| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1979 |
| Date | 1979-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Pato Branco. |
| native_id | 6652 |
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µ_ u.J (Y:tdj-.6 :>> • (}M. ~~-~· 90 ~ fi ~ &d~ ~ ~"--O-~ c9-w / -9 ----#'----4"-- :.---h o tl.A.-v':> ~ ~. Cv-·~~ ~ ~~--~-~-.... -+ .. -- <: ~ I ~ ~__., " a / e/" 4-<.éJ?...u... cyv-~· f. e_~ ·--?'>( o·~~/\~ ·~ cri.. C-"'-.,. REGIMENTO 1 TERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO O presente Regimento Interno foi elaborado pela Comissão Especial, composta dos Vereadores: Dimas de Abreu, Germano Corona, Adular Genza, e Solismar Viganó. GESTÃO DE 1976 A 1981 Vereadores da Câmara Municipal na gestão acima citada: Waldecir Dranka, Adular Genza, José Rogério de Carvalho, Dimas de Abreu, Germano Corona, Ernesto Francisco Pilattl, Solismar Viganó, Rauli Michelon, e David Fernandes Miguel. fNDICE R-eaoluçlo _ ....... --··-·········································································-·························Pâg. 7 l:fTULO l - DA CAMA;RA MUNllCIAAL CAPITULO 1 - Ois.posições Preliminares .. -................. , ..... . " l•I - Da Sessão de fnstafação .......................... . " Ili - Do Presidente ............................ , ..... . " IV - Dos Secretários ................................. . V - Do P-1€-nário ..........•..•..•................... " VI - 'Das Comissões ..... : ............................ . " VI 1 - Da Secretaria da Cârnacra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TITULO 11 - 005 VIER,EADORES CA·PfT1ULO l - ()o. Exercício do Mandate ......•........... , ..... . '' 11 - Da 1 Remuneração, ·Da ,Licença e da Substituição ........ . TITULO 111 - DAS SESSõES CAPITULO 1 - Da.s Sessões ern Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " li - Das Sessões Públtcas· .......... -........ , ......... . " 111. - Das Sessões Secretas ............................. . " IV - Das Atas ..... , ............................... . " V - Do -Expediente . , .........•.. : .....•............. " VI - ·Da Ordem do 1Dia ............................... . TfTVLO IV - DAS PROPOSIÇÕES CAPfTULO f - Das Pr0p0sições em Gera! . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " 1,1 - Dos P·rojet?s .....................•............. " t-1·1 - Das Indicações ..............•............ , ..... . !V - Dos Requerímentos ....................... , ...... . " V - Das Moções ................................... . '' VI - Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas . . . . . . . . . . . . . TITULO V - DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES Pág. 8 Pág. 9 Pág. 12 Pág, 16 Pág, 17 Pág. 19 Pág. 26 Pág. 28 Pág. 31 Pág. 32 Pág. 34 Pág. 35 Pág. 36 Pág. 37 Pág. 38 Pág. 40 Pãg. 42 Pãg. 45 Pãg. 46 Pág. 49 Pág. 49 CAPITULO 1 - Das Discussões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pág. 50 '' 11 - Da. Votação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pág, 56 '' ! ! ! - Da ~Questão de Ordem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pág. 59 '' IV - Da Redação Fina·l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :Pág. 60 TITULO VI - DOS CÓDIGOS, CONSOLl,DAÇÕES E ESTATUTOS ....•...... Pág. 61 TITULO VI 1 - DO ORÇAMENTO . . . . . . . . . . . . . • • . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pãg. 62 TITULO VIII - DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO ........•...... Pág. 63 TITULO IX - DOS RECURSOS ...........••..•........•...•..•... Pág. 65 . TITULO X - DA REFORMA DO R,EGJ,M<ENTO ...•....•.............. Pág. 65 TITULO XI - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO ........... Pãg: 66 TITULO XII - DAS l<NFORMAÇÕES ..........••.••.••.......•....•. Pãg. 67 TITULO XIM - DA POLICIA INTERNA •..•.•••••.••...••.......•••. Pãg, 68 TITULO XIV - DAS DISPOSIÇõES FINc'\IS E TRANSITÓRIAS ...•......••. Pág. 69 .. RESOLUÇÃO N.° 04/79 Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Pato Branco. A Mesa da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranâ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em sessões realizadas nos dias 08 e 09 de março e 05 de abril de 1979 aprovou, e ela pronulga a seguinte RESOLUCÁO: 7 REGIMENTO INTERNO TITULO 1 DA CÂMARA MUNICIPAL CAP\TULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.0 . A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente. · Art. 2.0 . A Câmara tem funções legislativos e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo, e pratico atos de administração interno. § l . 0 . A função legislativa consiste em elaborar leis referentes o todos os assuntos de competência do Município, respeitados as reservas constitucionais da União e do Estado. § 2.0 A função de fiscalização e controle de caráter político administrativo atinge apenas os agentes políticos do Município (Prefeito e Vereadores). § 3.0 . A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicoçao. - § 4.0 . A função administrativa é restrita à suo organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. 8 Art. 3. 0 • A Câmara Municipal tem sua sede.no prédio n. 271 da rua Caramuru em Pato Branco - Estado do Paraná § ] . 0 . As sessões da Câmara ·deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se rea 1 izarem fora dele. § .2.0 . Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. § 3. 0 . As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. CAPITULO li DA SESSÃO DE 1 NST ALAÇÃO Art. 4.0 . No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1. 0 de fevereiro, as 14:00 horas, em sessão de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dos presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O Senhor Presidente prestará o seguinte compromisso: ''Prometo cumprir a Constituição Federal e a Constituição do Estado, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu povo''. Em seguida, o Secretário designado para esse fim, pelo Presidente, fará a chamada de cada Vereador que declarará: ''Assim o prometo''. Parágrafo único. O Vereador que não toniar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura. Art. 5.0 • Imediatamente depois do posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluto dos membros do Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por es9 crutínio secreto e maioria absoluto de votos, considerandose automaticamente empossados os eleitós. § 1.0 . Se nenhum candidato obtiver maioria absoluto, proceder-se-á imediatamente a novo escrutí-nio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, no caso de empate, o mais idoso. § 2.0 Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. Art. 6.0 . A Mesa competem as funções diretiva, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 7.0 A Eleição para renovação da Mesa realizar-seá sempre no primeira dia do primeiro período de sessões ordinárias do ano respectivo, consideron·do-se automaticamente empossados os eleitos. Art. 8.0 • A Mesa será ·composta de um presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. Art. 9.0 . O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer de seus membros poro o mesmo cargo, no mesma legislatura. Art. 1 O. Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituido, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou Secretários. § l.0 . Ausentes o 1.0 e 2. 0 Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes poro assumir os encargos da Secretaria. § 2.0 . Ao abrir-se uma sessão, verificada a ausência dos membros do Mesa, e de se.us substitutos legais, asumiró o Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que escolherá entre seus pores o Secretório. § 3.0 . A Mesa composto no formo do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum rnembro titular, ou de seus substitutos legais. 10 '" .. Art. 11. As funções dos membros da Mesa cessarão: 1 - 11 - 1 1 1 IV - V - VI pela posse ·da Mesa eleita para o período legislativo seguinte; pelo término do mandato; pela renúncia apresentada por escrito; pela morte; pela perda ou suspensão dos Direitos Políticos; pelos demais casos de extinção ou perda de mandato. Art. 12. Os membros eleitos do Mesa assinarão o respectivo termo de posse. Art. 13. Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode fazer parte de comissões. Art. 14. A eleição do Mesa, for-se-á por escrutínio secreto, por voto indevossável, em cédul.o único, impressa ou datilografada com indicação dos nomes e respectivos cargos. § 1.0 . A cédula será envolvido em sobrecortas, devidamente rubricado pelo Presidente e recolhido em urna à vista do plenário. § 2.0 . Encerrada a votação, for:se-á a apuração e os eleitos serão proclamados pelo Presidente, ficando automaticamente empossados. Art. 15. Vagando-se qualquer cargo do Mesa, será realizado a eleição no expediente da primeiro sessão seguinte, poro completar o biênio do mandato. Parágrafo Único. Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição na sessão imediato a que se deu a renúncia sob a Presidência do Vereador mais idoso, dentre os presentes, observando o disposto do artigo 5.0 e seus parágrafos. Art. 16. A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vogo for-se-á em votação secreto, observados os seguintes exigências e formalidades: 1 - presença do maioria absoluto dos Vereadores; li - chamado dos Vereadores, que depositarão seus votos em urna poro esse fim destinado; 11 111 - proclamação do resultado pelo Presidente. Art. l 7. Compete à Mesa, dentre outros atribuições: 1 - enviar ao Prefeito, até no dia J . 0 de março, as contas do exercício anterior; 11 - elaborar e encaminhar, até 3 J de agosto de cada ano, a proposto orçamentária da Câmara, a ser incluído no proposto orçamentária do Município; 111 - propor ao Executivo a criação ou extinção de cargos do Secretario do Câmara, e fixação dos respectivos vencimentos; IV - propor projetos de lei dispondo sobre abertura ~ de créditos suplementares ou especiais, desde que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total de dotações da Câmara; V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício; VI - orientar os serviços do Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regimento Interno; VI 1 - proceder à redação final das resoluções, modificando o Regimento Interno ou tratando de economia interna da Câmara. CAPITULO Ili DO PRESIDENTE Art. J 8. O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva de todas as atividades internas. Parágrafo único. Compete privativamente ao Presidente da Câmara: 1 - representar a Câmara em juizo ou fora dele; 11 - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; 111 - interpretar e cumprir o Regimento Interno; 12 IV - promulgar os resoluções e os decretas leg;s. !ativos, bem como os leis com sanção tácita ou cujo veto tenho sido rejeitado pelo Plenário e não foram promulgadas pelo Prefeita; V - fazer pl1blicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores, nos casos previstos em le í , · VI 1 - requisitar, ó conta de Dotações da Câmara, para serem processadas e pagas pelo Executivo, as suas despesas orçamentárias; V 111 - apresentar oo Plenário, até o dia 20 de cada mês, o iJalancete relativo aos recursas recebidos e ós despesas realizadas no mês anterior; IX - decretar o prisão administrativa de servidor do Câmara omisso OL1 remisso na prestação de contos de dinheiros públicos sujeitos à suo guardo; X - encarni11har pedido de intervenção do Município, nos casos previstos pela Constituição do Estado; XI representar sabre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; XI 1 mar1ter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o força necessária para esse f in1; XI 11 - convocar o Càmara extraordinariamente; XIV - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar os leis da Repúblico e do Estado, os resoluções e leis municipais e os determinações do presente Regimento; XV - determinar oo Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes; XVI - conceder ou negar o palavra aos Vereadores, nos termos deste Recimento, bem como não 13 consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão; XVI 1 - declarar findo o hora destinado ao Expediente, ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores; XVI 11 - prorrogar as sessões, determinando-lhes o hora· XIX ' - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação do presença; XX - nomear os Membros dos Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designarlhes substitutos; XXI - preencher vagas nas Comissões nos casos do .. Artigo 36; XXI 1 - assinar os editais, os portarias e o expediente da Câmara; XXI 11 - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes bem como presidir a sessão de eleição da Mesa, quando de suo renovação, e dor-lhe pcisse; XXIV - declarar o destituicão do Vereo,dor de seu cor- • go no Comissão, nos casos previstos no Parágrafo único, do Artigo 35; XXV - manter o ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento, retirando-lhes o palavra ou suspendendo o sessoo· -, XXVI - resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-lo ao Plenário quando omisso o Regimento; XXVll - mondar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, poro solução ,dos casos análogos; XXVI 11 - superintender e censurar o publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedados pelo Regimento; XXIX - rubricar os livros destinados aos serviços do Câmara e de sua Secretario; XXX - superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu orçamento as suas despesas, observadas os formalidades legais, 14 e requisitar do Executivó os respectivos pagamentos; XXXI - apresentar no fim do mandato do Presidente o relatório das trabalhos da Câmara; XXXI 1 - nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-ll1es férias, 1 icenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinado por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; XXXlll - determinar a abertura de sindicâncias e it1- quéritos administrativos; XXXIV dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara. Art. 19. É ainda atribL1icão do Presidente: > 1 substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica dos Municípios; 11 zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia e inviolabilidade e respeito devidos a seus membros. Art. 20. Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do Ato ao Plenário. § 1.0 Deverá o P,-esidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente. § 2.0 . O Presidente não poderá apresentar proposições, 11em tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência a seu substituto. Art. 21. O Presidente da Câmara ou seu substituto só .. terá d(reito a voto: 1 - quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maiorioabsoluta ou de dois terços dos membros da Câmara; 11 quando houver empate em qualquer votação. simbólica ou nominal; 111 nos casos de escrutínio secreto. Art. 22. No exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou a porteado 15 . Art. 23; Quando o- Presidente não se ochor no recinto à hora regimental. do início dos trabalhos, o Vice-Presidente substituí-lo-ó, cedendoclhe o lugar logo que, i;>resente, desejar assumir a cadeira presidencial. Art. 24. Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município, por prazo superior a dez dias. CAPITULO IV DOS SECRET ÃRIOS Art. 25. Compete ao Primeiro Secretário: 1 · constatar a presença dos Vereadores, ao abrirse a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, .com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido Livro no fi- ·nal da sessão; li - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente; 111 - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa; IV - fazer a inscrição dos oradores; V - superintender o redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente; VI - redigir e transcrever a ato de sessões secretos; VI 1 - assinar com o Presidente os atos da Mesa; VI 11 - inspecionar os serviços da Secretar·ia e fazer observar o seu Regulamento. Art. 26. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ou- • • senc1as. Parágrafo Único. Compete ainda ao Segundo Secretário, assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário, os atos da Mesa. 16 CAPITULO V DO PLENARIO Art. 27. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituido pelo reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. § 1.0 O local é o recinto de sua sede. § 2.0 • A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo capítulo referente à matéria, estatuído neste Regimento. § 3.0 . O número é o quorum determinado em lei ou no . Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais. Art. 28. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme as determinações legais ou regimentais expi íc itas em cada caso. Parágrafo Único. Sempre que não houver determinação explícita, as deliberações serõa por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores. Art. 29. São atribuicões do Plenário: • 1 - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; 11 - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 111 - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; IV - autorizar a concessão de auxílios e subven- -çoes; V - autorizar a concessão de serviços públicos; VI - autorizar a concessão de direito real de uso.de bens municipais; VI 1 - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; VI 11 - autorizar a alienação de bens patrimoniais quando o valor destes, apurado através de 17 avaliação por comissão designado poro tal fim, for igual ou superior o 1 O (dez) vezes o maior solário-mínimo vigente no Estado; IX - autorizar o aquisição de bens imóveis, salvo quando se trator de doação sem encargo; X - criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços do Câmara; XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XI 1 - autorizar convênios com entidades públicos ou particulares e consórcios com outros Mu- . , . .. n1c1p1os; XI 11 - delimitar o perímetro urbano; XIV - autorizar o alteração do denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XV - aprovar os códigos tributários, de obras e de posturas municipais; XVI - conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município; XVI 1 - sugerir ao Prefeito, ao Governo do Estado e ·do União, medidos de interesse do Município; XVI 11 - eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes; XIX - elaborar o Regimento Interno; XX - tomar e julgar os contos do Prefeito e da Mesa,. inclusive aprovar ou rejeitar o parecer do Tribunal de Contos; XXI - cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, na forma do legislação vigente· XXI ' 1 - formular representação junto às autoridades federais e estaduais; XXI 11 - julgar os recursos administrativos de atos do Presidente. Art. 30. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para, em seu nome, 18 expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate. Parágrafo Único. No início de cada sessõó legislativa,- os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes . CAPITULO VI DAS COMISSÕES • Art. 31. As Comissões são órgãos técnicos coristituidos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e represertar o Legislativo. Parágrafo Único. As Comissões da Câmara são PermÓnentes, Especiais e de Representação. · Art. 32. As Comissões Permanentes tem por objetivo os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar, por iniciativa própria, ou indicação do Plenário, projetos de lei atinentes à sua especial idade. Art. 33. As Comissões Permanentes são 4 (quatro), compostas, cada uma, de.3i(t:r.ês) membros, com as seguintes denominações: .i.:.:<:;i'l "' 1 - Justiça e Redação; · 11 - Finanças e Orçamento; 111 - Obras e Serviços Públicos; IV - Educaçao, Saúde e Assistência Social. Art. 34. A eleicão das Comissões Permanentes será , ' ~ feita por maioria simples, em escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador. § 1.º. For-se-á a votação para as Comissões em cédulas impressas ou datilografa.das, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões. § 2.0 . Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes. 19 § 3. 0 . O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 3 (três) Comissões. § 4. 0 . As Comissões Permanentes da Câmara, previstas neste Regimento, serão constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de um ano, sendo, porém, permitida o recondução de seus membros. § 5.0 . Na composição das Comissões, quer permanentes quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação P,roporcional dos partidos que participem da Câmara. Art. 35. As Comissões, logo que constituidas, reunir"- se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reuniao, ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio. Parágrafo único. Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara, quando não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou cinco intercaladas, salvo o motivo de força maior devidamente comprovado. Art. 36. Nos casos de vaga, licença ou impedimento · ··· dos membros das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária. Art. 37. Compete aos Presidentes das Comissões: 1 - determinar os dias de reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa; 11 - convocar reuniões extraordinárias; 111 - presidir. as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV - receber a matéria destinado à Comissão e designar-lhe Relator; V zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; V 1 - representar a Com issãa nas relações com e Mesa e o Plenário; VI 1 - conceder vista aos membros da Comissão, pelo prazo de 3 (três) dias, de proposições que se encontram em regime de tramitação ardi20 VI 11 - solicitar substituto à Presidência do Câmara, poro os membros do Comissão. § 1. 0 . O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito o voto. § 2.0 . Dos atos do Presidente cabe o qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário. Art. 38. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposiçoo regimental ou por deliberação do Plenário. § 1.0 . É obrigatório o audiência do Comissão de Justiço e Redação sobre todos os processos que tramitarem pelo Câmara, ressalvados os que explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento. § 2.0 . Concluindo o Comissão de Justiço e Redação pelo ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir o Plenário poro ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo suo tramitação. § 3. 0 . A Comissão de Justiço e Redação compete manifestar-se sobre o mérito dos seguintes proposições: 1 - organização administrativo do Câmara, e da Prefeitura; li - contratos, ajustes, convênios e consórcios; 111 licença ao Prefeito e Vereadores. Art. 39. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre: · ., 1 - a proposto orçamentário, opinando sobre as emendas apresentadas; l l - o prestação de contos do Município; 111 os proposições referentes o matéria tributário, abertura de crédito e empréstimos públicos e os que direto ou indiretamente alterem o rece·1to ou o despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; 21 IV - os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas; V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios e representação do Prefeito, subsídios dos Vereadores e a representação do Vice-Prefeito. § 1.0 . Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração do Prefeito e verba de representação do VicePrefeito, bem como projeto de resolução dispondo sobre o remuneração dos Vereadores. § 2.0 • É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre os matérias citadas neste artigo, em seu número 1 a V, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no § 6.0 , do artigo 43. § 3.0 . Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento proceder à redação final do projeto de lei orçamentário e a apreciação dos contos do Prefeito. Art. 40. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades poroestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal, assim como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à indústria, ao comércio, à agricultura e à pecuária. Parágrafo único. À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também fiscalizar o execução do Plano de Desenvolvimento do Município. Art. 41. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde público e às obras assistenciais. Art. 42. Ao Présidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, à contar da dota do aceitação ·dos proposições pelo Plenário, encaminhá-los à Comissão competente paro exarar parecer. 22 § l .º. Trotando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para o qual tenha sido sol icitodo urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado o partir do doto do entrado do mesmo na Secretaria do Câmara, independente de apreciação pelo Pie- , . nar10. § 2.0 . Receb·ido o processo o Presidente da Comissão designará relator podendo reservá-la à próprio considera- ~ çoo. Art. 43. O prazo para o Comissão exarar parecer será de 1 O (dez) dias, o contar da dota do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, solvo resolução em contrário do Plenário. § 1.0 . O Presidente do Comissão terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para designar relator, o contar da data do despacho do Presidente da Câmara. § 2.0 . O Relator designado terá o prazo de 4 (quatro) dias poro apresentação do parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais 48 (quarenta e oito) horas. § 3.0 . Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá o parecer. § 4.0 . Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação de prazo, poro exarar parecer por iniciativa próprio ou o pedido do Relator. § 5.0 . Findo o prazo sem que o parecer seja concluído, e, sem prorrogação autorizado, o Presidente do Câmara designará uma Comissão Especial de três membros poro exarar o parecer dentro do prazo improrrogável de 4 (quatro) dias. .. § 6.0 • Somente será dispensado o parecer em coso de extremo urgência, verificado o fato aludido no Artigo 141, § 3.0 . A dispenso de parecer poderá ser proposto por qualquer Vereador, em requerimento escrito e discutido, que deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos componentes da Câmara. Aprovada o requerimento a proposição entrará em primeiro lugar na Ordem do Dia da sessão. § 7.0 . Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Justiço e Redação poro o redação final, quando o prazo paro exarar parecer será de 2 (dois) dias. 23 § 8. 0 . Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela meta,de, quando se tratar de projeto de lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de votação previa mente fixado. § 9.0 . Tratando-se de projeta de codificação, serão triplicados os prazos deste artigo e seus §§ 1.0 a 7.0 . Art. 44. O parecer da Comissão o que for submetido o projeto concluirá pelo ·suo adoção ou rejeição, propondo os emendas ou substitutivos que julgar necessários. § 1.0 . Sempre que o parecer do Comissão for pelo 1ejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. § 2.0 . Sempre que o parecer de uma Comissão concluir pela tramitação urgente de um processo, deverá preliminarmente no sessão imediato, ser discutido e votado o parecer. Art. 45. O parecer da Comissao deverá ser assinado por todos os seus membros, ou, oo menos pela maioria, de'1endo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando o restrição feito. Art. 46. No exercício de suas otribuicões as Comissões , poderão convocar pessoas interessados, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todos as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto. Art. 47. Poderão os Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente do Câmara e independentemente de discussão e votação, todos as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram os proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão. Parágrafo único. Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo o que se refere o Artigo 43 até o máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitados, ou de vencido o prazo dentro do qual as mesmos deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão exarar o seu parecer findo o prazo de 5 (cinco) dias. Art. 48. As Comissões do Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis dos repartições mu24 nicipois, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente do Câmara. Art. 49. As Comissões Especiais serão constituidos o requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador no floro do expediente, e terão suas fi.nolidades especificados nos requerimentos que os constituirem, cessando suas funções quando finalizados o.s deliberações sobre o projeto proposto. § 1.0 . As Comissões Especiais serão compostos de 3 (três) membros salvo expressa deliberação em contrário do Câmara. § 2.0 • Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir os Comissões, observando o composição partidário. · § 3.0 As Comissões Especiais têm prazo determinado poro apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente. Art. 50. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de ),nquérito, no formo do artigo anterior, com o fim de i apurar irregularidades administrativos do Executivo, do Me- ji so ou de Vereadores, no desempenho de suas funções, mediante requerimento de l /3 (um terço) de seus ·membros. § 1.0 . As denúncias sobre irregularidades e o indicação dos provas deverão constar do requerimento que solicitar o constituição da Comissão de inquérito. 1 § 2.º. O Vereador denunciante fCicorá i~pedido de vo- _ii! tor sobre o denúncia e de integrar a omissoo processante. . § 3.0 . Se o denunciante for o Presidente da Câmara, i passará o Presid'ência ao substituto legal, poro os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. § 4.0 . A Comissão de inquérito terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 1 O (dez), desde que aprovado pelo Plenário, poro exarar parecer sobre o denúncia e provas apresentados. § 5.0 • Opinando o Comissão pelo procedência, elaborará Resolução, sujeito o discussão e aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outros Comissões, solvo dei iberoção em contrário do Plenário. 25 § 6.0 . Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de 5 (cinco) dias para elaboração dela e ind icaçõo de provas. · § 7.0 A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais que julgar convenientes, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara, as informações necessárias. § 8. 0 . Comprovado o irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de Resolução aprovada por 2/3 (doj,s terços) dos Vereadores presentes. § 9.0 . Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio do inquérito à Justiço comum, para aplicação de sanção civil ou penal na forma da lei federal. § l O. Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente a seu parecer. § 11. Não será criada Cornissão de inquérito enquanto .estiverem funcionando concomitantemente pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria da Câmara. , Art. 51. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Art. 52. O Presidente designará uma Comissão de Vereadores paro receber e introduzir no Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais. Parágrafo único. Um Vereador especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la. CAPITULO VI 1 DA SECRETARIA DA CAMARA Art. 53. Os servicos admínístratívos da Câmara for-se- • ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por Regulamento ' > propr10. 26 Parágrafo Único. Todos os serviços da Secretaria se- . rão orientados pela Mesa, que fará observar o Regulamento vigente. · /\rt. 54. A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legis.lação vigente e o Estatuto dos Funcionários Públicos.Municipais. § 1.0 . A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos através de lei aprovada pela maioria absoluta dos membros (Const. da República Federativa do Brasil, art. l 08, § 2.0 ). § 2. 0 . A lei que se refere o parágrafo anterior será votada em dois turnos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles (Const. da República Federativa do Brasil, art. l 08, § 3.0 ). § 3.0 • A criação e a extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração dos seus vencimentos dependerão de proposição da Mesa. § 4.0 • As proposições que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condições e vencimentos de seu pessoal, são de iniciativa da Mesa, devendo, por ela, ser sub:netidos à consideração e aprovação do Plenário. § 5.0 • Aplicam-se no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos da Executivo. § 6. 0 . Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão ser su·periores aos pagos pelo Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.· .. Art. 55. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços do Secretaria ou sobre a atuação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto. Art. 56. A Correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria sob a responsabilidade da Mesa. Parágrafo único. Nas comunicações sobre deliberações da Câmara, indicar-se-á se a medida foi tomada por unani27 : midade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador declarar-se voto vencido. Art. 57. As representações da Câmara, dirigidas aos Poderes do Estado e da União, serão assinadas pelo Presidente, e os papéis do expediente comum pelo Secretório. TITULO li DOS VEREADORES CAPITULO 1 DO EXERCICIO DO MANDATO .. Art. 58. Os Vereadores são agentes políticos investi·- dos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreta e direto. Art. 59. Compete ao Vereador: 1 - participar .de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; 11 - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 111 - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Camissoes· - V ' - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse pública; VI - participar de Comissões Temporárias. Art. 60. São obrigações e deveres do Vereador: 1 - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da passe e no término do mandato, a qual será transcrita em livro próprio; 11 - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; Ili - com·parecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada; 28 IV , ·cumprir· os deveres dos cargos para os quoís for eleito ou designado; V - votar os proposições submetidos à delibera- . çõo do Câmara, solvo quando se trotar de matéria de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim até terceiro grou inclusive, podendo entretanto, tomar parte no discussão; VI - portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trobolhos; VII - obedecer as normas regimentais; VI 11 - residir ·no território do Município. Parágrafo Único. Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos têrmos do inciso V deste artigo. Art. 61. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará os seguintes providências, conforme a gravidade: 1 - advertência pessoal; 11 - advertência em Plenário; 111 - cassação do palavra; IV - suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência; V - convocação de sessão para o Câmara deliberar o respeito; VI - proposta de cassação do mandatai por ir!'froção do disposto no artigo 7.0 , n° li, do Decreto-Lei Federal n.0 201, de 27 de fev111reiro de 1.967. Art. 62. Nenhum Vereador poderá, desde o posse: a) celebrar ou manter contrato com o Município; b) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa público, sociedade de economia mista, concessionório de serviço público, salvo quando o contrato obedecer clóusulos uniformes; c) ocupar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas no alínea anterior, ressalvado a admissão por concurso público; 29 d) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município; e) exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal; f) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se referem as · alíneas a e b. g) no âmbito da administração direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou. função. · § 1.0 . A infringência de qualquer proibição deste artigo importará na cassação do mandato, observada a legislocão federo 1. , § 2.0 . Não perde o mandato o Vereador que se licenciar para exercer cargo de provimento em Comissão dos Governos federal e estadual. Art. 63. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando: 1 - utilizar-se do mandato para a prático de atos de corrupção ou de improbidade administra tiva; 11 - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; 111 - fixar residência foro do Município; Art. 64. O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá os preceitos da lei federal. Art. 65. O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pe la maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos da processo do Vereador afastado. Art. 66. Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal. 30 Art. 67. Extingue-se o mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente do Câmara Municipal, obedecido d legislação federal quando: 1 - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lido em Plenário, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral. 11 - deixar de tomar posse, sem motivo justificado. perante o Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido no Lei Orgânico dos Municí- • pios; 111 - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, o 5 (cinco) sessões ordinários consecutivos ou o 3 (três) sessões extraordinários convocados pelo Prefeito poro o apreciação de matéria urgente, solvo se o convocação dos extraordinários ocorrer durante o período d recesso do Câmara Municipal. § 1 . 0 . Ocorrido e comprovado o ato ou foto extintivo, o Presidente do Câmara Municipal, no primeiro sessão, comunicará ao Plenário e fará constar do ato o declaração de extinção do mandato, e convocará, imediatamente, o respectivo suplente. § 2.0 . Se o Presidente do Câmara omitir-se nos providências do parágrafo anterior, o suplente, o Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer o declaração de extinção do mandato por via judicial, de acordo com o lei federal. CAPITULO li DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO Art. 68. O mandato de Vereador será remunerado, nos termos do Legislação específico, sendo vedado o pagamento de qualquer outro vantagem pecuniário em razão do mandato, inclusive ajudo de custo, representação ou gratifico- - . çoes. Parágrafo Único. Os subsídios serão fixados mediante resolução no final de cada legislatura, poro vigorar no seguinte, respeitados os limites legais. Art. 69. O Vereador poderá licenciar-se somente: 31 1 - por moléstia devidamente comprovada; 11 - poro desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; 111 - para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. IV - para exercer cargo de provimento em comissão dos Governos Federal e Estadual. Parágrafo Único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termQs dos i·ncisos 1 e 11. Art. 70. Nos casos de vaga ou investidura em qualquer dos cargos mencionados no inciso IV, do artigo anterior, darse-á a convocação do suplente. § 1.0 O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias. § 2.0 Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. Art. 71. A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado ainda que o titular não reassuma. § 1.0 . O suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo. § 2. 0 . A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte. TITULO Ili DAS SESSõES CAPITULO 1 DAS SESSõES EM GERAL. Art. 72. As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias ou solenes. Art. 73. A Câmara Municipal reunir-se-ó em sessões ordinárias anualmente e independentemente de convocação, 32 de l.0 de março a 30 de jlinho e de 1.0 de agosto a 5 de dezembro . . · Parágrafo único. Serão realizadas 30 (trinta) sessões ordinárias anuais, no míriimo. · Art. 7 4. As sessões ordinárias serão ijemanais realizando-se às 5ª (Quintas Feiras), com inicio às 17,00 (DezesEiete} horas. Parágrafo único. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia útil imediato. . · Art. 75. As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em rec;into destinado ao seu funcionamento, considerandose nulas as que forem realizadas fora dele. § 1. 0 • Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. § 2.0 . As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 76. As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. Art. 77. As Sessões só poderão ser abertas com a prasença de no mínimo l /3 (um terço) dos membros da Câmata. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assi.nar o livro de folhas de presença até o iníc·io da Ordem do Dia, e participar das votações. Art. 78. A Câmara poderá ser convocada extraorC::i11ariamente pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, quan- d~ houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar. § l .º. As Sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois (2) dias, e nelas não se poderá tratar de matéria estranha à convocação. § 2.0 . A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, e ainda de Edital fixado no lugar de costume e publicado no órgão Oficial do Município. Sem33 pre que possível, a convocação for-se-ó em sessão, caso em que será comunicoda, por escrito, apenas aos ausentes. § 3. 0 . As Sessões extraordinárias realizar-se-ão em quolquer dia da semana e a qualquer horo, inclusive nos domingos e feriados. Art. 79. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberaçao do Câmara, para o fim específico que lhes for determinado. Parágrafo único. f'lestos sessões, não haverá expediente, serão dispensadas o leitura da ata e o verificação de presença, e não haverá tempo determinado para encerramento. Art. 80. Será dado amplo publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho do imprenso, publicondose o pauto e o resumo dos trabalhos na imprenso. Art. 81. Excetuados as solenes, as sessões terão a duração máximo de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas por tempo total nunca superior o 1 (uma) hora, por iniciativa do Presidente ou a pedido verbo\ ele qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. CAPITULO li DAS SESSÕES PúBLICAS Art. 82. As sessões compõem-se de duas portes: Expediente e Ordem do Dia. Parágrafo único. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário no Ordem do D'10, poderão os Vereadores folar em Explicação Pessoal, excetuados os prorrogoçoes. - Art. 83. A hora do início dos trabalhos, feita o chamada dos Vereadores, e havendo número legal, o Presidente declarará aberto o sessão. § 1 . 0 . Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início do sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de 20 (vinte) minutos. § 2.º. Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-é a nova verificação de presença. 34 § 3.0 . Não se verificando número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura do termo do oto, que não dependerá de aprovação. § 4.0 . A chamada dos Vereadores se fará pela Ordem alfabético dos seus nomes parlamentares, comunicados ao Secretário no início do legislatura. Art. 84. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário. . § 1. 0 • A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria necessários ao andamento dos trabalhos. § 2.0 . A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais estaduais ou municipais, personalidades que se resolva ho menageor e representantes credenciados da imprensa, do rádio e da televisão, que terão lugar reservado no recinto. § 3.0 Os visitantes, recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usor do polavro poro agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo. CAPITULO Ili DAS SESSóES SECRETAS Art. 85. A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) do Câmara, quando ocorrer motivo relevante. § 1.0 . Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se devo interromper o sessão pública, Õ Presidente determinará a retirado do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes do imprensa, do rádio e da televisão, determinará, também, que se interrompa transmissão ou gravação dos trabalhos. § 2.0 . Começada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto devo continuar o ser tratado secretamente. Caso contrário, a sessão tornar-seá pública. 35 § 3.0 . A ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com título datado e rubricado pela Mesa. § 4.0 . As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. § 5.0 . Seró permitido ao Vereador, que houver participado dos debates reduzir seu discurso o escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. § 6.0 . Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolve<. ró, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. CAPITULO IV DAS ATAS Art. 86. De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida a Plenário. § l . 0 . As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados como a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara. § 2. 0 . A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerido ao Presidente. Art. 87. A ato da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação, 48 (quarento e oito) horas antes da sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará o ato em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerado aprovada, independentemente de votação. § 1.0 . Cada Vereador poçlerá falar uma vez sobre o ata, para pedir a suo retificação ou impugná-la. § 2.0 . Se o pedido de retificação não for contestado a ata será considerada aprovada com a retificação; em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.· 36 § 3. 0 . Feita a impugnação, ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deli~erará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada novo ata e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. § 4. 0 . Aprovada a. ata, será assinada pela Presid·ente e Primeiro Secretário. Art. 88. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a sessão. CAPITULO V DO EXPEDIENTE Art. 89. O Expediente terá duração máxima e improrrogável de l (uma) hora, e se destina à aprovação da ata d'a sessão anterior e a leitura de documentos procedentes do Executivo ou de outras origens, e apresentação de proposições pelos Vereadores. Art. 90. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem: 1 - expediente recebido do Prefeito; 11 - expediente recebido de diversos; 111 - expediente apresentado pelos Vereadores. § 1. 0 . As proposições dos Vereadores deverão ser entregues, até a hora da sessão, à Secretaria da Câmara, sendo por ela recebidas, rubricadas e. num(.r::idas. Durante d .. sessão, serão entregues ao Presidente. § 2.0 Na leitura das proposições obe~ecer-se-á a seguinte ordem; 1 - projetos de lei; 11 - projetos de decreto legislativo; 111 - projetos de resolução; IV - requerimentos em regime de urgência; V - requerimentos comuns; VI - indicações; 37 VII· - recursos; VI 11 - moções. § 3.0 . Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, exceto as de extrema urgência, nos termos do § 3. 0 do artigo 141. § 4.0 . Dos documentos apresentados no Expediente, serão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados. § 5. 0 . As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos Capítulos seguintes sobre a matéria . • Art. 91. Terminada a leitura da matéria em pauta, o~ Vereadores inscritos em 1 isto própria usarão da palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qual· quer assunto de interesse público. § 1. 0 Ao orador que for interrompido pelo final da hora do Expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, par•J completar o tempo que foi concedido na forma deste artigo. § 2.0 • As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho, ou pelo Primeiro Secretário. § 3. 0 . O Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na 1 isto organizada. CAPITULO VI DA ORDEM DO DIA Art. 92. Findo o Expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta d·e oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia. § 1.0 • Será realizada a verificação de presença, e a ses são somente prosseguirá se estiver a maioria absoluta dos Vereadores. § 2.0 Não se verificando o ''quorum'' regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão. 38 • Art. 93. Nenhuma proposição poderá ser poste em dis, cussão sem que tenha sido incluida na Ordem da D1a 1 com antecedência de 24 (vinte~ quatro) horas do início da sessão. § 1.0 . Das proposições e pareceres fornecerá a Secretaria cópias aos Vereadores, dentro do interstício estabelecido neste artigo. § 2.0 . Nao se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior, às sessões extraordinárias, concovadas em regime de extrerr.a urgência, e os requerimentos que se enquadrem no disposto no § 3. 0 , do Artigo 141. § 3.0 . O Secretório leró a matéria que se houver de discutir e votar, podendc> ser dispensada a requerimento verbal, aprovado pelo Plenário. Art. 94. A orgar1ização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação: . 1 matérios em regime especial; 11 vetos e matérias em regime de urgência; 111 - matérias em regime de preferência; IV matérias em redaçao final; V matérias em discussão única; VI matérias em terceira discussão; VI 1 matérias em segunda discussão; VI 11 matérias em primeira discussão; 1 X recursos. § 1.0 . Obedeci(Ja a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão ainda segundo a ordem cronológica de antiguidade. § 2. º. A disposição da matéria na Ordem do Dia, só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de Urgência, Preferência, Adiamento ou Vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia, e aprovado pelo Plenário. ' Art. 95. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará sumariamente, a paL1ta dos trabalhos da próxima sessão, concedendo, em seguida, a palavra para Explicação Pessoal. Art. 96. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. 39 ' § 1,0 . A inscriç6o poro folar em Explicação Pessoal seró solieitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Primeiro Secretório, que a encaminhara ao Presidente. · § 2.0 • Não podera o orador desviar-se da finalidade da fuq>licaçãa Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador- sera advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá o pala\l·ra cassada .. . ·. ' . . . § 3.0 •. Não havendo mais Vereadores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarara encerrada a ses,. . SOO; - TITULO IV DAS PROPOSIÇÕES CAPITULO 1 DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL Art 97. · Proposição·é toda matéria sujeita a deliberação do Plenório. § 1.0 . As proposições poderão consistir em projetos de. lei, projetos de decretos legislativos, projetos de resoluções, requerimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemendas, pareceres, moções e recursos. § 2.0 . Toda proposição devera ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos. çao: - Art. 98. A Mesa deixara de aceitar qualquer proposi1 - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara; 11 - que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; 111 - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição ou seja redi- 'gida de modo que não se saiba, à simples lei- 'tura, qual a providência objetivada; 40 IV - que fazendo menção a cláusulas de contratos ou de concessões, não a transcreva por extenso; V - que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito; VI - que seja anti-regimental; VI 1 - que seja apresentada por Vereador ausente à sessao; - VI 11 - que tenha sido rejeitada e novamente aprtientada, exceto nos casos previstos no Artigo 103 Parágrafo único. Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e ençaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluido na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. Art. 99. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. § 1.0 . As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de apoiamente, impi icando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita. § 2. 0 . As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa Art. l 00. Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme regulamento baixado pela Presidência. Art. l 01. Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providencia- , . . - ra a sua tram1taçao. Art. l 02. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da .. elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. § 1.0 . Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido. § 2.0 . Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão. 41 . Art. 103. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as propos: ções de iniciativa do Prefeito. Art. l 04. No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes. § l . 0 • O disposto neste artigo não se aplica aos proje~ tos de Lei ou de resolução oriundos do Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara que deverão ser consultados a respeito. § 2.0 • Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação regimental. CAPITULO li DOS PROJETOS Art l 05. Toda ma.téria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de decreto legislativo ou de resolução. § 1.0 • Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo tais como: 1 - concessão de licença ao Prefeito para afastar- 'se do cargo ou ausentar-se por mais de 15 '(quinze) dias do Município; 11 - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;, · . 111 fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte; . IV . - fixação de VE?rba de representação do Prefeito e do Vice-,Prefeito; 42 - V - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome da sede do Município; VI - oprovoção do nomeação de funcionários nos 'casos previstos em lei; VI 1 - mudança do local de funcionamento da Câmara; V 111 - cessação do mandato do Prefeito na forma prevista na legislação federal; IX - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município. § 2. 0 . Destinam-se as resoluções, e regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de suo economia interno, sobre os quais deva a Cômorc pronunciar-se em casos concretos tais como: 1 perdo de mandato de Vereador; 11 - fixação de subsídios dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte; 111 concessao de licença a Vereador, pera desempenhar missão temporária de caráter cultural 'ou do interesse do Município; IV - criação do Comissão Especial de inquérito ou 'Mista; V - convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre a matérío de sua competência; VI conclusões de Comissão de Inquérito; VII todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo. Art. l 06. A iniciativa dos projetos de lei çabe a qualquer Vereador, à Mesa. às Comissões da Câmara e ao Prefeita. § 1. 0 i: do competência exclusivo do Prefeito a tiva de projetos de lei que: 1 - disponham,sobre matéria financeira; 43 • ' 11 - criem cargos, funções ou empregos públicos e aume.ntem vencimentos ou vantagensc dos servidores; · . 111 - importem em aumento de despesa_s ou dimi~ nuição da receita. IV - disciplinem o regime jurídico de seus servidores . . § 2.0 Nos projetos oriundos da competência. exclusiva do Prefeito nõo serõo admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem a criação de cargos. ,. Art. 107. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado .. Art. 108. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, as quais, se assim o solicitar, deverõo ser apreciados dentro de quarenta e cinco (45) dias, a contar do recebimento. § 1.0 A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois dçi remessa do ·projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como o seu termo inicial. § 2.0 Esgotado o prazo sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados. § 3.0 O prazo previsto neste artigo aplica-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qua 1 ificado. . § 4.0 O prazo fixado neste artigo não corre nos perío- dos de recesso d'a Câmara. § 5.0 O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação. Art. 109. Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo. Art. 11 O. Lido o projeto pelo Secretário na hora do expediente, será encaminhado às Comissões, que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto. 44 Parágrafo Único. Em coso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário sobre quais os Comissões· devam ser ouvidas podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador. · Art. 111. Os Projetos elaborados pelos Comissões Permanentes ou Especiais, ou pela Mesa. em assuntos de sua competência, serõo dados à Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, solvo requerimento para que seja ouvido outro Comissõo, discutido e aprovado pelo Plenário. CAPITULO Ili DAS INDICAÇÕES. Art. 112. Indicação é o proposição em que o Vereador sugere med'idos de interesse público aos órgãos competentes. Parágrafo único. Não é permitido dar a formo de indicação o assuntos reservados por este Regimento, poro constituir objeto de requerimento. Art. 113. As indicações serão lidos no hora do Expediente e encaminhados o quem de direito, independentemente de dei iberoçõo do Plenário. § l .º No coso de entender o Presidente que o indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, cujo parecer será discutido e votado no pauta do Ordem do Dia. § 2.0 Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Art. 114. A indicação poderá consistir no sugestão de ... se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto de Lei ou de resolução ou decreto legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente. § l .º Aceito o sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os trâmites regimentais. § 2.º Opinando a Comissão em sentido contrário, será o parecer discutido no Ordem do Dia do sessão seguinte. 45 CAPITULO IV DOS REQUERIMENTOS Art. 115. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão. Parágrafo único. QIJanto à competência para decid'ilos, os requerimentos são de duas espécies: 1 - sujeitos apenas a despacha do Presidente; 11 - sujeitos a deliberação do Plenário. Art. 116. Serão verbais os requerimentos que solicitem: 1 - a palavra ou a desistência dela; 11 - permissão para falar sentado; 111 - posse de Vereador ou suplente; IV - leitura de qualquer matéria para conhecimendo Plenário; V - observância de disposição regimental; VI - retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI 1 - retirada pelo autor, de proposição com par· cer contrário ou sem parecer, ainda não sub· metida à deliberação do Plenário; VI 11 - verificação de votação ou de presença; IX - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; X - requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre propo- ·Sições em discussão; XI - preenchimento de lugar em Comissão; XI 1 - justificativo de voto. Art. 117. Serão escritos os requerimentos que solicitem: 1 - renúncia de membro do Mesa; li - audiência de Comissão, quando apresentada par outra; Ili - designação de Comissão Especial, para relotar parecer no caso previsto no § 5.0 , do Artigo 43; IV - juntada ou desentranhamento de documento; V - informações em caráter oficial, sobre atos do Mesa ou do Câmara; VI - votos de pesar por falecimento. Art. 118. A Presidência é soberano no decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, solvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber o sua simples onu- • • enc1a. Parágrafo único. Informando o Secretario haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica o Presidência desobrigado de fornecer novamente o informação solicitada. Art. 119. Dependerõo de deliberação do Plenário e serão verbais e votados sem preceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem: 1 . - prorrogaçoo do sessão de acordo com o Artigo 81 , deste Regi menta; 11 destaque de matéria para votação; 111 - votação por determinado processo; IV - encerramento de discussão nos termos do Artigo 145. Art. 120. Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem: 1 - votos de louvor ou congratulações; 11 - audiência de Comissão sobre assuntos em pauto; 111 - inserção de documentos ou ato; IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discus- - . soo· V ' - retirada de proposições já sujeitos a deliberação do Plenário; VI informações solicitadas ao PPefeito ou por seu interméd"io; VI 1 informacões solicitadas a outras entidades , públicas ou particulares; VI 11 - constituição de Comissões Especiais ou de Representação. § 1.0 Os requerimentos o que se refere este artigo devem ser apresentados no Expediente da sessão, lidos e enca4í ' minhadas para as providências solicitadas se nenhum Vereador manifestar intenção . de discuti-los. Manifestando qualquer Vereador intenção· de discutir, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo se trator de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado à Ordem do Dia da mesma sessão. ,_._ § 2.0 A discussão do requerimento de urgência se procederá na Ordem do Dia dç:i mesma sessão, cabendo ao pro positor e aos líderes partidários 5 (cinco) minutos para me. nifestar os motivôs do urgência ou sua improcedência. § 3.0 Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizados imediatamente. § 4.0 Denegado o urgência passará, o requerimento paro o Ordem do Dia do sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tornados sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a oportunidade, os requerimentos o que se refere os incisos li, IV e V deste Artigo. § 5.0 O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado sem discussão, -por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes. Art. 121 . Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representações partidárias. Parágrafo único. Excetuados os requerimentos mencionados nos itens 1 e VI 11 do artigo anterior, os demais poderéo ser apresentados também na Ordem do Dia, desde que se refiram ao assunto em discussão. Art. J 22. Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões. Parágrafo Único. Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estiverem propostos em termos adequados. 48 Art. 123. As representações de outros edi 1 idades, sol icitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, cuia dei iberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão, na forma do determinado nos parágrafos do artigo 120. Parágrafo único. O parecer da Comissão será votad.o na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído a processo. CAPITULO V DAS MOCõES • Art. 124. Moção é a proposição em que é sugerida o manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. Art. 125. Subscrita no mínimo por l /3 (um terço) dos Vereadores, a Moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem. do Dia da sessão ordinária seguinte, independentemente de parecer de Comissão, para· ser apreciada em discussão e votacão únicas. o Parágrafo Único. Sempre que requerido por qualquer Vereador, será previamente apreciada pelo Comissão competente, poro ser submetida à apreciação do Plenário. CAPITULO VI DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS • Art. 126. Substitutivo é o proieto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substituto ao mesmo projeto. 49 Art. 127. Emenda é a proposição apresentado como qc.essório de outra. Art. 128. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativos. § 1.0 Emenda supressivo é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto. § 2. 0 Emendo substitutiva é a que deve ser colocado em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto. § 3.0 Emendo aditivo é a qL1e deve ser acrescentado ct:Js termos do artigo, parógrofo ou inciso do projeto. § 4. 0 Emendo modificativo é o que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso sem alterar a sua substância. Art. 129. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. Art. 130. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal. § 1. 0 O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto, terá o d'i rei to de reclamo centro a sua admissão, competindo ao Presidente decidir so bre o reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente. § 2. 0 Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor d'ela. § 3. 0 As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental. TITULO V DOS DEBATES E DELIBERAÇõES CAPITULO 1 DAS DISCUSSÕES. Art. 131. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário. 50 § 1.0 Os ,projetos de lei, resolução ou de decreto legislativo, sofrerão três discussões e três votações, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. § 2.0 Terão apenas uma discussão os requerimentos, as moções, as indicações, os recursos contra atos do Presidente e os vetos. § 3.0 Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação. Art. 132. Na primeira discussão, debater-se-á separadamente, artigo por artigo do projeto. § 1. 0 Nesta fase de discussão, é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas. § 2. 0 Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será o mesmo discutido preferencialmente em lugar do projeto. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para envio à Comissão competente. § 3.0 Deliberando o Plenário o prosseguimento d'a discussão ficará prejudicado o substitutivo. § 4.0 As emendas e subemendas serão aceitas; discutidas e, se aprovadas, será o projeto, com as emendas ·encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido conforme o aprovado. § 5. 0 A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na segunda. § 6.0 A requerimento de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente. Art. 133. Na segunda e na terceira discussões, debater-se-á o projeto em globo. § 1.0 Nestas fases de discussão é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos. § 2.0 Se houver emendas aprovadas, será o projeto com as emendas encaminhado à Comissão de Justiça e Reda~ ção, para que esta o redija na devida ordem. § 3.0 Se as emendas em terceiro turno contiverem matéria nova ou modifiquem substancialmente o projeto, o dis51 cussão será adiada para a sessão seguinte, quando então não se admitirão novas emendas, salvo as de redação. Art. 134. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais: 1 - exceto o Presidente, falar em pé; quando impossibilitado de fazê-lo, requerer a autorização para falar sentado; 11 - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara;- voltado para a Mesa, salvo quando responder à aparte; Ili - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência. Art. 135. O Vereador só poderá falar: 1 - para apresentar retificação ou impugnaçao da ata· ' 11 - 110 Expediente, quando inscrito na forma do artigo 91; 111 para discutir matério em debate; IV - para apartear, na forma regimental; V - para levantar questão de ordem; VI - para encaminhar a votação, nos termos do artigo 162; VI 1 - para justificar a urgência de requerimento, nos termos do Artigo 141, e parágrafos; VI 11 - para justificar o seu voto, nos termos do Artigo 161; IX - para explicação pessoal, nos termos do Artigo 96; X - para apresentar requerimento, na forma dos Artigos 116 a 119 e seus respectivos ítens. Art. 136. O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente declarar a que título do artigo anterior pede a a palavra e não poderá: 1 - usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar; 52 11 - desviar-se da matéria em debate; 111 - falar sabre matéria vencida; IV usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o prazo que lhe competir; VI - deixar de atender as advertências do Presidente. Art. 137. O Presidente solicitará ao Orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos: 1 - para leitura de requerimento de urgência; 11 - para comunicação importante à Câmara; 111 - para recepção de visitantes; IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; . . V - para atender pedido de palavra ''pela ordem'', feito para propor questão de ordem regimental. Art. 138. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concede-la-ó na seguinte ordem: ao autor; 11 - ao relator; 111 - ao autor da emenda. Parágrafo Único. Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo. Art. 139. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § l .º O aparte deve ser expresso em termos corteses e nao pode exceder a 3 (três) minutos. § 2. 0 Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem 1 icença expressa do orador. .. § 3.0 Não é permitido apartear ao Presidente nem orador que fala "pela ordem", em "Explicação Pessoal'', para encaminhamento de votacão , ou declaracão , de voto. § 4.0 O aparteante deve permanecer em pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado. § 5. 0 Quando o orador nega o direito de apartear, r1ão é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes. 53 Art. 140. Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra: 1 - 5 (cinco) minutos para apresentar retificação , . - ou 1mpugnaçao; '11 - 30 (trinta) minutos para falar no Expediente; 111 - 5 (cinco) minutos para exposição de urgência especial do requerimento; IV - 30 (trinta) minutos para discussão de projeto em primeira d.iscussão, quando englobada,., mente; em discussão, ortigo por artigo, l O (dez) minutos no máximo para cada um, nunca superando o prazo de 60 (sessenta) minutos· , 'V - 60 (sessenta) minutos para discussão do pro- 'jeto englobado em segunda discussão; VI - l O (dez) minutos para a terceira discussão e redação final. 'VI 1 - l O (dez) minutos para a discussão de requerimento ou indicação sujeita a debate; VI 11 - 3 (três) minutos para falar pela ordem; IX - 3 (três) minutos para apartear; X - 5 (cinco) minutos para encaminhamento de votação ou justificação de voto; XI - 5 (cinco) minutos para falar em Explicação Pessoal. Parágrafo único. Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando o Regimento explicitamente determinar outro. Art. 141. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, excetuada a de número legal, publicação e inclusão na Ordem do Dia. § l . 0 A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, e nos seguintes casos: 1 - pela Mesa, em proposição de sua autoria; 11 - por Comissão, em assunto de sua especialidade; 111 - por 1 /3 (um terço) dos Vereadores presentes 54 § 2.0 Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuizo de urgência já votada para outra proposição, excetuando o caso de segurança e calamidade pú- blica. § 3. 0 Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão da matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuizo à coletividade. Art. 142. Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenária. Art. 143. O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposto durante a discussão da processo. § l. 0 A apresentaçao do requerimento não pode inter•' romper a orador que estiver com a palavra. § 2.0 O adiamento requerido será sempre poJ! tempq determinado. § 3.0 Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo. § 4. 0 Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições em regime de urgência. Art. J 44. O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência. Parágrafo ünico. O prazo máximo para vistas é de 5 (cinco) dias. Art. 145. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-ó pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. § 1.0 Somente será permitido requerer-se o encerra- • mento da discussão, após terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor salvo desistência expressa. § 2.0 A proposta deverá partir do Orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado. 55 § 3.0 O pedido de encerramento não é sujeito a discussão, devendo ser votado pelo Plenário. CAPITULO li DA VOTAÇÃO Art. 146. Salvo as exceções previstas na legislação federal e na Lei Orgânica dos Municípios, as deliberações sêrão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores. Art. 147. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara: 1 - A aprovação e as alterações das seguintes matérias: a) Regimento Interno da Câmara; b) Código de Obras ou Edificações e Posturas; c) Código Tributário do Município; d) Estatuto dos Servidores Municipais; e) Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores. 11 - O recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração político-administrativa. Parágrafo Único. Entende-se por maioria absoluta, o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara. Art. 148. Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: 1 - Leis concernentes a: a) aprovação e a alteração do plano de desenvolvimento municipal, inclusive as normas relativas a zoneamento; b) concessão de serviços públicos; c) concessão de direito real de uso; d) alienação de bens imóveis; e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo; f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros municipais; 56 " g) obtenção de empréstimo particular; h) concessão de moratória e remissão de dívidas; i) proposta à Assembléia Legislativa do Estado, da transferência de sede do Município; j) concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer honraria. 11 rejeição de veto; 111 - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente; IV - aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, sob qualquer forma, bem como sobre alteração de nome. Art. 149. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto: 1 - quando a matéria exigir,. para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 213 (dois terços) dos membros d'a Câmara; 11 - quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal; 111 - nos casos de escrutínio secreto. Art. 150. Os processos de votação são três: simbólico, nominal e secreto. Art. 151. O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam, e levantando-se os que desaprovam a proposição. § 1. 0 Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente ou em contrário. § 2.0 Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente. § 3.0 O processo simból ice será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário. § 4.0 Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal. 5i Art. 152. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrá- . . - rios a propos1çao . . Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado mandando ler o número total e os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO. Art. 153. Nos deliberações do Câmara, o votação será público, solvo decisão contrário do maioria absoluta d~s seus membros Parágrafo LJn1co O voto será secreto· nos eleições rla Mesa; '1 ! nos deliberacões sobre O'· contos do Prefeito e do Mesa, 111 nos dei iberoçães sobre o perda de mandato de Vereadores, V ice-Prefeito e Prefeito. Art. 154. As votações •Jevem ser feitos logo após o encerramento do discussão. só se ·nterrompendo por falto de numero. ' Parágrafo único. Quando se esgotar o tempo regimental do sessão e o disc1.1ssà'J de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á o sessão prorrogado até ser conclLJÍ da o votacão da matéria. , Art. 155. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, solvc1 quando se trotar de matéria do interesse particular seu, ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim até 3. 0 grou. inclusive, quando não poderá votar podendo, entretanto, tomar porte na discussão. § l . " Será nu lo o votação em que ho jo votado Vereador impedido nos termos deste artigo. § 2. 0 Qualquer Vereador poderá requerer o anulação quando dela haja port1cipodo Vereador impedido nos termos deste Artigo. Art. 156. Durante o votação, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário. Art. 157. No primeiro discussão, a votação será feito artigo por artigo, ainda que se tenha discutido englobadomente. 58 .. Parágrafo único. A votação será feita após o encerramento da discussão de cada artigo. Art. 158. Nas segunda e na terceira discussões, a votação será feita· sempre eng lobadamente, menos quanto às emendas, que serão votadas uma a uma. Art. 159. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Com1ssoes. . - Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão. Art. 160. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. Art. 161. Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto. Art. 162. Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explicitamente proiba. Parágrafo único. A palavra para enéáminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários. CAPITULO 111 DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 163. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação, ou sobre sua lega 1 idade. § 1 . 0 As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. § 2.0 Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. 59 .. ,..... - ' Àrt. 164. Cabe ao Prcs'identc rcso.\ver, soberanamente, os questões de ordem, não sendo lícito o qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la no sessão em que for requerida. Parágrafo único. Cabe aos Vereadores recursos do decisão, que será encaminhado à Comissão de Justice , e Redação, cujo parecer seréí submetido ao Plenário. Art. 165. Em qualquer fase do sessão, poderá o Vereador pedir o palavra·· "pelo ordem'', poro fazer reclamações quanto à oplicoçõo do Regimento, desde que observe o dis-• posto.no artigo 137, inciso V_ CAPíTULO IV DA REDACÃO FINAL , Art. 166. Terminado o fase de votação, será o projeto, com 05 emendas aprovados, encaminhado à Comissão de Justiço e Redação, poro elaboração do redoçoo final, de acordo com o dei iberodo, dentro do prazo de 3 (três) dias: § 1. 0 ·Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos: 1 - do Lei Orçamentário Anual; 11 do Lei Orcomentário Plurianual de Investi- • mentas; 111 - de decreto legislativo, quando de iniciativa do Mesa; IV de resolução, quando de iniciativa do Mesa, ou modificando o 1<.egimento Interno. § 2.º Os projetos citados nos ítens l e 11 do parágrafo anterior, serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, poro eloboroçóo do redação final. § 3.º Os projetos mencionados nos ítens 111 e IV doparágrafo 1.º, serão enviados à Mesa poro elaboração do redocão fino 1. , . Art. 167. O projeto com o parecer dá Comissão ficará pelo prazo de 3 (três) dias no Secretario do Câmara, para exame dos Vereadores. Art. 168. A redoçoo final será discutido e votado no sessão imediato, solvo requerimento de dispenso do interstício regimental proposto e aprovado. 60 Parágrafo único. Aceita a dispensa do interstício, a redoção será feita na mesma sessão pela Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o Presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares. Art. 169. Assinalada a incoerência ou controdicão na - redação, poderá ser apresentada emendo modificativo que não altere a substância do aprovado. Parágrafo Único. Rejeitada só poderá ser novamente apresentada a proposição, decorrido o prazo regimental. TITULO VI DOS CóDlGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS Art. 170. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada. Art. 171. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização. Art. 172. Estatuto ou Regimento é o conjunto de nof.. mas disciplinares fundamentais, que regem o atividade de uma sociedade ou corporação. Art. 173. Os projetos de Códigos, Consolidação e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuidos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justico e Redocão. - > § l. 0 Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emenda e sugestões a respeito. § 2. 0 A critério do Comissão, poderá ser solicitada os- " sessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista do matéria. § 3.0 A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando os emendas e sugestões que julgar convenientes. :S1 § 4. 0 Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta da Ordem do Dia. Art. 174. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, solvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 1.0 Aprovado em primeira discussão voltará o processo à Con1issã9 para incorporação das emendas aprovadas. § 2.0 Ao atingir-se este estágio da discussão, seguirse-á a tramitação normal dos demais projetos. Art. 175. Os Orçamentos Anuais e Plurianuais de ln-_. vestimentas obedecerão aos preceitos da Constituição Federal e às normas Gerais de Direito Financeiro. TITULO VII DO ORÇAMENTO Art. 176. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento. § 1.0 A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 1 O (dez) dias, para exarar parecer e oferecer emendas. § 2.0 Oferecido o parecer,· será o mesmo distribuído por cópias aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, como ítem único, para primeira discussão. Art. 177. ~ da competência do órgão Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública. § 1.0 Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto ou programa, ou que vise a modificar seu montante, natureza ou objetivo, · § 2.0 O projeto de lei referido neste artigo, somente sofrerá emendas nas Comissões da Câmara. Será final o pro62 nunciamento das Comissões sobre emendas, salvo se 1 /3 (um terço), pelo menos, dos membros da Câmara solicitar ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, dé emenda aprovadd ou rejeitado nas Comissões. Art. 178. Aprovado o projeto com emenda, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento, para colocá-lo na devida forma, no prazo de 3 (três) dias. Art. 179. As sessões em que se discutir o orçamento, terão a Ordem do Dia reservada a essa matéria, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos. § 1.0 Nas discussões, o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria. § 2.0 A Câmara funcionará, se necess6rio, em sessões extraordinárias, de modo que a votação do orçamento este~ ja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para san- -çao. Art. 180. A Câmara apreciará proposição de modificação do orçamento, feita pelo Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 181. Se o Prefeito usar o direito de veto total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão às normas prescritas no Artigo 197, e seus parágrafos. Art. 182. Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo. TITULO VIII DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA Art. 183. A fiscalização financeira e orçamentária-será exercida pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência. Art. 184. A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Prefeito, até 1.0 de março do exercício seguinte, para encaminhamento juntamente com as do Prefeito, ao Tribunal de Contas do Estado. 63 Art. 185. A Cômara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o· parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. § 1.0 O julgamento das contos, acompanhados doparecer prévio do Tribunal de Contos, for-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, o contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso do Câmara. § 2.0 Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem deli-... beroção da Câmara, os contos serõo considerados aprovados ou rejeitados, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado. Art. 186. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contos, independentemente do leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do Balanço Anual a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 15 (quinze) dias paro opinar sobre os conteis do Município, apresentando ao Plenário o respectivo .projeto de Decreto Legislativo. § 1 . 0 Até 1 O (dez) dias depois do recebimento do processo, o Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores de informações sobre ítens determinados na prestação de contas. § 2.0 Poro responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscv ros da prestação de contos pode o Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, documentos e papeis 11as repartições do prefeitura e, ainda, solicitar esclarecimentos complementares do Prefeito. Art. 187. Cabe o qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos do Comissão de Finanças e Orçamento no período em que o processo estiver entregue à mesmo. Art. 188. O projeto de decreto legislativo apresentado pelo Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o prestação de contas será submetido o discussão e votação, em sessõe: exclusivamente dedicados oo assunto. 64 .. § 1.0 Encerrado o discussão, o projeto de decreto legislativo será imediatamente votado. . § 2.0 Somente por decisão de dois terços dos membros do Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre os contas que o Prefeito deve prestar anualmente. Art. 189. O projeto de Decreto Legislativo contrário, ao parecer do Tribunal de Contas, deverá conter os motivos da discordância. Art. 190. Rejeitadas as contas, serão elas remetidos imediatpmente ao Ministério Público para os devidos fins. Art. 191. As decisões da Câmara sobre as prestações de contas, de suo Mesa e do Prefeito deverão ser publicados no órgão Oficial do Município. TITULO IX DOS RECURSOS Art. 192. Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do data da ocorrência, por simples petição, o ele dirigido. § l .º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, paro opinar e elaborar o projeto de resolução dentro de 5 (cinco) dias, a contar da dato do recebimento do recurso. § 2.º Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo incluído na pauto da Ordem do Dia da Sessão imediato e submetido o uma único discussão e votação. § 3.º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia . TITULO X DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 193. Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 5 (cinco) dias. 65 § 1.0 Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa. § 2.0 Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos demais projetos. Art. 194. Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedente regimental. Art. 195. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare por inicia~ tiva própria ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 196. Os precedentes regimentais serão anotados em 1 ivro próprio, para orientação na solução dos casos análogos. Parágrafo Ünico. Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consol idacão de todas as modificacões feitas no , • J Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-a em separata. TíTULO XI DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 197. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara no prazo de l O (dez) dias úteis, o enviará ao Prefeito que, concordando, o sancionará. § 1.0 Usando o Prefeito do direito do veto no prazo legal será ele apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário de 2/3 (dois terces) dos membros da Câmara, em votacão pública. Se o veto J . J não for apreciado nesse prazo considerar-se-á mantido pe.a Câmara. § 2.0 O veto total ou parcial do projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro de l O (dez) dias. § 3.0 Se a lei não for. promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, nos casas do parágrafo 2.0 66 e. 3.~ do Artigo 66, da. Lei Orgânico dos fy'luriicípios, o Preside.nte da Câmara o promulgará, e se este não ó fizer; em igual prazo, faclócá o Vicé"Presidentei · · · · ..• §. 4.0 ·. o pràzo previsto no parágrato .1.<> não corre .nos períodos de recesso da Comera. § 5.º Recebido o veto, será encarninhadó à Comissão de Justiça e Redação, que póclerõsolicitar audiêncià.de outras Comissõe$. · · · § 6.0 . As Comissões têm prazo conjunto e improrrogá· vel de 1 o (dez) dias, para rnanifestação. . . . . § 7,o . Se a Comissão dê Justiça e Redação hãó se. pronur1ciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauto da Ordem do Dia da sessão imediata, designando em sessão uma Comissão Especial de 2 (dois),Vereadores, paro exarar parecer. Art. 198. A discussão do veto.será feita englobadamen~ te, e a votação poderá ser por partes, se: requerida e aprova- . dá pelo Plenário. · · · · Art. 199. Os projetos de resolução e de decreto legi s - látivo, quando aprovados pela Câmara, e as leis com sanção tácita ou com rejeição de veto, serão promulgados pelo Presidente do Legislativo. Parágrafo único. A fórmula de promulgação a ser usada pelo Presidente é a seguinte:. . . . ''Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte (Lei, Resolução ou Decreto Legislativo)''. TfTU·LO XII DAS 1 N FORMAÇõES • Art. 200. Compete à Câmara solicitar . ao Prefeito quo isquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal. .. § l .º As informações serão solicitados por requerimento, proposto por qualquer .Vereador. § 2.0 Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo poro prestar os informações, sendo. o pedido sujeito a aprovação do Plenário. · · 67 Art. 201. Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir o tramitação regimental. TITULO XIII DA POLICIA INTERNA Art. 202. Compete privativamente à Presidência dis-.. por sobre o policiamento do recinto do Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar o forço necessário poro esse fim. Art. 203. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões do Câmara, no porte do recinto que lhe é reservado desde que: 1 - apresente-se decentemente trajado; 11 - não porte armas; i 11 conserve-se em silêncio, durante os trabalhos; IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se posso em Plenário; 'V - respeite os Vereadores; VI - atendo os determinações do Mesa; VI 1 - não interpele os Vereadores. § 1.0 Pelo inobservância desses deveres poderão os assistentes serem obrigados, pelo Mesa, o reti rorem-se imediatamente do recinto, sem prejuizo de outros medidos. § 2.0 O Presidente poderá ordenar o retirado de todos os assistentes, se o medido for julgado necessário. § 3.0 Se no retinto do Câmara for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará o prisão em flagrante, 015resentondo o infrator à autoridade competente, paro lovroturo do auto e instauração do processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito. Art. 204. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério do Presidência, só serão admitidos Vereadores e Funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço. 68 " Parógrafo único. Cada jornal e emissora, selicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois) de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística. TITULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITóRIAS Art. 205. Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no l!difício e na Sala das Sessões as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município. Art. 206. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara. Parágrafo único. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislaão processual civil. Art. 207. Fica mantido na sessão legislativa em curso, o número vigente de membros das Comissões Permanentes. Art. 208. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais, terão tramitação normal. Art. 209. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 69