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norma nº 4/1979

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 1979
Date 1979-04-05
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Pato Branco.
native_id6652

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 66

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REGIMENTO 1 TERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE 
PATO BRANCO 
O presente Regimento Interno foi elaborado pela Comissão 
Especial, composta dos Vereadores: Dimas de Abreu, Germano 
Corona, Adular Genza, e Solismar Viganó. 
GESTÃO DE 1976 A 1981 
Vereadores da Câmara Municipal na gestão acima citada: 
Waldecir Dranka, Adular Genza, José Rogério de Carvalho, 
Dimas de Abreu, Germano Corona, Ernesto Francisco Pilattl, 
Solismar Viganó, Rauli Michelon, e David Fernandes Miguel. 
fNDICE 
R-eaoluçlo _ ....... --··-·········································································-·························Pâg. 7 
l:fTULO l - DA CAMA;RA MUNllCIAAL 
CAPITULO 1 - Ois.posições Preliminares .. -................. , ..... . 
" l•I - Da Sessão de fnstafação .......................... . 
" Ili - Do Presidente ............................ , ..... . 
" IV - Dos Secretários ................................. . 
V - Do P-1€-nário ..........•..•..•................... 
" VI - 'Das Comissões ..... : ............................ . 
" VI 1 - Da Secretaria da Cârnacra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
TITULO 11 - 005 VIER,EADORES 
CA·PfT1ULO l - ()o. Exercício do Mandate ......•........... , ..... . 
'' 11 - Da 1
Remuneração, ·Da ,Licença e da Substituição ........ . 
TITULO 111 - DAS SESSõES 
CAPITULO 1 - Da.s Sessões ern Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " li - Das Sessões Públtcas· .......... -........ , ......... . 
" 111. - Das Sessões Secretas ............................. . " IV - Das Atas ..... , ............................... . 
" V - Do -Expediente . , .........•.. : .....•............. 
" VI - ·Da Ordem do 1Dia ............................... . 
TfTVLO IV - DAS PROPOSIÇÕES 
CAPfTULO f - Das Pr0p0sições em Gera! . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " 1,1 - Dos P·rojet?s .....................•............. 
" t-1·1 - Das Indicações ..............•............ , ..... . 
!V - Dos Requerímentos ....................... , ...... . 
" V - Das Moções ................................... . 
'' VI - Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas . . . . . . . . . . . . . 
TITULO V - DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES 
Pág. 8 
Pág. 9 
Pág. 12 
Pág, 16 
Pág, 17 
Pág. 19 
Pág. 26 
Pág. 28 
Pág. 31 
Pág. 32 
Pág. 34 
Pág. 35 
Pág. 36 
Pág. 37 
Pág. 38 
Pág. 40 
Pãg. 42 
Pãg. 45 
Pãg. 46 
Pág. 49 
Pág. 49 
CAPITULO 1 - Das Discussões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pág. 50 
'' 11 - Da. Votação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pág, 56 
'' ! ! ! - Da ~Questão de Ordem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pág. 59 
'' IV - Da Redação Fina·l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :Pág. 60 
TITULO VI - DOS CÓDIGOS, CONSOLl,DAÇÕES E ESTATUTOS ....•...... Pág. 61 
TITULO VI 1 - DO ORÇAMENTO . . . . . . . . . . . . . • • . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pãg. 62 
TITULO VIII - DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO ........•...... Pág. 63 
TITULO IX - DOS RECURSOS ...........••..•........•...•..•... Pág. 65 
. TITULO X - DA REFORMA DO R,EGJ,M<ENTO ...•....•.............. Pág. 65 
TITULO XI - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO ........... Pãg: 66 
TITULO XII - DAS l<NFORMAÇÕES ..........••.••.••.......•....•. Pãg. 67 
TITULO XIM - DA POLICIA INTERNA •..•.•••••.••...••.......•••. Pãg, 68 
TITULO XIV - DAS DISPOSIÇõES FINc'\IS E TRANSITÓRIAS ...•......••. Pág. 69 
.. 
RESOLUÇÃO N.° 04/79 
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câma￾ra de Pato Branco. 
A Mesa da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paranâ, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal, em sessões realizadas nos dias 
08 e 09 de março e 05 de abril de 1979 aprovou, e ela pro￾nulga a seguinte 
RESOLUCÁO: 
7 
REGIMENTO INTERNO 
TITULO 1 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAP\TULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1.0 . A Câmara Municipal é o órgão legislativo do 
Município, e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da 
legislação vigente. · 
Art. 2.0 . A Câmara tem funções legislativos e exerce 
atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, con￾trole e assessoramento dos atos do Executivo, e pratico atos 
de administração interno. 
§ l .
0 . A função legislativa consiste em elaborar leis re￾ferentes o todos os assuntos de competência do Município, 
respeitados as reservas constitucionais da União e do Estado. 
§ 2.0 A função de fiscalização e controle de caráter po￾lítico administrativo atinge apenas os agentes políticos do 
Município (Prefeito e Vereadores). 
§ 3.0 . A função de assessoramento consiste em sugerir 
medidas de interesse público ao Executivo, mediante indico￾çao. - § 4.0 . A função administrativa é restrita à suo organi￾zação interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à 
estruturação e direção de seus serviços auxiliares. 
8 
Art. 3. 0
• A Câmara Municipal tem sua sede.no prédio 
n. 271 da rua Caramuru em Pato Branco - Estado 
do Paraná 
§ ] .
0 . As sessões da Câmara ·deverão ser realizadas em 
recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nu￾las as que se rea 1 izarem fora dele. 
§ .2.0 . Comprovada a impossibilidade de acesso aquele 
recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão 
as sessões ser realizadas em outro local, por decisão tomada 
por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 
§ 3. 0 . As sessões solenes poderão ser realizadas fora 
do recinto da Câmara. 
CAPITULO li 
DA SESSÃO DE 1 NST ALAÇÃO 
Art. 4.0 . No primeiro ano de cada legislatura, no dia 
1. 0 de fevereiro, as 14:00 horas, em sessão de instalação, in￾dependentemente de número, sob a presidência do Verea￾dor mais idoso dos presentes, os Vereadores prestarão com￾promisso e tomarão posse. O Senhor Presidente prestará o se￾guinte compromisso: ''Prometo cumprir a Constituição Fede￾ral e a Constituição do Estado, observar as leis, desempenhar 
com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pe￾lo progresso do Município e bem-estar do seu povo''. 
Em seguida, o Secretário designado para esse fim, pelo 
Presidente, fará a chamada de cada Vereador que declara￾rá: ''Assim o prometo''. 
Parágrafo único. O Vereador que não toniar posse na 
sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até 15 (quinze) 
dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura. 
Art. 5.0
• Imediatamente depois do posse, os Vereado￾res reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso 
dentre os presentes, e, havendo maioria absoluto dos mem￾bros do Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por es￾9 
crutínio secreto e maioria absoluto de votos, considerando￾se automaticamente empossados os eleitós. 
§ 1.0 . Se nenhum candidato obtiver maioria absoluto, 
proceder-se-á imediatamente a novo escrutí-nio, no qual con￾siderar-se-á eleito o mais votado, no caso de empate, o mais 
idoso. 
§ 2.0 Não havendo número legal, o Vereador que tiver 
assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidên￾cia e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. 
Art. 6.0 . A Mesa competem as funções diretiva, exe￾cutiva e disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara. 
Art. 7.0 A Eleição para renovação da Mesa realizar-se￾á sempre no primeira dia do primeiro período de sessões or￾dinárias do ano respectivo, consideron·do-se automaticamen￾te empossados os eleitos. 
Art. 8.0
• A Mesa será ·composta de um presidente, um 
Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Se￾cretário. 
Art. 9.0 . O mandato da Mesa será de dois anos, vedada 
a reeleição de qualquer de seus membros poro o mesmo car￾go, no mesma legislatura. 
Art. 1 O. Em suas ausências ou impedimentos, o Presi￾dente será substituido, sucessivamente, pelo Vice-Presiden￾te ou Secretários. 
§ l.0 . Ausentes o 1.0 e 2. 0 Secretários, o Presidente con￾vocará um dos Vereadores presentes poro assumir os encar￾gos da Secretaria. 
§ 2.0 . Ao abrir-se uma sessão, verificada a ausência 
dos membros do Mesa, e de se.us substitutos legais, asumiró 
o Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que 
escolherá entre seus pores o Secretório. 
§ 3.0 . A Mesa composto no formo do parágrafo ante￾rior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum 
rnembro titular, ou de seus substitutos legais. 
10 
'" 
.. 
Art. 11. As funções dos membros da Mesa cessarão: 
1 -
11 -
1 1 1 
IV -
V - VI 
pela posse ·da Mesa eleita para o período legis￾lativo seguinte; 
pelo término do mandato; 
pela renúncia apresentada por escrito; 
pela morte; 
pela perda ou suspensão dos Direitos Políticos; 
pelos demais casos de extinção ou perda de 
mandato. 
Art. 12. Os membros eleitos do Mesa assinarão o res￾pectivo termo de posse. 
Art. 13. Dos membros da Mesa em exercício, apenas o 
Presidente não pode fazer parte de comissões. 
Art. 14. A eleição do Mesa, for-se-á por escrutínio se￾creto, por voto indevossável, em cédul.o único, impressa ou 
datilografada com indicação dos nomes e respectivos cargos. 
§ 1.0 . A cédula será envolvido em sobrecortas, devida￾mente rubricado pelo Presidente e recolhido em urna à vista 
do plenário. 
§ 2.0 . Encerrada a votação, for:se-á a apuração e os 
eleitos serão proclamados pelo Presidente, ficando automa￾ticamente empossados. 
Art. 15. Vagando-se qualquer cargo do Mesa, será 
realizado a eleição no expediente da primeiro sessão seguin￾te, poro completar o biênio do mandato. 
Parágrafo Único. Em caso de renúncia total da Mesa, 
proceder-se-á à nova eleição na sessão imediato a que se deu 
a renúncia sob a Presidência do Vereador mais idoso, dentre 
os presentes, observando o disposto do artigo 5.0 e seus pa￾rágrafos. 
Art. 16. A eleição da Mesa ou preenchimento de qual￾quer vogo for-se-á em votação secreto, observados os seguin￾tes exigências e formalidades: 
1 - presença do maioria absoluto dos Vereadores; 
li - chamado dos Vereadores, que depositarão seus 
votos em urna poro esse fim destinado; 
11 
111 - proclamação do resultado pelo Presidente. 
Art. l 7. Compete à Mesa, dentre outros atribuições: 
1 - enviar ao Prefeito, até no dia J .
0 de março, as 
contas do exercício anterior; 
11 - elaborar e encaminhar, até 3 J de agosto de cada 
ano, a proposto orçamentária da Câmara, a ser 
incluído no proposto orçamentária do Município; 
111 - propor ao Executivo a criação ou extinção de car￾gos do Secretario do Câmara, e fixação dos res￾pectivos vencimentos; 
IV - propor projetos de lei dispondo sobre abertura ~ 
de créditos suplementares ou especiais, desde 
que os recursos respectivos provenham da anu￾lação parcial ou total de dotações da Câmara; 
V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de 
caixa existente na Câmara ao final do exercício; 
VI - orientar os serviços do Secretaria da Câmara e 
elaborar o seu Regimento Interno; 
VI 1 - proceder à redação final das resoluções, modifi￾cando o Regimento Interno ou tratando de eco￾nomia interna da Câmara. 
CAPITULO Ili 
DO PRESIDENTE 
Art. J 8. O Presidente é o representante da Câmara nas 
suas relações externas, cabendo-lhe as funções administra￾tivas e diretiva de todas as atividades internas. 
Parágrafo único. Compete privativamente ao Presiden￾te da Câmara: 
1 - representar a Câmara em juizo ou fora dele; 
11 - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos le￾gislativos e administrativos da Câmara; 
111 - interpretar e cumprir o Regimento Interno; 
12 
IV - promulgar os resoluções e os decretas leg;s. 
!ativos, bem como os leis com sanção tácita ou 
cujo veto tenho sido rejeitado pelo Plenário e 
não foram promulgadas pelo Prefeita; 
V - fazer pl1blicar os atos da Mesa, bem como as 
resoluções, os decretos legislativos e as leis 
por ele promulgadas; 
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em 
le í 
, 
· 
VI 1 - requisitar, ó conta de Dotações da Câmara, 
para serem processadas e pagas pelo Executi￾vo, as suas despesas orçamentárias; 
V 111 - apresentar oo Plenário, até o dia 20 de cada 
mês, o iJalancete relativo aos recursas recebi￾dos e ós despesas realizadas no mês anterior; 
IX - decretar o prisão administrativa de servidor 
do Câmara omisso OL1 remisso na prestação de 
contos de dinheiros públicos sujeitos à suo 
guardo; 
X - encarni11har pedido de intervenção do Muni￾cípio, nos casos previstos pela Constituição do 
Estado; 
XI representar sabre a inconstitucionalidade de 
lei ou ato municipal; 
XI 1 mar1ter a ordem no recinto da Câmara, po￾dendo solicitar o força necessária para esse 
f in1; 
XI 11 - convocar o Càmara extraordinariamente; 
XIV - convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender 
e prorrogar as sessões, observando e fazendo 
observar os leis da Repúblico e do Estado, os 
resoluções e leis municipais e os determina￾ções do presente Regimento; 
XV - determinar oo Secretário a leitura da ata e 
das comunicações que entender convenientes; 
XVI - conceder ou negar o palavra aos Vereadores, 
nos termos deste Recimento, bem como não 
13 
consentir divagações ou incidentes estranhos 
aos assuntos em discussão; 
XVI 1 - declarar findo o hora destinado ao Expedien￾te, ou à Ordem do Dia e os prazos facultados 
aos oradores; 
XVI 11 - prorrogar as sessões, determinando-lhes o ho￾ra· 
XIX ' - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, 
a verificação do presença; 
XX - nomear os Membros dos Comissões Especiais 
criadas por deliberação da Câmara e designar￾lhes substitutos; 
XXI - preencher vagas nas Comissões nos casos do .. Artigo 36; 
XXI 1 - assinar os editais, os portarias e o expediente 
da Câmara; 
XXI 11 - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Verea￾dores e suplentes bem como presidir a sessão 
de eleição da Mesa, quando de suo renovação, 
e dor-lhe pcisse; 
XXIV - declarar o destituicão do Vereo,dor de seu cor-
• 
go no Comissão, nos casos previstos no Pará￾grafo único, do Artigo 35; 
XXV - manter o ordem dos trabalhos, advertindo os 
Vereadores que infringirem o Regimento, re￾tirando-lhes o palavra ou suspendendo o ses￾soo· -, 
XXVI - resolver soberanamente qualquer questão de 
ordem ou submetê-lo ao Plenário quando 
omisso o Regimento; 
XXVll - mondar anotar em livro próprio os preceden￾tes regimentais, poro solução ,dos casos aná￾logos; 
XXVI 11 - superintender e censurar o publicação dos 
trabalhos da Câmara, não permitindo expres￾sões vedados pelo Regimento; 
XXIX - rubricar os livros destinados aos serviços do 
Câmara e de sua Secretario; 
XXX - superintender os serviços administrativos, au￾torizar nos limites do seu orçamento as suas 
despesas, observadas os formalidades legais, 
14 
e requisitar do Executivó os respectivos paga￾mentos; 
XXXI - apresentar no fim do mandato do Presidente 
o relatório das trabalhos da Câmara; 
XXXI 1 - nomear, promover, remover, suspender e de￾mitir funcionários da Câmara, conceder-ll1es 
férias, 1 icenças, abono de faltas, aposentado￾ria e acréscimo de vencimentos determinado 
por lei, e promover-lhes a responsabilidade 
administrativa, civil e criminal; 
XXXlll - determinar a abertura de sindicâncias e it1-
quéritos administrativos; 
XXXIV dar andamento legal aos recursos interpostos 
contra atos seus ou da Câmara. 
Art. 19. É ainda atribL1icão do Presidente: > 
1 substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei 
Orgânica dos Municípios; 
11 zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direi￾tos, garantia e inviolabilidade e respeito devi￾dos a seus membros. 
Art. 20. Quando o Presidente exorbitar das funções que 
lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador po￾derá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do Ato ao 
Plenário. 
§ 1.0 Deverá o P,-esidente submeter-se à decisão sobe￾rana do Plenário e cumpri-la fielmente. 
§ 2.0 . O Presidente não poderá apresentar proposições, 
11em tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência 
a seu substituto. 
Art. 21. O Presidente da Câmara ou seu substituto só .. terá d(reito a voto: 
1 - quando a matéria exigir, para sua deliberação, 
o voto favorável da maiorioabsoluta ou de dois 
terços dos membros da Câmara; 
11 quando houver empate em qualquer votação. 
simbólica ou nominal; 
111 nos casos de escrutínio secreto. 
Art. 22. No exercício da presidência, estando com a pa￾lavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou a porteado 
15 
. Art. 23; Quando o- Presidente não se ochor no recinto à 
hora regimental. do início dos trabalhos, o Vice-Presidente 
substituí-lo-ó, cedendoclhe o lugar logo que, i;>resente, desejar 
assumir a cadeira presidencial. 
Art. 24. Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presiden￾te em casos de licença, impedimento ou ausência do Municí￾pio, por prazo superior a dez dias. 
CAPITULO IV 
DOS SECRET ÃRIOS 
Art. 25. Compete ao Primeiro Secretário: 
1 · constatar a presença dos Vereadores, ao abrir￾se a sessão, confrontando-a com o Livro de Pre￾sença, anotando os que compareceram e os 
que faltaram, .com causa justificada ou não, 
e consignar outras ocorrências sobre o assun￾to, assim como encerrar o referido Livro no fi-
·nal da sessão; 
li - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente; 
111 - ler a ata, as proposições e demais papéis que 
devam ser do conhecimento da Casa; 
IV - fazer a inscrição dos oradores; 
V - superintender o redação da ata, resumindo os 
trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente 
com o Presidente; 
VI - redigir e transcrever a ato de sessões secretos; 
VI 1 - assinar com o Presidente os atos da Mesa; 
VI 11 - inspecionar os serviços da Secretar·ia e fazer 
observar o seu Regulamento. 
Art. 26. Compete ao Segundo Secretário substituir o 
Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ou-
• • senc1as. 
Parágrafo Único. Compete ainda ao Segundo Secretá￾rio, assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Se￾cretário, os atos da Mesa. 
16 
CAPITULO V 
DO PLENARIO 
Art. 27. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara 
e é constituido pelo reunião dos Vereadores em exercício, em 
local, forma e número legal para deliberar. 
§ 1.0 O local é o recinto de sua sede. 
§ 2.0
• A forma legal para deliberar é a sessão, regida 
pelo capítulo referente à matéria, estatuído neste Regimen￾to. 
§ 3.0 . O número é o quorum determinado em lei ou no . Regimento, para a realização das sessões e para as delibe￾rações, ordinárias e especiais. 
Art. 28. As deliberações do Plenário serão tomadas por 
maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de dois 
terços, conforme as determinações legais ou regimentais ex￾pi íc itas em cada caso. 
Parágrafo Único. Sempre que não houver determina￾ção explícita, as deliberações serõa por maioria simples, pre￾sente a maioria absoluta dos Vereadores. 
Art. 29. São atribuicões do Plenário: 
• 1 - legislar sobre tributos municipais, bem como 
autorizar isenções e anistias fiscais e a remis￾são de dívidas; 
11 - votar o orçamento anual e plurianual de in￾vestimentos, bem como autorizar a abertura 
de créditos suplementares e especiais; 
111 - deliberar sobre a obtenção e concessão de em￾préstimos e operações de crédito, bem como a 
forma e os meios de pagamento; 
IV - autorizar a concessão de auxílios e subven- -çoes; 
V - autorizar a concessão de serviços públicos; 
VI - autorizar a concessão de direito real de uso.de 
bens municipais; 
VI 1 - autorizar a concessão administrativa de uso 
de bens municipais; 
VI 11 - autorizar a alienação de bens patrimoniais 
quando o valor destes, apurado através de 
17 
avaliação por comissão designado poro tal 
fim, for igual ou superior o 1 O (dez) vezes o 
maior solário-mínimo vigente no Estado; 
IX - autorizar o aquisição de bens imóveis, salvo 
quando se trator de doação sem encargo; 
X - criar, alterar, extinguir cargos públicos e fi￾xar os respectivos vencimentos, inclusive os 
dos serviços do Câmara; 
XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado; 
XI 1 - autorizar convênios com entidades públicos 
ou particulares e consórcios com outros Mu- . , . .. n1c1p1os; 
XI 11 - delimitar o perímetro urbano; 
XIV - autorizar o alteração do denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos; 
XV - aprovar os códigos tributários, de obras e de 
posturas municipais; 
XVI - conceder título de cidadão honorário, qual￾quer outra honraria ou homenagem a pessoas 
que reconhecidamente tenham prestado servi￾ço ao Município; 
XVI 1 - sugerir ao Prefeito, ao Governo do Estado e 
·do União, medidos de interesse do Município; 
XVI 11 - eleger os membros da Mesa e das Comissões 
Permanentes; 
XIX - elaborar o Regimento Interno; 
XX - tomar e julgar os contos do Prefeito e da Me￾sa,. inclusive aprovar ou rejeitar o parecer do 
Tribunal de Contos; 
XXI - cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e 
de Vereadores, na forma do legislação vigen￾te· 
XXI ' 1 - formular representação junto às autoridades 
federais e estaduais; 
XXI 11 - julgar os recursos administrativos de atos do 
Presidente. 
Art. 30. São considerados líderes os Vereadores esco￾lhidos pelas representações partidárias, para, em seu nome, 
18 
expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em 
debate. 
Parágrafo Único. No início de cada sessõó legislativa,-
os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes . 
CAPITULO VI 
DAS COMISSÕES 
• 
Art. 31. As Comissões são órgãos técnicos coristituidos 
pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter 
permanente ou transitório a proceder a estudos, emitir pa￾receres especializados, realizar investigações e represertar o 
Legislativo. 
Parágrafo Único. As Comissões da Câmara são PermÓ￾nentes, Especiais e de Representação. · 
Art. 32. As Comissões Permanentes tem por objetivo 
os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles 
sua opinião e preparar, por iniciativa própria, ou indicação 
do Plenário, projetos de lei atinentes à sua especial idade. 
Art. 33. As Comissões Permanentes são 4 (quatro), 
compostas, cada uma, de.3i(t:r.ês) membros, com as seguintes 
denominações: .i.:.:<:;i'l "' 
1 - Justiça e Redação; · 
11 - Finanças e Orçamento; 
111 - Obras e Serviços Públicos; 
IV - Educaçao, Saúde e Assistência Social. 
Art. 34. A eleicão das Comissões Permanentes será , ' ~ feita por maioria simples, em escrutínio secreto, consideran￾do-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Verea￾dor. 
§ 1.º. For-se-á a votação para as Comissões em cédu￾las impressas ou datilografa.das, indicando-se os nomes dos 
Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões. 
§ 2.0 . Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mes￾ma legenda com a qual foram eleitos, não podendo ser vo￾tados os Vereadores licenciados e os suplentes. 
19 
§ 3. 0 . O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais 
de 3 (três) Comissões. 
§ 4. 0 . As Comissões Permanentes da Câmara, previs￾tas neste Regimento, serão constituídas até o oitavo dia a 
contar da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de um 
ano, sendo, porém, permitida o recondução de seus membros. 
§ 5.0 . Na composição das Comissões, quer permanen￾tes quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, 
a representação P,roporcional dos partidos que participem 
da Câmara. 
Art. 35. As Comissões, logo que constituidas, reunir"-
se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e 
deliberar sobre os dias de reuniao, ordem dos trabalhos, os 
quais serão consignados em livro próprio. 
Parágrafo único. Os membros das Comissões serão 
destituídos por declaração do Presidente da Câmara, quan￾do não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordiná￾rias ou cinco intercaladas, salvo o motivo de força maior de￾vidamente comprovado. 
Art. 36. Nos casos de vaga, licença ou impedimento 
· ··· dos membros das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara 
a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, 
dentro da mesma legenda partidária. 
Art. 37. Compete aos Presidentes das Comissões: 
1 - determinar os dias de reunião da Comissão, 
dando disso ciência à Mesa; 
11 - convocar reuniões extraordinárias; 
111 - presidir. as reuniões e zelar pela ordem dos 
trabalhos; 
IV - receber a matéria destinado à Comissão e de￾signar-lhe Relator; 
V zelar pela observância dos prazos concedidos 
à Comissão; 
V 1 - representar a Com issãa nas relações com e 
Mesa e o Plenário; 
VI 1 - conceder vista aos membros da Comissão, pe￾lo prazo de 3 (três) dias, de proposições que 
se encontram em regime de tramitação ardi￾20 
VI 11 - solicitar substituto à Presidência do Câmara, 
poro os membros do Comissão. 
§ 1. 0 . O Presidente poderá funcionar como relator e te￾rá sempre direito o voto. 
§ 2.0 . Dos atos do Presidente cabe o qualquer membro 
da Comissão recurso ao Plenário. 
Art. 38. Compete à Comissão de Justiça e Redação ma￾nifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua aprecia￾ção quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico 
e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solici￾tado o seu parecer por imposiçoo regimental ou por delibe￾ração do Plenário. 
§ 1.0 . É obrigatório o audiência do Comissão de Justi￾ço e Redação sobre todos os processos que tramitarem pelo 
Câmara, ressalvados os que explicitamente, tiverem outro 
destino por este Regimento. 
§ 2.0 . Concluindo o Comissão de Justiço e Redação pe￾lo ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve 
o parecer vir o Plenário poro ser discutido e, somente quan￾do rejeitado o parecer, prosseguirá o processo suo tramitação. 
§ 3. 0 . A Comissão de Justiço e Redação compete ma￾nifestar-se sobre o mérito dos seguintes proposições: 
1 - organização administrativo do Câmara, e da 
Prefeitura; 
li - contratos, ajustes, convênios e consórcios; 
111 licença ao Prefeito e Vereadores. 
Art. 39. Compete à Comissão de Finanças e Orçamen￾to emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financei￾ro, e especialmente sobre: 
· ., 1 - a proposto orçamentário, opinando sobre as 
emendas apresentadas; 
l l - o prestação de contos do Município; 
111 os proposições referentes o matéria tributá￾rio, abertura de crédito e empréstimos públi￾cos e os que direto ou indiretamente alterem 
o rece·1to ou o despesa do Município, acarre￾tem responsabilidade ao erário municipal ou 
interessem ao crédito público; 
21 
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura, acom￾panhando por intermédio destes o andamen￾to das despesas públicas; 
V - as proposições que fixem os vencimentos do 
funcionalismo, subsídios e representação do 
Prefeito, subsídios dos Vereadores e a repre￾sentação do Vice-Prefeito. 
§ 1.0 . Compete ainda à Comissão de Finanças e Orça￾mento apresentar, no segundo trimestre do último ano de 
cada legislatura, projeto de decreto legislativo fixando a re￾muneração do Prefeito e verba de representação do Vice￾Prefeito, bem como projeto de resolução dispondo sobre o re￾muneração dos Vereadores. 
§ 2.0
• É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças 
e Orçamento sobre os matérias citadas neste artigo, em seu 
número 1 a V, não podendo ser submetidos à discussão e vo￾tação do Plenário, sem o parecer da Comissão, ressalvado o 
disposto no § 6.0 , do artigo 43. 
§ 3.0 . Compete ainda à Comissão de Finanças e Orça￾mento proceder à redação final do projeto de lei orçamentá￾rio e a apreciação dos contos do Prefeito. 
Art. 40. Compete à Comissão de Obras e Serviços Pú￾blicos opinar sobre todos os processos atinentes à realização 
de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, en￾tidades poroestatais e concessionárias de serviços públicos 
de âmbito Municipal, assim como opinar sobre processos re￾ferentes a assuntos ligados à indústria, ao comércio, à agri￾cultura e à pecuária. 
Parágrafo único. À Comissão de Obras e Serviços Pú￾blicos compete também fiscalizar o execução do Plano de 
Desenvolvimento do Município. 
Art. 41. Compete à Comissão de Educação, Saúde e 
Assistência Social, emitir parecer sobre os processos refe￾rentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, espor￾tes, higiene e saúde público e às obras assistenciais. 
Art. 42. Ao Présidente da Câmara incumbe dentro do 
prazo improrrogável de 3 (três) dias, à contar da dota do 
aceitação ·dos proposições pelo Plenário, encaminhá-los à 
Comissão competente paro exarar parecer. 
22 
§ l .º. Trotando-se de projeto de iniciativa do Prefeito 
para o qual tenha sido sol icitodo urgência, o prazo de 3 (três) 
dias será contado o partir do doto do entrado do mesmo na 
Secretaria do Câmara, independente de apreciação pelo Pie-
, . nar10. 
§ 2.0 . Receb·ido o processo o Presidente da Comissão 
designará relator podendo reservá-la à próprio considera- ~ 
çoo. 
Art. 43. O prazo para o Comissão exarar parecer será 
de 1 O (dez) dias, o contar da dota do recebimento da maté￾ria pelo Presidente da Comissão, solvo resolução em contrá￾rio do Plenário. 
§ 1.0 . O Presidente do Comissão terá o prazo impror￾rogável de 48 (quarenta e oito) horas para designar relator, 
o contar da data do despacho do Presidente da Câmara. 
§ 2.0 . O Relator designado terá o prazo de 4 (quatro) 
dias poro apresentação do parecer, prorrogável pelo Presi￾dente da Comissão por mais 48 (quarenta e oito) horas. 
§ 3.0 . Findo o prazo sem que o parecer seja apresenta￾do o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá o 
parecer. 
§ 4.0 . Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câ￾mara prorrogação de prazo, poro exarar parecer por inicia￾tiva próprio ou o pedido do Relator. 
§ 5.0 . Findo o prazo sem que o parecer seja concluído, 
e, sem prorrogação autorizado, o Presidente do Câmara de￾signará uma Comissão Especial de três membros poro exa￾rar o parecer dentro do prazo improrrogável de 4 (quatro) 
dias. 
.. § 6.0
• Somente será dispensado o parecer em coso de 
extremo urgência, verificado o fato aludido no Artigo 141, 
§ 3.0 . A dispenso de parecer poderá ser proposto por qual￾quer Vereador, em requerimento escrito e discutido, que de￾verá ser aprovada pela maioria absoluta dos componentes da 
Câmara. Aprovada o requerimento a proposição entrará em 
primeiro lugar na Ordem do Dia da sessão. 
§ 7.0 . Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Co￾missão de Justiço e Redação poro o redação final, quando o 
prazo paro exarar parecer será de 2 (dois) dias. 
23 
§ 8. 0 . Todos os prazos previstos neste artigo poderão 
ser reduzidos pela meta,de, quando se tratar de projeto de 
lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de votação previa 
mente fixado. 
§ 9.0 . Tratando-se de projeta de codificação, serão tri￾plicados os prazos deste artigo e seus §§ 1.0 a 7.0 . 
Art. 44. O parecer da Comissão o que for submetido o 
projeto concluirá pelo ·suo adoção ou rejeição, propondo os 
emendas ou substitutivos que julgar necessários. 
§ 1.0 . Sempre que o parecer do Comissão for pelo 1e￾jeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre 
o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. 
§ 2.0 . Sempre que o parecer de uma Comissão concluir 
pela tramitação urgente de um processo, deverá preliminar￾mente no sessão imediato, ser discutido e votado o parecer. 
Art. 45. O parecer da Comissao deverá ser assinado por 
todos os seus membros, ou, oo menos pela maioria, de'1endo 
o voto vencido ser apresentado em separado, indicando o 
restrição feito. 
Art. 46. No exercício de suas otribuicões as Comissões , 
poderão convocar pessoas interessados, tomar depoimentos, 
solicitar informações e documentos, proceder a todos as di￾ligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assun￾to. 
Art. 47. Poderão os Comissões requisitar do Prefeito, 
por intermédio do Presidente do Câmara e independente￾mente de discussão e votação, todos as informações que jul￾garem necessárias, ainda que não se refiram os proposições 
entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de es￾pecialidade da Comissão. 
Parágrafo único. Sempre que a Comissão solicitar in￾formações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Co￾missão, fica interrompido o prazo o que se refere o Artigo 
43 até o máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento das in￾formações solicitados, ou de vencido o prazo dentro do qual 
as mesmos deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão 
exarar o seu parecer findo o prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 48. As Comissões do Câmara têm livre acesso às 
dependências, arquivos, livros e papéis dos repartições mu￾24 
nicipois, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente do 
Câmara. 
Art. 49. As Comissões Especiais serão constituidos o 
requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador 
no floro do expediente, e terão suas fi.nolidades especifica￾dos nos requerimentos que os constituirem, cessando suas 
funções quando finalizados o.s deliberações sobre o projeto 
proposto. 
§ 1.0 . As Comissões Especiais serão compostos de 3 
(três) membros salvo expressa deliberação em contrário do 
Câmara. 
§ 2.0
• Cabe ao Presidente da Câmara designar os Ve￾readores que devam constituir os Comissões, observando o 
composição partidário. · 
§ 3.0 As Comissões Especiais têm prazo determinado 
poro apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo 
próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente. 
Art. 50. A Câmara poderá constituir Comissões Espe￾ciais de ),nquérito, no formo do artigo anterior, com o fim de i 
apurar irregularidades administrativos do Executivo, do Me- ji 
so ou de Vereadores, no desempenho de suas funções, me￾diante requerimento de l /3 (um terço) de seus ·membros. 
§ 1.0 . As denúncias sobre irregularidades e o indica￾ção dos provas deverão constar do requerimento que solici￾tar o constituição da Comissão de inquérito. 1 
§ 2.º. O Vereador denunciante fCicorá i~pedido de vo- _ii! 
tor sobre o denúncia e de integrar a omissoo processante. . 
§ 3.0 . Se o denunciante for o Presidente da Câmara, i 
passará o Presid'ência ao substituto legal, poro os atos do 
processo, e só votará se necessário para completar o quorum 
de julgamento. 
§ 4.0 . A Comissão de inquérito terá o prazo de 20 (vin￾te) dias, prorrogável por mais 1 O (dez), desde que aprovado 
pelo Plenário, poro exarar parecer sobre o denúncia e pro￾vas apresentados. 
§ 5.0
• Opinando o Comissão pelo procedência, elabo￾rará Resolução, sujeito o discussão e aprovação pelo Plená￾rio, sem que sejam ouvidas outros Comissões, solvo dei ibe￾roção em contrário do Plenário. 
25 
§ 6.0 . Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes fa￾cultado o prazo de 5 (cinco) dias para elaboração dela e in￾d icaçõo de provas. · 
§ 7.0 A Comissão tem o poder de examinar todos os do￾cumentos municipais que julgar convenientes, ouvir teste￾munhas e solicitar através do Presidente da Câmara, as in￾formações necessárias. 
§ 8. 0 . Comprovado o irregularidade, o Plenário decidi￾rá sobre as providências cabíveis no âmbito político-admi￾nistrativo, através de Resolução aprovada por 2/3 (doj,s ter￾ços) dos Vereadores presentes. 
§ 9.0 . Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniên￾cia do envio do inquérito à Justiço comum, para aplicação 
de sanção civil ou penal na forma da lei federal. 
§ l O. Opinando a Comissão pela improcedência da acu￾sação, será votado preliminarmente a seu parecer. 
§ 11. Não será criada Cornissão de inquérito enquanto 
.estiverem funcionando concomitantemente pelo menos duas, 
salvo por deliberação da maioria da Câmara. , 
Art. 51. As Comissões de Representação serão consti￾tuídas para representar a Câmara em atos externos de ca￾ráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de 
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 
Art. 52. O Presidente designará uma Comissão de Ve￾readores paro receber e introduzir no Plenário, nos dias de 
sessão, os visitantes oficiais. 
Parágrafo único. Um Vereador especialmente desig￾nado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, 
que poderá discursar para respondê-la. 
CAPITULO VI 1 
DA SECRETARIA DA CAMARA 
Art. 53. Os servicos admínístratívos da Câmara for-se-
• 
ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por Regulamento ' > propr10. 
26 
Parágrafo Único. Todos os serviços da Secretaria se- . rão orientados pela Mesa, que fará observar o Regulamento vigente. · 
/\rt. 54. A nomeação, exoneração e demais atos admi￾nistrativos do funcionalismo da Câmara competem ao Pre￾sidente, de conformidade com a legis.lação vigente e o Esta￾tuto dos Funcionários Públicos.Municipais. 
§ 1.0 . A Câmara somente poderá admitir servidores 
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, 
após a criação dos cargos respectivos através de lei aprova￾da pela maioria absoluta dos membros (Const. da República 
Federativa do Brasil, art. l 08, § 2.0 ). 
§ 2. 0 . A lei que se refere o parágrafo anterior será vo￾tada em dois turnos com intervalo mínimo de 48 (quarenta 
e oito) horas entre eles (Const. da República Federativa do 
Brasil, art. l 08, § 3.0 ). 
§ 3.0
• A criação e a extinção dos cargos da Câmara, 
bem como a fixação e alteração dos seus vencimentos depen￾derão de proposição da Mesa. 
§ 4.0
• As proposições que modifiquem os serviços da 
Secretaria ou as condições e vencimentos de seu pessoal, são 
de iniciativa da Mesa, devendo, por ela, ser sub:netidos à 
consideração e aprovação do Plenário. 
§ 5.0
• Aplicam-se no que couber, aos funcionários da 
Câmara Municipal os sistemas de classificação e níveis de 
vencimentos dos cargos da Executivo. 
§ 6. 0 . Os vencimentos dos cargos da Câmara não po￾derão ser su·periores aos pagos pelo Executivo, para cargos 
de atribuições iguais ou assemelhadas.· 
.. Art. 55. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa so￾bre os serviços do Secretaria ou sobre a atuação do respecti￾vo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos em pro￾posição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o as￾sunto. 
Art. 56. A Correspondência oficial da Câmara será fei￾ta pela Secretaria sob a responsabilidade da Mesa. 
Parágrafo único. Nas comunicações sobre deliberações 
da Câmara, indicar-se-á se a medida foi tomada por unani￾27 : 
midade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a nenhum 
Vereador declarar-se voto vencido. 
Art. 57. As representações da Câmara, dirigidas aos 
Poderes do Estado e da União, serão assinadas pelo Presi￾dente, e os papéis do expediente comum pelo Secretório. 
TITULO li 
DOS VEREADORES 
CAPITULO 1 
DO EXERCICIO DO MANDATO 
.. 
Art. 58. Os Vereadores são agentes políticos investi·-
dos de mandato legislativo municipal para uma legislatura 
de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação 
proporcional, por voto secreta e direto. 
Art. 59. Compete ao Vereador: 
1 - participar .de todas as discussões e votar nas 
deliberações do Plenário; 
11 - votar na eleição da Mesa e das Comissões 
Permanentes; 
111 - apresentar proposições que visem ao interesse 
coletivo; 
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Camis￾soes· - V ' - usar da palavra em defesa das proposições 
apresentadas que visem o interesse do Municí￾pio, ou em oposição às que julgar prejudiciais 
ao interesse pública; 
VI - participar de Comissões Temporárias. 
Art. 60. São obrigações e deveres do Vereador: 
1 - desincompatibilizar-se e fazer declaração de 
bens no ato da passe e no término do manda￾to, a qual será transcrita em livro próprio; 
11 - exercer as atribuições enumeradas no artigo 
anterior; 
Ili - com·parecer decentemente trajado às sessões, 
na hora prefixada; 
28 
IV , ·cumprir· os deveres dos cargos para os quoís for eleito ou designado; 
V - votar os proposições submetidos à delibera- . çõo do Câmara, solvo quando se trotar de ma￾téria de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja 
parente consanguíneo ou afim até terceiro 
grou inclusive, podendo entretanto, tomar par￾te no discussão; 
VI - portar-se em Plenário com respeito, não con￾versando em tom que perturbe os trobolhos; 
VII - obedecer as normas regimentais; 
VI 11 - residir ·no território do Município. 
Parágrafo Único. Será nula a votação em que haja vo￾tado Vereador impedido nos têrmos do inciso V deste artigo. 
Art. 61. Se qualquer Vereador cometer, dentro do re￾cinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presi￾dente conhecerá do fato e tomará os seguintes providências, 
conforme a gravidade: 
1 - advertência pessoal; 
11 - advertência em Plenário; 
111 - cassação do palavra; 
IV - suspensão da sessão para entendimentos na 
sala da Presidência; 
V - convocação de sessão para o Câmara delibe￾rar o respeito; 
VI - proposta de cassação do mandatai por ir!'fro￾ção do disposto no artigo 7.0 , n° li, do De￾creto-Lei Federal n.0 201, de 27 de fev111reiro 
de 1.967. 
Art. 62. Nenhum Vereador poderá, desde o posse: 
a) celebrar ou manter contrato com o Município; 
b) firmar ou manter contrato com pessoa de di￾reito público, autarquia, empresa público, so￾ciedade de economia mista, concessionório de 
serviço público, salvo quando o contrato obe￾decer clóusulos uniformes; 
c) ocupar cargo, função ou emprego remunerado 
nas entidades referidas no alínea anterior, 
ressalvado a admissão por concurso público; 
29 
d) ser proprietário ou diretor de empresa que go￾ze de favor decorrente de contrato celebrado 
com o Município; 
e) exercer outro cargo eletivo, seja federal, esta￾dual ou municipal; 
f) patrocinar causas em que seja interessada 
qualquer das entidades a que se referem as · 
alíneas a e b. 
g) no âmbito da administração direta ou indire￾ta municipal, ocupar cargo em comissão ou 
aceitar, salvo concurso público, emprego ou. 
função. · 
§ 1.0 . A infringência de qualquer proibição deste arti￾go importará na cassação do mandato, observada a legislo￾cão federo 1. , 
§ 2.0 . Não perde o mandato o Vereador que se licenciar 
para exercer cargo de provimento em Comissão dos Gover￾nos federal e estadual. 
Art. 63. A Câmara poderá cassar o mandato do Verea￾dor quando: 
1 - utilizar-se do mandato para a prático de atos 
de corrupção ou de improbidade administra 
tiva; 
11 - proceder de modo incompatível com a digni￾dade da Câmara ou faltar com o decoro na 
sua conduta pública; 
111 - fixar residência foro do Município; 
Art. 64. O processo de cassação do mandato do Verea￾dor obedecerá os preceitos da lei federal. 
Art. 65. O Presidente poderá afastar de suas funções 
o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pe 
la maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o 
respectivo suplente até o julgamento final. O suplente con￾vocado não intervirá nem votará nos atos da processo do Ve￾reador afastado. 
Art. 66. Se a denúncia recebida pela maioria absoluta 
dos membros da Câmara for contra o Presidente, este passa￾rá a Presidência ao seu substituto legal. 
30 
Art. 67. Extingue-se o mandato do Vereador, devendo 
ser declarado pelo Presidente do Câmara Municipal, obede￾cido d legislação federal quando: 
1 - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lido 
em Plenário, cassação dos direitos políticos, ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral. 
11 - deixar de tomar posse, sem motivo justificado. 
perante o Câmara Municipal, dentro do pra￾zo estabelecido no Lei Orgânico dos Municí-
• pios; 
111 - deixar de comparecer, sem que esteja licen￾ciado, o 5 (cinco) sessões ordinários consecu￾tivos ou o 3 (três) sessões extraordinários con￾vocados pelo Prefeito poro o apreciação de 
matéria urgente, solvo se o convocação dos 
extraordinários ocorrer durante o período d 
recesso do Câmara Municipal. 
§ 1 .
0 . Ocorrido e comprovado o ato ou foto extintivo, o 
Presidente do Câmara Municipal, no primeiro sessão, comu￾nicará ao Plenário e fará constar do ato o declaração de ex￾tinção do mandato, e convocará, imediatamente, o respecti￾vo suplente. 
§ 2.0 . Se o Presidente do Câmara omitir-se nos provi￾dências do parágrafo anterior, o suplente, o Vereador ou o 
Prefeito Municipal poderá requerer o declaração de extinção 
do mandato por via judicial, de acordo com o lei federal. 
CAPITULO li 
DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA 
SUBSTITUIÇÃO 
Art. 68. O mandato de Vereador será remunerado, nos 
termos do Legislação específico, sendo vedado o pagamen￾to de qualquer outro vantagem pecuniário em razão do man￾dato, inclusive ajudo de custo, representação ou gratifico- - . çoes. 
Parágrafo Único. Os subsídios serão fixados mediante 
resolução no final de cada legislatura, poro vigorar no se￾guinte, respeitados os limites legais. 
Art. 69. O Vereador poderá licenciar-se somente: 
31 
1 - por moléstia devidamente comprovada; 
11 - poro desempenhar missões temporárias de ca￾ráter cultural ou de interesse do Município; 
111 - para tratar de interesses particulares por pra￾zo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) 
dias, não podendo reassumir o exercício do 
mandato antes do término da licença. 
IV - para exercer cargo de provimento em comis￾são dos Governos Federal e Estadual. 
Parágrafo Único. Para fins de remuneração, conside￾rar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termQs 
dos i·ncisos 1 e 11. 
Art. 70. Nos casos de vaga ou investidura em qualquer 
dos cargos mencionados no inciso IV, do artigo anterior, dar￾se-á a convocação do suplente. 
§ 1.0 O Suplente convocado deverá tomar posse den￾tro do prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 2.0 Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presi￾dente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) ho￾ras, ao Tribunal Regional Eleitoral. 
Art. 71. A substituição do Vereador licenciado perdu￾rará pelo prazo solicitado ainda que o titular não reassuma. 
§ 1.0 . O suplente, para licenciar-se, precisa antes assu￾mir e estar no exercício do cargo. 
§ 2. 0 . A recusa do suplente em assumir a substituição, 
sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia 
tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do 
prazo de 30 (trinta) dias, declarar extinto o mandato e con￾vocar o suplente seguinte. 
TITULO Ili 
DAS SESSõES 
CAPITULO 1 
DAS SESSõES EM GERAL. 
Art. 72. As sessões da Câmara são ordinárias, extra￾ordinárias ou solenes. 
Art. 73. A Câmara Municipal reunir-se-ó em sessões 
ordinárias anualmente e independentemente de convocação, 
32 
de l.0 de março a 30 de jlinho e de 1.0 de agosto a 5 de de￾zembro . 
. · Parágrafo único. Serão realizadas 30 (trinta) sessões 
ordinárias anuais, no míriimo. · 
Art. 7 4. As sessões ordinárias serão ijemanais 
realizando-se às 5ª (Quintas Feiras), com inicio às 
17,00 (DezesEiete} horas. 
Parágrafo único. Ocorrendo feriado ou ponto faculta￾tivo, realizar-se-ão no primeiro dia útil imediato. . · 
Art. 75. As Sessões da Câmara deverão ser realizadas 
em rec;into destinado ao seu funcionamento, considerando￾se nulas as que forem realizadas fora dele. 
§ 1. 0
• Comprovada a impossibilidade de acesso aquele 
recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, pode￾rão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 
§ 2.0 . As Sessões solenes poderão ser realizadas fora 
do recinto da Câmara. 
Art. 76. As Sessões serão públicas, salvo deliberação 
em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de 
seus membros, quando ocorrer motivo relevante. 
Art. 77. As Sessões só poderão ser abertas com a pra￾sença de no mínimo l /3 (um terço) dos membros da Câmata. 
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessão o 
Vereador que assi.nar o livro de folhas de presença até o iní￾c·io da Ordem do Dia, e participar das votações. 
Art. 78. A Câmara poderá ser convocada extraorC::i11a￾riamente pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, quan- d~ houver matéria de interesse público relevante e urgente 
a deliberar. 
§ l .º. As Sessões extraordinárias serão convocadas com 
antecedência mínima de dois (2) dias, e nelas não se pode￾rá tratar de matéria estranha à convocação. 
§ 2.0 . A convocação será levada ao conhecimento dos 
Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comuni￾cação pessoal e escrita, e ainda de Edital fixado no lugar de 
costume e publicado no órgão Oficial do Município. Sem￾33 
pre que possível, a convocação for-se-ó em sessão, caso em 
que será comunicoda, por escrito, apenas aos ausentes. 
§ 3. 0 . As Sessões extraordinárias realizar-se-ão em 
quolquer dia da semana e a qualquer horo, inclusive nos 
domingos e feriados. 
Art. 79. As sessões solenes serão convocadas pelo Pre￾sidente ou por deliberaçao do Câmara, para o fim específi￾co que lhes for determinado. 
Parágrafo único. f'lestos sessões, não haverá expedien￾te, serão dispensadas o leitura da ata e o verificação de pre￾sença, e não haverá tempo determinado para encerramento. 
Art. 80. Será dado amplo publicidade às sessões da 
Câmara, facilitando-se o trabalho do imprenso, publicondo￾se o pauto e o resumo dos trabalhos na imprenso. 
Art. 81. Excetuados as solenes, as sessões terão a du￾ração máximo de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas por 
tempo total nunca superior o 1 (uma) hora, por iniciativa do 
Presidente ou a pedido verbo\ ele qualquer Vereador, apro￾vado pelo Plenário. 
CAPITULO li 
DAS SESSÕES PúBLICAS 
Art. 82. As sessões compõem-se de duas portes: Expe￾diente e Ordem do Dia. 
Parágrafo único. Não havendo mais matéria sujeita à 
deliberação do Plenário no Ordem do D'10, poderão os Ve￾readores folar em Explicação Pessoal, excetuados os pror￾rogoçoes. -
Art. 83. A hora do início dos trabalhos, feita o chama￾da dos Vereadores, e havendo número legal, o Presidente 
declarará aberto o sessão. 
§ 1 . 
0 . Quando o número de Vereadores presentes não 
permitir o início do sessão, o Presidente aguardará o prazo 
de tolerância de 20 (vinte) minutos. 
§ 2.º. Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se 
houver número, proceder-se-é a nova verificação de presen￾ça. 
34 
§ 3.0 . Não se verificando número legal, o Presidente 
declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratu￾ra do termo do oto, que não dependerá de aprovação. 
§ 4.0 . A chamada dos Vereadores se fará pela Ordem 
alfabético dos seus nomes parlamentares, comunicados ao 
Secretário no início do legislatura. 
Art. 84. Durante as sessões, somente os Vereadores po￾derão permanecer no recinto do Plenário. . 
§ 1. 0
• A critério do Presidente, serão convocados os 
funcionários da Secretaria necessários ao andamento dos 
trabalhos. 
§ 2.0 . A convite da presidência, por iniciativa própria 
ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos tra￾balhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais 
estaduais ou municipais, personalidades que se resolva ho 
menageor e representantes credenciados da imprensa, do 
rádio e da televisão, que terão lugar reservado no recinto. 
§ 3.0 Os visitantes, recebidos no Plenário, em dias de 
sessão, poderão usor do polavro poro agradecer a saudação 
que lhes for feita pelo Legislativo. 
CAPITULO Ili 
DAS SESSóES SECRETAS 
Art. 85. A Câmara realizará sessões secretas, por de￾liberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) do Câ￾mara, quando ocorrer motivo relevante. 
§ 1.0 . Deliberada a realização da sessão secreta, ain￾da que para realizá-la se devo interromper o sessão pública, Õ Presidente determinará a retirado do recinto e de suas de￾pendências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e 
dos representantes do imprensa, do rádio e da televisão, de￾terminará, também, que se interrompa transmissão ou gra￾vação dos trabalhos. 
§ 2.0 . Começada a sessão secreta, a Câmara delibera￾rá, preliminarmente, se o objeto proposto devo continuar o 
ser tratado secretamente. Caso contrário, a sessão tornar-se￾á pública. 
35 
§ 3.0 . A ata será lavrada pelo Secretário, lida e apro￾vada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com título 
datado e rubricado pela Mesa. 
§ 4.0 . As atas assim lavradas só poderão ser reabertas 
para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilida￾de civil e criminal. 
§ 5.0 . Seró permitido ao Vereador, que houver parti￾cipado dos debates reduzir seu discurso o escrito, para ser 
arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. 
§ 6.0 . Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolve<. 
ró, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publi￾cada no todo ou em parte. 
CAPITULO IV 
DAS ATAS 
Art. 86. De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata 
dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, 
a fim de ser submetida a Plenário. 
§ l .
0 . As proposições e documentos apresentados às 
sessões serão somente indicados como a declaração do obje￾to a que se referirem, salvo requerimento de transcrição in￾tegral aprovado pela Câmara. 
§ 2. 0 . A transcrição de declaração de voto, feita por 
escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requeri￾do ao Presidente. 
Art. 87. A ato da sessão anterior ficará à disposição 
dos Vereadores para verificação, 48 (quarento e oito) horas 
antes da sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará o 
ato em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, se￾rá considerado aprovada, independentemente de votação. 
§ 1.0 . Cada Vereador poçlerá falar uma vez sobre o 
ata, para pedir a suo retificação ou impugná-la. 
§ 2.0 . Se o pedido de retificação não for contestado a 
ata será considerada aprovada com a retificação; em caso 
contrário, o Plenário deliberará a respeito.· 
36 
§ 3. 0 . Feita a impugnação, ou solicitada a retificação 
da ata, o Plenário deli~erará a respeito. Aceita a impugna￾ção, será lavrada novo ata e aprovada a retificação, a mes￾ma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua vo￾tação. 
§ 4. 0 . Aprovada a. ata, será assinada pela Presid·ente e 
Primeiro Secretário. 
Art. 88. A ata da última sessão de cada legislatura 
será redigida e submetida à aprovação, com qualquer nú￾mero, antes de se levantar a sessão. 
CAPITULO V 
DO EXPEDIENTE 
Art. 89. O Expediente terá duração máxima e impror￾rogável de l (uma) hora, e se destina à aprovação da ata d'a 
sessão anterior e a leitura de documentos procedentes do 
Executivo ou de outras origens, e apresentação de proposi￾ções pelos Vereadores. 
Art. 90. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao 
Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo 
a seguinte ordem: 
1 - expediente recebido do Prefeito; 
11 - expediente recebido de diversos; 
111 - expediente apresentado pelos Vereadores. 
§ 1. 0 . As proposições dos Vereadores deverão ser en￾tregues, até a hora da sessão, à Secretaria da Câmara, sen￾do por ela recebidas, rubricadas e. num(.r::idas. Durante d 
.. sessão, serão entregues ao Presidente. 
§ 2.0 Na leitura das proposições obe~ecer-se-á a se￾guinte ordem; 
1 - projetos de lei; 
11 - projetos de decreto legislativo; 
111 - projetos de resolução; 
IV - requerimentos em regime de urgência; 
V - requerimentos comuns; 
VI - indicações; 
37 
VII· - recursos; 
VI 11 - moções. 
§ 3.0 . Encerrada a leitura das proposições, nenhuma 
matéria poderá ser apresentada, exceto as de extrema ur￾gência, nos termos do § 3. 0 do artigo 141. 
§ 4.0 . Dos documentos apresentados no Expediente, se￾rão dadas cópias, quando solicitadas pelos interessados. 
§ 5. 0 . As proposições apresentadas seguirão as normas 
ditadas nos Capítulos seguintes sobre a matéria . • 
Art. 91. Terminada a leitura da matéria em pauta, o~ 
Vereadores inscritos em 1 isto própria usarão da palavra pelo 
prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qual· 
quer assunto de interesse público. 
§ 1. 0 Ao orador que for interrompido pelo final da ho￾ra do Expediente, será assegurado o direito ao uso da pala￾vra em primeiro lugar na sessão seguinte, par•J completar o 
tempo que foi concedido na forma deste artigo. 
§ 2.0
• As inscrições dos oradores para o Expediente se￾rão feitas em livro especial, de próprio punho, ou pelo Pri￾meiro Secretário. 
§ 3. 0 . O Vereador que inscrito para falar, não se achar 
presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a 
vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na 1 isto 
organizada. 
CAPITULO VI 
DA ORDEM DO DIA 
Art. 92. Findo o Expediente, por ter-se esgotado o seu 
prazo ou por falta d·e oradores, tratar-se-á da matéria des￾tinada à Ordem do Dia. 
§ 1.0
• Será realizada a verificação de presença, e a ses 
são somente prosseguirá se estiver a maioria absoluta dos 
Vereadores. 
§ 2.0 Não se verificando o ''quorum'' regimental, o 
Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes de declarar 
encerrada a sessão. 
38 
• 
Art. 93. Nenhuma proposição poderá ser poste em dis, 
cussão sem que tenha sido incluida na Ordem da D1a 1 com 
antecedência de 24 (vinte~ quatro) horas do início da sessão. 
§ 1.0 . Das proposições e pareceres fornecerá a Secre￾taria cópias aos Vereadores, dentro do interstício estabele￾cido neste artigo. 
§ 2.0 . Nao se aplicam as disposições deste artigo e do 
parágrafo anterior, às sessões extraordinárias, concovadas 
em regime de extrerr.a urgência, e os requerimentos que se 
enquadrem no disposto no § 3. 0 , do Artigo 141. 
§ 3.0 . O Secretório leró a matéria que se houver de dis￾cutir e votar, podendc> ser dispensada a requerimento verbal, 
aprovado pelo Plenário. 
Art. 94. A orgar1ização da pauta da Ordem do Dia obe￾decerá a seguinte classificação: . 
1 matérios em regime especial; 
11 vetos e matérias em regime de urgência; 
111 - matérias em regime de preferência; 
IV matérias em redaçao final; 
V matérias em discussão única; 
VI matérias em terceira discussão; 
VI 1 matérias em segunda discussão; 
VI 11 matérias em primeira discussão; 
1 X recursos. 
§ 1.0 . Obedeci(Ja a classificação do parágrafo ante￾rior, as matérias figurarão ainda segundo a ordem cronoló￾gica de antiguidade. 
§ 2. º. A disposição da matéria na Ordem do Dia, só 
poderá ser interrompida ou alterada por motivo de Urgên￾cia, Preferência, Adiamento ou Vistas, mediante requeri￾mento apresentado durante a Ordem do Dia, e aprovado pe￾lo Plenário. ' 
Art. 95. Não havendo mais matéria sujeita à delibe￾ração do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará 
sumariamente, a paL1ta dos trabalhos da próxima sessão, 
concedendo, em seguida, a palavra para Explicação Pessoal. 
Art. 96. A Explicação Pessoal é destinada à manifes￾tação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas du￾rante a sessão ou no exercício do mandato. 
39 
' 
§ 1,0 . A inscriç6o poro folar em Explicação Pessoal se￾ró solieitada durante a sessão e anotada cronologicamente 
pelo Primeiro Secretório, que a encaminhara ao Presidente. 
· § 2.0 • Não podera o orador desviar-se da finalidade da 
fuq>licaçãa Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, 
o orador- sera advertido pelo Presidente e, na reincidência, 
terá o pala\l·ra cassada .. . ·. ' . . 
. § 3.0 •. Não havendo mais Vereadores para falar em 
Explicação Pessoal, o Presidente declarara encerrada a ses,. . SOO; -
TITULO IV 
DAS PROPOSIÇÕES 
CAPITULO 1 
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL 
Art 97. · Proposição·é toda matéria sujeita a delibera￾ção do Plenório. 
§ 1.0 . As proposições poderão consistir em projetos de. 
lei, projetos de decretos legislativos, projetos de resoluções, 
requerimentos, indicações, substitutivos, emendas, subemen￾das, pareceres, moções e recursos. 
§ 2.0 . Toda proposição devera ser redigida com clare￾za e em termos explícitos e sintéticos. 
çao: - Art. 98. A Mesa deixara de aceitar qualquer proposi￾1 - que versar sobre assunto alheio à competên￾cia da Câmara; 
11 - que delegue a outro Poder atribuições priva￾tivas do Legislativo; 
111 - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou 
qualquer outro dispositivo legal, não se faça 
acompanhar de sua transcrição ou seja redi-
'gida de modo que não se saiba, à simples lei-
'tura, qual a providência objetivada; 
40 
IV - que fazendo menção a cláusulas de contratos 
ou de concessões, não a transcreva por ex￾tenso; 
V - que apresentada por qualquer Vereador, ver￾se sobre assunto de competência privativa do 
Prefeito; 
VI - que seja anti-regimental; 
VI 1 - que seja apresentada por Vereador ausente à 
sessao; - VI 11 - que tenha sido rejeitada e novamente aprtien￾tada, exceto nos casos previstos no Artigo 103 
Parágrafo único. Da decisão da Mesa caberá recurso 
ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e ença￾minhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer se￾rá incluido na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. 
Art. 99. Considerar-se-á autor da proposição, para efei￾tos regimentais, o seu primeiro signatário. 
§ 1.0 . As assinaturas que se seguem à do autor serão 
consideradas de apoiamente, impi icando na concordância 
dos signatários com o mérito da proposição subscrita. 
§ 2. 0 . As assinaturas de apoiamento não poderão ser 
retiradas após a entrega da proposição à Mesa 
Art. l 00. Os processos serão organizados pela Secreta￾ria da Câmara, conforme regulamento baixado pela Presi￾dência. 
Art. l 01. Quando, por extravio ou retenção indevida 
não for possível o andamento de qualquer proposição, venci￾dos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o res￾pectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providencia- , . . - ra a sua tram1taçao. 
Art. l 02. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da .. elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. 
§ 1.0 . Se a matéria ainda não recebeu parecer favorá￾vel da Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plená￾rio, compete ao Presidente deferir o pedido. 
§ 2.0 . Se a matéria já recebeu parecer favorável da Co￾missão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este com￾pete a decisão. 
41 
. Art. 103. A matéria constante de projeto de lei rejei￾tado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na 
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as propos: 
ções de iniciativa do Prefeito. 
Art. l 04. No início de cada legislatura a Mesa ordena￾rá o arquivamento de todas as proposições apresentadas na 
legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com pare￾cer contrário das Comissões competentes. 
§ l . 
0
• O disposto neste artigo não se aplica aos proje~ 
tos de Lei ou de resolução oriundos do Executivo, da Mesa 
ou de Comissão da Câmara que deverão ser consultados a 
respeito. 
§ 2.0
• Cabe a qualquer Vereador, mediante requeri￾mento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do 
projeto e o reinício da tramitação regimental. 
CAPITULO li 
DOS PROJETOS 
Art l 05. Toda ma.téria legislativa de competência da 
Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de projeto de 
lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em 
Plenário, terão forma de decreto legislativo ou de resolução. 
§ 1.0
• Destinam-se os decretos legislativos a regula￾mentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, 
que tenham efeito externo tais como: 
1 - concessão de licença ao Prefeito para afastar-
'se do cargo ou ausentar-se por mais de 15 
'(quinze) dias do Município; 
11 - aprovação ou rejeição do parecer prévio so￾bre as contas do Prefeito e da Mesa da Câma￾ra, proferido pelo Tribunal de Contas do Es￾tado;, · . 111 fixação dos subsídios do Prefeito, para vigo￾rar na legislatura seguinte; . IV . - fixação de VE?rba de representação do Prefei￾to e do Vice-,Prefeito; 
42 
- V - representação à Assembléia Legislativa sobre 
modificação territorial ou mudança de nome 
da sede do Município; 
VI - oprovoção do nomeação de funcionários nos 
'casos previstos em lei; 
VI 1 - mudança do local de funcionamento da Câ￾mara; 
V 111 - cessação do mandato do Prefeito na forma 
prevista na legislação federal; 
IX - aprovação de convênios ou acordos de que 
for parte o Município. 
§ 2. 0 . Destinam-se as resoluções, e regulamentar a ma￾téria de caráter político ou administrativo, de suo economia 
interno, sobre os quais deva a Cômorc pronunciar-se em ca￾sos concretos tais como: 
1 perdo de mandato de Vereador; 
11 - fixação de subsídios dos Vereadores para vi￾gorar na legislatura seguinte; 
111 concessao de licença a Vereador, pera desem￾penhar missão temporária de caráter cultural 
'ou do interesse do Município; 
IV - criação do Comissão Especial de inquérito ou 
'Mista; 
V - convocação de funcionários municipais provi￾dos em cargos de chefia ou de assessoramen￾to para prestar informações sobre a matérío 
de sua competência; 
VI conclusões de Comissão de Inquérito; 
VII todo e qualquer assunto de sua economia in￾terna, de caráter geral ou normativo, que não 
se compreenda nos limites do simples ato nor￾mativo. 
Art. l 06. A iniciativa dos projetos de lei çabe a qual￾quer Vereador, à Mesa. às Comissões da Câmara e ao Pre￾feita. 
§ 1. 0 i: do competência exclusivo do Prefeito a 
tiva de projetos de lei que: 
1 - disponham,sobre matéria financeira; 
43 
• 
' 11 - criem cargos, funções ou empregos públicos 
e aume.ntem vencimentos ou vantagensc dos 
servidores; · . 
111 - importem em aumento de despesa_s ou dimi~ 
nuição da receita. 
IV - disciplinem o regime jurídico de seus servido￾res . 
. § 2.0 Nos projetos oriundos da competência. exclusiva 
do Prefeito nõo serõo admitidas emendas que aumentem a 
despesa prevista, nem que alterem a criação de cargos. ,. 
Art. 107. O projeto de lei que receber parecer contrá￾rio, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como 
rejeitado .. 
Art. 108. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos 
de lei sobre qualquer matéria, as quais, se assim o solicitar, 
deverõo ser apreciados dentro de quarenta e cinco (45) dias, 
a contar do recebimento. 
§ 1.0 A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e 
poderá ser feita depois dçi remessa do ·projeto, em qualquer 
fase de seu andamento, considerando-se a data do recebi￾mento desse pedido como o seu termo inicial. 
§ 2.0 Esgotado o prazo sem deliberação, serão os pro￾jetos considerados aprovados. 
§ 3.0 O prazo previsto neste artigo aplica-se também 
aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quo￾rum qua 1 ificado. . 
§ 4.0 O prazo fixado neste artigo não corre nos perío- dos de recesso d'a Câmara. 
§ 5.0 O disposto neste artigo não é aplicável à trami￾tação dos projetos de codificação. 
Art. 109. Os projetos de lei com prazo de aprovação 
deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, inde￾pendentemente de parecer das Comissões, para discussão e 
votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do térmi￾no do prazo. 
Art. 11 O. Lido o projeto pelo Secretário na hora do ex￾pediente, será encaminhado às Comissões, que, por sua na￾tureza, deverão opinar sobre o assunto. 
44 
Parágrafo Único. Em coso de dúvida, consultará o Pre￾sidente ao Plenário sobre quais os Comissões· devam ser ou￾vidas podendo igual medida ser solicitada por qualquer Ve￾reador. · 
Art. 111. Os Projetos elaborados pelos Comissões Per￾manentes ou Especiais, ou pela Mesa. em assuntos de sua 
competência, serõo dados à Ordem do Dia da sessão seguin￾te, independentemente de parecer, solvo requerimento para 
que seja ouvido outro Comissõo, discutido e aprovado pelo 
Plenário. 
CAPITULO Ili 
DAS INDICAÇÕES. 
Art. 112. Indicação é o proposição em que o Vereador 
sugere med'idos de interesse público aos órgãos competentes. 
Parágrafo único. Não é permitido dar a formo de in￾dicação o assuntos reservados por este Regimento, poro cons￾tituir objeto de requerimento. 
Art. 113. As indicações serão lidos no hora do Expe￾diente e encaminhados o quem de direito, independentemen￾te de dei iberoçõo do Plenário. 
§ l .º No coso de entender o Presidente que o indica￾ção não deve ser encaminhada, dará conhecimento da deci￾são ao autor, cujo parecer será discutido e votado no pauta 
do Ordem do Dia. 
§ 2.0 Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo im￾prorrogável de 5 (cinco) dias. 
Art. 114. A indicação poderá consistir no sugestão de ... se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto 
de Lei ou de resolução ou decreto legislativo, sendo pelo Pre￾sidente encaminhado à Comissão competente. 
§ l .º Aceito o sugestão, elaborará a Comissão o pro￾jeto que deverá seguir os trâmites regimentais. 
§ 2.º Opinando a Comissão em sentido contrário, será 
o parecer discutido no Ordem do Dia do sessão seguinte. 
45 
CAPITULO IV 
DOS REQUERIMENTOS 
Art. 115. Requerimento é todo pedido verbal ou escri￾to feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, so￾bre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão. 
Parágrafo único. QIJanto à competência para decid'i￾los, os requerimentos são de duas espécies: 
1 - sujeitos apenas a despacha do Presidente; 
11 - sujeitos a deliberação do Plenário. 
Art. 116. Serão verbais os requerimentos que solicitem: 
1 - a palavra ou a desistência dela; 
11 - permissão para falar sentado; 
111 - posse de Vereador ou suplente; 
IV - leitura de qualquer matéria para conhecimen￾do Plenário; 
V - observância de disposição regimental; 
VI - retirada pelo autor, de requerimento verbal ou 
escrito, ainda não submetido à deliberação do 
Plenário; 
VI 1 - retirada pelo autor, de proposição com par· 
cer contrário ou sem parecer, ainda não sub· 
metida à deliberação do Plenário; 
VI 11 - verificação de votação ou de presença; 
IX - informações sobre os trabalhos ou a pauta da 
Ordem do Dia; 
X - requisição de documento, processo, livro ou 
publicação existentes na Câmara sobre propo-
·Sições em discussão; 
XI - preenchimento de lugar em Comissão; 
XI 1 - justificativo de voto. 
Art. 117. Serão escritos os requerimentos que solicitem: 
1 - renúncia de membro do Mesa; 
li - audiência de Comissão, quando apresentada 
par outra; 
Ili - designação de Comissão Especial, para relo￾tar parecer no caso previsto no § 5.0 , do Ar￾tigo 43; 
IV - juntada ou desentranhamento de documento; 
V - informações em caráter oficial, sobre atos do 
Mesa ou do Câmara; 
VI - votos de pesar por falecimento. 
Art. 118. A Presidência é soberano no decisão sobre os 
requerimentos citados nos artigos anteriores, solvo os que, 
pelo próprio Regimento, devam receber o sua simples onu-
• • enc1a. 
Parágrafo único. Informando o Secretario haver pe￾dido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mes￾mo assunto e já respondido, fica o Presidência desobrigado 
de fornecer novamente o informação solicitada. 
Art. 119. Dependerõo de deliberação do Plenário e se￾rão verbais e votados sem preceder discussão, e sem encami￾nhamento de votação, os requerimentos que solicitem: 
1 . - prorrogaçoo do sessão de acordo com o Artigo 
81 , deste Regi menta; 
11 destaque de matéria para votação; 
111 - votação por determinado processo; 
IV - encerramento de discussão nos termos do Ar￾tigo 145. 
Art. 120. Dependerão de deliberação do Plenário, se￾rão escritos, discutidos e votados os requerimentos que soli￾citem: 
1 - votos de louvor ou congratulações; 
11 - audiência de Comissão sobre assuntos em 
pauto; 
111 - inserção de documentos ou ato; 
IV - preferência para discussão de matéria ou re￾dução de interstício regimental para discus- - . soo· 
V ' - retirada de proposições já sujeitos a delibera￾ção do Plenário; 
VI informações solicitadas ao PPefeito ou por seu 
interméd"io; 
VI 1 informacões solicitadas a outras entidades , 
públicas ou particulares; 
VI 11 - constituição de Comissões Especiais ou de Re￾presentação. 
§ 1.0 Os requerimentos o que se refere este artigo de￾vem ser apresentados no Expediente da sessão, lidos e enca￾4í 
' 
minhadas para as providências solicitadas se nenhum Ve￾reador manifestar intenção . de discuti-los. Manifestando 
qualquer Vereador intenção· de discutir, serão os requeri￾mentos encaminhados à Ordem do Dia da sessão seguinte, 
salvo se trator de requerimento em regime de urgência, que 
será encaminhado à Ordem do Dia da mesma sessão. 
,_._ § 2.0 A discussão do requerimento de urgência se pro￾cederá na Ordem do Dia dç:i mesma sessão, cabendo ao pro 
positor e aos líderes partidários 5 (cinco) minutos para me. 
nifestar os motivôs do urgência ou sua improcedência. 
§ 3.0 Aprovada a urgência, a discussão e votação serão 
realizados imediatamente. 
§ 4.0 Denegado o urgência passará, o requerimento 
paro o Ordem do Dia do sessão seguinte, juntamente com os 
requerimentos comuns, devendo ser tornados sem efeito pe￾lo Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a opor￾tunidade, os requerimentos o que se refere os incisos li, IV e 
V deste Artigo. 
§ 5.0 O requerimento que solicitar inserção em ata de 
documentos não oficiais somente será aprovado sem discus￾são, -por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes. 
Art. 121 . Durante a discussão da pauta da Ordem do 
Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram 
estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos esta￾rão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, 
admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo 
proponente e pelos líderes de representações partidárias. 
Parágrafo único. Excetuados os requerimentos men￾cionados nos itens 1 e VI 11 do artigo anterior, os demais po￾deréo ser apresentados também na Ordem do Dia, desde que 
se refiram ao assunto em discussão. 
Art. J 22. Os requerimentos ou petições de interessados 
não Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados 
pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões. 
Parágrafo Único. Cabe ao Presidente indeferir e man￾dar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos es￾tranhos às atribuições da Câmara, ou não estiverem propos￾tos em termos adequados. 
48 
Art. 123. As representações de outros edi 1 idades, sol i￾citando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, 
serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões com￾petentes, salvo requerimento de urgência apresentado na 
forma regimental, cuia dei iberação se fará na Ordem do Dia 
da mesma sessão, na forma do determinado nos parágrafos 
do artigo 120. 
Parágrafo único. O parecer da Comissão será votad.o 
na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído a pro￾cesso. 
CAPITULO V 
DAS MOCõES 
• 
Art. 124. Moção é a proposição em que é sugerida o 
manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplau￾dindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, pro￾testando ou repudiando. 
Art. 125. Subscrita no mínimo por l /3 (um terço) dos 
Vereadores, a Moção, depois de lida, será despachada à pau￾ta da Ordem. do Dia da sessão ordinária seguinte, indepen￾dentemente de parecer de Comissão, para· ser apreciada em 
discussão e votacão únicas. o 
Parágrafo Único. Sempre que requerido por qualquer 
Vereador, será previamente apreciada pelo Comissão com￾petente, poro ser submetida à apreciação do Plenário. 
CAPITULO VI 
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS 
• 
Art. 126. Substitutivo é o proieto de lei, de resolução 
ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou 
Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mes￾mo assunto. 
Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador apre￾sentar substitutivo parcial ou mais de um substituto ao mes￾mo projeto. 
49 
Art. 127. Emenda é a proposição apresentado como 
qc.essório de outra. 
Art. 128. As emendas podem ser supressivas, substitu￾tivas, aditivas e modificativos. 
§ 1.0 Emenda supressivo é a que manda suprimir em 
parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto. 
§ 2. 0 Emendo substitutiva é a que deve ser colocado em 
lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto. 
§ 3.0 Emendo aditivo é a qL1e deve ser acrescentado ct:Js 
termos do artigo, parógrofo ou inciso do projeto. 
§ 4. 0 Emendo modificativo é o que se refere apenas à 
redação do artigo, parágrafo ou inciso sem alterar a sua 
substância. 
Art. 129. A emenda apresentada a outra emenda de￾nomina-se subemenda. 
Art. 130. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou 
subemendas que não tenham relação direta ou indireta com 
a matéria da proposição principal. 
§ 1. 0 O autor do projeto que receber substitutivo ou 
emenda estranhos ao seu objeto, terá o d'i rei to de reclamo 
centro a sua admissão, competindo ao Presidente decidir so 
bre o reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão 
do Presidente. 
§ 2. 0 Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato 
do Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor d'ela. 
§ 3. 0 As emendas que não se referirem diretamente à 
matéria do projeto serão destacadas para constituírem pro￾jeto em separado, sujeito à tramitação regimental. 
TITULO V 
DOS DEBATES E DELIBERAÇõES 
CAPITULO 1 
DAS DISCUSSÕES. 
Art. 131. Discussão é a fase dos trabalhos destinados 
ao debate em Plenário. 
50 
§ 1.0 Os ,projetos de lei, resolução ou de decreto legis￾lativo, sofrerão três discussões e três votações, com interstí￾cio mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. 
§ 2.0 Terão apenas uma discussão os requerimentos, as 
moções, as indicações, os recursos contra atos do Presidente 
e os vetos. 
§ 3.0 Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo 
assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apre￾sentação. 
Art. 132. Na primeira discussão, debater-se-á separa￾damente, artigo por artigo do projeto. 
§ 1. 0 Nesta fase de discussão, é permitida a apresenta￾ção de substitutivos, emendas e subemendas. 
§ 2. 0 Apresentado o substitutivo pela Comissão compe￾tente ou pelo autor, será o mesmo discutido preferencial￾mente em lugar do projeto. Sendo o substitutivo apresenta￾do por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspen￾são da discussão, para envio à Comissão competente. 
§ 3.0 Deliberando o Plenário o prosseguimento d'a dis￾cussão ficará prejudicado o substitutivo. 
§ 4.0 As emendas e subemendas serão aceitas; discuti￾das e, se aprovadas, será o projeto, com as emendas ·encami￾nhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo 
redigido conforme o aprovado. 
§ 5. 0 A emenda rejeitada na primeira discussão não 
poderá ser renovada na segunda. 
§ 6.0 A requerimento de qualquer Vereador e com 
aprovação do Plenário, poderá o projeto ser discutido englo￾badamente. 
Art. 133. Na segunda e na terceira discussões, deba￾ter-se-á o projeto em globo. 
§ 1.0 Nestas fases de discussão é permitida a apresen￾tação de emendas e subemendas, não podendo ser apresen￾tados substitutivos. 
§ 2.0 Se houver emendas aprovadas, será o projeto com 
as emendas encaminhado à Comissão de Justiça e Reda~ 
ção, para que esta o redija na devida ordem. 
§ 3.0 Se as emendas em terceiro turno contiverem ma￾téria nova ou modifiquem substancialmente o projeto, o dis￾51 
cussão será adiada para a sessão seguinte, quando então não 
se admitirão novas emendas, salvo as de redação. 
Art. 134. Os debates deverão realizar-se com dignidade 
e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes de￾terminações regimentais: 
1 - exceto o Presidente, falar em pé; quando im￾possibilitado de fazê-lo, requerer a autoriza￾ção para falar sentado; 
11 - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara;-
voltado para a Mesa, salvo quando responder 
à aparte; 
Ili - não usar da palavra sem a solicitar e sem re￾ceber consentimento do Presidente; 
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo 
tratamento de Senhor ou Excelência. 
Art. 135. O Vereador só poderá falar: 
1 - para apresentar retificação ou impugnaçao 
da ata· ' 11 - 110 Expediente, quando inscrito na forma do 
artigo 91; 
111 para discutir matério em debate; 
IV - para apartear, na forma regimental; 
V - para levantar questão de ordem; 
VI - para encaminhar a votação, nos termos do ar￾tigo 162; 
VI 1 - para justificar a urgência de requerimento, 
nos termos do Artigo 141, e parágrafos; 
VI 11 - para justificar o seu voto, nos termos do Arti￾go 161; 
IX - para explicação pessoal, nos termos do Arti￾go 96; 
X - para apresentar requerimento, na forma dos 
Artigos 116 a 119 e seus respectivos ítens. 
Art. 136. O Vereador que solicitar a palavra deverá, 
inicialmente declarar a que título do artigo anterior pede a 
a palavra e não poderá: 
1 - usar da palavra com finalidade diferente da 
alegada para a solicitar; 
52 
11 - desviar-se da matéria em debate; 
111 - falar sabre matéria vencida; 
IV usar de linguagem imprópria; 
V - ultrapassar o prazo que lhe competir; 
VI - deixar de atender as advertências do Presi￾dente. 
Art. 137. O Presidente solicitará ao Orador por inicia￾tiva própria ou a pedido de qualquer Vereador, que inter￾rompa seu discurso nos seguintes casos: 
1 - para leitura de requerimento de urgência; 
11 - para comunicação importante à Câmara; 
111 - para recepção de visitantes; 
IV - para votação de requerimento de prorrogação 
da sessão; . . V - para atender pedido de palavra ''pela ordem'', 
feito para propor questão de ordem regimen￾tal. 
Art. 138. Quando mais de um Vereador solicitar a pa￾lavra simultaneamente, o Presidente concede-la-ó na seguin￾te ordem: 
ao autor; 
11 - ao relator; 
111 - ao autor da emenda. 
Parágrafo Único. Cumpre ao Presidente dar a palavra 
alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em de￾bate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo. 
Art. 139. Aparte é a interrupção do orador para inda￾gação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. 
§ l .º O aparte deve ser expresso em termos corteses e 
nao pode exceder a 3 (três) minutos. 
§ 2. 0 Não serão permitidos apartes paralelos, sucessi￾vos ou sem 1 icença expressa do orador. 
.. § 3.0 Não é permitido apartear ao Presidente nem ora￾dor que fala "pela ordem", em "Explicação Pessoal'', para 
encaminhamento de votacão , ou declaracão , de voto. 
§ 4.0 O aparteante deve permanecer em pé, enquanto 
aparteia e ouve a resposta do aparteado. 
§ 5. 0 Quando o orador nega o direito de apartear, r1ão 
é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Verea￾dores presentes. 
53 
Art. 140. Aos oradores são concedidos os seguintes 
prazos para o uso da palavra: 
1 - 5 (cinco) minutos para apresentar retificação 
, . - ou 1mpugnaçao; 
'11 - 30 (trinta) minutos para falar no Expediente; 
111 - 5 (cinco) minutos para exposição de urgência 
especial do requerimento; 
IV - 30 (trinta) minutos para discussão de projeto 
em primeira d.iscussão, quando englobada,., 
mente; em discussão, ortigo por artigo, l O 
(dez) minutos no máximo para cada um, nun￾ca superando o prazo de 60 (sessenta) minu￾tos· , 
'V - 60 (sessenta) minutos para discussão do pro-
'jeto englobado em segunda discussão; 
VI - l O (dez) minutos para a terceira discussão e 
redação final. 
'VI 1 - l O (dez) minutos para a discussão de reque￾rimento ou indicação sujeita a debate; 
VI 11 - 3 (três) minutos para falar pela ordem; 
IX - 3 (três) minutos para apartear; 
X - 5 (cinco) minutos para encaminhamento de 
votação ou justificação de voto; 
XI - 5 (cinco) minutos para falar em Explicação 
Pessoal. 
Parágrafo único. Não prevalecem os prazos estabele￾cidos neste artigo quando o Regimento explicitamente deter￾minar outro. 
Art. 141. Urgência é a dispensa de exigências regi￾mentais, excetuada a de número legal, publicação e inclu￾são na Ordem do Dia. 
§ l .
0 A concessão de urgência dependerá de apresenta￾ção de requerimento escrito, que somente será submetido à 
apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária 
justificativa, e nos seguintes casos: 
1 - pela Mesa, em proposição de sua autoria; 
11 - por Comissão, em assunto de sua especiali￾dade; 
111 - por 1 /3 (um terço) dos Vereadores presentes 
54 
§ 2.0 Não poderá ser concedida urgência para qualquer 
proposição em prejuizo de urgência já votada para outra pro￾posição, excetuando o caso de segurança e calamidade pú- blica. 
§ 3. 0 Somente será considerado motivo de extrema ur￾gência a discussão da matéria cujo adiamento torne inútil a 
deliberação ou importe em grave prejuizo à coletividade. 
Art. 142. Preferência é a primazia na discussão de uma 
proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pe￾lo Plenária. 
Art. 143. O adiamento da discussão de qualquer propo￾sição será sujeito à deliberação do Plenário, e somente po￾derá ser proposto durante a discussão da processo. 
§ l. 0 A apresentaçao do requerimento não pode inter•' 
romper a orador que estiver com a palavra. 
§ 2.0 O adiamento requerido será sempre poJ! tempq 
determinado. 
§ 3.0 Apresentados dois ou mais requerimentos de adia￾mento, será votado de preferência o que marcar menor prazo. 
§ 4. 0 Não será aceito requerimento de adiamento nas 
proposições em regime de urgência. 
Art. J 44. O pedido de vistas para estudo será requeri￾do por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas 
com encaminhamento de votação, desde que a proposição 
não tenha sido declarada em regime de urgência. 
Parágrafo ünico. O prazo máximo para vistas é de 5 
(cinco) dias. 
Art. 145. O encerramento da discussão de qualquer 
proposição dar-se-ó pela ausência de oradores, pelo decurso 
dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo 
Plenário. 
§ 1.0 Somente será permitido requerer-se o encerra-
• mento da discussão, após terem falado dois Vereadores fa￾voráveis e dois contrários, entre os quais o autor salvo de￾sistência expressa. 
§ 2.0 A proposta deverá partir do Orador que estiver 
com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramen￾to for recusado. 
55 
§ 3.0 O pedido de encerramento não é sujeito a discus￾são, devendo ser votado pelo Plenário. 
CAPITULO li 
DA VOTAÇÃO 
Art. 146. Salvo as exceções previstas na legislação fe￾deral e na Lei Orgânica dos Municípios, as deliberações sê￾rão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria abso￾luta dos Vereadores. 
Art. 147. Dependerão de voto favorável da maioria 
absoluta dos membros da Câmara: 
1 - A aprovação e as alterações das seguintes ma￾térias: 
a) Regimento Interno da Câmara; 
b) Código de Obras ou Edificações e Posturas; 
c) Código Tributário do Município; 
d) Estatuto dos Servidores Municipais; 
e) Criação de cargos e aumento de vencimentos 
de servidores. 
11 - O recebimento de denúncia contra o Prefeito, 
no caso de infração político-administrativa. 
Parágrafo Único. Entende-se por maioria absoluta, o 
primeiro número inteiro acima da metade do total de mem￾bros da Câmara. 
Art. 148. Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois ter￾ços) dos membros da Câmara: 
1 - Leis concernentes a: 
a) aprovação e a alteração do plano de de￾senvolvimento municipal, inclusive as nor￾mas relativas a zoneamento; 
b) concessão de serviços públicos; 
c) concessão de direito real de uso; 
d) alienação de bens imóveis; 
e) aquisição de bens imóveis por doação com 
encargo; 
f) alteração de denominação de próprios, vias 
e logradouros municipais; 
56 
" 
g) obtenção de empréstimo particular; 
h) concessão de moratória e remissão de dí￾vidas; 
i) proposta à Assembléia Legislativa do Esta￾do, da transferência de sede do Município; 
j) concessão de título de cidadão honorário 
ou de qualquer honraria. 
11 rejeição de veto; 
111 - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Con￾tas do Estado sobre as contas que o Prefeito 
deve prestar anualmente; 
IV - aprovação de representação sobre modifica￾ção territorial do Município, sob qualquer for￾ma, bem como sobre alteração de nome. 
Art. 149. O Presidente da Câmara ou seu substituto só 
terá direito a voto: 
1 - quando a matéria exigir,. para sua delibera￾ção, o voto favorável da maioria absoluta ou 
de 213 (dois terços) dos membros d'a Câmara; 
11 - quando houver empate em qualquer votação, 
simbólica ou nominal; 
111 - nos casos de escrutínio secreto. 
Art. 150. Os processos de votação são três: simbólico, 
nominal e secreto. 
Art. 151. O processo simbólico praticar-se-á conservan￾do-se sentados os Vereadores que aprovam, e levantando-se 
os que desaprovam a proposição. 
§ 1. 0 Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente 
declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente ou 
em contrário. 
§ 2.0 Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente 
pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente. 
§ 3.0 O processo simból ice será a regra geral para as 
votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou 
a requerimento aprovado pelo Plenário. 
§ 4.0 Do resultado da votação simbólica qualquer Ve￾reador poderá requerer verificação, mediante votação no￾minal. 
5i 
Art. 152. A votação nominal será feita pela chamada 
dos presentes, pelo Secretário, devendo os Vereadores res￾ponder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrá- . . - rios a propos1çao . 
. Parágrafo único. O Presidente proclamará o resulta￾do mandando ler o número total e os nomes dos Vereadores 
que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO. 
Art. 153. Nos deliberações do Câmara, o votação se￾rá público, solvo decisão contrário do maioria absoluta d~s 
seus membros 
Parágrafo LJn1co O voto será secreto· 
nos eleições rla Mesa; 
'1 ! nos deliberacões sobre O'· contos do Prefeito e 
do Mesa, 
111 nos dei iberoçães sobre o perda de mandato de 
Vereadores, V ice-Prefeito e Prefeito. 
Art. 154. As votações •Jevem ser feitos logo após o en￾cerramento do discussão. só se ·nterrompendo por falto de 
numero. ' 
Parágrafo único. Quando se esgotar o tempo regimen￾tal do sessão e o disc1.1ssà'J de uma proposição já estiver en￾cerrada, considerar-se-á o sessão prorrogado até ser conclLJÍ 
da o votacão da matéria. , 
Art. 155. O Vereador presente à sessão não poderá es￾cusar-se de votar, solvc1 quando se trotar de matéria do in￾teresse particular seu, ou de seu cônjuge, ou de pessoa de 
que seja parente consanguíneo ou afim até 3. 0 grou. inclu￾sive, quando não poderá votar podendo, entretanto, tomar 
porte na discussão. 
§ l . " Será nu lo o votação em que ho jo votado Verea￾dor impedido nos termos deste artigo. 
§ 2. 0 Qualquer Vereador poderá requerer o anulação 
quando dela haja port1cipodo Vereador impedido nos termos 
deste Artigo. 
Art. 156. Durante o votação, nenhum Vereador deverá 
deixar o Plenário. 
Art. 157. No primeiro discussão, a votação será feito 
artigo por artigo, ainda que se tenha discutido englobado￾mente. 
58 
.. 
Parágrafo único. A votação será feita após o encerra￾mento da discussão de cada artigo. 
Art. 158. Nas segunda e na terceira discussões, a vota￾ção será feita· sempre eng lobadamente, menos quanto às 
emendas, que serão votadas uma a uma. 
Art. 159. Terão preferência para votação as emendas 
supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Co￾m1ssoes. . -
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas 
sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requeri￾mento de preferência para a votação de emenda que me￾lhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pe￾lo Plenário, sem preceder discussão. 
Art. 160. Destaque é o ato de separar parte do texto 
de uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isola￾da pelo Plenário. 
Art. 161. Justificativa de voto é a declaração feita pe￾lo Vereador sobre as razões de seu voto. 
Art. 162. Anunciada uma votação, poderá o Vereador 
pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de 
matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento 
explicitamente proiba. 
Parágrafo único. A palavra para enéáminhamento de 
votação será concedida preferencialmente ao autor, ao re￾lator e aos líderes partidários. 
CAPITULO 111 
DA QUESTÃO DE ORDEM 
Art. 163. Questão de Ordem é toda dúvida levantada 
em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua apli￾cação, ou sobre sua lega 1 idade. 
§ 1 .
0 As questões de ordem devem ser formuladas com 
clareza e com indicação precisa das disposições regimentais 
que se pretende elucidar. 
§ 2.0 Não observando o propositor o disposto neste ar￾tigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar 
em consideração a questão levantada. 
59 
.. 
,..... - ' Àrt. 164. Cabe ao Prcs'identc rcso.\ver, soberanamente, 
os questões de ordem, não sendo lícito o qualquer Vereador 
opor-se à decisão ou criticá-la no sessão em que for reque￾rida. 
Parágrafo único. Cabe aos Vereadores recursos do de￾cisão, que será encaminhado à Comissão de Justice , e Reda￾ção, cujo parecer seréí submetido ao Plenário. 
Art. 165. Em qualquer fase do sessão, poderá o Verea￾dor pedir o palavra·· "pelo ordem'', poro fazer reclamações 
quanto à oplicoçõo do Regimento, desde que observe o dis-• 
posto.no artigo 137, inciso V_ 
CAPíTULO IV 
DA REDACÃO FINAL , 
Art. 166. Terminado o fase de votação, será o proje￾to, com 05 emendas aprovados, encaminhado à Comissão de 
Justiço e Redação, poro elaboração do redoçoo final, de 
acordo com o dei iberodo, dentro do prazo de 3 (três) dias: 
§ 1. 0 ·Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos: 
1 - do Lei Orçamentário Anual; 
11 do Lei Orcomentário Plurianual de Investi-
• 
mentas; 
111 - de decreto legislativo, quando de iniciativa 
do Mesa; 
IV de resolução, quando de iniciativa do Mesa, 
ou modificando o 1<.egimento Interno. 
§ 2.º Os projetos citados nos ítens l e 11 do parágrafo 
anterior, serão remetidos à Comissão de Finanças e Orça￾mento, poro eloboroçóo do redação final. 
§ 3.º Os projetos mencionados nos ítens 111 e IV dopa￾rágrafo 1.º, serão enviados à Mesa poro elaboração do re￾docão fino 1. , . 
Art. 167. O projeto com o parecer dá Comissão ficará 
pelo prazo de 3 (três) dias no Secretario do Câmara, para 
exame dos Vereadores. 
Art. 168. A redoçoo final será discutido e votado no 
sessão imediato, solvo requerimento de dispenso do interstí￾cio regimental proposto e aprovado. 
60 
Parágrafo único. Aceita a dispensa do interstício, a 
redoção será feita na mesma sessão pela Comissão, com a 
maioria de seus membros, devendo o Presidente designar ou￾tros membros para a Comissão, quando ausentes do Plená￾rio os titulares. 
Art. 169. Assinalada a incoerência ou controdicão na - redação, poderá ser apresentada emendo modificativo que 
não altere a substância do aprovado. 
Parágrafo Único. Rejeitada só poderá ser novamente 
apresentada a proposição, decorrido o prazo regimental. 
TITULO VI 
DOS CóDlGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS 
Art. 170. Código é a reunião de disposições legais so￾bre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, vi￾sando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado 
e a prover completamente a matéria tratada. 
Art. 171. Consolidação é a reunião de diversas leis em 
vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização. 
Art. 172. Estatuto ou Regimento é o conjunto de nof.. 
mas disciplinares fundamentais, que regem o atividade de 
uma sociedade ou corporação. 
Art. 173. Os projetos de Códigos, Consolidação e Esta￾tutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribui￾dos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão 
de Justico e Redocão. - > 
§ l. 0 Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os 
Vereadores encaminhar à Comissão emenda e sugestões a 
respeito. 
§ 2. 0 A critério do Comissão, poderá ser solicitada os-
" sessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de espe￾cialista do matéria. 
§ 3.0 A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar pa￾recer, incorporando os emendas e sugestões que julgar con￾venientes. 
:S1 
§ 4. 0 Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão ante￾cipar o seu parecer, entrará o processo para pauta da Ordem 
do Dia. 
Art. 174. Na primeira discussão, o projeto será discu￾tido e votado por capítulo, solvo requerimento de destaque 
aprovado pelo Plenário. 
§ 1.0 Aprovado em primeira discussão voltará o pro￾cesso à Con1issã9 para incorporação das emendas aprovadas. 
§ 2.0 Ao atingir-se este estágio da discussão, seguir￾se-á a tramitação normal dos demais projetos. 
Art. 175. Os Orçamentos Anuais e Plurianuais de ln-_. 
vestimentas obedecerão aos preceitos da Constituição Fede￾ral e às normas Gerais de Direito Financeiro. 
TITULO VII 
DO ORÇAMENTO 
Art. 176. Recebida do Prefeito a proposta orçamentá￾ria, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará 
distribuir cópias aos Vereadores, enviando-a à Comissão de 
Finanças e Orçamento. 
§ 1.0 A Comissão de Finanças e Orçamento tem o pra￾zo de 1 O (dez) dias, para exarar parecer e oferecer emendas. 
§ 2.0 Oferecido o parecer,· será o mesmo distribuído por 
cópias aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do 
Dia da sessão imediatamente seguinte, como ítem único, pa￾ra primeira discussão. 
Art. 177. ~ da competência do órgão Executivo a inicia￾tiva das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem 
vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam 
subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem 
ou aumentem a despesa pública. 
§ 1.0 Não será objeto de deliberação emenda de que 
decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto 
ou programa, ou que vise a modificar seu montante, nature￾za ou objetivo, · 
§ 2.0 O projeto de lei referido neste artigo, somente so￾frerá emendas nas Comissões da Câmara. Será final o pro￾62 
nunciamento das Comissões sobre emendas, salvo se 1 /3 
(um terço), pelo menos, dos membros da Câmara solicitar ao 
Presidente a votação em Plenário, sem discussão, dé emenda 
aprovadd ou rejeitado nas Comissões. 
Art. 178. Aprovado o projeto com emenda, voltará à 
Comissão de Finanças e Orçamento, para colocá-lo na devi￾da forma, no prazo de 3 (três) dias. 
Art. 179. As sessões em que se discutir o orçamento, 
terão a Ordem do Dia reservada a essa matéria, e o Expe￾diente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos. 
§ 1.0 Nas discussões, o Presidente, de ofício, prorroga￾rá as sessões até a discussão e votação da matéria. 
§ 2.0 A Câmara funcionará, se necess6rio, em sessões 
extraordinárias, de modo que a votação do orçamento este~ 
ja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para san- -çao. 
Art. 180. A Câmara apreciará proposição de modifica￾ção do orçamento, feita pelo Executivo, desde que ainda não 
esteja concluída a votação da parte cuja alteração é pro￾posta. 
Art. 181. Se o Prefeito usar o direito de veto total ou 
parcial, a discussão e votação do veto seguirão às normas 
prescritas no Artigo 197, e seus parágrafos. 
Art. 182. Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, 
no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do 
processo legislativo. 
TITULO VIII 
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA 
Art. 183. A fiscalização financeira e orçamentária-se￾rá exercida pela Câmara Municipal, com auxílio do Tri￾bunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atri￾buída essa incumbência. 
Art. 184. A Mesa da Câmara enviará suas contas ao 
Prefeito, até 1.0 de março do exercício seguinte, para enca￾minhamento juntamente com as do Prefeito, ao Tribunal de 
Contas do Estado. 
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Art. 185. A Cômara não poderá deliberar sobre as con￾tas encaminhadas pelo Prefeito, sem o· parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado. 
§ 1.0 O julgamento das contos, acompanhados dopa￾recer prévio do Tribunal de Contos, for-se-á no prazo de 90 
(noventa) dias, o contar do recebimento do parecer, não cor￾rendo este prazo durante o recesso do Câmara. 
§ 2.0 Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem deli-... 
beroção da Câmara, os contos serõo considerados aprova￾dos ou rejeitados, de acordo com a conclusão do parecer do 
Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 186. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Con￾tos, independentemente do leitura em Plenário, o Presidente 
fará distribuir cópia do mesmo, bem como do Balanço Anual 
a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de 
Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 15 (quinze) dias 
paro opinar sobre os conteis do Município, apresentando ao 
Plenário o respectivo .projeto de Decreto Legislativo. 
§ 1 .
0 Até 1 O (dez) dias depois do recebimento do pro￾cesso, o Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedi￾dos escritos dos Vereadores de informações sobre ítens de￾terminados na prestação de contas. 
§ 2.0 Poro responder aos pedidos de informações pre￾vistos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscv 
ros da prestação de contos pode o Comissão de Finanças e 
Orçamento vistoriar as obras e serviços, examinar os pro￾cessos, documentos e papeis 11as repartições do prefeitura 
e, ainda, solicitar esclarecimentos complementares do Pre￾feito. 
Art. 187. Cabe o qualquer Vereador o direito de acom￾panhar os estudos do Comissão de Finanças e Orçamento no 
período em que o processo estiver entregue à mesmo. 
Art. 188. O projeto de decreto legislativo apresentado 
pelo Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o prestação 
de contas será submetido o discussão e votação, em sessõe: 
exclusivamente dedicados oo assunto. 
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.. 
§ 1.0 Encerrado o discussão, o projeto de decreto le￾gislativo será imediatamente votado. 
. § 2.0 Somente por decisão de dois terços dos membros 
do Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer pré￾vio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre os 
contas que o Prefeito deve prestar anualmente. 
Art. 189. O projeto de Decreto Legislativo contrário, ao 
parecer do Tribunal de Contas, deverá conter os motivos da 
discordância. 
Art. 190. Rejeitadas as contas, serão elas remetidos 
imediatpmente ao Ministério Público para os devidos fins. 
Art. 191. As decisões da Câmara sobre as prestações 
de contas, de suo Mesa e do Prefeito deverão ser publicados 
no órgão Oficial do Município. 
TITULO IX 
DOS RECURSOS 
Art. 192. Os recursos contra atos do Presidente serão 
interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do 
data da ocorrência, por simples petição, o ele dirigido. 
§ l .º O recurso será encaminhado à Comissão de Jus￾tiça e Redação, paro opinar e elaborar o projeto de resolu￾ção dentro de 5 (cinco) dias, a contar da dato do recebimen￾to do recurso. 
§ 2.º Apresentado o parecer, com o projeto de resolu￾ção, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo in￾cluído na pauto da Ordem do Dia da Sessão imediato e sub￾metido o uma único discussão e votação. 
§ 3.º Os prazos marcados neste artigo são fatais e cor￾rem dia a dia . 
TITULO X 
DA REFORMA DO REGIMENTO 
Art. 193. Qualquer projeto de Resolução modificando 
o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será enca￾minhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro 
do prazo de 5 (cinco) dias. 
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§ 1.0 Dispensam-se desta tramitação os projetos oriun￾dos da própria Mesa. 
§ 2.0 Após esta medida preliminar, seguirá o projeto 
de Resolução a tramitação normal dos demais projetos. 
Art. 194. Os casos não previstos neste regimento serão 
resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções cons￾tituirão precedente regimental. 
Art. 195. As interpretações do Regimento, feitas pelo 
Presidente em assunto controverso, também constituirão pre￾cedente, desde que a Presidência assim o declare por inicia~ 
tiva própria ou a requerimento de qualquer Vereador. 
Art. 196. Os precedentes regimentais serão anotados 
em 1 ivro próprio, para orientação na solução dos casos aná￾logos. 
Parágrafo Ünico. Ao final de cada ano legislativo, a 
Mesa fará a consol idacão de todas as modificacões feitas no , • J 
Regimento, bem como dos precedentes adotados, publican￾do-a em separata. 
TíTULO XI 
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 
Art. 197. Aprovado o projeto de lei na forma regimen￾tal, o Presidente da Câmara no prazo de l O (dez) dias úteis, 
o enviará ao Prefeito que, concordando, o sancionará. 
§ 1.0 Usando o Prefeito do direito do veto no prazo le￾gal será ele apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de 
seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se man￾tido o veto que não obtiver o voto contrário de 2/3 (dois ter￾ces) dos membros da Câmara, em votacão pública. Se o veto J . J 
não for apreciado nesse prazo considerar-se-á mantido pe.a 
Câmara. 
§ 2.0 O veto total ou parcial do projeto de lei orçamen￾tária deverá ser apreciado dentro de l O (dez) dias. 
§ 3.0 Se a lei não for. promulgada dentro de 48 (qua￾renta e oito) horas, pelo Prefeito, nos casas do parágrafo 2.0 
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e. 3.~ do Artigo 66, da. Lei Orgânico dos fy'luriicípios, o Pre￾side.nte da Câmara o promulgará, e se este não ó fizer; em 
igual prazo, faclócá o Vicé"Presidentei · · · · 
..• §. 4.0 
·. o pràzo previsto no parágrato .1.<> não corre .nos 
períodos de recesso da Comera. 
§ 5.º Recebido o veto, será encarninhadó à Comissão 
de Justiça e Redação, que póclerõsolicitar audiêncià.de ou￾tras Comissõe$. · · · 
§ 6.0 . As Comissões têm prazo conjunto e improrrogá· vel de 1 o (dez) dias, para rnanifestação. . . . . 
§ 7,o . Se a Comissão dê Justiça e Redação hãó se. pro￾nur1ciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na 
pauto da Ordem do Dia da sessão imediata, designando em 
sessão uma Comissão Especial de 2 (dois),Vereadores, paro 
exarar parecer. 
Art. 198. A discussão do veto.será feita englobadamen~ 
te, e a votação poderá ser por partes, se: requerida e aprova- . dá pelo Plenário. · · · · 
Art. 199. Os projetos de resolução e de decreto legi s - látivo, quando aprovados pela Câmara, e as leis com sanção 
tácita ou com rejeição de veto, serão promulgados pelo Pre￾sidente do Legislativo. 
Parágrafo único. A fórmula de promulgação a ser usa￾da pelo Presidente é a seguinte:. . . 
. ''Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu pro￾mulgo a seguinte (Lei, Resolução ou Decreto Legislativo)''. 
TfTU·LO XII 
DAS 1 N FORMAÇõES 
• Art. 200. Compete à Câmara solicitar . ao Prefeito 
quo isquer informações sobre assuntos referentes à adminis￾tração municipal. .. 
§ l .º As informações serão solicitados por requerimen￾to, proposto por qualquer .Vereador. 
§ 2.0 Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação 
de prazo poro prestar os informações, sendo. o pedido sujeito 
a aprovação do Plenário. · · 
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Art. 201. Os pedidos de informações podem ser reite￾rados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requeri￾mento, que deverá seguir o tramitação regimental. 
TITULO XIII 
DA POLICIA INTERNA 
Art. 202. Compete privativamente à Presidência dis-.. 
por sobre o policiamento do recinto do Câmara, que será fei￾to normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente so￾licitar o forço necessário poro esse fim. 
Art. 203. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões 
do Câmara, no porte do recinto que lhe é reservado desde 
que: 
1 - apresente-se decentemente trajado; 
11 - não porte armas; 
i 11 conserve-se em silêncio, durante os trabalhos; 
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que 
se posso em Plenário; 
'V - respeite os Vereadores; 
VI - atendo os determinações do Mesa; 
VI 1 - não interpele os Vereadores. 
§ 1.0 Pelo inobservância desses deveres poderão os as￾sistentes serem obrigados, pelo Mesa, o reti rorem-se ime￾diatamente do recinto, sem prejuizo de outros medidos. 
§ 2.0 O Presidente poderá ordenar o retirado de todos 
os assistentes, se o medido for julgado necessário. 
§ 3.0 Se no retinto do Câmara for cometido qualquer 
infração penal, o Presidente fará o prisão em flagrante, 015re￾sentondo o infrator à autoridade competente, paro lovrotu￾ro do auto e instauração do processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fa￾to à autoridade policial competente, para a instauração do 
inquérito. 
Art. 204. No recinto do Plenário e em outras depen￾dências da Câmara, reservadas, a critério do Presidência, só 
serão admitidos Vereadores e Funcionários da Secretaria 
Administrativa, estes quando em serviço. 
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Parógrafo único. Cada jornal e emissora, selicitará à 
Presidência o credenciamento de representantes, em núme￾ro não superior a 2 (dois) de cada órgão, para os trabalhos 
correspondentes à cobertura jornalística ou radialística. 
TITULO XIV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITóRIAS 
Art. 205. Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas 
no l!difício e na Sala das Sessões as Bandeiras do Brasil, do 
Estado e do Município. 
Art. 206. Os prazos previstos neste Regimento, quando 
não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados 
em dias corridos e não correrão durante os períodos de re￾cesso da Câmara. 
Parágrafo único. Na contagem dos prazos regimen￾tais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislaão proces￾sual civil. 
Art. 207. Fica mantido na sessão legislativa em curso, 
o número vigente de membros das Comissões Permanentes. 
Art. 208. Todas as proposições apresentadas em obe￾diência às disposições regimentais, terão tramitação normal. 
Art. 209. Este Regimento entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
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