § ~ - · Nao e permitido ~rtear ao Presidente nem ao orador que _fala
· ''pela ord_:m'', em Explii:açao Pe~a!,para encaminhamento de votciçao ou
declaraçao de voto. . · · · . ,
§ 49 - O aparteante deve permanecer em pe enquanto aparte ia e ouye a
resposta do aparteado. .
§ 59 - Quando o orador nega o direito de apartear, nao - lhe
-
e permitido
dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
Art. 1479 - O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para
o uso da palavra:
1 - 5 (cinco) minutos para apresentar retificaçÕo,ou impuganação da Ata; .
li - 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente;.
111 - 30 (trinta) minutÓs para falar no Grande Expediente; .. · · · - ~ IV - 5 (cinco) minutos para a exposiçao de Urgencia Especial de requerimen . - to;
33
V - 30 (trinta) minutos para debate de projeto a ser votado englobadamente, em primeira disC:ussao;
-
10 (dez) minutos, no maximo
-
para cada dispositivo,
sem que seja superado o limite de 30 (trinta) minutos, para debates de projeto
· a ser votado artigo por artigo; . · .
VI - 60 (sessenta) minutos para a discussão do projeto englobado em segunda
discussão;
VJll- 45 (quarenta e cinco) minuios para a discu~são ~nica dos projetos de
A
iniciativa do Prefeito, para os quais tenha_ si~ solicitada urgencia;
VIII - 60 (sessenta) minutos para a discussao unica de veto aposto pelo
Prefeito; · .
IX - 5 (cinco) minutos para a discussão de Redação F.inal; · - . - _X- 10 (dl!_z) minutos para a discussao de requerimento, moçao ou indicaçao sujeitos a debates; ·
XI - 3 (tre"s) minutos para falar pela ordem;
XEI. - 1 (um) minuto para apartear;
XIII - 5 (cinco) minutos para encaminhamento de votaçao;
-
XIV - 2 (dois) minutos para justificaç~-> de voto; .
XV - JO (dez) minutos para falar em Explicação Pessoal.
Paragrafo unico - Nao prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo,
quando o Regimento explicitamente assim o determinar·. . - ;
- - , . _Ar~ 148C? - ,9uestoode ordem e toda duv~da levantada em Plenario qua.!!
to a interpretaçao do Regimento, sua apl i caçoo ou sua legal idade.
§ 19 - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a
indicaçao - precisas das disposiçoes - regimentais que se pretende ,elucidar.
§ 29 - Nao - observando o proponente o disposto neste artigo, podera
-
o - - -- ·Presidente cassàr-lhe a palavra e nao tomar em consideraçao a questao levan
toda. - . . - .
· Art. 1499 - Cabe oo Presidente resolver soberanamente as questoes de
ordem não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se~ decisão ou criticci-la
·- .
na se~o em q,ue for requerida. _ _
Paragrafo unico - Cabe oo Vereador recurso da decisao, que sera encami ... - , ,.. - nhado a Comissao de Justiça, cujo parecer sera submetido ao Plenorio. - - .
·. Art. 1509 - Em qualquer fase da sessao podera o Vereador pedir a palavra --- ... - ''pela ordem'', para fazer reclamaçoes quanto a aplicaçao do Regimento.
CAPÍTULO li
Das Discussoes - --, . . .
Art •. 1519 - Discussao e a fase dos trabalhos destinada.aos debates em - . Plenario~
§ 19 - Os projetos de lei e de resoluçoo - deverao - ser submetidos, obrigato - - - ri0111ente, a duas discussoes e redaçao final.
§ 29 - T erÕo apenas uma decisão:
1 - os projetos de iniciativa do Prefeito, quando solicitar que a aprecia- - . .
çoo se faça em 30 (trinta) dias;
li - os projetos de decreto legislativo;
34
, ,Ili"". a apreciaçaa - de veto pelo Plenario; - l')}I ,-, .()~. reçursos contra atos _?o Presidente1 .
1.V - os requerimentos, moçoes e indicaçoes sujeitas a debate, de acordo _._,; ... ... if'lF ~,qrts. 999, 939. e paragrafo uni~_e 919, § 19, deste Regiment~.
, f!!il;§,3?- Hayendo moas de u".!a proposaçao sobre~ mesmo assunto, a dascus-
! ·s~ obedecera a ordem cronologica ;!e apresentaçao;
· ;Art. 1529- Na primeira discussao, debater-se-a cada artigo do.projeto
~paradàmente. · .
· .. · § 19- Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de substitutivo,
ªJ!lrndas e subemendas. _ . . . . ,
· ·· § 29 - Apre_;;entado o substitutivo pela Comissao competente ou pelo proprio autor, sera discutido preferencialmente em lugar do projeto, sendo o
· ·s1,1,bstitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário, dei iberará . sobre a _,, .--·- --- - .. - . s~pensao, da discussao para en_viar a Comissao competente. ·- _ .
1 , § 39 - Deliberando o Plenario o prosseguimento da discussao, ficara prel!!
,çliçado o substitutivo. _
, · § 49 -·As emendas e subemendas' serao aceitas, discutidas e, se aprovadas, - . - o projeto, com as emendas serao encaminhados a Comissao de Ju.stiça e ' . - .
R~.çlaçao, para ser de novo redigido conforme o aprovado;. ·
: . - - ... · § 59 - A emenda rejeitada em primeira discussao nao podera ser .renovada
nff segunda, · ,
, § ~9-- A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenario, ...
podera o projeto ser discutido eng lobadamente. ' - .. '
. Art. 1539- Na segunda discussao, debater-se-a o projeto globalmente. ' - ;
-
:1 § 19 _".°·Nesta fase cb discussao e: permitida a apresentaçao·de emendas - o~. ,s1,1be1nendas, nao podendo ser apresentados substitutivos. . , ·
1 § 29 - Se ~ouver e'!.'endas aprovadas o pr~jeto com as ª!!'lendas, sera ,
encaminhado a Comissao de Justiça e Redaçao, para redigi-lo na devida
.forma •. ··
,; - ... - ·-
§ 39- Nao e.permitido a realizaçao de segunda discussao de um projeto - .
na mesma sessao em q~e se realizou a primeira. . . .
· Art. 1549 - A urgencia dispensa as exigencias regimentais, salvo· e de
n~mero~legal e a de parecer, para que determinada proposição seja aprecia-
.da·. ·
, . - - ... -
§ 19 - O parecer podera ser dispensado no caso de sessao extraordinaria
4 .
convocada por motivo de eltrema urgencia (art. 113, § 49, do Regimento) • . , , - A _. -
§ 29 - A concessao da urgencia dependera da apresentaçao de requeri- ... .. - ..
mento escrito, que somente sera submetido a apreciaçao, do Plenario se for
apresentado com a necessaria ·- justificativa e nos seguintes casos: . - . 1 - pela Mesa, em proposiçao de sua autoria; - 11- por comissao, em assunto de sua especialidade;
'Ili - por 1/3 (um t;río) do~ Vereadores. : _
Ar.t. 1559 - Preferencia e a primazia na discussao ~~-uma proposiçao
sobre outra, requerida por escrito e aprovado pelo Plenario.
Art. 1569- O adiamento da discussao
-
de qualqi.er proposiçao - sera -sujeito
.. - - -,,-
• ... - -. . .. . a deliberaçao do'Plenario e somente podera ser proposto durante a discussão
da mesma,· ·
§ l'? - A apresentação do requerimento não 'pode interromper o orador que
estiver coma palavra e devJ ser proposta para tempo determinado, 'l㺠pode_!?
do ser aceita se a proposiçao tiver sido declarada em.regime de urgencia. ' - § 2'? - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adamento, sera
A
votado de preferencia o que marcar.menor prazo. .. · ' -
· · Art. 157'? - O pedido de vista de estudo sera requerido por qualqoer · ' . , - Vereador e deliberado pelo Plenario apenas com encaminhamento de votaçao,
desde q,ue a Pi;?posÍçÕo não tenhl! sido declarad;i em regime de urg:Ocia.
Paragrafo unico "." O prazo ~~mo de v~sta e de 10 (dez) dias._ _
Art. l 58'? - O encerramento da discussao de qualquer proposiçao dar-se-a
pela ausencia de oradores, pelo de.curso dos prazos regin'lentais ou por requerimento aprovado pe.lo Plenario.
§. 1'? - Somente sera -permitido requerer o encerramento da discussao, - apos - ' - -
terem falado dois Vereadores favoraveis e dois contrarias, entre os quais o
A
autor, salvo desistencia expressa. . . .
§ 2'? - A proposto devero -partir do orador que estiver com a palovra perdendo ele ·a vez de falar se o encaminhamento for recusado, - - - § 3'? - O ped!_do ela.encerramento nao e sujeito a discussao, devendo ser
votado pelo Plenario,; - · · . . . .
CAPÍTULO Ili · .
Dos Votaçoes - ' - Art. 159'? - As deliberaçoes, exeetuados os casos previstos na Constitui-
· çao
-
do Brasil, e ' na legislaçao - federal e estadual competente, serao
-
tomadas
· por moiorio. si'!!ples de votos presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos.
membros da Camara. · . . • - A . .
· .Art. 16()'? - Depende do voto favor.ovei de 2/3 (dois terços) dos Vereado- . '
res pr!'sentes. _ .
1 - o rejeiç~o do veto do frefeito; . · .
li - a rejeiçao da solicitaçao de licença do cargo de Vereador;
Ili - a solicitação de leitura da Ata ou trecho dela;
. IV - revogação ou modificação de lei que exijq esse quorum, ou cujo proi! ' - '
to o exigiu para aprovaçao. , • A
Art. 161'? - Depende do voto favoravel de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
A o -
dos membros do Camara, a autor1zaçao para:
1 - outorgar a Concessão de serviços pibl i cos; _
li - outorgar o direito real de concessao de uso de bens imoveis;
Ili - alienar bens imoyeis;
-
- ' - IV - adquirir bens imoveis por doaçao por encagos;
V- alterar a denominoçao - de vias e logradouros publicas;
-
VI - aprovar a lei ~o Plano Municipal de desenvolvimento integrado;
VII - contrair emprestimos de particular; ·
VIII - conceder título de cidadào Honorário ou qualquer outra honraria mediante deaetÓ legislativo;
36
... .. ',
,- -IX - requerer ao Gov~nador a intervençao no Municipio, nos casos previs-
' 'i' tos na constituiçao do Brasil; -- -
_ .X- o Prefeito requerer a alteraçao
-
do nome do Municipio. - ' - ' Paragrafo - unico - - Depende ainda do mesmo quorum estabelecido n~ste
; artigo a declaraçoo de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice
• -'Prefeito, ou Vereador julgado de acordo com o artigo 17 deste Regimento"
' Art. 1629 - Dependem de voto favoravel da maioria absoluta dos membros , A - -
' da Comera a aprovaçao e as al~eraçoes das seguintes normas:
; -- ''' 1- Re;iimento Interno da Comera;
_ 11 - Cod igo de Obras;
•>li(,- Estatutos cios Serviços Municipais;
, _ IV- ~digo -
Tributaria - do Municipio;
-
; -V- Codigo Administrativo. '· , , ,
, _ Paragrafo unico - Exigira, tombem, maioria absoluta dos me_mbros da ., A.
-- Comera: . - - - A 1 - a aprovaçao de projetos de resoluçao para criaçao de cargos na Cama-
---- • ra (Constituiçao
-
do Brasil, art. 108, § 19); - - - ' li - a deliberaçao para reunir-se em sessao e votaçao secretas;
Ili- a aprov~çao - de requerimento que solicitem dispensa de parecer das
Comissoes. - _ - - ... , -
'• Art. 1639 - Os processos de votaçao soo 3 (tres): simbalico, nominal -e
secreto. - , , '
Art. 1649 - O processo simbolico praticar-se-a conservando-se sentados
_ -os _Vereadores que aprovam e levantando-se ~s que desaprovam a proposição.
- § 19 - Ao anunciar o resultado da votaçao o Presidente declarara quantos
Vereadores votaram favoravelemnte e em contrario.
- - - § 29 - Havendo duvida sobre o resultado, o Presidente pode ped_ir aos
Vereadors que se manifestem novamente. -
' •-··- -- § 39 - O processo simi,.;li~ será a regra geral para as votações, somente,
' sendo abandonado por disposiçao legal ou a requerimerto aprovado pelo Plen~
• rio. . .
-.. § 49 - Do resultado de votaçao - simbalica
-
qualquer Vereador poderao - requerer verificaçao
-
mediante votaçao - nominal. -
Art. 1659 - A votaçao - nominal sera
-
feita pela chamada dos presentes pelo
secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem p • , .. -
favoraveis ou contrarias a proposiçao. -
Paragrafo - unico
- - O Presidente proclamara
-
o resultado, mandando ler os
-_nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e cios que tenham votado NÃO. - A _.,,. Ar!· 1669 _-Nas deliberaçoes da Camara, o voto sera publico, salvo
• decisaa contraria da maioria absoluta de seus membros.
__ § 19•.,. Sera
-
obrigatoriamente publico,
-
o voto nos seguintes casos: - -
- 1,. eleiçao da Mesa; _ - _ - - -
li - deliberaçao sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
Ili.- julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. _ - , - --' ·-- : §;29 - Sera obrigatoriamente secreto o voto nci apreciaçao da veto pelo
'37'-
-- , '
. -
Plenario. .
Art. 1679 - l:lavendo empate nas votaçÕes sÍm~licas ou nominais,serão
elas ~esempaJadas pelo Presidente. Havenjo empate nas votações secretas,
ficara a materia para ser decidida na sessao seguinte, reputando-se rejeitada - - ' '
a proposiçao, se persistir o empate •
. ·· Art:. 168? - As votações devem ser feitas ':9go apÓs o encerramento da
discussao, so interrompendo-se por falta de numero. . ~- ,,. - · Paragrafo unioo - Quando esgotar-se o tempo Regimental da sessao e a
discussão de u_ma proposição já estive; encerra~a, considerar-se-á a sessão
prorrogada ate ser concluida a votaçao da materiil, - - - .. - ,,. Art. 1699 - Na primeira discussao a. votaçao sera feita artigo por artigo,
ainda que o projeto tenha sido discutido eng lobadamente • ... , . - .. , .... Paragrafo unioo - A votaçao sera feitaapos o encerramento ·da discussao
de cada artigo. - - , .... Art. 1709 - Na segunda discussao, a votaçao sera feita sempre englobada
. mente, salvo quando às emendas que serão votadas uma a uma. · - - A -
Art. 1719 - Terao preferencia para votaçao as emendas supressivas e as
emendas e substitutivos oriundos das Comissoes. - Paragrafo - unioo
- - AP!"esentados duas ou mais emendas sobre o mesmo
-; ,., ... artigo ou paragrafo, sera admissivel requerimento de preferencia para a - . votaçao da emenda que melhor adaptar-se ao prõjeto, sendo o requerimento ~ - votado pelo Plenario, sem proceder discussao. · . - , Art. 1729 - Anunciada uma votaçao, podera o Vereador pedir a palavra
, ,,. - .. para encaminhá-la, ainda que se trate de materia nao sejeita a discussao, a
menos que o Regimento explicitamenle o proiba.
CAPÍTULO IV .
Da Redação Final . - . -,,.- .
. Art. 1739- Terminada a fase de votaçao,sera o·projeto,oom as emendas ' ... - -·- - aprõvadas, enviado a Comissao de Justiça e Redaçao para elaborar a redaçao A
final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 3(tres) dias.
,,. ,,. - - Paragrafo unico - Independe .de parecer da Comissao de Redaçao os
projetos:
1 - da Lei Orçamentaria; - li - de· Decreto Legislativo;
Ili - da Resolução reformando o Regimento Interno. - - Art. 1749 - O.projeto com o parecer da Comissao ficara pelo prazo de 3
A A
. (Ires) dias na Secretaria da Camara, para exame dos Vereadores. ... - - "" Art; 1759 - Assinalada incoerencia ou contradiçao na redaçao, podera
ser apresentada na Sessão imediata, ~r 1/3 (um terço2 dos Vereadores, no
mÍnimo, emenda modificativo, que nao altere a substancia do aprovado. - , _. ,,. - Paragrafo unico - A emenda sera· votada na mesma sessao, e se aprovada,
será imediatamente retificada a redação final· pela Mesa. . .
Art. - 1769 - Terminada a fase de votaçao, estando pai'l-esgotar-se os prazos previstos por este Regimento e pela legislaçao - competente, para a trami
38
: ·: - ..... - ~ ,, - - 11,tqçao d_?s. projetos no Camara, a redaçao final sera feita na mesma Sessao pela
i!Cc)mi.ssao com maioria de seus membros, devendo o President'l designar outros
.l_-i; .. - - " • ,,.
'f ~em\lros para a Comissoo, quando ausentes do Plenario os titulares. Cabera,
:/neste caso, somente ~ Mesa, a retificação da redaçdo se for assinalada incoe
1) ,..... - - -
i! r~ncia ou contradiçoo. · ·
n 1
i CAPÍTULO V - - i•' Da Sançao, do Veto e da Promulgaçao
·•· ··í i Art. 1779- Aprovado um projeto de lei na forma Regimental, será. ele no
'' - - -- ... '. RJYZ? de 5 dias, ,enviado ao Prefeito que no prazo de 5 dias, devera saneio-
; r\0-ló e promulga-lo. · _
§ 19 - Os originais d.as leis, antes de serem remetidas ao Prefeito, serao
-i ~ , .....
·.· ."r,egistrados em livro proprio e arquivados na Secretaria da Camara. ,
; T' 1 §29 - Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á
' - , - .'' ~ancionado o projeto, sendo obrigatoria a imediata promulgaçao pelo Presiden
''t~ da Câ'mal"a, sob pena de responsabilidade. -
i': Ary. 1789 - Se o Prefeito consides:_ar o J.>rojeto inconstitucional, ilegal ou
i:;ontrario ao interesse publico, podera veta-lo dentro do prazo especificado
: - - -- . --. - . . . -
no artigo anterior.
;, . - ,
' § 19.,, O veto, obrigatoriamente justificado, podera ser total ou ~rcial;
• 1 § 29-.;. Recebido o veto,.pela Câ'mara, será encaminhado ~ Comissao de
~ustiço e Redação, que P<?derá solicitar audi;ncia de outras ComissÕes. ·
.-.· § 39- As Comissdes t;m o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez)días. pára a manifestação. · . ' i - - ·- ... - . ' ' § 49 .;. Se a Com issao ?e Justiça e_ Redaçoo noo se pronunciar no f>l'<:ZO
ir\dicado, a Mesa incluira a proposiçao na pauta da Ordem do Dia da Sessao
imediata, independente do P,arecer. . .·· . · · ' .,,. , - , . §· 59 ,_A Mesa convocara, de oficio, sessoo extraordinaria.sem.remunérc:i-
: -~ão para discutir o veto, se no perfodo determinado pelo artigo 1809, não se
'
1 realizar sessão ordinária. · ·
' , •·· Art. 1799 - A apreciação do veto será feita em uma Única discussão . e' · ------ - ' - -- - - , - , . "'yotaçoo; a discussao se faro englobadamente e a votaçao podera ser feita por . -- -' \ ' ' --- - - ' ... , pcírtes-; se requerida e aprovada pelo Plenario. . _
- Art• 1809- A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita dentro de
'lô (dez) dias .. de seu recebimento pela Câ'mara, considerando-se ·acolhido o
veto que noo
-
for apreciado neste prazo. - - .... -
· Art. 1819 - Rejeitado o veto, as ·disposiçoes aprovadas serao promulgadas
pelo Presidente da Câ'mara, dentro de 10 (dez) dias, com o mesmo· número de
le,i ll)Unicipal a que pertencem, entrando em vigor na data em que forem
publicadas. · · · .
· · . · Art •. 182'? - As resoluções e os decretos legislativos serdo promulgados
. ''1
péle> Presidente da _Câ'mara. . _ . . .. · -' . ·
. · · 'Art. 183'? - A formula para a promul_gaçoo da lei, resoluçao ou decreto
legislativo pelo Presidente da Camara e a seguinte:. "'" ·-· . -- ..... ,, ,,., '--11 0 Presidente da Camara Municipal de Pato ~ronco, Estado do 1'arana,
-· · ' Faço saber que a afmara Municipal aprovou e. eu erom_ulgo a (o) seguinte -- - 39
•••••••••••••••••••• (lei, Resolução ou decreto legislativo).''
TÍTULO VI
Do Controle Financeiro
CAPÍTULO 1
Do Orçamento ' . . ,,.
Art. 184'? - Recebido do Prefeito O· projeto de lei Orçamentoria, dentro
de prazo legal, o Presidente mandará distribuir c~pias aos Vereadores, envi-
, . - . .
ando-as a Comissao de Finanças e Orçamento. - , - Paragrafo unico - A Comissao de Finanças e Orçamento tem o prazo de 10
(dez) dias para exarar parecer. ·
Art. 185'?- Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos Vere - - - dores presentes a sessao, observando o disposto no art. 65'?·, § I'? da Consti- - . ' . tuiçao do Brasil. ,.
§ I'? - Na primeira discussão os Óuto!es de emendas podem falar 10. (dez)
minutos sobre cada emenda para justifica-la, nunca superando o prazo total
de 60 (sessenta) minutos.
§ 2'? - A Comissao - tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar seu parecer
sobre as emendas.
§ 3'? - Oferecido . o parecer, sera
-
publicado e .distribuido por copia
-
aos
Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediata seguinte. - - . , Art. 186'?- Na segunda discussao, serao votadas, apos o encerramento
da discussao, - primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
,
-
· § 1'? - Podera cada Vereador falar nesta fase de discussao 60 (sessenta)
·minutos sobre o projeto em globo de 10 (dez) minutos. - .... ' - § 2'?- - T erao preferencia na. discussao o autor da emenda,<:_ o relato!.
· Art. 187'? - Aprovado o pro teto com as emendas, voltara a Comiss;io ·de
Finanças e Orçamento, que tera o prazo de 5 (cinco) dias para coloca-lo na
devi da forma. - - Art. 188'? - As sessoi;s em que se discute o Or;amento terao a Ordem do,
Dia reservada a esta mataria e o Expediente ficara reduzido a 30 (trinta) min~
tos. . - · § I'? - Tanto em primeira como em segunda discussao, o Presidente de
r "" - , - - " oficio prorrogara as sessoes ate a discussao e votaçao da mataria. .... . , . , - ,,. § 29 - A Camora funcionara, se necessario, em sessoes extraordinarias,
·sem remuneração de modo que o Orçamento seja discutido e votado dentro
do prazo legal ( at.; 30 (trinta) dias de nove~bro de cada ano).
Art. 189'?- Não serão objeto de deliberação emendas ao projeto de lei
do orçamento de que decorra: , _
1 - aumento do despesa global ou. de cada orgao, fundo, projeto ou programa pu as que visem a modifi cor o seu montQnte, natureza ou objetivo
(Constituição do Brasil, art. 65'?, § 19).
li - alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo - quando aprovada, neste ponto, a inexatidao da proposta;
40
Ili - conceder dotaçcio para início de obra cuj~ projeto ncio esteja aprovado - .,,._ -
pelos orgaos competentes; · · . · . ·
· . J.V - conceder dotação para instalaçcio ou funcionamento de' serviç() que
nao esteja anteriormente criado; . - V - conceder dotaçao superior aos quantitativos que estiverem previamente fixados para a concesscio de auxíi ios e subvençÕes; ·· · · '
· VI - diminuição da receita ou alteraçâO da criaçâO de cargos e funções,
, . . .... - Art, 1909 - Se, ate o dia 30 de novembro, a Cámara nao devolver o projeto de lei Orçament~ria ao Prefeito, pera sançcio, serÓ promulgadQ, <:Qmo.
:'4ei, o projeto, originario do Executivo. . . · . .
· Paragrafo unico - Se o Prefeito usar do direito de veto, total ou P-Jrcial, . - - - ' .,,. . a di!!,CUSSOO e a votoçao do·veto seguirao as l19flllOS prescritas no Capitulo V
do Titulo V deste Regimento, · ·
~PfrULO li
Da Tomdda de Contas do Prefeito e da Mesa . . - , - A ..
Art. 1919- O 90ntrole financeiro externo sera exercido ~la_ Carriara
Municipal com ~uxilio do Tribu~al de Contas competente, ou orgao est.adual
a que for atribuída essa incumbencia, compreendendo o acompanhamento e a
fiscalização da execução orçamentária, e a apreciaçâ'o e julgamento das
contas do exerci
-
cio financeiro apresentado pelo Prefeito e pela Mesa · do•.
A Camara, · . · · · .
Art, 1929 - A Mesa da Cá"mara e o Prefeito encaminharâ'o suas eontas
-· - "' - "' .· -
anuais ao Tribunal de Contas ou orgao competente, ate o dia 31 de· janeiro
do exercício seguinte, · · ·
Parcigrofo Único - O Tribunal de Contas darÓ o parecer pr;vio, devendo -- . ... ooncluir pela aprovaçao ou rejeiçao. .
Art. 1939 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas1a Mesa,~ indepen - "' , -- . - ~nte da leitura dos pareceres em Plenario, os !"andara publ k;ar,, distribuindo
·:copias aos Vereadores e enviando os processos a Comissaocà Finanças e Orç.!!,
mantos. · " ) - . - § 19 - A Comissao de, Finanças e Orçamento, no prazo improrrog_avel de
. 12 (do:ae) dias, apreciara os pareceres do Tribunal de Contas, atrave$ de
projeto de decreto le9is.lativo, disponso sobre sua aprovação ou rejeiçâ'o,nos
t.;'rmos da Constituição ·do Brasil, art, 169, § 29. · · .
§ '1!? - Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, os prO'" - .
cessos serao encaminhados a pauta dcrOrdem do Dia, somente com os parece. . - res do Tribunal de Contas, , . . · .
Art, 1949- Exarados os parece~es pela, Comissão, ou apcis adecorr;ncla
do prazo do artigo anteric:r, a materia sera distribuida aos Vereadores e QS
processos serâ'o incluídos na pauda da Ordem do Dia da sesscio imediata. . · .,,. .,. - - ... . Paragrafo unico - As sessoes em que se discutem as contas, terao o Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos. . ·.
Art. ]959- Para.emitir o seu parecer a Comissâ'o de Finanças e Orçame.!!
to pc;>dera vistorio/ as obras e serviços, examinar processos, documentos . e
pap;is nas repartiçÕes da Prefeitura; poderá, tami,;m, solicitar esclarecimen
"':··-· . - ,_. --·
41.
tos complementares ao Prefeito, par.a acla1ai par~s obscuras.
Art. 1969.- Cabe a qualquer Vereador o diràito de acompanhar os estudos
da Camis5:ii0 de Finanças e Orçamento, na per~o em que o processo estiver ·
enh'egue a mesma. ·
Art. 1979- ~contos serão sUbmetidas_a ~Única discussão, apÓs. a
qual se procedera, imediatamente a vo.taçao. ·
· ~t • .1?89 .. Rejeitadas as contàs, serão im&cliatamente remetidos ao Ministerio Publico, ~os devidos fins. · . . ..
Art. 1999 - A Cci'mara funcionará, se mieesSÓrio, em sessÕes ext1 aordi na- - rias sem remuneraçao, de modo que o$ contas possam ser tomadas e julgadas
dentro do_prazo legal. · . · · .
TÍTULO VII
Dispos~oes - Gerais
CAPÍTULO 1
Dos Recursos
· Art. 2009 - Os recursos contra atos cio Presidente, serÕo interpostos dentro
do prazo improrrogável de 10 (dez) di.as, contados .da data da ocorré"ncia, por
simples petição a ele dirigida. · - ,, ... - - · § 19 - O recurso sera encóminhado a Comissao de Justiça .e Redaçao para
opinar e elaborar Projeto de Resolução. · . . .
§ 29 - Apresentado o earecer, com o projeto de resoluç~, acolher:!,do ou
denegando o recurso, sera o mesmo submetido.a uma discussao· e votaçao na · ""' ""' .. , Ordem do Dia da primeira sessoo, ordinaria ou· extraordinaria, a realizar-se.
CAPIÍ' ULO 11 - - ... .
Das lnformaçoes e da Convocaçoo do Prefeito
· Art. 2019- Compete à Cci'mara solicitar ao Prefeito quaisquer informaçÕes ... - . .
sobre assuntos referentes a administraçao municipal. ·. ' .... , . - - Paragrafo unico - As informaçoes serao solicitadas por requerimento, pro- ... - ,. ,
posto por qualquer Vereador e sujeito as normas expostas em Capitulo proprio. - A •
. Art. 2029 - Aprovado .-0 pedido de informaçao pel9 Camara, sera encaminhado ao Prefeito, que tem o prazo de 10 (dez) dias. uteis, contados da data ' - ' cio recebimento, para prestar as informaçoes •
.,; .,. ._ A -
Paragrafo unico - Pode o Prefeito solicitar a Camara prorrogaçao de prazo, ... - ,,.. sendo o pedido sujeito a aprovaçao do Plenario.
' - Art. 2039 - Os pedidos de informaçoes podem ser reite_rados, se nao satis:
fàzerem oo autor,mediante novo requerimento, que devera seguir a tramitaçao.
· reg imenial. ·
· Art. 2049- Compete, ainda à Câmara convocar o Pref~ito, bem como os
Secl'.Btcirios Municipais, para prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente, em nome da
A , ,
Camara.
ParÓgrafo Único - A convocação deverá ser atendida no prazo de 10 (dez)
dias.
42 '
•
- - Art. 2059 - A convocaçao devera ser requerida, por escrito, por quQ(quer - - . Vereador ou Comissao, devendo ser discutida e aprovada pelo·Plenario. . ,
- - -
. § 19 - O requerimento devera indicar explicitamente o motivo da convoca1 - - - - · çao e as questoes que serao propostas ao Prefeito.
§ 29 - Aprovada a convocaçao, - o Presidente entender-se-a -com o Prefeito
A
a fim de fixar dia e hora para o seu comparecimento, dando-lhe ciencia da
, ~ - . mataria sabre a qual versara a interpelaçao. · ·
; ' A Art. 2069- O Prefeito podera, expontaneamente, comparecer a Camara
;
para prestar esclarecimentos, apos entendimentos com o Presidente, que· - - . designara dia e hora para a recepçao.
Art. 2079- Na sessao - a que comparecer, o Prefeito tera -lugar -
a direita
, - ,,,,
-
do Presidente e .fora, inicialmente, uma exposiçao sobre as quest0 es que .lhe
foram propostas, apresentando, a seguir, esclarecimentos complementares
solicitados po! q.ualquer Vereador, na forma Regimental. . _
§ 19 - Nao e permitido aos Vereadores apartear a exposiçao do Prefeito,
nem levantQr questoes - estranhas ao assunto da convocaçao. - . .
§ 29 - O Prefeito podera
-
fazer-se acompanhar de funcionarias
-
municipais·,
que o assessorem nas informaçoes; - o Prefeito e seus assessores estarao - sujeitos, - - . dutante a sessao, as normas deste Regimento. ·
CAPÍTULO Ili
Dc;i Interpretação e da Reforma do Regimento
- . Art. 2089 - Qualquer projeto de Resaluçao modificando o Regimento
; ;
-
Interno, depois de lido em Plenario, sera encaminhado a Mesa para opinar,
§ 19 - A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parécer. · . · - ; § 29 - Dispensam-se desta tramitaçao os pr~jetos oriundos da proP!ia Mesa.
§ ~ - Apos esta medida preliminar, seguira o projeto de Resaluçao a - . tramitaçao normal dos demais projetos. . · - - ' Art. 2099 - Os casos nao previstos neste Regimento, serao resolvidos sabe
ranamente pelo Plenario ... e as saluçoes - constituirao - precedente regimental.
-
Art. 2109 - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presiden.te, em .... - . ..
assunro controversa, tombem cons!Jtuirao precedente, desde que a Presidencia
assim o declare, por iniciativa propria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 2119- Os precedentes regimentais serao - anotados em livro proprio, - para orientaçao
-
na saluçao - de casas analogos. - . ·
, ;
-
Paragrafo unico- Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fara·a consali - - - daçao de todas as modificaçoes feitas llQI\ Regimento!, bem como dos preceden
tes adotados, publicando-os em separata. - TÍTULO VIII - ; Disposiçoes Finais e Transitarias
- ... - -
Art. 2129 - Nos dias de sessao, deverao estar hasteadas no .Edificio e na
sala de Sessoes, - as.Bandeiras do Brasil, do Estado e do Municipio.
- _ . - Art. 2139 - Os 1>razos previstos neste Regimento quando nao se menciona . -··-- --_.
43
.
. , . - . - exp-essamente dlas'uteis, serao contado• em dias.corridos e nao c:orrerao duran t' 1' - " - -. A· - _ . -
te os p!!trodol clé recesso da Cómara. · · · · · · - - - . -, ·- -
·. f'aragrafo yniC:o - Na con!agem dos p-azos regimentais, obserlia1 se-a,na .
que for aplicavel, a leglslaçao processúal civil. · - -. - , Art~ 2149- Fica tnahtido1 na sessao l4;1gislativa em cursa, o numero vigen . - '- - . . - - . . - fe de nl4õlmbros das Comissoes Permanentes. . ·· . ' - - .- , . -. - -
Art. 2159..; Est• ~gim4!1nto- ei'trara .em vigor na data de sua publtc:açao,
revoqadas as disposiçoes em contrario. ·
'
•
. COMISSÃO ESPECIAL PARA ELABORAÇÃO DO REGULAMENTO
INTERNO
. Presidente - Vereador Jaury Souza · '"
Membros - Vereadores Dihoh Saldanha 'Muniz e Nilson Romeu'Sguariz·i
PARECER: - . . ,. - . . ' -
. Apos cuidadosos estudos, pela necessidade C:om que se depora o
Legislativg.r"ãfim de que possa equipar-se com um mecanismo legiferente atua
lizado e {ni resson&icia _a nova legislaçêío estadual e fed~ral, somos de pare:-
cer favoravel a aprovaçao, sem emendas, e com a redaçao que se encontra, o
naw REGIMENTO INT.ERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
PATO BRANCO. · .• · · .
O pre5ente Regimento,· astci atualizado com 1
as"íJovas,disf?OsiçÕes '
eonstitui:ionais vigentes e procura permitir, dentro de uma sistematica prcitica . - - - . •objetiva, a elàboraçao, discussao e votac;ao de. leis, bem como de toda a
mataria e .competência pertinente ao poder da Câmara de Vereadores.
Pato' Bianco, 0.4 de dezembro de 1972
A~vado por unanimidade
Ad4õ19ir A. Piacentini
Presidente
Ernesto F, Pilatti
Vice-Presidente
Lindolfo Dietrich
,
19 Secretario
Jaury Souza Dr.
,
29 Secretar,io · ..
44
Dinah S. Muniz ·Dr. ·
Vereador
Germano Corona
Vereador
Nilso R.Sgll!lrizi Dr.
Vereador
Oswaldo J. Caldart
Vereador
,
Waldemar Vigana
v.,,reador