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norma nº 1/1977

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 1977
Date 1977-01-15
EmentaDispõe sobre a remuneração dos Vereadores para a Legislatura 1977 a 1981.
native_id6646

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RESOLUÇÃO NQ 01/77 
- . . - Dispoe sobre a remunaraçao dos Vereadores para 
a legislatura 1977/1981. 
O Preádente da C&lara Municipal de Pato Bran￾co, Estado do .Par~!, no 'uso da atribuição que lhe ~ conferida 
pelo Art. 35, nQ T:V, da Lei Complementar n2 2, de 18/6/73 (Lei 
Org~ica dos Municipios), RESOLVE: 
Art. lQ ... A remuneração mensal dos Vereadores para a 
legislatura a iniciar-se em 12 de fevereiro de 1977 e a findar 
em 12 de fevereiro de 1981, ~ fixada em Cr$ 2.160,00 (dois mil, 
cento e sessenta cruzeiros), 11alor que corresponde a 15"'6 (qu11l. 
ze por cento) dos subsidias dos Deputados Estaduai.s, na forma / 
do disposto no .Art. 42, n2 II, da Lei Compihementar Federal nQ2 
de 02/07/75. 
§ 12 • A remuneração prevista no artigo d1vidir•se-
! em parte fixa no valor de Cr$ 1.080,00 (hu_m mil e oitenta cr.!! 
zeiros) e parte vari!vel, no valor de Cr$ 1.080,00 (hum mil e 
oitenta cruzeiros). 
§ 22 - A parte vari!vel a que se refere o par!grafo 
anterior ser! paga ! razão de Cr$ 270,00 (duzentos e setenta C!!;l 
zeiros) por sessão ordin!ria a que efetivamente comparecer o V2,. 
reador, at~ o mruc:tmo 'de 4 (quatro) por m~s. As sessões extraor￾d1n!rias não serão remuneradas~ , 
Art. 22 - Na oportunidade em que forem fixados os sub￾sidias .dos Deputados Estaduai.s para a legislatura~' a 
remuneração prevista por esta Resolução poder! ser atualizada / 
no me$lllo percentual, respeitado, por~m, em qualquer caso, o li• 
mi te mrucimo da despesa decorrente da· remuneração em 3% ( tres per 
cento) da receita efetivamente realizada pelo Municipio no exe:t 
cicio imediatamente anterior, de acordo com o estabelecido no 
Art. 72 da citada Lei Complementar n2 25. 
Art. 32 • E6Da Resolução entrar! em vigor a partir de 
lQ de fevereiro de 1977, revogadas as disposições em contr!rio. 
Pato Branco, 15 de janeiro de 1.977. 
Presidente. 
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. i ;Bi~~~~!t~~~liii~s.··. .~l;i:~StJ~ti)Çi}I~;'.·~~~~i''';J;;;1:1!~BYd:~;>1 A'i:::;:'.i ~·1~; . :-;'.:,_-,:-:;>;;<· ' :_-;;:_: -'i::~·''f-"''" - .'::'.'-------"- :·::\. {< "\t:)}" ;_.,e-,:.-:--~ '.):: -,;-;,--i·,-: ~/,.,.,,. ·,·-.,·.· ... '.I.i,'f'.;:---.-· ;.., ·• /- -._ .. :- -, ;e -'>.''' ____ .,. __ ,-_,_,:,e·; __ ,:., "'" ;-; ,, - . --_:-,->'" : ·'·-.. ? ... ~f.::Ç:..1i:/) '-. ~~ - '""~ ._ •. , - - v,-·, r-·---<.~y ;'.-;"--•·; ;;-'·' - --~:··v;;:\••:·,,<• '-;~.;::,~;: ::,':/'• . - ,,.,,,,,~-~< •'. ;_ •. -
.. ,;:'f''' ... ~ .. ~~·~;'.~~~ó'~õ''1Ji'tllzi?,L'' rc;;v.1:;,t.::i '"'' 
r.:;·, .••... }.J~?f~~~~, · .. ···' co(~tilao ao PaN.DA• n() \tl10 da •tr1Wi~ó :<112• ~· 6 contarf.da '< ,.~<>Ar~:'~. i.'G ?V;·dá t..1. ã;.;,,1;;.e.;t.; ;.1i 2, de 1s16nf e~ 
ÔrtlfticaA;:; :::ê!~~t/~~~~;J~e·t~Ld~ee .i-ra . . ·: 
leg:l.sllittll'a •a Wc~se 9111. lG ... d• tw..-.11-o d<i 1971 e a ftndar . . .,. u,de,r9V .... 8'.rc> d~ 1981, 5 n.xa~ ~ ers<2.1Go000. (dois "'11··· · 
cento e se119eii? ~"'*~'· -..icn- •que. corre"Po\lde a l~ (f!U1ll ' 
ze POl' eánto) 'doá sítiidclios.,cfo~ 1leplÍ~óti Rlotadllais• ~ t~ / 
do di&Po,jio no Art. '!i~,,~li.n,.da L<Í1 °""""";;,;talo Fêdêrí;;l n112 ' "--- - . - - - - . - ·- - - ,._. -- dê OVõ?/75. . ' _, ___ ·.;_ .• '"-_'.::-_-_ -- - ;- ,_'. _,_·,.;, -;_ .<:·:_._'"'- - -.-_ --
. § lG. •A r~eraqao predsta no artigo. clid~- ·· .. l _. l'Bl'te .ttxa ao 'i'al,oi'' de érS l;,08o,oo (li,... nd.l e ottenta q 
zeiros) e parte variivel, no \'alar de ert l.080,oo· (11mi.· "'11 . e 
oitenta e....Zeiràs);, '· . . -~ -
§ 2!l - A parte variA•el a que se re1'.... o p.Ír6grato 
antt!ll'i.or sd 1*!íâ A íUão de ert 270,0o (diDÍentoi. e aetenti. !'lll z~) pôr áeaaló Ordi.n"'1â a q,.e eteti....,entâ eÓ!nperee81' o Ve 
· rtiàd~, at& o dxlmo dei; éqm.tro> por .,aa. ts se88Ões 9í<tracn: · , 
_ di*~• não-rrerão:-r~~da&. -
~ Art. 2!l • Na oportanida•e .. que t-ftl<adé>11 os éUb. 
· . sfdioá dos !lt>pUtadoa Estaduais Para ~ leg!.slattll'a 19?9/198); a 
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. rÍ!mli!er8'âo Jlri'iista 'por esta Rescl"tâo poc1erA ser atuallzàda / 
1'10 .. Meaao Pfll"C.f'."lt~, respeitado• ~.--e _quaiquer .eiaao. o.-li-
"'1te """1mo da d- decOl'Nnt• da 1'<1111111ler94Ão..,. ·~ (tr'..a p<r 
éeítto) da recsita etetiiraaent'• real.1zacia pltto -CÍpJ.o né> exq · 
c!eio illled!atamente 'antéí'iàí', de acardô c.CllJI o estabelecido ;;o 
Arte 711 eia citada Lei: COll!pl,.,entar nll 25. 
Art. 311 • - Raaol,..âo en~ ao rtb. a .partir de 
u de r ... ersiro de 1977, ...... --.. ~Õea ... cont..&rio. 
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