| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1977 |
| Date | 1977-01-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a remuneração dos Vereadores para a Legislatura 1977 a 1981. |
| native_id | 6646 |
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RESOLUÇÃO NQ 01/77
- . . - Dispoe sobre a remunaraçao dos Vereadores para
a legislatura 1977/1981.
O Preádente da C&lara Municipal de Pato Branco, Estado do .Par~!, no 'uso da atribuição que lhe ~ conferida
pelo Art. 35, nQ T:V, da Lei Complementar n2 2, de 18/6/73 (Lei
Org~ica dos Municipios), RESOLVE:
Art. lQ ... A remuneração mensal dos Vereadores para a
legislatura a iniciar-se em 12 de fevereiro de 1977 e a findar
em 12 de fevereiro de 1981, ~ fixada em Cr$ 2.160,00 (dois mil,
cento e sessenta cruzeiros), 11alor que corresponde a 15"'6 (qu11l.
ze por cento) dos subsidias dos Deputados Estaduai.s, na forma /
do disposto no .Art. 42, n2 II, da Lei Compihementar Federal nQ2
de 02/07/75.
§ 12 • A remuneração prevista no artigo d1vidir•se-
! em parte fixa no valor de Cr$ 1.080,00 (hu_m mil e oitenta cr.!!
zeiros) e parte vari!vel, no valor de Cr$ 1.080,00 (hum mil e
oitenta cruzeiros).
§ 22 - A parte vari!vel a que se refere o par!grafo
anterior ser! paga ! razão de Cr$ 270,00 (duzentos e setenta C!!;l
zeiros) por sessão ordin!ria a que efetivamente comparecer o V2,.
reador, at~ o mruc:tmo 'de 4 (quatro) por m~s. As sessões extraord1n!rias não serão remuneradas~ ,
Art. 22 - Na oportunidade em que forem fixados os subsidias .dos Deputados Estaduai.s para a legislatura~' a
remuneração prevista por esta Resolução poder! ser atualizada /
no me$lllo percentual, respeitado, por~m, em qualquer caso, o li•
mi te mrucimo da despesa decorrente da· remuneração em 3% ( tres per
cento) da receita efetivamente realizada pelo Municipio no exe:t
cicio imediatamente anterior, de acordo com o estabelecido no
Art. 72 da citada Lei Complementar n2 25.
Art. 32 • E6Da Resolução entrar! em vigor a partir de
lQ de fevereiro de 1977, revogadas as disposições em contr!rio.
Pato Branco, 15 de janeiro de 1.977.
Presidente.
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.. ,;:'f''' ... ~ .. ~~·~;'.~~~ó'~õ''1Ji'tllzi?,L'' rc;;v.1:;,t.::i '"''
r.:;·, .••... }.J~?f~~~~, · .. ···' co(~tilao ao PaN.DA• n() \tl10 da •tr1Wi~ó :<112• ~· 6 contarf.da '< ,.~<>Ar~:'~. i.'G ?V;·dá t..1. ã;.;,,1;;.e.;t.; ;.1i 2, de 1s16nf e~
ÔrtlfticaA;:; :::ê!~~t/~~~~;J~e·t~Ld~ee .i-ra . . ·:
leg:l.sllittll'a •a Wc~se 9111. lG ... d• tw..-.11-o d<i 1971 e a ftndar . . .,. u,de,r9V .... 8'.rc> d~ 1981, 5 n.xa~ ~ ers<2.1Go000. (dois "'11··· ·
cento e se119eii? ~"'*~'· -..icn- •que. corre"Po\lde a l~ (f!U1ll '
ze POl' eánto) 'doá sítiidclios.,cfo~ 1leplÍ~óti Rlotadllais• ~ t~ /
do di&Po,jio no Art. '!i~,,~li.n,.da L<Í1 °""""";;,;talo Fêdêrí;;l n112 ' "--- - . - - - - . - ·- - - ,._. -- dê OVõ?/75. . ' _, ___ ·.;_ .• '"-_'.::-_-_ -- - ;- ,_'. _,_·,.;, -;_ .<:·:_._'"'- - -.-_ --
. § lG. •A r~eraqao predsta no artigo. clid~- ·· .. l _. l'Bl'te .ttxa ao 'i'al,oi'' de érS l;,08o,oo (li,... nd.l e ottenta q
zeiros) e parte variivel, no \'alar de ert l.080,oo· (11mi.· "'11 . e
oitenta e....Zeiràs);, '· . . -~ -
§ 2!l - A parte variA•el a que se re1'.... o p.Ír6grato
antt!ll'i.or sd 1*!íâ A íUão de ert 270,0o (diDÍentoi. e aetenti. !'lll z~) pôr áeaaló Ordi.n"'1â a q,.e eteti....,entâ eÓ!nperee81' o Ve
· rtiàd~, at& o dxlmo dei; éqm.tro> por .,aa. ts se88Ões 9í<tracn: · ,
_ di*~• não-rrerão:-r~~da&. -
~ Art. 2!l • Na oportanida•e .. que t-ftl<adé>11 os éUb.
· . sfdioá dos !lt>pUtadoa Estaduais Para ~ leg!.slattll'a 19?9/198); a
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. rÍ!mli!er8'âo Jlri'iista 'por esta Rescl"tâo poc1erA ser atuallzàda /
1'10 .. Meaao Pfll"C.f'."lt~, respeitado• ~.--e _quaiquer .eiaao. o.-li-
"'1te """1mo da d- decOl'Nnt• da 1'<1111111ler94Ão..,. ·~ (tr'..a p<r
éeítto) da recsita etetiiraaent'• real.1zacia pltto -CÍpJ.o né> exq ·
c!eio illled!atamente 'antéí'iàí', de acardô c.CllJI o estabelecido ;;o
Arte 711 eia citada Lei: COll!pl,.,entar nll 25.
Art. 311 • - Raaol,..âo en~ ao rtb. a .partir de
u de r ... ersiro de 1977, ...... --.. ~Õea ... cont..&rio.
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